Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
MARIA APARECIDA DA SILVA
Reu
MODA SUL INDúSTRIA E COMéRCIO DE CONFECçõES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ
OAB/PR 75488·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001098-74.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-74.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.834,59 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Moda Sul Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME Vistos e examinados. 1. A Fazenda Pública requereu a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. 3. Custas pela parte exequente. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que homologou o pagamento extrajudicial do débito e extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito antes da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação do executado impede sua responsabilização pelas custas processuais, uma vez que não houve triangularização da relação processual.4. A mera comunicação de quitação administrativa do débito tributário por terceiro, sem comprovação do reconhecimento ou do efetivo pagamento da dívida pelo executado, com requerimento de arquivamento dos autos, equipara-se a pedido de desistência, previsto no art. 775, caput, do CPC.5. Tratando-se de sentença fundada em pedido de desistência, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039498-41.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.03.2026) 4. Baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Provisório
13/03/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:30
Confirmada
25/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-74.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Tratando-se de pedido formulado pelo próprio ente público credor, DEFIRO o requerimento formulado na petição de seq. 54.1. Promova, pois, a Escrivania, a restituição dos valores bloqueados eletronicamente (seq. 56.1), à devedora, desde logo. No mais, mas à vista da notícia de que houve parcelamento administrativo do débito excutido, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação dos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:21
deferimento
13/01/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:10
Por decisão judicial
25/11/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001098-74.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-74.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.834,59 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Moda Sul Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-74.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Tratando-se de pedido formulado pelo próprio ente público credor, DEFIRO o requerimento formulado na petição de seq. 54.1. Promova, pois, a Escrivania, a restituição dos valores bloqueados eletronicamente (seq. 56.1), à devedora, desde logo. No mais, mas à vista da notícia de que houve parcelamento administrativo do débito excutido, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação dos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:21
deferimento
13/01/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:10
Por decisão judicial
25/11/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001098-74.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-74.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.834,59 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Moda Sul Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
deferimento
12/11/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:45
Confirmada
14/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:55
Confirmada
21/07/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:48
Documento (Certidão)
08/07/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:00
Confirmada
17/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 19:51
Desarquivamento
05/06/2024, 00:39
Provisório
04/05/2023, 13:31
Desarquivamento
03/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-74.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Noticiado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Provisório
27/01/2023, 13:13
deferimento
26/01/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 13:24
Confirmada
31/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:00
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-74.2022.8.16.0148 Vistos etc. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse contexto, em se tratando a parte executada de firma individual, possível a inclusão tanto do CPF quanto do CNPJ do empresário, para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017. Portanto, DETERMINO a inclusão tanto do CNPJ quanto do CPF do empresário individual no polo passivo da presente, inclusive junto ao distribuidor. Anote-se e retifique-se. Após, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de citação da executada no endereço indicado na petição retro, em nome da pessoa física. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
12/09/2022, 12:49
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 12:41
Ato ordinatório
12/09/2022, 12:40
deferimento
09/09/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:02
Confirmada
18/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:30
Confirmada
02/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-74.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)