Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
30/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
E. TRASSI & CIA LTDA - EPP
Autor
VICTOR LUíS DE SOUZA JORGE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CÉLIO PICOLI
OAB/PR 73068·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BENIN
OAB/SC 25871·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA
OAB/SC 25905·CPF·Representa: Autor
CÉLIO PICOLI
OAB/PR 73068·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE BENIN
OAB/SC 25871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/06/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 13:36
ALEXANDRE BENIN
OAB/SC 25871·CPF·Representa: Réu
FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA
OAB/SC 25905·CPF·Representa: Réu
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:26
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 17:09
Trânsito em julgado
05/04/2022, 17:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014743-92.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014743-92.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.402,89 Exequente(s): E. TRASSI & CIA LTDA - EPP Executado(s): VICTOR LUÍS DE SOUZA JORGE Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Frustradas tentativas de penhora. Instado a se manifestar quedou-se o credor quanto à indicação de bens, o que conduz à extinção do feito, sem prejuízo de reativação, nos termos do Enunciado nº 13.19, da Turma Recursal-Pr, desde que afastada causa extintiva e não tenha ocorrido prescrição executiva (Súmula/STF nº 150). Neste viés de raciocínio: TJ-DF - 07269145020178070016 DF 0726914-50.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 17/12/2018 Ementa: INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo. Ausência de bens. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099 /95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. No caso em exame, intimada a parte credora a se manifestar acerca da ausência de bens por intermédio de consulta ao sistema BACENJUD e RENAJUD, esta se limitou a solicitar prazo adicional de 30 dias para instruir a ação com a petição inicial do processo de número 2017.01.1.012227-0 e comprovar a sua fase processual, a fim de que fosse analisada a possibilidade de penhora no rosto dos autos. Transcorrido o prazo adicional concedido, a parte manteve-se inerte (ID. 5755827). Cabível, pois, a extinção do processo. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. Posto isto, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo executivo. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. P.R.I. via Projudi. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito