Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 Vistos Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 I ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - MASSA FALIDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 33.1, alegando, em síntese, a) a inexigibilidade dos juros moratórios computados após a decretação de sua quebra e b) a ilegalidade da multa cominada. Pugnou pela exclusão dos encargos moratórios e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu a legalidade da cobrança (mov. 38.1). Relatado. Decido. II Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A excipiente sustenta:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 a) a inexigibilidade dos juros moratórios após a decretação da falência; b) a inexigibilidade da multa, que, por sua natureza, não pode ser incluída no quadro geral dos créditos habilitados na falência e a ilegalidade do encargo, já que “a atividade vinculada do lançamento tributário, efetuada pela Exequente, em todas as competências acima elencadas ocorreu com grave erro em dissonância com o prescrito na lei 6830/80”. Para além das teses que expõe nos fundamentos da petição de exceção, acima indicadas, formula pedidos na parte final do petitório para “nulidade total da cobrança de imposição de multas à Falida” e, caso admitidas, “redução das mesmas aos patamares de 20%”. Essas foram as teses apresentadas e esses foram os pedidos formulados. Para adequar as arguições à ordem lógica dos temas, passo a analisar as matérias tratadas de acordo com os respectivos fatores de prejudicialidade. 1. D A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL A execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária, decorrente do inadimplemento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo vinculados ao exercício de 2017. Consigne-se, ademais, consistir em crédito extraconcursal, como a seguir será tratado. 2. D A LEI APLICÁVEL AO CASO CONCRETO De acordo com o documento acostado no mov. 33.3, o processo de falência da executada fora ajuizado em 2006 e julgado procedente no dia 23 de outubro doPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 mesmo ano, fixando-se como termo legal os 90 (noventa) dias posteriores ao despacho inicial da demanda. Sujeita-se, portanto, à Lei Falimentar n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, em cujos moldes e termos legais foi decretada a quebra, consoante a r. sentença respectiva. As partes, aliás, não divergem sobre a legislação incidente no caso concreto. 3. D OS ENCARGOS 3.1. D OS JUROS MORATÓRIOS Sustenta a executada que “não são devidos juros pela falida desde a decretação de sua quebra em 23/10/2006”, impondo o afastamento “de tais cominações”. O pedido, tal como formulado, não procede. Conforme estabelece o caput do art. 124 da Lei n. 11.101/2005, “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. Por isso mesmo, está no art. 83, inc. IX, da mesma lei (transcrito acima), com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, a previsão da ordem de pagamento dos juros, assentando-os na nona classificação, após os créditos ditos subordinados. A interpretação de tais dispositivos leva à conclusão de que os juros moratórios têm incidência e podem ser cobrados na execução fiscal até a data da decretação da quebra e, daí em diante, perdem a preferência e sujeitam-se à eventual existência de sobra de ativo, após pagos todos os créditos preferenciais, quirografários e subordinados.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185
Trata-se de condição para a cobrança, mas não exclusão. Neste sentido, já ponderou o eg. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA E, APÓS, CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência do saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. 2. O acórdão recorrido confirmou a sentença que determinou sejam decotados, do valor cobrado na execução fiscal, a multa administrativa e os juros moratórios devidos em momento posterior à decretação da quebra, condicionando-se o pagamento desses juros à hipótese de o ativo bastar ao pagamento do principal, sendo reclamáveis da massa. 3. Assim sendo, não se está excluindo peremptoriamente do crédito exequendo o valor referente aos juros, mas evitando que sua cobrança se dê antecipadamente, junto com o principal; caso contrário, estar-se-ia diante de excesso de execução. Ademais, os juros de mora devidos no período anterior à decretação da quebra ficaram intangíveis, não dependendo das forças do ativo. 4. Não procede a alegação da Fazenda Nacional no Recurso Especial de que "caso venha prevalecer a decisão recorrida, haveria coisa julgada contra a União, que não mais poderia cobrar os juros moratórios devidos e então emPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 condições de serem adimplidos, visto que excluídos da CDA". 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 352264/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2014) – sem destaques no original Por outras palavras, a Lei de Falências não veda a cobrança de juros moratórios em relação à massa falida, dispondo tão somente da condição para seu pagamento e sua ordem de classificação. Tal situação será constatada no momento de apuração do ativo e do passivo, razão pela qual a fluência de juros permanece sobrestada desde a data de decretação da falência – como, inclusive, reconhece a própria excipiente ao afirmar que “os valores dos juros pós falimentares serão incluídos na execução, caso no momento da liquidação do passivo a massa ainda tenha bens” –, mas não impõe, de pronto, o reconhecimento de inexigibilidade dos encargos, como pretende a executada. 3.2. D A MULTA MORATÓRIA Sustenta a excipiente que a multa moratória tem natureza de pena administrativa e, por esta razão, não pode ser incluída no quadro geral dos créditos habilitados na falência. A tese não procede, porque a legislação aplicável à falência em questão (Lei 11.101/05) autoriza a cobrança das multas administrativas e não houve nenhuma demonstração de ofensa à lei de execução fiscal. Conforme prevê o art. 2º, §2º, da Lei de Execuções Fiscais, “a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária,Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.” O art. 4º, §4º, complementa: “Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”. Ainda, como prevêem o caput e o parágrafo único do art. 188, CTN: “São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.” Deste modo, a expressão “crédito tributário” (art. 188, CTN) compreende não apenas o valor do tributo, mas “atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos”, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei de Execuções Fiscais. No caso concreto, observa-se que o tributo executado foi lançado no ano de 2015, posteriormente à quebra da empresa, decretada no ano de 2006. Trata-se, portanto, de crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da Lei n. 11.101/05 a ser exigido integralmente da massa falida e pago com precedência, observada a ordem estabelecida no art. 83 da mesma Lei. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IPVA. PERDA DE POSSE. MASSA FALIDA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DÉBITO POSTERIOR À QUEBRA.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA. JUROS. EXEGESE DOS ARTIGOS 188 DO CTN E 84 DA LEI 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJ-RS – AI: 70065383465 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FATOSGERADORES APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. CONTINUIDADEDAS ATIVIDADES DA EMPRESA PELA MASSA FALIDA. MULTA.JUROS. EXIGIBILIDADE. 1- O tratamento especial dispensado às dívidas anteriores à quebra, com a isenção de juros e multa moratória, não pode ser estendido àquelas contraídas durante a continuação dos negócios pela massa falida. 2- Se a massa falida dá continuidade às atividades do falido, deve recolher seus impostos como qualquer outra empresa em funcionamento, não podendo ser beneficiada, sob pena de violação ao princípio da livre concorrência, expressamente contemplado pelo art. 170, IV, da Constituição Federal. 3- Os débitos fiscais relacionados a fatos geradores ocorridos após a decretação da quebra da empresa devem ser quitados com absoluta preferência, pois se encontram intimamente ligados às atividades desempenhadas pela própria massa falida.” (TRF4, AC 0000445- 88.2013.404.9999, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 20/11/2013) Vale dizer, o caso em exame não se confunde com a execução de crédito tributário constituído anteriormente à decretação da falência – o que demandaria, evidentemente, aPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 separação das rubricas para a classificação dos créditos de acordo com a sua posição na ordem de vocação e habilitação. Isto posto, cumpre esclarecer que as Súmulas n. 191, 192 e 565 do STF não se aplicam ao caso. Primeiro, porque as Súmulas 192 e 565 aplicam-se às falências decretadas sob a vigência do Decreto n. 7.661/45, o que não é o caso (v. art. 192 da Lei n. 11.101/05); segundo, porque a Súmula n. 191 se aplica aos créditos constituídos anteriormente à decretação da falência e não aos créditos constituídos posteriormente, como ocorreu no caso concreto. Cuida-se, em contrapartida, de crédito tributário acrescido dos encargos moratórios decorrentes da impontualidade no adimplemento da obrigação tributária, constituído em face da própria massa falida e não da empresa que, posteriormente, veio a falir, razão de ter condição extraconcursal e não se sujeitar a concurso de créditos. Neste contexto, cumpre esclarecer que, “no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que ‘são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos’ (cf. Luiz Tzirulnik, Direito Falimentar, Editora RT, 5ª edição, pp. 218/219).” (REsp 1383914/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 08/06/2021) Citando as lições de Wilson de Souza Campos Batalha e Sílvia Marina L. Batalha de Rodrigues Netto na obra Falências e Concordatas, Editora LTr, 3ª edição, p. 676/678, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do voto que conduziu o julgamento do REsp 1.383.914/RS, esclarece que:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 “Consideram-se credores da massa (objetiva) aqueles cujos títulos de crédito tiveram origem em atos e fatos ocorridos após a declaração da falência, ao contrário de credores da falência que são aqueles cujos títulos se originaram de atos, negócios e fatos pertinentes às atividades negociais do falido. (...) Os respectivos credores, pois, não são credores do falido, mas sim da massa. Conseguintemente, não estão sujeitos à verificação; e, devendo ser pagos precipuamente, não ficam sujeiros à lei do dividendo". Df. Ferrara, p. 529; Carvalho de Mendonça, VIII, pp. 249 e ss.; Rubens Requião, I, pp. 326 e ss.; Sampaio de Lacerda, pp. 142 e ss.; Valverde, II, pp. 269 e ss. Entretanto, os encargos e dívidas da massa só serão pagos após satisfeitos os créditos trabalhistas, por salários e indenizações (art. 102), notando-se que os créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública não estão sujeitos à habilitação em falência, podendo ser cobrados separadamente (Lei n. 6.830/80, art. 29). Os encargos são pagos de preferência sobre as dívidas da massa; em cada classe, efetua-se o rateio e as sobras irão para o pagamento da classe seguinte. (...) As dívidas da massa são obrigações decorrentes de atos praticados pelo síndico, as obrigações provenientes de enriquecimento indébito da massa, além das custas pagas pelo credor requerente da falência. No dizer de Sampaio de Lacerda (p. 209), os encargos da massa são obrigações originárias das relações internas da massa falida, do andamento do processo e seus incidentes, ao passo que as dívidas daPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 massa são obrigações que surgiram das relações dos órgãos da massa com terceiros com o mundo exterior. No mesmo sentido: Valverde, II, p. 271.” O pagamento não se sujeitará, deste modo, ao concurso geral, mas apenas observará, por determinação do próprio legislador, a ordem prevista pelo art. 83; o crédito constituído após a decretação da falência concorrerá, neste caso, com os créditos na mesma condição (ou seja, créditos extraconcursais ), e como tal, será exigido em sua integralidade perante a Massa Falida, contra a qual, repise-se, o tributo fora lançado. Como leciona Ricardo Negrão, os créditos tributários extraconcursais “(...) decorrem de fatos imponíveis posteriores à sentença de quebra, como, por exemplo, os impostos de propriedade predial e territorial urbana vencidos no exercício posterior à quebra, o imposto relativo à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços incidente sobre as operações decorrentes da continuação provisória da atividade empresarial (...). Todos esses casos serão classificados e pagos como créditos extraconcursais e não como crédito privilegiado tributário (art. 83, III) (...)” 1. Quanto à ordem a que se refere a parte final do inciso V do art. 84, esclarece: “(...) Dentre os credores que forneceram serviços ou produtos ao devedor em recuperação judicial poderá haver credores cujos créditos seriam distintamente classificados. Um exemplo pode clarear a matéria: instituição financeira forneceu crédito rotativo, com garantia, e receberia a classificação de seu crédito como credor com direito real de garantia. O saldo de nota 1 NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa - recuperação de empresas e falência. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 promissória não paga é crédito quirografário. A emissão de debênture subordinada é de natureza subordinada. A multa por tributo não pago no vencimento é de natureza subquirografária. (...) Todos serão havidos como créditos extraconcursais, mas se respeitará a precedência de pagamento, segundo a ordem original de seus créditos.” 2 Não há, portanto, que se falar em exclusão da multa moratória do crédito principal, tampouco em cisão da obrigação, já que o crédito tributário fora constituído após o reconhecimento do estado falimentar da empresa; por esta razão, classifica-se como crédito extraconcursal e não se submete ao concurso de créditos previsto pelo art. 83 da Lei n. 11.101/05, impondo tão somente a definição, pelo Administrador Judicial, da ordem de pagamento frente aos demais créditos extraconcursais. 3.3. D A PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA Conquanto não conste fundamentação no corpo da petição, a excipiente ao final postula a “improcedência de cobrança de multa com efeitos de confisco (...), com a redução da mesma aos patamares de 20%”. Não lhe assiste razão, porque a penalidade está prevista em Lei específica (30% para débitos a partir de 1980 - Lei Municipal 6202/80, Art. 55, e, para débitos a partir de 2002 0,33% ao dia, até o limite de 10% - Lei Complementar nº 40/2001, Art. 79, §único, conforme descrição no título executivo). A multa moratória, como é cediço, não possui caráter arrecadatório, mas somente o de prevenir e reprimir a inadimplência, fato este que justifica sua fixação em 2 Idem.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 percentuais consideráveis. Não fosse assim, muito mais conveniente seria deixar de quitar no oportuno tempo a dívida perante o Fisco para, somente após quanto instada judicialmente a honrar a respectiva obrigação assim o fazê-lo. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que “a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas, não sendo, portanto, excessiva ou de caráter confiscatório, a multa cominada, a qual está prevista em lei” (TJPR - AC 146.119-2 - Rel. Des. Ulysses Lopes - Primeira Câmara - DJ 22.03.2004). III
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade, mantendo a exigibilidade integral da obrigação tributária, frisando tratar-se de crédito constituído após a decretação da quebra da empresa executada e, portanto, de condição extraconcursal, cujo valor deverá ser informado em sua totalidade ao Administrador Judicial da Massa Falida para pagamento, nos termos do art. 84, inciso V, observada para os fins e efeitos de direito a ordem a que alude o art. 83 da Lei Falimentar 11.101/2005, incisos III e VII quanto ao principal e multa moratória, e sujeito ao inc. IX do mesmo artigo (cc art. 124), quanto aos juros. Considerando a rejeição de todos os demais pedidos e que a presente conclusão não implica em extinção nem exclusão do crédito, total ou parcialmente, mas mera classificação adequada dos créditos, de acordo com a natureza e ordem de preferência, considerando ainda que a mera definição da ordem de classificação e precedência dos créditos exequendos não importa em proveito econômico em favor da executada, não há falar em arbitramento de honorários em seuPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 favor 3, mantidos, em contrapartida, aqueles fixados no despacho inicial em favor do credor. No que se refere ao pedido de Justiça Gratuita, deve ser dito que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A concessão da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta, sendo certo também que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. In casu, a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, previsto em lei. Ao inverso, a própria Lei de Falência trata como créditos extraconcursais as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa tenha sido vencida (art. 84, inc. IV, com a redação da Lei 14.112/2020), evidenciando que não é pela condição em si que ficaria isenta ou dispensada da verba. Seguindo o entendimento sedimentado na súmula 481 do STJ, de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, entende-se que a hipossuficiência da massa falida não é presumida, não cabendo, pois, mera alegação. Desta forma, intime-se a parte executada para que apresente documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 Como, aliás, tampouco haveria caso a discussão se desse no âmbito da habilitação do crédito na falência, conforme §8º do art. 7º-A da Lei 11.101, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005181-61.2018.8.16.0185 Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o impulso pertinente à fase em que o processo se encontra. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito