Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Provisório
16/03/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:21
Suspensão Condicional do Processo
11/03/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 23:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:33
Confirmada
07/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:02
Suspensão Condicional do Processo
26/11/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:11
Confirmada
14/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:42
Por decisão judicial
30/07/2025, 01:11
Suspensão Condicional do Processo
28/07/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:57
Confirmada
06/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:16
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
28/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:15
Suspensão Condicional do Processo
26/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 17:47
Confirmada
07/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:47
Confirmada
03/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
24/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:57
Suspensão Condicional do Processo
22/10/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:09
Confirmada
28/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:34
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000773-02.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): E. M. BARROS - MONTEIRO TURISMO - ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
deferimento
09/08/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:49
Desarquivamento
06/08/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Confirmada
25/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por até 90 (noventa) dias (art. 1º, §5º), defiro o pedido retro. Nesta medida, no prazo acima deferido, deverá a parte exequente promover movimentação útil efetivando o ato de penhora, sob pena de extinção dos autos pela perda superveniente de seu interesse processual (Art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ). Decorrido o prazo sem a realização da penhora retornem os autos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Provisório
14/06/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:31
Mero expediente
13/06/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:38
Confirmada
25/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 23:04
Mero expediente
11/04/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 22:54
Confirmada
18/02/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000773-02.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): E. M. BARROS - MONTEIRO TURISMO - ME Vistos etc. Sobre o pedido formulado na seq. 62.1, diga o exequente, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:45
Mero expediente
07/02/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:43
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:30
Confirmada
21/07/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000773-02.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): E. M. BARROS - MONTEIRO TURISMO - ME
Vistos, etc. Diante daquilo que restou decidido em seq. 38.1, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados pelo executado às contas bancárias indicadas pelo exequente na seq. 48.1. Após, manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:51
deferimento
10/07/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:00
Confirmada
29/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Vistos etc. Comprovada a inatividade da pessoa jurídica, cabível a concessão da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos exigidos pela Súmula nº. 481/STJ. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a alegada carência de recursos, pois confirmam a inatividade da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA" (Agravo de Instrumento, Nº 70082188566, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 23-09-2019). Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial. Ressalto, todavia, que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal ato não possui efeito ex tunc. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016344-69.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 08.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª C.Cível - 0009456-84.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.05.2022) Sendo assim, permanece o dever do executado quanto ao pagamento das custas processuais referentes aos atos convalidados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:21
Gratuidade da Justiça
17/05/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:44
Confirmada
17/03/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000773-02.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): E. M. BARROS - MONTEIRO TURISMO - ME
Vistos, etc. 1. O executado requereu o levantamento do depósito realizado com amparo no parcelamento de que trata o art. 916, do CPC, o qual, no entanto, foi indeferido (seq. 26). Ocorre que o mesmo dispositivo determina a conversão do depósito em penhora na hipótese de indeferimento da proposta de parcelamento (art. 916, § 4º, CPC), como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de devolução do depósito ao executado. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito. 2. No mais, conquanto se admita a concessão da assistência judiciária também às pessoas jurídicas, estas devem demonstrar a necessidade de tal benesse. Neste sentido, inclusive, o já sumulado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº. 481). Assim, intime-se o executado para, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos outros documentos que comprovem a necessidade à gratuidade processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:54
Indeferimento
14/03/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000773-02.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): E. M. BARROS - MONTEIRO TURISMO - ME Vistos etc. Acoste-se aos autos o extrato da conta vinculada ao feito. Após, voltem-me para decisão. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:57
Ato ordinatório
10/02/2023, 10:56
Mero expediente
08/02/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 07:56
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:17
Confirmada
26/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:41
Confirmada
03/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000773-02.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): E. M. BARROS - MONTEIRO TURISMO - ME
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento nos moldes requeridos em seq. 21.1, ante a inexistência de amparo legal e a discordância da exequente, sem prejuízo do parcelamento administrativo do débito diretamente junto à Fazenda Pública. 2. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 03:05
Indeferimento
20/10/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:00
Confirmada
20/09/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:16
Confirmada
08/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:10
Mandado
27/07/2022, 19:54
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:18
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:41
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:22
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-02.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)