Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:45
Confirmada
25/01/2026, 00:27
Confirmada
25/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000739-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.280,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SABER VIGILÂNCIA MONITORADA S/C LTDA. 1. Reitere-se o ofício expedido em mov. 104.1, procedendo-se diligência via telefone a fim de assegurar a resposta para o ofício enviado. 2. Diligências necessárias. Rolândia, 08 de setembro de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000739-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.280,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SABER VIGILÂNCIA MONITORADA S/C LTDA. 1. Reitere-se o ofício expedido em mov. 104.1, procedendo-se diligência via telefone a fim de assegurar a resposta para o ofício enviado. 2. Diligências necessárias. Rolândia, 08 de setembro de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:08
deferimento
16/12/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:39
Confirmada
04/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:33
Ato ordinatório
17/06/2025, 01:14
Confirmada
24/05/2025, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000739-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.280,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SABER VIGILÂNCIA MONITORADA S/C LTDA.
Vistos, etc.. Oficie-se, na forma requerida, desde que recolhidas as custas, observada eventual gratuidade judicial, bem como o art. 91 do CPC. Com resposta, manifeste-se o requerente, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 21:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:08
Confirmada
09/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
29/12/2024, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:44
Confirmada
05/10/2024, 00:05
Por decisão judicial
28/09/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000739-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.280,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SABER VIGILÂNCIA MONITORADA S/C LTDA. Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:13
deferimento
24/09/2024, 00:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:01
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 17:13
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:45
Confirmada
30/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por até 90 (noventa) dias (art. 1º, §5º), defiro o pedido retro. Nesta medida, no prazo acima deferido, deverá a parte exequente promover movimentação útil efetivando o ato de penhora, sob pena de extinção dos autos pela perda superveniente de seu interesse processual (Art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ). Decorrido o prazo sem a realização da penhora retornem os autos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/06/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:00
Mero expediente
18/06/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:28
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:42
Mero expediente
18/04/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:35
Confirmada
19/01/2024, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:11
Mandado
04/01/2024, 15:14
Documento (Certidão)
24/11/2023, 16:55
Documento (Certidão)
21/07/2023, 18:08
Documento (Certidão)
21/07/2023, 18:06
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:15
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:10
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:09
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:07
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:05
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:50
Documento (Certidão)
20/04/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:07
Confirmada
27/02/2023, 00:05
Ato ordinatório
16/02/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000739-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.280,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SABER VIGILÂNCIA MONITORADA S/C LTDA. Vistos etc. Defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s). Proceda-se ao bloqueio do(s) prontuário(s) administrativo(s) para transferência, via RENAJUD. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, desde que recolhidas as custas, observada a gratuidade judicial, bem como o art. 91 do CPC. Registre-se, desde logo, que a restrição de circulação no RENAJUD e a remoção do(s) veículo(s) indicado(s) e, por isso, só se justifica caso tenha havido dificuldade na sua localização ou que haja fundado receio de desaparecimento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
deferimento
07/02/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:18
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:46
Confirmada
22/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 02:48
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 02:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 00:18
Por decisão judicial
01/08/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 00:51
Confirmada
31/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000739-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.873,02 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SABER VIGILÂNCIA MONITORADA S/C LTDA. Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. 1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). 2. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. 3. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:11
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:11
deferimento
19/07/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:13
Confirmada
30/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148 Vistos etc. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado alega, em síntese nulidade da CDA por falta de requisito formal. 2. A alegação genérica de nulidade da CDA por falta de requisito formal não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, pois a CDA que instrui a presente execução fiscal preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202 do CTN, sendo possível extrair dela o valor da dívida, os encargos incidentes, bem como a origem do débito. Ademais, "a existência de vícios formais ou de eventuais irregularidades na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de Ampla Defesa do executado, o que não ocorreu na hipótese em exame" (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1260535-1 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 25.11.2014). Especificamente no tocante à alegação de que não houve a juntada do auto de infração ou do procedimento administrativo que deu origem ao débito, basta dizer que este não é requisito da petição inicial, conforme art. 6º da LEF. Neste sentido, o TJPR já decidiu que "tratando-se de execução fiscal, o título, que goza de certeza e liquidez, é a certidão de dívida ativa, que não precisa vir acompanhada de qualquer 'procedimento administrativo" (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 415552-0 - Paranaguá - Rel.: Valter Ressel - Unânime - J. 02.10.2007). Portanto, preenchidos os requisitos formais e não inviabilizada a defesa do executado, rejeito a alegação de nulidade. 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. 4. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não é cabível tal condenação na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1124349 RJ 2009/0029955-0 - Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgamento: 03/08/2010 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 10/08/2010). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:15
Indeferimento
17/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:47
Confirmada
17/04/2022, 00:11
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000739-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.873,02 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SABER VIGILÂNCIA MONITORADA S/C LTDA. Vistos etc. A vista do comparecimento espontâneo da parte executada (ref. seq. 13.1), reputo válida sua citação. Aguarde-se pela manifestação da parte exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Após, voltem para deliberação. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-27.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)