Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 17:25
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:14
Documento (Certidão)
25/11/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:42
Confirmada
06/11/2025, 08:20
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 07:37
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:21
Confirmada
24/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:11
Confirmada
21/09/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Com relação à gratuidade judicial requerida pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, até recentemente, este Juízo vinha entendo pela impossibilidade de sua concessão. Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se consolidou no sentido de que referida companhia faz jus à benesse pretendida. Confiram-se os seguintes precedentes das 1ª, 3ª e 19ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE QUE DEMONSTRAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032290-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA, CONSOANTE SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. EMPRESA QUE APRESENTA PREJUÍZO ACUMULADO EM VALOR VULTOSO. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DOS PREJUÍZOS NO DECORRER DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076409-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047040-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039316-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR CONTRATUAL EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076386-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA) É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS APTOS A COMPROVAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062034-24.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.03.2023) Em alinhamento ao entendimento dominante, defiro à COHAB-LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Prossiga-se com a suspensão do feito conforme já determinado no evento 103. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:36
Gratuidade da Justiça
10/09/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2024, 13:56
Mero expediente
06/09/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2024, 14:31
Mero expediente
26/07/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 14:00
Mudança de Assunto Processual
23/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:49
Confirmada
23/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:10
Mero expediente
12/04/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:36
Confirmada
25/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 14:43
Mero expediente
10/11/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:22
Confirmada
14/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:47
Mero expediente
30/06/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:03
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2023, 14:12
Mero expediente
24/02/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:55
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:43
Mero expediente
21/10/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:49
Confirmada
03/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:46
Confirmada
17/05/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e Cícero Rosa Vieira, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD apresentou exceção de pré-executividade (evento 39), alegando, em resumo: a) ser portadora de imunidade tributária; b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos foi alienado anteriormente à ocorrência do fato gerador; a parte executada juntou cópia de documento translatício de direitos reais que demonstra a alienação do imóvel. Ao final, requereu a sua exclusão do polo passivo, bem como, a penhora do bem imóvel gerador da dívida em execução. Pleiteou ainda, a concessão da gratuidade processual em seu favor. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 43), a Fazenda exequente sustentou: a) que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto não fazem jus à imunidade recíproca suscitada; b) não ser suficiente o compromisso de compra e venda para operar a transferência do bem, que só ocorre com o devido registro imobiliário; permanecendo este no nome da executada, continua a excipiente como responsável. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Desta forma, eventual contrato particular ou mesmo escritura pública firmados entre a executada e o possuidor direto, segundo a qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário, é inoponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CC/02 – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES A FIM DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DICÇÃO DO ART. 123, DO CTN - DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DO VENDEDOR PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - Não havendo comprovação do registro da alienação, o vendedor afigura-se como legítimo a figurar no polo passivo da demanda executiva, na medida em que a transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da alienação no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/02, e não com o mero compromisso de compra e venda. II – Impossível a oposição do compromisso particular de compra e venda com o intuito de desoneração do pagamento do IPTU, pois a teor do art. 123, do CTN, não podem ser opostas convenções particulares à Fazenda Pública com o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação. (TJPR, ag. instr. n. 950362-8, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 29/01/2013). 4. Quanto à imunidade recíproca, cumpre mencionar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Assim dispõe o art. 150, VI, letra a. O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 5. Sobre o pedido de justiça gratuita, cumpre de plano destacar que, como cediço, a COHAB é empresa de economia mista, constituída como pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público remunerado por tarifa, vinculada ao Município de Londrina. Logo, a complexidade das informações constantes do balanço acostado aos autos demandaria conhecimento detalhado acerca das rubricas e informações ali lançadas, para então se concluir acerca de eventual e efetivo prejuízo ao erário, conforme alegado, porquanto, tais elementos, por ostentarem evidente caráter técnico-administrativo, fogem ao alcance exato deste Juízo, ao ponto de servirem como fundamento suficiente para concluir pela condição afirmada pela peticionante. Deste modo, por ora, indefiro o pedido veiculado pela COHAB quanto a gratuidade da justiça. 6. Oportunamente deliberarei sobre o pedido de penhora do imóvel que deu origem aos créditos executados. 7.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 8. Prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado no evento 37. 9. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2022, 07:53
Mero expediente
18/03/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:38
Documento (Certidão)
17/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:55
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 14:16
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:07
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:04
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:38
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Comprovou o executado CICERO ROSA VIEIRA que bloqueio judicial incidente sobre sua conta poupança mantida junto ao Banco Itaú S/A recaiu sobre proventos de aposentadoria (seq. 21.4) e valores (R$ 3.035,46) que não ultrapassam o montante protegido pela lei, razão pela qual determino o seu imediato desbloqueio constrito (seq. 20.1), na forma do art. 833, inciso IV e X, do CPC. Caso já efetuada a transferência dos valores acima indicados à conta judicial, proceda-se a transferência de valores ao executado. 2. No mais, intime-se o exequente para que informe se o executado promoveu o parcelamento da dívida (seq. 21.2), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:51
deferimento
03/03/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:10
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:59
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069797-68.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito