Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-54.2022.8.16.0148 Vistos etc. HOMOLOGO o cálculo das custas processuais. Intime-se o vencido para o pagamento das custas remanescentes, pois, em 15 (quinze) dias, salvo se figurar como beneficiário da gratuidade judicial, exceto se já intimado para tanto. Caso expedida carta de intimação pessoal ao devedor ao endereço em que ele foi citado ou ao endereço em que ele foi por último localizado, reputo, desde logo, válida a intimação, o que faço com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência de pagamento voluntário, proceda-se à penhora online. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da escrivania e, por fim, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente Rolândia, 08 de agosto de 2024. Marcos Rogério César Rocha Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-54.2022.8.16.0148 Vistos etc. HOMOLOGO o cálculo das custas processuais. Intime-se o vencido para o pagamento das custas remanescentes, pois, em 15 (quinze) dias, salvo se figurar como beneficiário da gratuidade judicial, exceto se já intimado para tanto. Caso expedida carta de intimação pessoal ao devedor ao endereço em que ele foi citado ou ao endereço em que ele foi por último localizado, reputo, desde logo, válida a intimação, o que faço com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência de pagamento voluntário, proceda-se à penhora online. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da escrivania e, por fim, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente Rolândia, 08 de agosto de 2024. Marcos Rogério César Rocha Magistrado
12/08/2024, 00:00
Documento (Informações)
09/08/2024, 11:08
Ato ordinatório
09/08/2024, 11:05
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 11:05
Ato ordinatório
09/08/2024, 11:04
Ato ordinatório
09/08/2024, 11:04
deferimento
08/08/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:13
Confirmada
22/07/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 17:04
Trânsito em julgado
22/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:50
Confirmada
09/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$370,42 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PEREIRA & FILHO TRANSPORTES LTDA - ME Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 28 de maio de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2024, 17:56
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:22
Confirmada
03/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-54.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.223,88 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PEREIRA & FILHO TRANSPORTES LTDA - ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:01
deferimento
21/03/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:53
Confirmada
15/02/2024, 06:26
Confirmada
15/02/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-54.2022.8.16.0148
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a consulta junto ao CENSEC. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 10 de janeiro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:13
deferimento
02/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:45
Confirmada
05/10/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:34
Desarquivamento
23/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-54.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Noticiado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Provisório
19/08/2022, 11:37
deferimento
18/08/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 07:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:54
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Confirmada
29/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-54.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.223,88 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PEREIRA & FILHO TRANSPORTES LTDA - ME Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:05
deferimento
16/07/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:46
Confirmada
29/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-54.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.223,88 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PEREIRA & FILHO TRANSPORTES LTDA - ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. 1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). 2. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 10 de maio de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:34
deferimento
17/05/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:46
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:37
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-54.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.223,88 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PEREIRA & FILHO TRANSPORTES LTDA - ME Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)