Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
RODRIGO BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/06/2022, 14:58
Documento (Informações)
22/06/2022, 13:55
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:45
Confirmada
21/06/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001086-60.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001086-60.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.337,81 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RODRIGO BEZERRA Vistos etc. Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Oficie-se determinando a transferência, caso assim requerido. Remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas processuais remanescentes, incluindo, caso se trate de cumprimento de sentença, eventual diferença a maior entre as custas iniciais recolhidas (estimadas com base no valor da causa) e as efetivamente devidas (a serem apuradas pela contadoria com base no efetivo valor da condenação), intimando-se o devedor para pagamento em cinco dias. Expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, caso necessário. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 09 de junho de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:45
Confirmada
21/06/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001086-60.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001086-60.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.337,81 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RODRIGO BEZERRA Vistos etc. Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Oficie-se determinando a transferência, caso assim requerido. Remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas processuais remanescentes, incluindo, caso se trate de cumprimento de sentença, eventual diferença a maior entre as custas iniciais recolhidas (estimadas com base no valor da causa) e as efetivamente devidas (a serem apuradas pela contadoria com base no efetivo valor da condenação), intimando-se o devedor para pagamento em cinco dias. Expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, caso necessário. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 09 de junho de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:14
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:18
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:40
Confirmada
24/05/2022, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:44
Confirmada
02/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001086-60.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)