Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:57
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:39
Por decisão judicial
21/01/2024, 04:49
Documento (Outros documentos)
21/01/2024, 04:49
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:00
Confirmada
15/01/2024, 12:52
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:37
Confirmada
22/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-91.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-91.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$603,97 Exequente(s): Juizo Executado(s): João Pinto da Fonseca Vistos etc. Concedo ao executado o benefício da gratuidade processual. Todavia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora possa ser deferido o benefício da justiça gratuita após a prolação de sentença, tal ato não possui efeito ex tunc, ou seja, não se admite a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação em custas e honorários fixados na sentença. Neste sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0002199- 13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 18.06.2019. Assim, permanece o dever do executado quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados em sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:50
deferimento
08/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-91.2022.8.16.0148 Vistos etc. HOMOLOGO o cálculo das custas processuais. Intime-se o vencido para o pagamento das custas remanescentes, pois, em 15 (quinze) dias, salvo se figurar como beneficiário da gratuidade judicial, exceto se já intimado para tanto. Caso expedida carta de intimação pessoal ao devedor ao endereço em que ele foi citado ou ao endereço em que ele foi por último localizado, reputo, desde logo, válida a intimação, o que faço com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência de pagamento voluntário, proceda-se à penhora online. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da escrivania e, por fim, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
11/09/2023, 09:51
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 09:20
Ato ordinatório
11/09/2023, 09:19
Ato ordinatório
11/09/2023, 09:19
Ato ordinatório
11/09/2023, 09:19
Outras Decisões
06/09/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:01
Confirmada
31/08/2023, 16:50
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 16:34
Trânsito em julgado
31/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:13
Confirmada
23/07/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000683-91.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.410,40 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): João Pinto da Fonseca
Vistos, etc. Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:08
Desarquivamento
26/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:54
Confirmada
10/03/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-91.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Noticiado o parcelamento administrativo do débito, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 06 de fevereiro de 2023. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Provisório
28/02/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:42
Arquivamento
27/02/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:56
Confirmada
22/12/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:56
Confirmada
07/12/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:58
Confirmada
17/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-91.2022.8.16.0148 Vistos etc. Ausente insurgência do executado acerca dos valores constritos em sua conta bancária através do Sisbajud, DEFIRO o pedido. Oficie-se determinando a transferência em favor do credor, na forma requerida. Após, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:07
Confirmada
03/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:08
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:19
Ato ordinatório
15/07/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 22:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000683-91.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-91.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.410,40 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): João Pinto da Fonseca Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. 1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). 2. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 10 de maio de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2022, 19:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:45
deferimento
17/05/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 07:50
Ato ordinatório
09/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:12
Confirmada
12/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:34
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-91.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)