Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Definitivo
20/03/2026, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:16
Confirmada
18/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:11
Documento (Ofício)
17/03/2026, 14:11
Desarquivamento
17/03/2026, 14:10
Definitivo
09/12/2024, 08:16
Documento (Informações)
06/12/2024, 12:50
Remessa (em diligência)
06/12/2024, 12:32
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:16
Confirmada
24/09/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:22
Confirmada
12/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000279-46.1999.8.16.0148 A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 31 de julho de 2024. Bruna Greggio Magistrada
01/08/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
31/07/2024, 18:43
Mero expediente
31/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:53
Documento (Certidão)
25/07/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 14:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 20:06
Confirmada
17/05/2024, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000279-46.1999.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000279-46.1999.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$420.374,02 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WALDEMAR ERNESTO AUGUSTO GEORG WALDEMAR GEORG & CIA LTDA. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao contido na certidão de mov. 164.1, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:56
Mero expediente
11/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:08
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:48
Confirmada
18/02/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:29
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Confirmada
23/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:03
Reativação
12/12/2023, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
11/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:34
Definitivo
22/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:30
Confirmada
31/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:15
Documento (Ofício)
20/10/2022, 12:15
Documento (Informações)
26/08/2022, 19:11
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 09:15
Confirmada
04/08/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 20:22
Confirmada
02/08/2022, 12:27
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:46
Confirmada
01/08/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:25
Recebimento
27/07/2022, 17:25
Ato ordinatório
30/04/2022, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 08:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/04/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:47
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Confirmada
16/03/2022, 11:58
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:12
Confirmada
10/03/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000279-46.1999.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$420.374,02 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WALDEMAR ERNESTO AUGUSTO GEORG WALDEMAR GEORG & CIA LTDA. SENTENÇA A prescrição intercorrente é o decurso do prazo prescricional aliado à falta de efetividade do exequente, ou seja, o decurso do prazo prescricional no decorrer da execução. Em se tratando de execução fiscal, devem ser observados os parâmetros fixados no REsp 1340553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Definiu-se, no aludido julgado, que o prazo de prescrição intercorrente deve ser contado da seguinte forma: suspensão pelo prazo de um ano a partir da ciência quanto à ausência de citação ou localização de bens penhoráveis e, após a suspensão, contagem de cinco anos para a ocorrência da prescrição. No caso, em se tratando de execução fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, levando-se em conta que a última manifestação do exequente sobre o efetivo prosseguimento do feito, no caso, ocorreu em 03/02/2017 (seq. 1.67), ou seja, há mais de seis anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA CONTAGEM: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO E TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL, SEM QUE O EXEQUENTE OBTIVESSE A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - 0012795-19.2007.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 21.05.2019). Portanto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente quinquenal e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Custas pelo ente público exequente, por se tratar de serventia não-estatizada. Sem condenação em honorários advocatícios (CPC, art. 921,§ 5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observe-se, se for o caso, o limite previsto no art. 496 do CPC para fins de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolândia, 18 de fevereiro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 10:16
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000279-46.1999.8.16.0148
Vistos, etc.. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:25
deferimento
03/02/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 07:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:57
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:48
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 20:43
Documento (Certidão)
14/10/2021, 20:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:05
Confirmada
21/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000279-46.1999.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000279-46.1999.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$420.374,02 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WALDEMAR ERNESTO AUGUSTO GEORG WALDEMAR GEORG & CIA LTDA.
Vistos, etc.. Acoste-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos, na forma requerida. Após, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 05:30
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 05:29
deferimento
09/09/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:06
Confirmada
17/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:57
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:39
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:39
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:18
Confirmada
27/05/2021, 15:33
Confirmada
23/05/2021, 00:13
Documento (Certidão)
17/05/2021, 16:30
Confirmada
17/05/2021, 16:24
Documento (Certidão)
17/05/2021, 15:27
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000279-46.1999.8.16.0148
Vistos, etc.. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se, caso necessário, ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:20
deferimento
11/05/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:13
Confirmada
17/04/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:34
Desarquivamento
06/04/2021, 01:38
Provisório
09/12/2019, 08:27
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 11:40
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:08
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:08
Documento (Ofício)
18/07/2019, 16:07
Por decisão judicial
10/09/2018, 13:20
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 11:04
Mero expediente
17/07/2018, 12:59
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 10:12
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:07
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2018, 01:01
Por decisão judicial
10/01/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2017, 00:36
Por decisão judicial
28/09/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:16
Mero expediente
16/08/2017, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)