Cumprimento de sentençaAdicional de Serviço NoturnoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ACáCIO GONZAGA DE AZEVEDO
CPF
Reu
ALAN HENRIQUE FLORE
Reu
ALEX OLGUERD DANIELEWICZ
CPF
Reu
ALEXANDRE LUíS TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS
OAB/PR 59589·CPF·Representa: Autor
CELSO HOMERO DE SOUZA
OAB/PR 34659·CPF·Representa: Autor
HELIO DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 63443·CPF·Representa: Autor
SHEILA ROCHA
OAB/PR 38883·CPF·Representa: Autor
CASSIANO LUIZ IURK
OAB/PR 27583·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:18
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:10
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:47
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:42
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-09.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-09.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACÁCIO GONZAGA DE AZEVEDO ALEX OLGUERD DANIELEWICZ ALEXANDRE LUÍS TEIXEIRA ALISON PALUDZYSZYN DE SOUZA ANDERSON CÁSSIO ORMENI FRANCO ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA VILELA Alan Henrique Flore CASSIANO LOURENÇO AUFIERO CHARIS NEGRÃO TONHOZI CLEITON JOSE DA SILVA CRISTIANO AUGUSTO QUINTAS DOS SANTOS Claus Luiz Berg DAISI TEREZINHA DORIGO BARÃO DANIELE DE OLIVEIRA SERIGHELI COSTA Diogo Augusto Biato Filho EMILENE lOCATELLI ERNANDES CEZAR ALVES ESPEDITO LOPES ALVES Eduardo Cabral Junior FABIO RENATO AMARO DA SILVA JUNIOR FAUZE MAHMOUD SALMEN HUSSAIN FERNANDO SOUZA VIDOLIN GETULIO DE MORAIS VARGAS GILSON GARRETT ALGAUER GISELE MARA DURIGAN GUARACY HOFFMANN GUMERCINDO ATHAYDE HARRY CARLOS HERBERT HELIO NUNES PIRES HORMINIO DE PAULA LIMA NETO ITALO BIANCARDI NETO JAMES THOMPSON LEMER JUNIOR JONAS EDUARDO PEIXOTO DO AMARAL JOSE ANTONIO LUCCHESI JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA DIAS Josmair Franco de Camargo Juraci Lopes de Souza KATIA CHEMIN BRANCO LUCIANO DE PINHO TAVARES LUIS CARLOS TEIXEIRA LUIZ ANTONIO ZAVATARO MARCO ANTONIO LAGANA MARIA DE FATIMA CROVADOR BITTENCOURT MARIO SERGIO BRADOCK ZACHESKY MICHAEL EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAUJO Moises Americo de Souza Neto MÔNICA FERRACIOLI NILCEIA FERRARO DA SILVA Nelson Venancio OCTAVIO FRANCISCO DIAS OSNILDO CARNEIRO LEMES PAULA CHRISTIANE BRISOLA PETRUCIO JOSE DE SANTANA RIAD BRAGA FARHAT Rubens Miranda Junior SILVIO JACOB ROCKEMBACH STELIO MACHADO Silvan Rodney Pereira Suzelly Braz SÉRGIO TABORDA TAMARA GRESHNER JUSTI SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ESTADO DO PARANÁ em face de ALISON PALUDZYSZYN DE SOUZA E OUTROS. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 309.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-09.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-09.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACÁCIO GONZAGA DE AZEVEDO ALEX OLGUERD DANIELEWICZ ALEXANDRE LUÍS TEIXEIRA ALISON PALUDZYSZYN DE SOUZA ANDERSON CÁSSIO ORMENI FRANCO ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA VILELA Alan Henrique Flore CASSIANO LOURENÇO AUFIERO CHARIS NEGRÃO TONHOZI CLEITON JOSE DA SILVA CRISTIANO AUGUSTO QUINTAS DOS SANTOS Claus Luiz Berg DAISI TEREZINHA DORIGO BARÃO DANIELE DE OLIVEIRA SERIGHELI COSTA Diogo Augusto Biato Filho EMILENE lOCATELLI ERNANDES CEZAR ALVES ESPEDITO LOPES ALVES Eduardo Cabral Junior FABIO RENATO AMARO DA SILVA JUNIOR FAUZE MAHMOUD SALMEN HUSSAIN FERNANDO SOUZA VIDOLIN GETULIO DE MORAIS VARGAS GILSON GARRETT ALGAUER GISELE MARA DURIGAN GUARACY HOFFMANN GUMERCINDO ATHAYDE HARRY CARLOS HERBERT HELIO NUNES PIRES HORMINIO DE PAULA LIMA NETO ITALO BIANCARDI NETO JAMES THOMPSON LEMER JUNIOR JONAS EDUARDO PEIXOTO DO AMARAL JOSE ANTONIO LUCCHESI JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA DIAS Josmair Franco de Camargo Juraci Lopes de Souza KATIA CHEMIN BRANCO LUCIANO DE PINHO TAVARES LUIS CARLOS TEIXEIRA LUIZ ANTONIO ZAVATARO MARCO ANTONIO LAGANA MARIA DE FATIMA CROVADOR BITTENCOURT MARIO SERGIO BRADOCK ZACHESKY MICHAEL EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAUJO Moises Americo de Souza Neto MÔNICA FERRACIOLI NILCEIA FERRARO DA SILVA Nelson Venancio OCTAVIO FRANCISCO DIAS OSNILDO CARNEIRO LEMES PAULA CHRISTIANE BRISOLA PETRUCIO JOSE DE SANTANA RIAD BRAGA FARHAT Rubens Miranda Junior SILVIO JACOB ROCKEMBACH STELIO MACHADO Silvan Rodney Pereira Suzelly Braz SÉRGIO TABORDA TAMARA GRESHNER JUSTI SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ESTADO DO PARANÁ em face de ALISON PALUDZYSZYN DE SOUZA E OUTROS. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 309.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 21:25
Confirmada
18/11/2025, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:37
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 12:49
Confirmada
19/07/2025, 00:12
Confirmada
19/07/2025, 00:12
Confirmada
19/07/2025, 00:12
Confirmada
19/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:29
Confirmada
02/04/2025, 10:36
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 17:08
Trânsito em julgado
20/03/2025, 17:08
Trânsito em julgado
20/03/2025, 17:07
Trânsito em julgado
20/03/2025, 17:07
Trânsito em julgado
20/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 23:05
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 13:33
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-09.2004.8.16.0004
Vistos, etc. 1. Primeiramente, ante a informação de quitação do débito pelos executados CLEITON JOSÉ DA SILVA (fl. 214, mov. 1.2) e que os Executados DIOGO AUGUSTO BIATO FILHO (fl. 249, mov. 1.2) e KATIA CHEMIM BRANCO, SUZELLY BRAZ e LUIZ ANTONIO ZAVATARO (movs. 200.1, 201.1 e 208.1) – mov. 242.22, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTA a presente ação. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso a Fazenda Pública Estadual seja sucumbente, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. Decorrido o prazo para recurso, promova a serventia as anotações necessárias, excluindo as pessoas de CLEITON JOSÉ DA SILVA, DIOGO AUGUSTO BIATO FILHO, KATIA CHEMIM BRANCO, SUZELLY BRAZ e LUIZ ANTONIO ZAVATARO do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Sem prejuízo, defiro o prazo de suspensão requerido no mov. 304. Com o decurso, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a inércia será interpretada como quitação dos valores e extinção do cumprimento de sentença. 3. Em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o alegado no mov. 307. 4. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:36
Outras Decisões
13/08/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:52
Documento (Certidão)
11/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:37
Confirmada
16/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-09.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-09.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACÁCIO GONZAGA DE AZEVEDO ALEX OLGUERD DANIELEWICZ ALEXANDRE LUÍS TEIXEIRA ALISON PALUDZYSZYN DE SOUZA ANDERSON CÁSSIO ORMENI FRANCO ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA VILELA Alan Henrique Flore CASSIANO LOURENÇO AUFIERO CHARIS NEGRÃO TONHOZI CLEITON JOSE DA SILVA CRISTIANO AUGUSTO QUINTAS DOS SANTOS Claus Luiz Berg DAISI TEREZINHA DORIGO BARÃO DANIELE DE OLIVEIRA SERIGHELI COSTA Diogo Augusto Biato Filho EMILENE lOCATELLI ERNANDES CEZAR ALVES ESPEDITO LOPES ALVES Eduardo Cabral Junior FABIO RENATO AMARO DA SILVA JUNIOR FAUZE MAHMOUD SALMEN HUSSAIN FERNANDO SOUZA VIDOLIN GETULIO DE MORAIS VARGAS GILSON GARRETT ALGAUER GISELE MARA DURIGAN GUARACY HOFFMANN GUMERCINDO ATHAYDE HARRY CARLOS HERBERT HELIO NUNES PIRES HORMINIO DE PAULA LIMA NETO ITALO BIANCARDI NETO JAMES THOMPSON LEMER JUNIOR JONAS EDUARDO PEIXOTO DO AMARAL JOSE ANTONIO LUCCHESI JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA DIAS Josmair Franco de Camargo Juraci Lopes de Souza KATIA CHEMIN BRANCO LUCIANO DE PINHO TAVARES LUIS CARLOS TEIXEIRA LUIZ ANTONIO ZAVATARO MARCO ANTONIO LAGANA MARIA DE FATIMA CROVADOR BITTENCOURT MARIO SERGIO BRADOCK ZACHESKY MICHAEL EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAUJO Moises Americo de Souza Neto MÔNICA FERRACIOLI NILCEIA FERRARO DA SILVA Nelson Venancio OCTAVIO FRANCISCO DIAS OSNILDO CARNEIRO LEMES PAULA CHRISTIANE BRISOLA Petrucio José de Santana RIAD BRAGA FARHAT Rubens Miranda Junior SILVIO JACOB ROCKEMBACH STELIO MACHADO Silvan Rodney Pereira Suzelly Braz SÉRGIO TABORDA TAMARA GRESHNER JUSTI Vistos para decisão. 1. Diante da certidão de seq. 292, intime-se o Estado do Paraná para manifestação sobre a satisfação do débito ou prosseguimento do feito, ciente de que o transcurso em branco será entendido como quitação plena. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:28
Outras Decisões
30/11/2023, 19:57
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:10
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/07/2023, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:49
Confirmada
08/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO PARANÁ
Executados: ACÁCIO GONZAGA DE AZEVEDO, ALEX OLGUERD DANIELEWICZ, ALEXANDRE LUIS TEIXEIRA, ALISON PALUDZYSZYN DE SOUZA, ANDERSON CÁSSIO ORMENI FRANCO, ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA VILELA, ALAN HENRIQUE FLORE, CASSIANO LOURENÇO AUFIERO, CHARIS NEGRÃO TONHOZI, CLEITON JOSE DA SILVA, CRISTIANO AUGUSTO QUINTAS DOS SANTOS, CLAUS LUIZ BERG, DAISI TEREZINHA DORIGO BARÃO, DANIELE DE OLIVEIRA SERIGHELI COSTA, DIOGO AUGUSTO BIATO FILHO, EMILENE LOCATELLI, ERNANDES CEZAR ALVES, ESPEDITO LOPES ALVES, EDUARDO CABRAL JUNIOR, FABIO RENATO AMARO DA SILVA JUNIOR, FAUZE MAHMOUD SALMEN HUSSAIN, FERNANDO SOUZA VIDOLIN, GETULIO DE MORAIS VARGAS, GILSON GARRETT ALGAUER, GISELE MARA DURIGAN, GUARACY HOFFMANN, GUMERCINDO ATHAYDE, HARRY CARLOS HERBERT, HELIO NUNES PIRES, HORMINIO DE PAULA LIMA NETO, ITALO BIANCARDI NETO, JAMES THOMPSON LEMER JÚNIOR, JOAO MANOEL DE SIQUEIRA DIAS, JONAS EDUARDO PEIXOTO DO AMARAL, JOSE ANTONIO LUCCHESI, JOSMAIR FRANCO DE CAMARGO, JURACI LOPES DE SOUZA, KÁTIA CHEMIN BRANCO, LUCIANO DE PINHO TAVARES, LUIS CARLOS TEIXEIRA, LUIZ ANTONIO ZAVATARO, MARCO ANTONIO LAGANA, MARIA DE FATIMA CROVADOR BITTENCOURT, MARIO SERGIO BRADOCK ZACHESKY, MICHAEL EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAUJO, MOISES AMERICO DE SOUZA NETO, MÔNICA FERRACIOLI, NILCEIA FERRARO DA SILVA, NELSON VENANCIO, OCTAVIO FRANCISCO DIAS, OSNILDO CARNEIRO LEMES, PAULA CHRISTIANE BRISOLA, PETRUCIO JOSÉ DE SANTANA, RIAD Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 BRAGA FARHA, TRUBENS MIRANDA JUNIOR, STELIO MACHADO, SILVAN RODNEY PEREIRA, SUZELLY BRAZ, SÉRGIO TABORDA, SÍLVIO JACOB ROCKEMBACH e TAMARA GRESHNER JUSTI DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 223.1. A Secretaria certificou a respeito dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, acostando os respectivos extratos bancários (242.2/242.21). Na oportunidade, informou que o Estado do Paraná informou o pagamento do débito devido por CLEITON JOSÉ DA SILVA (fl. 214, mov. 1.2) e que os Executados DIOGO AUGUSTO BIATO FILHO (fl. 249, mov. 1.2) e KATIA CHEMIM BRANCO, SUZELLY BRAZ e LUIZ ANTONIO ZAVATARO informaram o pagamento da dívida (movs. 200.1, 201.1 e 208.1) – mov. 242.22. Ao mov. 245.1, a Executada DANIELE DE OLIVEIRA SARIGHELI COSTA requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação da cota-parte do débito devido em favor do Estado do Paraná, conforme as certidões e extratos dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos, anexados pela Secretaria. Juntou documentos (movs. 245.2/245.5). O Estado do Paraná requereu a expedição de alvará em seu favor, requerendo nova vista dos autos depois da extinção do feito em relação aos sucumbentes adimplentes (mov. 251.1). Juntou documento (mov. 251.2). Na decisão de mov. 253.1, este Juízo determinou a expedição de alvará em favor do Estado do Paraná, determinando a intimação do Exequente para que se manifestasse a respeito da satisfação do crédito e possibilidade de extinção da fase de cumprimento de sentença. Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal a fim de unificar as contas judiciais vinculadas ao feito (mov. 258.1), que foi cumprido pela instituição financeira aos movs. 265.1/265.2. As Executadas KÁTIA CHEMIN BRANCO e SUZELLY BRAZ requereram a extinção do feito em seu favor, em razão da quitação da cota- parte do débito que lhes cabia (mov. 268.1). Reiteraram o pedido ao mov. 290.1. Expedição de alvará de levantamento aos movs. 270.1/271.1. Instado a se manifestar quanto à satisfação do crédito (mov. 282.1), o Estado do Paraná requereu a certificação quanto aos devedores depositantes e inadimplentes, para posterior manifestação a respeito da satisfação dos valores que tem a receber nos autos (mov. 283.1). O Executado OCTAVIO FRANCISCO DIAS informou que por um lapso ainda consta como parte nos presentes autos, requerente sua exclusão do feito (mov. 284.1). Juntou documentos (movs. 284.2/284.4). Vieram-me, então, os autos conclusos É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0003778-09.2004.8.16.0004 Sequencial ímpar (31871) Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Serviço Noturno Defiro o petitório de mov. 283.1. Assim, à Secretaria, para que certifique nos autos, de forma pormenorizada, a respeito de quais Executados que promoveram o depósito da respectiva cota-parte nos autos e dos que ainda não quitaram o débito, a fim de viabilizar a manifestação estatal sobre a satisfação do crédito. Posteriormente, intime-se o Estado do Paraná para que, em quinze dias, se manifeste a respeito da satisfação do crédito. 3. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de movs. 284.1/284.4. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 4. Oportunamente, à conclusão para deliberações a respeito da possibilidade de extinção do feito. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:35
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:35
deferimento
26/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:55
Documento (Certidão)
25/01/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:00
Ato ordinatório
24/01/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:03
Documento (Certidão)
23/01/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 22:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 19:45
Confirmada
18/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:39
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:27
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 18:30
Ato ordinatório
03/08/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:07
Documento (Certidão)
25/07/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:52
Confirmada
18/04/2022, 13:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:41
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-09.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003778-09.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACÁCIO GONZAGA DE AZEVEDO ALEX OLGUERD DANIELEWICZ ALEXANDRE LUIS TEIXEIRA ALISON PALUDZYSZYN DE SOUZA ANDERSON CÁSSIO ORMENI FRANCO ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA VILELA Alan Henrique Flore CASSIANO LOURENÇO AUFIERO CHARIS NEGRÃO TONHOZI CLEITON JOSE DA SILVA CRISTIANO AUGUSTO QUINTAS DOS SANTOS Claus Luiz Berg DAISI TEREZINHA DORIGO BARÃO DANIELE DE OLIVEIRA SERIGHELI COSTA Diogo Augusto Biato Filho EMILENE lOCATELLI ERNANDES CEZAR ALVES ESPEDITO LOPES ALVES Eduardo Cabral Junior FABIO RENATO AMARO DA SILVA JUNIOR FAUZE MAHMOUD SALMEN HUSSAIN FERNANDO SOUZA VIDOLIN GETULIO DE MORAIS VARGAS GILSON GARRETT ALGAUER GISELE MARA DURIGAN GUARACY HOFFMANN GUMERCINDO ATHAYDE HARRY CARLOS HERBERT HELIO NUNES PIRES HORMINIO DE PAULA LIMA NETO ITALO BIANCARDI NETO JAMES THOMPSON LEMER JUNIOR JONAS EDUARDO PEIXOTO DO AMARAL JOSE ANTONIO LUCCHESI JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA DIAS Josmair Franco de Camargo Juraci Lopes de Souza KÁTIA CHEMIN BRANCO LUCIANO DE PINHO TAVARES LUIS CARLOS TEIXEIRA LUIZ ANTONIO ZAVATARO MARCO ANTONIO LAGANA MARIA DE FATIMA CROVADOR BITTENCOURT MARIO SERGIO BRADOCK ZACHESKY MICHAEL EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAUJO Moises Americo de Souza Neto MÔNICA FERRACIOLI NILCEIA FERRARO DA SILVA Nelson Venancio OCTAVIO FRANCISCO DIAS OSNILDO CARNEIRO LEMES PAULA CHRISTIANE BRISOLA Petrucio José de Santana RIAD BRAGA FARHAT Rubens Miranda Junior SILVIO JACOB ROCKEMBACH STELIO MACHADO Silvan Rodney Pereira Suzelly Braz SÉRGIO TABORDA TAMARA GRESHNER JUSTI DECISÃO 1. Constatada a existência de valores (mov. 242.2), expeça-se alvará de transferência em favor da parte Exequente, nos moldes indicados no petitório de mov. 251.1. 2. Cumprido o item acima, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, em quinze dias, sobre a satisfação do crédito e a possibilidade de extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:19
deferimento
01/02/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:21
Mudança de Assunto Processual
06/08/2021, 14:57
Confirmada
23/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:53
Confirmada
30/04/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-09.2004.8.16.0004.
executados: Anderson Cássio Ormeni Franco; Cleiton José da Silva; Diogo Augusto Biato Filho; Charis Negrão Tonhozi; Diogo Augusto Biato Filho; Kátia Chemin Branco; Suzelly Braz; e Luiz Antonio Zavataro; b) necessidade de determinação de desbloqueios; c) viabilidade da determinação de nova penhora; d) possibilidade de expedição de alvará. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003778-09.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACÁCIO GONZAGA DE AZEVEDO ALEX OLGUERD DANIELEWICZ ALEXANDRE LUIS TEIXEIRA ALISON PALUDZYSZYN DE SOUZA ANDERSON CÁSSIO ORMENI FRANCO ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA VILELA Alan Henrique Flore CASSIANO LOURENÇO AUFIERO CHARIS NEGRÃO TONHOZI CLEITON JOSE DA SILVA CRISTIANO AUGUSTO QUINTAS DOS SANTOS Claus Luiz Berg DAISI TEREZINHA DORIGO BARÃO DANIELE DE OLIVEIRA SERIGHELI COSTA Diogo Augusto Biato Filho EMILENE lOCATELLI ERNANDES CEZAR ALVES ESPEDITO LOPES ALVES Eduardo Cabral Junior FABIO RENATO AMARO DA SILVA JUNIOR FAUZE MAHMOUD SALMEN HUSSAIN FERNANDO SOUZA VIDOLIN GETULIO DE MORAIS VARGAS GILSON GARRETT ALGAUER GISELE MARA DURIGAN GUARACY HOFFMANN GUMERCINDO ATHAYDE HARRY CARLOS HERBERT HELIO NUNES PIRES HORMINIO DE PAULA LIMA NETO ITALO BIANCARDI NETO JAMES THOMPSON LEMER JÚNIOR JOAO MANOEL DE SIQUEIRA DIAS JONAS EDUARDO PEIXOTO DO AMARAL JOSE ANTONIO LUCCHESI Josmair Franco de Camargo Juraci Lopes de Souza KÁTIA CHEMIN BRANCO LUCIANO DE PINHO TAVARES LUIS CARLOS TEIXEIRA LUIZ ANTONIO ZAVATARO MARCO ANTONIO LAGANA MARIA DE FATIMA CROVADOR BITTENCOURT MARIO SERGIO BRADOCK ZACHESKY MICHAEL EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAUJO Moises Americo de Souza Neto MÔNICA FERRACIOLI NILCEIA FERRARO DA SILVA Nelson Venancio OCTAVIO FRANCISCO DIAS OSNILDO CARNEIRO LEMES PAULA CHRISTIANE BRISOLA Petrucio José de Santana RIAD BRAGA FARHAT Rubens Miranda Junior STELIO MACHADO Silvan Rodney Pereira Suzelly Braz SÉRGIO TABORDA SÍLVIO JACOB ROCKEMBACH TAMARA GRESHNER JUSTI DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por TAMARA GRESHNER JUSTI e OUTROS em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, na qual foi proferida sentença com resolução de mérito, julgando improcedente a pretensão inicial (fls. 89/96, mov. 1.2). A sentença transitou em julgado em 28 de maio de 2009 (fl. 99, mov. 1.2). Em seguida, pugnou o Estado do Paraná pelo início da fase de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais de seus patronos (fls. 106/109, mov. 1.2). Decisão inicial foi proferida (fl. 110, mov. 1.2). Intimada, a parte Executada não se manifestou (fl. 111, mov. 1.2). O Exequente, então, requereu a realização de penhora on-line (fls. 117/120, mov. 1.2). O executado Anderson Cássio Ormeni Franco solicitou o desbloqueio do excesso penhorado em sua conta (fl. 130, mov. 1.2). Penhora foi realizada (fl. 122, mov. 1.2), que restou frutífera (fls. 134/135, mov. 1.2). O Estado do Paraná discordou do pedido de desbloqueio elaborado pelo executado Anderson Cassio Oreni Franco (fls. 144/145, mov. 1.2). O pedido de desbloqueio foi deferido (fls. 149/150, mov. 1.2). O Exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados na conta do executado Anderson (fl. 153, mov. 1.2). Extrato da transferência dos valores por intermédio do Sistema BACENJUD foi acostado às fls. 156/157, mov. 1.2. Em seguida, foi expedido alvará para levantamento dos valores penhorados na conta do executado Anderson (fl. 159, mov. 1.2). O Exequente pugnou pela penhora de valores nas contas de todos os Executados (fls. 171/172, mov. 1.2). O pedido foi deferido (fls. 174/176, mov. 1.2). Planilha de débito atualizada, contendo o nome e o valor devido por cada Executado, foi apresentada pelo Exequente (fls. 180/181, mov. 1.2). Extrato da diligência realizada por meio do Sistema BACENJUD foi acostado aos autos (fls. 192/213, mov. 1.2). Na sequência, peticionou o Exequente informando que o executado Cleiton José da Silva havia efetuado o pagamento integral de seu débito, motivo pelo qual pugnou pelo desbloqueio nas contas dele (fls. 214/215, mov. 1.2). Extrato demonstrando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial foi acostado aos autos (fls. 228/246, mov. 1.2). Diogo Augusto Biato Filho peticionou informando o pagamento, e requerendo o desbloqueio dos valores (fl. 249, mov. 1.2). Charis Negrão Tonhozi, também pugnou pelo desbloqueio dos valores em suas contas bancárias (fls. 254/264, mov. 1.2). Foi determinado o desbloqueio de uma das contas da executada CHARIS (fls. 266/267, mov. 1.2). A Secretaria certificou que havia apenas um depósito em nome da executada CHARIS. Ademais, consignou que haviam dois depósitos em nome do executado Diogo Augusto Biato Filho (fls. 268/283, mov. 1.2). Os autos foram digitalizados (mov. 2.0). O Exequente pugnou pela intimação dos Executados quanto à penhora (mov. 65.1). Os executados Kátia Chemin Branco, Suzelly Braz e Luiz Antonio Zavataro, peticionaram afirmando o pagamento de suas quotas-partes na dívida, e solicitando a extinção da fase de cumprimento de sentença em relação a eles (movs. 200.1, 201.1 e 208.1). Foi determinado que a parte Exequente se manifestasse (mov. 209.1). A executada Gisele Mara Durigan, peticionou solicitando a expedição de certidão explicativa (mov. 213.1). A certidão foi expedida (mov. 215.2). O Exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento, bem como pela realização de penhora por intermédio do Sistema RENAJUD (mov. 218.1). Por fim, o Dr. André Luis Romero de Souza, solicitou sua desabilitação dos autos, pois somente representou a Sra. Gisele Durigan na solicitação da certidão (mov. 219.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. Pois bem. 2. Inicialmente, determino que a Secretaria: a) certifique, de forma pormenorizada, se existem valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, considerando os inúmeros bloqueios e transferências efetuados neste feito, bem como os pagamentos noticiados; e b) atenda à solicitação de mov. 219.1. 3. Elaborada a certidão, intime-se a parte Exequente para que junte aos autos planilha de débito atualizada, bem como requeira o que entender cabível, no prazo de quinze dias. 4. Por fim, tornem conclusos para: a) análise da possibilidade de extinção da fase de cumprimento de sentença em relação aos
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:15
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:58
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:06
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:05
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:04
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:03
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:01
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:00
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:00
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:59
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:58
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:57
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:56
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:56
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:55
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:54
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:52
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:29
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:28
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:25
Mero expediente
24/02/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:38
Documento (Certidão)
26/06/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:55
Ato ordinatório
05/05/2020, 15:31
Mero expediente
26/03/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:13
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 12:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 14:07
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 16:42
Julgamento em Diligência
03/10/2019, 15:47
Julgamento em Diligência
03/10/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 18:05
Documento (Informações)
24/06/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 18:28
Remessa (em diligência)
23/05/2019, 18:28
Documento (Informações)
20/05/2019, 12:32
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 18:39
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 15:23
Documento (Certidão)
03/05/2019, 15:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/05/2019, 15:22
Mero expediente
26/04/2019, 18:38
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)