Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:22
Depósito de Bens/Dinheiro
21/04/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:19
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:46
Confirmada
25/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:11
Confirmada
24/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:43
Confirmada
12/09/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000988-75.2022.8.16.0148 Vistos etc. Assiste razão à parte exequente. É que, não havendo qualquer indicativo de remissão do débito tributário, as custas devem ficar a cargo da parte desistente (ao que tudo indica, a fazenda ajuizou ações em duplicidade - seq. 27.1), razão pela qual, conheço do erro material indicado na decisão de seq. 22.1 e determino que as custas sejam custeadas pelo ente municipal. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a conta de custas remanescentes. Em caso de concordância ou inércia, expeça-se RPV. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da escrivania. Oportunamente, pagas as custas, arquivem-se, dando-se baixa no distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:20
Confirmada
09/09/2022, 16:20
Remessa (em diligência)
09/09/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:27
deferimento
08/09/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 22:53
Confirmada
27/06/2022, 22:51
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:24
Confirmada
27/06/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0000988-75.2022.8.16.0148 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALESSANDRA DE FATIMA GREGORIO DOS SANTOS
Vistos, etc.. À vista da sentença que extinguiu o feito pela desistência da ação, DEFIRO o requerimento formulado na petição de seq. 27.1. Restitua-se, pois, à devedora, o valor constrito eletronicamente no curso desta ação, desde logo. Após, arquivem-se os autos, tudo mediante anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:00
deferimento
21/06/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:04
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000988-75.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.561,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALESSANDRA DE FATIMA GREGORIO DOS SANTOS Vistos etc. DEFIRO o pedido de desistência de ação, EXTINGUINDO o feito, por consequência, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, em especial, ao Distribuidor. Custas pelo executado. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2022, 16:15
Desistência
20/05/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000988-75.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000988-75.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.561,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALESSANDRA DE FATIMA GREGORIO DOS SANTOS Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 12 de maio de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:09
Por decisão judicial
19/05/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:43
deferimento
17/05/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 08:17
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:59
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:37
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:20
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000988-75.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)