Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
FERTIPLUS COMERCIALIZAçãO E PRESTAçãO DE SERVIçO PELETIZADOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ENISLEY SILVA SANTOS
OAB/PR 111855·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000769-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.860,26 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (mov. 113.1) oposta por FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELETIZADOS LTDA, por meio de curador especial, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR, objetivando a extinção ou anulação do feito executivo. O Excipiente arguiu, em síntese, as seguintes matérias de ordem pública: a) Nulidade da Citação por Edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização do devedor; b) Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não preencher os requisitos legais (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN), notadamente pela falta de especificação da base de cálculo e do fundamento legal das taxas cobradas; c) Prescrição Parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2017; d) Excesso de Execução, em razão da aplicação de juros e encargos que excederiam os limites legais. O Exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade (mov. 116.1), rebatendo as alegações e pugnando pela rejeição da exceção e prosseguimento da execução. Com isso, passo à análise das questões arguidas, por se tratarem de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que, em regra, prescindem de dilação probatória, sendo, portanto, cabível o manejo da Exceção de Pré-Executividade, conforme Súmula 393 do STJ. I. Da Nulidade da Citação por Edital O Excipiente alega a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento das diligências para a localização do devedor. O Exequente, por sua vez, afirma que houve diversas tentativas de citação (mov. 10.1, 18.1, 76.1, 83.1, 89.1 e 94.1) e pesquisa de endereços (mov. 25), esgotando os meios disponíveis. A citação por edital, em execução fiscal, é medida excepcional, admitida apenas quando frustradas as demais modalidades de citação, conforme o art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 414 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.103.050/BA), exige que o exequente demonstre o esgotamento das tentativas de localização do devedor nos endereços constantes dos autos, bem como a realização de diligências em sistemas de pesquisa de endereço (Infojud, BacenJud, Renajud, etc.), quando disponíveis e acessíveis ao juízo. No caso dos autos, o Exequente apenas alega a existência de diversas tentativas e pesquisas, mas não junta a documentação comprobatória dessas diligências (mov. 10.1, 18.1, 76.1, 83.1, 89.1, 94.1 e 25), que são essenciais para a análise da validade da citação. A simples menção aos movimentos processuais, sem a juntada dos documentos ou a indicação de que o juízo tem acesso direto a eles, não é suficiente para comprovar o esgotamento dos meios. Entretanto, considerando que a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada por curador especial, nomeado justamente em razão da citação editalícia, a nulidade da citação, se reconhecida, levaria à renovação do ato citatório, o que não traria benefício prático imediato ao Executado, que já está representado nos autos. A atuação do curador especial supre a ausência de citação válida para fins de defesa, permitindo o prosseguimento do feito. Não obstante, a alegação de nulidade da citação é matéria de ordem pública e deve ser analisada. Acolho a preliminar de nulidade da citação por edital por ausência de prova cabal do esgotamento das diligências. Contudo, deixo de determinar a renovação do ato citatório, uma vez que o Executado já está representado por curador especial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. II. Da Nulidade da CDA O Excipiente sustenta a nulidade da CDA por não especificar a base de cálculo dos tributos (ISS e taxas) e o fundamento legal das taxas, o que impediria a ampla defesa. O Exequente defende que a CDA (mov. 1.2) atende a todos os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez. A CDA é o título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de elidi-la. Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada se o título não preencher os requisitos legais, notadamente aqueles que garantem ao devedor o conhecimento da origem e natureza da dívida, a fim de exercer plenamente seu direito de defesa. A ausência de indicação do fundamento legal específico e da base de cálculo dos tributos (ISS e taxas) na CDA constitui vício formal grave, que impede o Executado de verificar a legalidade da cobrança e o correto cálculo do valor devido. O STJ tem entendimento pacificado de que a indicação genérica do dispositivo legal ou a ausência de especificação da base de cálculo, especialmente em relação a taxas, acarreta a nulidade do título, por ofensa ao art. 2º, § 5º, III, da LEF. Acolho a preliminar de nulidade da CDA. Determino que o Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial, apresentando nova CDA que cumpra integralmente os requisitos legais, sob pena de extinção da execução. III. Da Prescrição Parcial O Excipiente alega a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017, com vencimento em 31/05/2017, e ajuizamento da execução em 14/02/2022. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). Considerando a data de vencimento (31/05/2017) e a data do ajuizamento da execução (14/02/2022), verifica-se que o ajuizamento ocorreu antes do transcurso do prazo quinquenal, que se daria em 31/05/2022. O Exequente alega que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo. Rejeito a alegação de prescrição parcial, uma vez que, pelos dados apresentados, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. IV. Do Excesso de Execução O Excipiente alega excesso de execução, mas não apresenta o cálculo que demonstre o suposto excesso, limitando-se a apontar a diferença entre o valor originário e o valor atualizado, e a questionar a aplicação de juros e encargos. O Exequente, por sua vez, alega que a matéria demanda dilação probatória, sendo incabível em Exceção de Pré-Executividade. A alegação de excesso de execução, quando baseada em cálculos complexos ou que dependam de prova pericial, de fato, não é cabível em Exceção de Pré-Executividade. Contudo, quando o excesso decorre da aplicação de encargos manifestamente ilegais ou de simples conferência aritmética, a matéria pode ser conhecida. No caso, o Excipiente não demonstrou o excesso de forma objetiva e documental, como exige a jurisprudência. A simples alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. Rejeito a alegação de excesso de execução, por demandar, em tese, dilação probatória e por não ter sido demonstrada de plano pelo Excipiente. V. Dispositivo
Diante do exposto, na qualidade de Juiz, profiro a seguinte decisão: ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de Nulidade da Citação por Edital, mas DEIXO DE DETERMINAR A RENOVAÇÃO DO ATO, considerando a representação do Executado por curador especial, o que garante o contraditório e a ampla defesa. ACOLHO a preliminar de Nulidade da CDA. REJEITO a alegação de Prescrição Parcial. REJEITO a alegação de Excesso de Execução. Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade da CDA, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, apresentando nova Certidão de Dívida Ativa que cumpra integralmente os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. Após a emenda, INTIME-SE o Executado, por seu curador especial, para manifestação. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia, 08 de dezembro de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:20
Deferimento em Parte
27/03/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:15
Confirmada
04/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000769-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.860,26 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA
Vistos, etc. Nomeio como curador(a) especial da parte ré/executada, o(a) advogado(a) Enisley Silva Santos, OAB/PR 111855, de acordo com a ordem e lista fornecida pela OAB/PR, a quem deverá ser aberta vista dos autos, para manifestação, no prazo de 10 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000769-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.860,26 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA
Vistos, etc. Nomeio como curador(a) especial da parte ré/executada, o(a) advogado(a) Enisley Silva Santos, OAB/PR 111855, de acordo com a ordem e lista fornecida pela OAB/PR, a quem deverá ser aberta vista dos autos, para manifestação, no prazo de 10 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:23
Curador
27/08/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:04
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:43
Confirmada
06/05/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0000769-62.2022.8.16.0148.
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DE FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA, OM O PRAZO DE (30) TRINTA DIAS., C Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.860,26 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA Edital de da executada CITAÇÃOFERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE inscrito (o/a/s) no CPF/MF sob número,SERVIÇO PELETIZADOS LTDA,07.707.650/0001-10 para que pague(m) em 5 (cinco) dias, a quantia de R$, mais acréscimos legais,R$ 3.860,26 nos termos da petição inicial, dos autos nº, de ação de 0000769-62.2022.8.16.0148, movida pelo contra EXECUÇÃO FISCALMunicípio de Rolândia/PRFERTIPLUS, do seguinteCOMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA, teor: “MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, por seus advogados que esta subscrevem, procuração arquivada junto a Escrivania Cível, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, visando cobrar a dívida representada pela certidão inclusa sob nº 92882021, no valor de R$ R$ 3.860,26. Assim, com fundamentos no art.8º, inciso I, da Lei nº 6.830 de 22-09-80, combinado com art. 223 do Código de Processo Civil, requer a citação do devedor, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com juros, multas, correção monetária e encargos indicados na certidão de dívida ativa, acrescidas das custas judiciais e honorários, ou garantir a execução com a nomeação de bens a penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da lei nº 6.830/80; Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução, requer, ainda que seja efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, prosseguindo-se até a efetiva satisfação do crédito tributário. Termos em que, dando a presente o valor do crédito acima indicado, P. e E. deferimento. Rolândia, 14/02/2022 12:55:44. (a) (Procurador) OAB60616A-PR - WILSON SOCIO JUNIOR; (Procurador) OAB44631N-PR - BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA; (Procurador) OAB56635N-PR - MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES; (Procurador) OAB79958A-PR - EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES”. Rolândia,. Eu, Devanir de Souza Junior funcionário02 de abril de 2025 às 12:45:47 juramentado, digitei e subscrevi, por determinação judicial. MARCOS ROGÉRIO CÉSAR ROCHA Juiz de Direito.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/04/2025, 14:42
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 16:40
Confirmada
18/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000769-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.990,46 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA Vistos etc. Defiro o pedido de citação editalícia do réu/executado em local incerto e não sabido. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, III e LEF, art. 8º, IV), publicando-o no Diário Oficial. Certifique-se. Caso se trate de processo em trâmite pelo rito comum, o edital deverá ser expedido com o fim de citação para que o réu, querendo, apresente contestação (e não para comparecer à audiência de conciliação), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao fim do edital, conforme arts. 335, III c/c 231, IV, ambos do CPC. Na sequência, aguarde-se no arquivo provisório pelo decurso do prazo do edital. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, certifique-se e voltem-me para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
deferimento
31/01/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:43
Confirmada
14/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:22
Confirmada
24/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Carta)
02/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:56
Confirmada
15/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:40
Mandado
04/04/2024, 16:27
Ato ordinatório
04/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:49
Confirmada
10/12/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:58
Expedição de documento (Carta)
27/10/2023, 20:19
Confirmada
26/10/2023, 06:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:55
Confirmada
22/09/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:20
Confirmada
31/08/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-62.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. DEFIRO o requerimento retro. Transcorrido o prazo de suspensão acima concedido (vinte dias), intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio do credor, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação dos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:32
deferimento
18/08/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:34
Confirmada
13/07/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000769-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.990,46 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA
Vistos, etc. À vista da informação retro, REVOGO a decisão de seq. 54 e determino a intimação do exequente para que promova a citação do devedor, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:18
Outras Decisões
01/07/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:07
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000769-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.990,46 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA Vistos etc. DEFIRO o pedido retro. Promova, pois, a Serventia, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do(s) devedor(es), no CNIB. Diligências necessárias. No mais, manifeste-se, a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação dos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:44
Confirmada
16/04/2023, 00:21
Confirmada
16/04/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000769-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.990,46 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELETIZADOS LTDA Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
deferimento
29/03/2023, 17:14
Confirmada
16/03/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 02:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 02:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:41
Por decisão judicial
20/01/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:34
Confirmada
25/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-62.2022.8.16.0148 Vistos etc. DEFIRO o requerimento de arresto online de eventuais ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SISBAJUD, até o montante do crédito reclamado. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema, que deverá submeter a minuta, contudo, a este magistrado, para protocolamento. Sobrevindo resposta positiva, ainda que parcial, proceda-se à transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a este feito, intimando-se, na sequência, e acerca de tal penhora, o(s) devedor(es). Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:25
deferimento
13/12/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:19
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Confirmada
22/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:55
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:09
Mandado
12/09/2022, 11:04
Documento (Certidão)
06/09/2022, 18:29
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:10
Confirmada
22/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:25
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-62.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)