Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008054-68.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$104.217,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): Helio Reis dos Santos Vistos para decisão. 1. Autue-se em apartado e apenso à presente demanda, o pedido de mov. 214. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Estado do Paraná, formulou pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos documentos. Sabe-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao Juízo determinar que a parte comprove sua situação financeira. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 2. No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 3. In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 755.621/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (destaquei) Desta forma, havendo dúvidas quanto à atual situação financeira da parte requerente/executada, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais. Além disso, poderá a parte promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de revogação dos benefícios. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos (decisão inicial). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito