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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROCESSO DESARQUIVADO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0004575-76.2020.8.16.0148 Polo Ativo(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR
Vistos, etc.. Expeça-se o precatório, cumprindo a exigência da Resolução nº 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$71.565,08 Polo Ativo(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR À luz do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto o contido no petitório acostado ao mov. 187.1, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$71.565,08 Polo Ativo(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR À luz do contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto o contido no petitório acostado ao mov. 181.1, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$71.565,08 Polo Ativo(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR
Vistos, etc.. De fato, este Juízo, por ocasião da prolação da sentença, relegou para esta fase de cumprimento de sentença a fixação de verba honorária de sucumbência (seq. 108.1). Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na seq. 161.1 para fixar os honorários advocatícios devidos ao(s) procurador(es) da exequente em 10% do crédito excutido. Por ocasião do cumprimento da decisão de seq. 158.1, atente, a Escrivania, para os contornos desta decisão, acrescendo o montante supra ao Precatório a ser expedido. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148
Vistos, etc. 1. Ante a concordância do Município com os cálculos apresentados pela exequente (seq. 148), cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho de seq. 139, expedindo-se precatório/RPV. 2. Ademais, considerando a anuência do Município também com relação à conta de custas, expeça-se RPV. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da escrivania. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Vistos etc. 1. Anote-se quanto ao início do cumprimento de sentença, conforme art. 68, VII, do Código de Normas. 2. Remetam-se ao contador judicial para acréscimo das custas remanescentes devidas pela Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535, caput). 4. Não impugnada a execução ou em caso de concordância expressa, ficam HOMOLOGADOS, desde logo, os cálculos apresentados. Nesse caso, certifique-se e, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, expeça-se, por intermédio do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se ordem, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para o pagamento do valor no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Registre-se que, diante das mudanças ocorridas no sistema eletrônico de expedição de precatório/RPV, é necessário que conste dos autos cálculo do valor da condenação no qual estejam discriminados (i) o valor principal corrigido monetariamente, (ii) o valor dos juros moratórios (se for o caso) e (iii) a data em que foi elaborado o cálculo. Por isso, caso verificado que os cálculos do exequente não contêm tais valores individualizados, intime-se-o para que os apresente, em 15 (quinze) dias, expedindo-se a requisição ou o precatório em seguida. Ressalto que não caberá ao exequente, nessa hipótese, apresentar novo cálculo atualizado, mas apenas discriminar as quantias no cálculo por ocasião do início do início do cumprimento de sentença, sob pena de ser necessário abrir novo prazo de impugnação à Fazenda Pública. 5. Noticiado o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 14 de dezembro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148
Vistos, etc.. Cumpre ao credor apresentar pedido de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, do CPC, por simples petição nestes mesmos autos (sincretismo processual). Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Trânsito em julgado
04/10/2022, 13:43
Documento (Certidão)
04/10/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0004575-76.2020.8.16.0148 Polo Ativo(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR
Vistos, etc.. Expeça-se o precatório, cumprindo a exigência da Resolução nº 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$71.565,08 Polo Ativo(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR À luz do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto o contido no petitório acostado ao mov. 187.1, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$71.565,08 Polo Ativo(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR À luz do contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto o contido no petitório acostado ao mov. 181.1, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$71.565,08 Polo Ativo(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR
Vistos, etc.. De fato, este Juízo, por ocasião da prolação da sentença, relegou para esta fase de cumprimento de sentença a fixação de verba honorária de sucumbência (seq. 108.1). Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na seq. 161.1 para fixar os honorários advocatícios devidos ao(s) procurador(es) da exequente em 10% do crédito excutido. Por ocasião do cumprimento da decisão de seq. 158.1, atente, a Escrivania, para os contornos desta decisão, acrescendo o montante supra ao Precatório a ser expedido. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148
Vistos, etc. 1. Ante a concordância do Município com os cálculos apresentados pela exequente (seq. 148), cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho de seq. 139, expedindo-se precatório/RPV. 2. Ademais, considerando a anuência do Município também com relação à conta de custas, expeça-se RPV. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da escrivania. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Vistos etc. 1. Anote-se quanto ao início do cumprimento de sentença, conforme art. 68, VII, do Código de Normas. 2. Remetam-se ao contador judicial para acréscimo das custas remanescentes devidas pela Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535, caput). 4. Não impugnada a execução ou em caso de concordância expressa, ficam HOMOLOGADOS, desde logo, os cálculos apresentados. Nesse caso, certifique-se e, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, expeça-se, por intermédio do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se ordem, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para o pagamento do valor no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Registre-se que, diante das mudanças ocorridas no sistema eletrônico de expedição de precatório/RPV, é necessário que conste dos autos cálculo do valor da condenação no qual estejam discriminados (i) o valor principal corrigido monetariamente, (ii) o valor dos juros moratórios (se for o caso) e (iii) a data em que foi elaborado o cálculo. Por isso, caso verificado que os cálculos do exequente não contêm tais valores individualizados, intime-se-o para que os apresente, em 15 (quinze) dias, expedindo-se a requisição ou o precatório em seguida. Ressalto que não caberá ao exequente, nessa hipótese, apresentar novo cálculo atualizado, mas apenas discriminar as quantias no cálculo por ocasião do início do início do cumprimento de sentença, sob pena de ser necessário abrir novo prazo de impugnação à Fazenda Pública. 5. Noticiado o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 14 de dezembro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148
Vistos, etc.. Cumpre ao credor apresentar pedido de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, do CPC, por simples petição nestes mesmos autos (sincretismo processual). Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Trânsito em julgado
04/10/2022, 13:43
Documento (Certidão)
04/10/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 18:14
Confirmada
16/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:14
Documento (Acórdão)
05/08/2022, 18:11
Movimentação processual
03/08/2022, 15:16
Confirmada
13/07/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:48
Confirmada
12/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:01
Confirmada
07/07/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 22:45
Mero expediente
06/07/2022, 17:26
Confirmada
12/06/2022, 23:07
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:48
Confirmada
08/06/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Recurso: 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Apelante(s): Município de Rolândia/PR Apelado(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
08/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/06/2022, 14:59
Mero expediente
06/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:16
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 15:15
Distribuição (sorteio)
03/06/2022, 15:15
Recebimento
03/06/2022, 15:08
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$66.768,13 Autor(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Réu(s): Município de Rolândia/PR SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de cobrança em desfavor do Município de Rolândia na qual a parte autora objetiva, em síntese, a inserção, nos seus vencimentos, do adicional de 0,33 calculado sobre a remuneração fixa, tudo sob a alegação, em síntese, de que inobstante exerça cargo previsto no art. 5º da Lei Municipal nº 3449/2010, e muito embora exerça suas atividades junto ao Programa Saúde para a Família (PSF), não recebe tal adicional. Requereu, ainda, a condenação da municipalidade ao pagamento do referido adicional e reflexos não recebidos nos últimos 05 (cinco) anos. Citado, o réu contestou o feito, impugnando a concessão do benefício de gratuidade judicial e defendendo que a autora não faz jus ao adicional. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em seguida, a autora apresentou réplica. O feito foi saneado com determinação de produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada com o deferimento da utilização da prova produzida nos autos de n. 00408-97.2020.8.16.0148. As partes apresentaram alegações finais escritas. A prova oral produzida nos autos de n. 00408-97.2020.8.16.0148 foi colacionada aos presentes autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos O art. 5º da Lei Municipal nº. 3.449/2010 assim estabelecia: "Os servidores que cumprem, ou que vierem a cumprir, mediante autorização expressa da Administração Municipal, a jornada de trabalho estabelecida pela Portaria nº 648/2006, do Ministério da Saúde, por estarem lotados no Programa de Saúde da Família, perceberão como adicional, sobre a remuneração fixa, os coeficientes: I - de 0,33 se ocupantes do cargo Técnico de Saúde Pública, nas funções de Assistência de Dentista, de Assistência Técnica de Higiene Dental e de Assistência de enfermagem. II - de 0,33 se no cargo de enfermeiro; III - de 1,00 se no cargo de Dentista; IV - de 1,66 se no cargo de Dentista Sênior". A partir da leitura desse dispositivo, extrai-se que fazem jus ao adicional pleiteado tão somente aqueles servidores que cumprem a jornada de trabalho estabelecida pela Portaria nº. 648/2006 nos cargos ali mencionados especificamente. No caso dos autos, a autora ocupa o cargo de "ENFERMEIRO - PSF" (seqs. 1.10 – 1.13) desde 02/05/2016, lotada no Programa de Saúde da Família, cargo esse devidamente contemplado pela legislação em questão. Em atenção ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, aqueles que exercem o cargo de "Enfermeiro" e estão lotados no Programa Saúde da Família fazem jus ao adicional de 0,33. Com efeito, embora a legislação em questão se encontre revogada e, em que pese o servidor público não ter direito adquirido em relação ao regime jurídico, deve ser observada a garantia de irredutibilidade de vencimentos. Portanto, nos termos do artigo 5º, inciso II, das Leis Municipais nº 3.278/2008 e nº 3.449/2010, a pretensão inicial merece prosperar, porque a servidora pública preenche os requisitos legais necessários para a sua concessão. Esse é o entendimento recente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. ADICIONAL SOBRE REMUNERAÇÃO FIXA EM RAZÃO DO DESEMPENHO DA JORNADA DE TRABALHO DECORRENTE DA PORTARIA Nº 648/2006 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE REGULAMENTAVA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.278/2008 E 3.449/2010. SERVIDORA QUE OCUPA O CARGO DE ENFERMEIRA-PSF, LOTADA NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.No caso, a servidora pública faz jus à percepção do adicional previsto no artigo 5º, inciso II, das Leis Municipais nºs 3. 278/2008 e 3.449/2010, uma vez que ocupa o cargo público de Enfermeira-PSF, lotada no Programa Saúde da Família. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006966-04.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.09.2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA (AUXILIAR DE ENFERMAGEM) – ADICIONAL POR LOTAÇÃO NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.449/2010) – LEI MUNICIPAL Nº 3.904/2019 QUE REVOGOU O ARTIGO 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.449/2010 – DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO – VERBA DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZAVA O PAGAMENTO DO ADICIONAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010664-86.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.09.2020) (grifo nosso) Em razão do exposto, deve a Parte Ré efetuar o pagamento do adicional de 0,33 à Parte Autora, nos termos do artigo 5º, inciso II, das Leis Municipais nº 278/2008 e nº 3.449/2010, com os devidos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal e a data de revogação do direito ao recebimento do referido adicional pela Lei Municipal nº 3.904/2019, que passou a ter efeitos financeiros a partir de 01/01/2019 (art. 2º). Em relação ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicável, respeitar-se-á o entendimento estabelecido na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 905. Dessa forma, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir do momento do efetivo prejuízo (data de cada parcela em atraso), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.356.120/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Parte Ré ao pagamento do adicional de 0,33 sobre a remuneração fixa da Parte Autora, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir do momento do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação (art. 405, CC e julgamento do REsp. Repetitivo nº 1.356.120/RS), observados os parâmetros fixados na fundamentação. Porque sucumbente, a Parte Ré arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II). Por se tratar de sentença ilíquida, havendo ou não recurso voluntário, após o decurso do prazo para a interposição de apelação, encaminhem-se ao TJPR para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$66.768,13 Autor(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Réu(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Converto o julgamento em diligência para determinar à Serventia que proceda a juntada da prova oral produzida nos autos de n. 00408-97.2020.8.16.0148 (seq. 86.1). Com o cumprimento, voltem para prolação da sentença. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$66.768,13 Autor(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Réu(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc.. Esclareço à parte que ambas as audiências serão realizadas no meio virtual. No mais, indefiro o pedido de intimação das testemunhas, vez que cabe às partes intimá-las para comparecimento, na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004575-76.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$66.768,13 Autor(s): CAROLINE VANESSA FRANCO Réu(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Uma vez que as testemunhas aqui arroladas (mov. 35) são as mesmas daquelas dos autos n. 0004108-97.2020.8.16.0148 (mov. 33 daqueles autos), e à vista dos princípios da economia processual e da cooperação (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido de mov. 40, para o fim de redesignar a audiência para o mesmo dia em que agendada naqueles autos, a saber, 17 de agosto de 2021, às 15h00. Promovam-se as intimações e anotações necessárias. Intimem-se. Rolândia, 31 de maio de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito