Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 12:13
Confirmada
19/12/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni
Vistos. Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra da sequência 271.1, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Promova a Serventia bo imediato levantamento de eventuais bloqueios/penhora de bens decorrentes do presente feito. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. P. R. I. via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:20
Confirmada
14/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni
Vistos. Na medida em que novos documentos foram juntados aos autos (Seq. 266.1-ss), intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo Exequente (art. 437, §1º, do NCPC). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:23
Mero expediente
03/11/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:30
Confirmada
04/10/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:21
Confirmada
01/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni
Vistos. Sobre a manifestação de seq. 258.1, diga o exequente, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 22:58
Mero expediente
27/09/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:41
Confirmada
26/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni Imobiliária Bertoni LTDA KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni
Vistos. Promova-se penhora online (Enunciado nº 120/FONAJE), via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência no prazo de 48 horas, ou de maneira contínua, pelo prazo de 30 dias, caso haja pedido expresso do exequente nesse sentido. Juntado extrato do resultado, adote a Serventia, de forma alternativa e sucessiva, as seguintes providências: 1 - se for de título executivo judicial: 1.1 - caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), para que no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão; 1.2 - embargada a execução, manifeste-se o exequente, em 15 dias, após voltem conclusos. 1.3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran; 1.4. Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado; 1.5. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito; 1.6 - positivada a penhora, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos do executado, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos do exeqüente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr. Depositário Público desta Comarca); 1.6.1 - no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra; 1.6.2 - não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a); 1.7 - advirto a Secretaria que se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com AR); 2 - se for de título executivo extrajudicial: 2.1 - caso haja êxito na penhora online, paute-se data para sessão de conciliação, na qual poderá o executado embargar a execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 918, do NCPC, intimando-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) – ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), sob pena de preclusão; 2.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos; 2.3 – na sessão de conciliação deverá o conciliador adotar providência prevista no art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95(“Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”), constando na ata o desejo do credor; 2.4 - caso se frustre penhora online, indique o credor, em 05 dias, bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº 9099/95, art. 53, § 4º). 3- Por fim, diante do período de exceção, pela pandemia do COVID-19, em havendo comprovação de bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, promova a Serventia o imediato desbloqueio (prazo máximo de 24 horas), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ, de nº 318 de 07 de maio de 2020[1]. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:19
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni
Vistos. Cumpra-se o item "1.3-ss", da decisão de seq. 192.1. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:22
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni Vistos, 1. A impenhorabilidade do salário ou quantias destinadas ao sustento do devedor e família vem instituída no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva legal de parcialidade. Segundo a norma protetiva cogente e de ordem pública, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas, porém, as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; de modo que todos os valores superiores a esta margem podem se destinar à satisfação do crédito exequendo. Ademais, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança vem instituída no inciso X do art. 833 c/c § 2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência consolidada e recente no sentido de que os valores poupados pelo devedor, não importando a modalidade da conta em que estejam depositados, são impenhoráveis, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando também eventual e simples movimentação atípica per si para caracterização de má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. De forma que, forte no entendimento exposto, restando comprovado – por meio dos documentos colacionados em sequenciais 205, 211 e 232 – que: (a) em relação à executada Kátia Cristiane Benedito Guilhermoni, o numerário bloqueado seria proveniente de seguro-desemprego; (b) em relação à executada Benedita Ramos Guilhermoni, parte do numerário bloqueado seria proveniente de proventos de aposentadoria e a outra parte constituiria reserva financeira, majoritariamente depositada em conta poupança; (c) e em relação ao executado Oswaldo Guilhermoni, que, igualmente, parte do numerário bloqueado seria proveniente de proventos de aposentadoria e a outra parte constituiria reserva financeira, também majoritariamente depositada em conta poupança, constituindo o único montante penhorado, inferior aos limites legais, denotando a utilização para subsistência e inexistindo movimentações financeiras que indiquem tentativa de ocultação patrimonial, com fulcro no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, dada a urgência que o caso requer, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTRITO em favor da parte executada. 3. Expeça-se a imediata ordem de desbloqueio, Alvará de levantamento ou ofício de transferência, para o cumprimento da decisão. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni Nos termos da Portaria 13/2021, remetam-se os Autos ao Juiz Titular, porquanto o número final do registro é de sua competência. Arapongas, 23 de agosto de 2022. LUIZ OTÁVIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
deferimento
23/08/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:50
Mero expediente
23/08/2022, 16:56
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:38
Confirmada
15/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 20:05
Confirmada
03/08/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni Vistos, 1. Excepcionalmente, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para: a) a executada Benedita Ramos Guilhermoni, apresentar o extrato bancário do mês de Junho.2022, que demonstre a movimentação financeira e o respectivo bloqueio realizado em 28.06.2022; b) o executado Oswaldo Guilhermoni, apresentar o extrato bancário do mês de Junho.2022, que demonstre a movimentação financeira e o respectivo bloqueio realizado em 28.06.2022; e c) a executada Kátia Cristiane Benedito Guilhermoni, apresentar todos os extratos da conta que houve o bloqueio de valores, ante a impossibilidade de se aferir se o bloqueio recaiu sobre o seguro desemprego, apenas com os documentos que comprovam que a reclamante recebe o benefício na conta do bloqueio (seq. 211.8). 2. Após, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:48
Determinação de Diligência
27/07/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:24
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
17/07/2022, 00:13
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 21:26
Documento (Certidão)
07/07/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni Aguarde-se manifestação do requerente, conforme despacho anterior (mov. 213). Após, conclusos. Arapongas, 06 de julho de 2022. LUIZ OTÁVIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:23
Mero expediente
06/07/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni Vistos, 1. Em observância ao regular contraditório, sobre o contido no movimento n.º 211, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:46
Mero expediente
04/07/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:13
Confirmada
04/07/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni Vistos, 1. À Secretaria para colacionar nos autos a minuta e resposta do Sisbajud referente ao bloqueio de valores noticiado em sequencial 205.1. 2. Paralelamente, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de movimentações das contas bancárias, nas quais foram realizados bloqueios de valores, referente aos últimos 6 (seis) meses. 3. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:23
Determinação de Diligência
30/06/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:24
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 15:58
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 13:30
Ato ordinatório
20/06/2022, 13:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:26
Confirmada
20/05/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 17:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
04/03/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO (RG: 57550384 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.161.969-91) Rua Açurana, 42 - Jardim Santo Antônio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-660 Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni (RG: 12387466 SSP/SP e CPF/CNPJ: 158.320.658-24) Rua Domingues Fernandes, 121 - Ipaussu - IPAUSSU/SP - CEP: 18.950-000 Imobiliária Bertoni LTDA (CPF/CNPJ: 06.905.724/0001-60) Rua Flamingos, 365 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-040 KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI (CPF/CNPJ: 307.643.838-76) Rua Tico-tico-do-bico-amarelo, 113 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690 OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI (CPF/CNPJ: 158.320.648-52) Rua Tico-tico-do-bico-amarelo, 113 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690 Oswaldo Guilhermoni (RG: 4414394 SSP/SP e CPF/CNPJ: 543.867.058-72) Rua Domingues Fernandes, 121 - centro - IPAUSSU/SP - CEP: 18.950-000
Vistos. Intime-se o requerido a respeito dos cálculos de seq. 166.2, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do NCPC, bem como prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:35
Mero expediente
25/02/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:49
Trânsito em julgado
25/02/2022, 13:48
Trânsito em julgado
25/02/2022, 13:48
Trânsito em julgado
25/02/2022, 13:48
Trânsito em julgado
25/02/2022, 13:47
Trânsito em julgado
25/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:12
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:41
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:26
Confirmada
26/12/2021, 00:55
Confirmada
26/12/2021, 00:54
Confirmada
26/12/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 12:11
Confirmada
22/12/2021, 12:11
Confirmada
16/12/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni Imobiliária Bertoni LTDA KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI Oswaldo Guilhermoni Vistos - seq. 144.1. Ratifico a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) GABRIELA DE OLIVEIRA MARQUES, por atender à persuasão racional constitucionalmente exigida e expressar a conclusão escorreita. Homologo o projeto de sentença da seq. 144.1, elaborado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a), o que faço nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:42
Procedência em Parte
15/12/2021, 15:50
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 23:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:21
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
16/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:39
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:20
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 13:59
Confirmada
30/08/2021, 00:57
Confirmada
30/08/2021, 00:56
Confirmada
30/08/2021, 00:54
Confirmada
30/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:51
Confirmada
27/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:29
de Instrução (designada)
19/08/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:45
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:20
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Confirmada
05/06/2021, 01:06
Confirmada
26/05/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO (RG: 57550384 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.161.969-91) Rua Açurana, 42 - Jardim Santo Antônio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-660 Executado(s): Benedita Ramos Guilhermoni (RG: 12387466 SSP/SP e CPF/CNPJ: 158.320.658-24) Rua Domingues Fernandes, 121 - Ipaussu - IPAUSSU/SP - CEP: 18.950-000 Imobiliária Bertoni LTDA (CPF/CNPJ: 06.905.724/0001-60) Rua Flamingos, 365 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-040 KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI (CPF/CNPJ: 307.643.838-76) Rua Tico-tico-do-bico-amarelo, 113 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690 OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI (CPF/CNPJ: 158.320.648-52) Rua Tico-tico-do-bico-amarelo, 113 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690 Oswaldo Guilhermoni (RG: 4414394 SSP/SP e CPF/CNPJ: 543.867.058-72) Rua Domingues Fernandes, 121 - centro - IPAUSSU/SP - CEP: 18.950-000
Vistos. Os executados OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI, KÁTIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI e BENEDITA RAMOS GUILHERMONI apresentaram embargos à execução, na seq. 96.1, aduzindo nulidade de citação e consequentemente da execução, bem como ter efetuado pagamento do débito ora executado. A exequente, por sua vez, refuta as alegações dos executados. Pois bem. Nos termos da decisão de seq. 63.1, pendente de apreciação embargos apresentados pela executada IMOBILIÁRIA BERTONI, sendo que de rigor a realização de audiência de instrução e julgamento, para que seja comprovada nos Autos a data da desocupação do imóvel e consequente a data da rescisão contratual, haja vista que esse fato influenciará no valor a ser apurado em relação ao pagamento do aluguel e multa, bem como responsabilidade pelos débitos. Assim, de rigor a apreciação de ambos os embargos, conjuntamente. Porém, dada a matéria aventada, qual seja, nulidade de citação, ser matéria de ordem pública e passível de conhecimento a qualquer tempo, conheço da alegação de nulidade de citação. Conforme acima delineado, alegam os executado nulidade da citação. Porém, conforme consta nos autos, houve a citação dos mesmos e/ou comparecimento espontâneo, que supre a citação, nos termos do art.18, §3º, da Lei nº 9.099/95, mormente diante da inexistência de quaisquer atos executórios em face dos mesmos, aptos a ensejar a nulidade aventada. Assim, de rigor a rejeição do pedido de reconhecimento de nulidade da citação e consequentemente da execução. De outro lado, nos termos acima delineados, para se apurar eventual pagamento realizado pelas partes/reponsabilidade por eventuais débitos pendentes, de rigor a realização da audiência de instrução e julgamento. Posto isso, delibero: 1. Rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade, diante da legitimidade das citações realizadas/suprimento da ausência. 2. Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, para fins de comprovação da data da desocupação do imóvel e consequente a data da rescisão contratual, eventual saldo remanescente a título de aluguel e multa, bem como responsabilidade pelos débitos, sendo que as testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 05 dias da audiência e comparecerão levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante intimação se assim for requerido no prazo supra. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 22:01
Mero expediente
25/05/2021, 16:56
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 14:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:50
Confirmada
25/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 17:46
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:42
Petição (Embargos Execução)
13/04/2021, 22:56
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO (RG: 57550384 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.161.969-91) Rua Açurana, 42 - Jardim Santo Antônio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-660 Executado(s): Imobiliária Bertoni LTDA (CPF/CNPJ: 06.905.724/0001-60) Rua Flamingos, 365 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-040 KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI (CPF/CNPJ: 307.643.838-76) Rua Tico-tico-do-bico-amarelo, 113 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690 OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI (CPF/CNPJ: 158.320.648-52) Rua Tico-tico-do-bico-amarelo, 113 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690
Vistos. Acolho o requerimento de Seq. 86.1, pelo que promova a Serventia a inclusão dos fiadores indicados na seq. 86.1, no polo passivo da execução e, após, cumpra-se a decisão de seq. 6.1 em relação aos mesmos. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 15:31
Ato ordinatório
16/03/2021, 15:28
Ato ordinatório
16/03/2021, 15:26
Mero expediente
15/03/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:59
Confirmada
15/02/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013435-21.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013435-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.417,88 Exequente(s): ADELCIO MARCO ALECIO Executado(s): Imobiliária Bertoni LTDA KATIA CRISTIANE BENEDITO GUILHERMONI OSWALDO HENRIQUE GUILHERMONI
Vistos. 1.
Trata-se de pedido realizado pelo Credor, no qual após a frustração do processo de execução de título extrajudicial, o mesmo requer a inclusão do nome do Devedor nos órgãos restritivos de crédito. Compulsando os autos, observa-se que o pedido não merece acolhimento. A legislação processual vigente, prevê que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. Desta feita, nota-se que o presente processo não se trata de cumprimento de sentença (título judicial), mas sim, de execução de título extrajudicial, inexistindo previsão legislativa para tanto. Ademais, considerando que a parte Credora se utilizou de título com força executiva para instruir o presente processo, poderá realizar o protesto/inscrição nos órgãos restritivos através de procedimento próprio e às suas expensas. Posto isso, com arrimo no art. 782, § 5º, parte final, do CPC, indefiro o pedido retro. 2. Tendo em vista a intenção do exequente, de que a execução seja direcionada aos fiadores, intime-se o mesmo para que regularize o polo passivo da demanda nos termos pretendidos, com a realização da emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:41
Determinação de Diligência
03/02/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:05
Confirmada
08/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:32
deferimento
26/10/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2020, 12:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:14
Decisão de Saneamento e Organização
24/08/2020, 12:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:07
Mero expediente
13/07/2020, 16:30
Conclusão (para julgamento)
13/07/2020, 14:30
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 09:14
Petição (Embargos Execução)
06/05/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:12
de Conciliação (cancelada)
06/05/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:47
de Conciliação (designada)
04/12/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)