Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:15
Confirmada
08/03/2026, 00:13
Confirmada
08/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:56
Confirmada
18/01/2026, 00:33
Confirmada
18/01/2026, 00:33
Confirmada
18/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-21.2022.8.16.0148 Vistos etc. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº. 435/STJ). No caso, está comprovada, por meio de certidão do oficial de justiça, a inatividade da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, razão pela qual se admite o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, pelo critério da especialidade, não se aplicam as disposições do CPC neste ponto, prevalecendo o disposto na LEF e no CTN. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, DE MODO A INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO NCPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017). Portanto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. Anote-se e retifique-se, inclusive junto ao distribuidor, quanto à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da presente. Na sequência, cite-se o novo executado, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 12 de novembro de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/01/2026, 18:41
Documento (Informações)
07/01/2026, 17:40
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 15:33
Ato ordinatório
07/01/2026, 15:33
Ato ordinatório
07/01/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:24
deferimento
06/01/2026, 05:57
Documento (Ofício)
12/11/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:21
Confirmada
08/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-21.2022.8.16.0148 Vistos e etc.. Faculto ao exequente a juntada da cópia do contrato social da empresa executada, incluindo eventuais alterações, a fim de se possibilitar a análise do pedido de redirecionamento da execução fiscal. Prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-me para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:28
Mero expediente
27/08/2025, 15:24
Documento (Ofício)
12/08/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:42
Confirmada
14/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) MANDADO DEVOLVIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:42
Mandado
03/06/2025, 11:39
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:02
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:52
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:02
Confirmada
21/01/2025, 00:07
Ato ordinatório
13/01/2025, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:54
Documento (Ofício)
10/01/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-21.2022.8.16.0148 Vistos etc. Ante a presença de indícios de que a empresa executada sequer se encontra em atividade, determino, antes de apreciar o pedido de penhora de seu faturamento, a expedição de mandado de verificação, a fim de se averiguar se a pessoa jurídica está em funcionamento e se há faturamento a ser penhorado. Expeça-se mandado, desde que recolhidas as custas, observada eventual gratuidade judicial, bem como o disposto no art. 91 do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 26 de setembro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 16:12
Documento (Ofício)
10/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:44
Confirmada
23/08/2024, 00:13
Confirmada
23/08/2024, 00:12
Confirmada
23/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-21.2022.8.16.0148
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a consulta junto ao SNIPER. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 29 de julho de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
deferimento
29/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:02
Confirmada
08/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-21.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:56
Mero expediente
28/05/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:59
Desarquivamento
22/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:53
Confirmada
28/04/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-21.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 05 de março de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Provisório
17/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:52
Arquivamento
16/04/2024, 15:53
Documento (Ofício)
22/03/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:58
Confirmada
10/02/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:31
Confirmada
04/12/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:32
Expedição de documento (Carta precatória)
26/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:19
Confirmada
20/08/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:44
Confirmada
26/05/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:53
Documento (Certidão)
16/05/2023, 18:12
Confirmada
16/05/2023, 18:09
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:17
Confirmada
24/04/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:46
Confirmada
16/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 02:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 02:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Por decisão judicial
12/12/2022, 02:33
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000817-21.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-21.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.530,57 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JUGAM TRANSPORTES LTDA ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. 1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). 2. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. 3. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
deferimento
08/12/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:02
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:35
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:47
Confirmada
05/09/2022, 00:13
Confirmada
03/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:00
Confirmada
11/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:38
Mandado
30/06/2022, 11:18
Ato ordinatório
30/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:10
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-21.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)