DE JESUS E CREFTA COMéRCIO DE VEíCULOS NOVOS E USADOS LTDA
Reu
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ITAU SEGUROS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PICONI NETO
OAB/PR 63785·CPF·Representa: Autor
ABIMAEL ORTIZ BARROS
OAB/PR 60845·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/SP 248970·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ
OAB/PR 15196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 19:44
Confirmada
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029785-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029785-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Daniele Viese Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Renove-se a intimação da parte requerente para dar cumprimento ao determinado no mov. 120.1, item 3. Havendo o transcurso do prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte requerente, para manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:06
Mero expediente
14/12/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 15:03
Confirmada
05/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DANIELE VIESE
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A, DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 112.1. Quanto ao pedido, o BANCO ITAUCARD S/A não se opôs (mov. 115.1) – assim como o DETRAN/PR (mov. 117.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. A despeito da anuência dos Requeridos já citados nos autos (movs. 115.1 e 117.1), é válido frisar que o procedimento de Incidente de Desconsideração de Personalidade de Jurídica deve seguir o exposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, neste momento, deve ser indeferido. Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Na hipótese de a parte Requerente insistir no prosseguimento do incidente, com sua instauração, deverá requerer de forma apartada, a fim de evitar tumulto processual. 3. Dando prosseguimento ao feito,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0029785-22.2019.8.16.0001 Sequencial ímpar (40667) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários intime-se a Requerente para manifestação, em quinze dias. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 2 de 2
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:23
Indeferimento
09/08/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 20:17
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:06
Confirmada
11/11/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DANIELE VIESE
Requeridos: BANCO ITAÚCARD S/A, DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A DESPACHO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0029785-22.2019.8.16.0001 Sequencial ímpar (40667) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELE VIESE em desfavor de BANCO ITAÚCARD S/A, DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, qualificados nos autos. Aduziu a Requerente, em síntese, que: a) em agosto de 2019 tomou ciência da existência de financiamento bancário em seu nome perante as instituições bancárias Requeridas; b) recepcionou carnê de financiamento para pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.787,28 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos); c) procurou a agência bancária para fins de obter cópia do contrato e maiores informações; d) tomou conhecimento de que se tratava de contrato de financiamento de n. 71176691 tendo como objeto o veículo de TOYOTA/COROLLA FLI 1.8, placa NAY-1916; d) o financiamento teve origem na concessionária Requerida DE Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, ensejando dívida no valor de R$ 54.467,06 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e seis centavos); e) ocorre que a Requerente não firmou qualquer contrato de financiamento de veículo, e sequer tem contato com a parte Requerida; f) fez boletim de ocorrência n. 2019/1066912 perante a Delegacia de Estelionato, mas vem recebendo cobranças em virtude de atraso nas mensalidades do financiamento em questão. Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende, em sede de antecipação de tutela, a determinação de que a parte Requerida se abstenha de proceder qualquer cobrança ou de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes e que eventuais cobranças sejam declaradas inexigíveis. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para o fim de que seja declarada a nulidade do contrato bancário de n. 71176691 e que a parte Requerida é responsável pelas relações jurídicas dele decorrentes, condenar a parte Requerida a promover a atualização dos dados do veículo e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.8). A ação foi inicialmente ajuizada perante a 17ª Vara Cível desta Capital, cujo Juízo declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, em virtude de o DETRAN/PR estar no polo passivo da demanda (mov. 6.1). Os autos foram redistribuídos (mov. 18.1) e recebidos nesta Vara (mov. 19.0). A Requerente peticionou ao feito, requerendo o aditamento da petição inicial para informar que seu nome está incluso no rol dos maus pagadores. Requereu a respectiva exclusão (mov. 20.1). Juntou documentos (movs. 20.2/20.3). Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 22.1), a Requerente, quanto ao item a) acostou ao feito documentos para fins de comprovar a sua situação de hipossuficiência; quanto ao item b) esclareceu que o valor da causa foi atribuído seguindo os parâmetros do artigo 292, inciso V do CPC fixando valor que entende devido a título de indenização por danos morais; e, quanto ao item c) elucidou que todos os Requeridos devem ser considerados parte legítima, pois “a competência para lançamento e arrecadação de multas decorrentes de infrações de trânsito é do quinto Réu – DETRAN/PR e, portanto, o reconhecimento de nulidade dos lançamentos deve ser imposto à autarquia. Significa dizer que em razão da negligência e consequentemente dos ilícitos praticados pelos Réus recairá sobre a Autora outros prejuízos, como por exemplo eventual débito tributário” (fls. 04/05, mov. 25.1). Juntou documentos (movs. 25.2/25.18). Este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 27.1). A Secretaria juntou ao feito cópia da decisão inicial do recurso de agravo que deferiu o efeito ativo (mov. 32.1). Em seguida, a Requerente opôs embargos de declaração, arguindo a existência de omissão. Aduziu que não há necessidade de comunicação de interposição recursal em autos eletrônicos e, por essa razão, inaplicável ao caso as disposições do artigo 1.018, §2º do Código de Processo Civil. Na ocasião, pleiteou seja analisado o pedido de tutela de urgência formulado na exordial (mov. 38.1). Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 48.1). Julgado prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 48.1 (autos de agravo n. 0043960- 87.2020.8.16.0000). O Requerido BANCO ITAUCARD S/A apresentou contestação, por meio da qual não dispôs preliminares. No mérito, pleiteou a Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que: a) é tão vitima quanto a Requerente, uma vez que sofreu fraude e teve prejuízos ao conceder um financiamento para terceiro utilizando o nome e documentos da Requerente; b) não é parte legítima para desvincular o nome da Requerente da propriedade do veículo, uma vez que não tem documentos hábeis para tanto; c) a situação relatada na inicial é insuficiente para configuração do dano moral; d) ainda que se considere a ocorrência de dano moral, esse deve ser ponderado; e) é inviável a concessão do benefício da gratuidade processual (mov. 44.1). Juntou documento (mov. 44.2). Contrarrazões aos embargos foram apresentadas aos movs. 45.1 e 46.1 A emenda à inicial foi recebida e foi concedida em parte a antecipação de tutela (mov. 63.1). Foram expedidos os mandados e a carta precatória para citação dos Requeridos (movs. 68.1, 69.1 e 74.1/74.2). Certificou-se que a tentativa de citação infrutífera da Requerida DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA (mov. 73.1). A Requerida BANCO ITAUCARD S/A informou o cumprimento da antecipação de tutela (mov. 76.1). Juntou documento (mov. 76.1). O DETRAN foi devidamente citado (movs. 79.1/79.2). Ato ordinário acostado ao mov. 85.1. A parte Requerente apresentou impugnação à contestação ao mov. 85.1, refutando os argumentos do Requerido ITAÚCARD. Ainda, pugnou pela inclusão dos sócios da Requerida DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA no polo passivo da ação. Juntou documentos (movs. 85.2/85.8). Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Na sequência, o Requerido DETRAN/PR informou que realizou chamado técnico à coordenadoria competente e está aguardando retorno (mov. 88.1). Juntou documento (mov. 88.2). Instada (mov. 92.1), a Requerente apresentou emenda à inicial, argumentando que não é necessário a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da Requerida DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA e pugnado pela citação dos sócios (mov. 97.1). Juntou documentos (movs. 97.2/97.4). Foi expedido ofício ao Juízo Deprecado (movs. 98.1/98.2) e juntou informação da Carta Precatória ao mov. 100.1. Novas informações da Carta Precatória aos movs. 103.1/103.2. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, instada (mov. 102.1), a parte Requerente reiterou a emenda à inicial e justificou o pedido ao mov. 107.1. Juntou documento (mov. 107.2). Informação sobre a devolução da carta precatória aos movs. 111.1/111.2. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Compulsando os autos, observo que resta pendente a citação da parte Requerida DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA (mov. 73.1) e, diante disso, a Requerente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (movs. 97.1 e 107.1). Argumentou a parte Requerente que somada a tentativa de citação infrutífera e o CNPJ Inapto da Requerida, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sem a necessidade de ser instaurado um incidente e apresentou emenda à petição inicial (mov. 107.1). Pois bem. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Preliminarmente à deliberação sobre a emenda e ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica, friso que o artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Nesta toada, em atenção aos artigos 7º, 9º, 10 e 329 do CPC, intime-se a parte Requerida para que, em quinze dias, se manifeste sobre o petitório e documentos acostados aos movs. 97.1 e 107.1. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 6 de 6
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:18
Mero expediente
23/09/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:34
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Ato ordinatório
08/03/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029785-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0029785-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Daniele Viese Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Intime-se a Requerente para que, em quinze dias, esclareça e comprove a ocorrência do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) no caso em questão, a fim de que seja melhor apreciado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Requerida, segundo os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil Brasileiro. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:13
Confirmada
10/02/2022, 17:24
Mero expediente
01/02/2022, 19:32
Documento (Certidão)
07/10/2021, 17:52
Documento (Ofício)
07/10/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:41
Confirmada
24/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029785-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0029785-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Daniele Viese Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. À Secretaria para que atenda ao contido no petitório de mov. 85.1, item IV, "a". 2. Intime-se a Requerente para que, em quinze dias, esclareça se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa DE JESUS E CREFTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA considerando o pedido de inclusão dos seus sócios no polo passivo. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
16/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:33
Mudança de Assunto Processual
30/06/2021, 18:28
Mero expediente
14/06/2021, 18:25
Recebimento
06/04/2021, 14:39
Ato ordinatório
24/03/2021, 00:43
Recebimento
09/03/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 22:39
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 19:44
Confirmada
12/02/2021, 15:05
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:19
Confirmada
03/02/2021, 12:02
Mandado
02/02/2021, 16:27
Confirmada
23/01/2021, 00:18
Confirmada
23/01/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:24
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2021, 14:55
Mandado
14/01/2021, 14:46
Confirmada
13/01/2021, 09:17
Ato ordinatório
12/01/2021, 17:43
Ato ordinatório
12/01/2021, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:44
Antecipação de Tutela
11/01/2021, 22:12
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:40
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:47
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 01:01
Petição (Contra-razões)
12/03/2020, 10:45
Petição (Contra-razões)
09/03/2020, 17:32
Petição (Contestação)
09/03/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:09
Mero expediente
02/03/2020, 17:29
Conclusão (para julgamento)
26/02/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:49
Documento (Decisão)
14/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2020, 23:30
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 14:25
Gratuidade da Justiça
24/01/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:30
Mero expediente
06/12/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/11/2019, 14:33
Remessa
21/11/2019, 16:18
Remessa (em diligência)
21/11/2019, 16:12
Documento (Informações)
21/11/2019, 15:02
Remessa (em diligência)
20/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)