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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022627-19.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022627-19.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$12.119,14 Exequente(s): ROJANE METZGER DA SILVA Executado(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1. Efetivado o depósito de valores, intime-se o exequente para que se manifeste. 3. Passados 15 (quinze) dias da intimação sem que seja efetuado o pagamento, condeno o devedor ao pagamento de multa correspondente a 10% do montante devido, devendo ser incluído, ainda, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, no montante também de 10% (art. 523, §1º, CPC). 4. Na ausência de pagamento voluntário e desde que expressamente requerido pelo credor, determino a inclusão deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, intimando-o para que apresente planilha atualizada do débito já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC. 5. Após, independentemente de conclusão, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado e devidamente, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, cumprindo as diligências de praxe. 6. Infrutífera a diligência acima, deverá a Escrivania desde logo realizar pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, incluindo a restrição de transferência, caso a pesquisa retorne resultado positivo. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, à secretaria para que oficie o credor fiduciário para informar acerca do contrato, titularidade, valores e eventual saldo devedor. Ato contínuo, deverá o exequente apresentar estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos. 7. Infrutífera, ainda, a pesquisa de veículo, deverá a Escrivania efetuar a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias entregues pelo(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD – eCac. Neste caso, considerando a existência de documentos protegidos pelo sigilo fiscal (em anexo), DETERMINO que o feito passe a tramitar com SEGREDO DE JUSTIÇA, sob responsabilidade pessoal em relação ao acesso e divulgação não autorizada dos dados protegidos Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
16/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/02/2025, 15:00
Baixa Definitiva
24/02/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:54
Confirmada
05/11/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:08
Documento (Acórdão)
29/10/2024, 13:31
Não-Provimento
25/10/2024, 16:05
Confirmada
20/09/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:05
Inclusão em pauta
20/09/2024, 14:05
Mero expediente
16/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:02
Confirmada
26/08/2024, 12:02
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0022627-19.2010.8.16.0004 Vistos, Encaminhe-se o presente recurso à Procuradoria-Geral de Justiça. Após voltem conclusos para deliberação e inclusão em pauta para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE DESEMBARGADOR g4
26/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
23/08/2024, 12:08
Mero expediente
22/08/2024, 18:38
Confirmada
06/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:17
Distribuição (prevenção)
06/08/2024, 14:17
Recebimento
06/08/2024, 13:21
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:48
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022627-19.2010.8.16.0004
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização e cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Rojane da Silva em face do Município de Curitiba e do Instituto de Previdência do Município de Curitiba – IPMC alegando que é servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado na Administração Pública Municipal de Curitiba no cargo de Atendente de Saúde de 1988, e, em maio/1989 assumiu o cargo de Enfermeira, inicialmente lotada na Unidade de Saúde Camargo e, em seguida, foi lotada na Unidade de Saúde de Concórdia, que exerceu até o momento de sua aposentadoria; que quando ingressou tinha perfeita saúde física e mental, conforme os exames admissionais; que no decorrer do trabalho percebeu um aumento no tamanho da letra; em maio/1992 passou a atuar na Unidade de Saúde Tarumã, no qual foi criticada pelo clínico geral devido “lentidão psicomotora” no decorrer do atendimento a uma paciente que apresentou insuficiência respiratória; em novembro/1992, iniciou as atividades no Departamento de Assistência à Saúde – DAS da Secretaria Municipal de Saúde, e no decorrer do trabalho passou a segurar a caneta de várias maneiras diferentes, conseguindo escrever com a mão direita; em setembro/1993 iniciou suas atividades no Núcleo Regional de Saúde Portão – NRS, à disposição do Ambulatório de Saúde Mental do Centro Regional de Especialidades Kennedy, sendo que, no decorrer do trabalho, em setembro/1996 os espasmos da mão direita se intensificaram, obrigando-a a passar a escrita para a mão esquerda; que de 03/07 a 01/11 de 1996 teve que gozar de licença médica para tratamento de saúde, devido a cirurgia no pé esquerdo; que nos períodos de 25/04/1997 a 27/11/1997 foram realizadas três avaliações de capacidade laborativa, sendo que tais problemas fizeram com que a autora solicitasse a sua liberação das atividades no Distrito Sanitário Portão, iniciando as atividades na Equipe de Saúde Mental do Distrito Sanitário Matriz, no qual utilizava escrita e digitalização; no final de 1998 passou a sentir dores contínuas e leves no membro superior esquerdo, coluna cervical e torácica, que melhoravam com o repouso; que em meados de 2000 a autora adquiriu carro com direção elétrica e vidros elétricos para minimizar a dor e o desconforto; no início de 2002 as dores pioraram e os espasmos dolorosos no membro superior direito não a permitiram retornar a escrita para o membro dominantes; de 29/07/2002 a 28/02/2003, esteve afastada das atividades laborais por licença-prêmio por decênio (185 dias) e férias (30 dias), havendo melhora da dor no membro superior esquerdo e coluna cervical, mas não melhorando os espasmos do membro superior direito; em março/2003, quando do seu retorno, foi transferida para a Unidade de Saúde – FAZ-SOS, apesar de laudo pericial nº 14714 e ofício nº 2718/97, que recomendavam ‘restrições em relação a atividades que exijam esforços físicos de grande intensidade para com os membros inferiores, bem como bipedestação prolongada e deambulação constante’; que quando iniciou seus trabalhos foi orientada a não preencher a ficha que comprova a produtividade do profissional de saúde de todos os atendimentos, para, segundo a chefia, não perder tempo; que no decorrer desse trabalho a situação dos braços chegou ao caos, com dores contínuas e latejantes, sensação de formigamento a ponto de não sentir a caneta entre os dedos, que não mais melhoravam com o repouso e se tornaram insuportáveis; que os dois servidores que atuaram no mesmo setor da autora tiveram problemas nos membros superiores; que em razão dos problemas de saúde gozou de várias licenças para tratamento de saúde de 22/05/2003 a 13/03/2006, tendo ido diversas vezes na perícia médica do requerido, a fim de validar os afastamentos, mas houve inexatidão do registro da história clínica no prontuário e a recusa indevida do médico perito fazer o registro de acidente de trabalho; que houve descaso com a determinação de retorno ao trabalho em 15/04/2004, sem ter condições para tanto, eis que se encontrava com sérias dificuldades, inclusive para realizar tarefas cotidianas leves; que a transferência do Distrito Sanitário para a Unidade de Saúde FAZ-SOS em março/2003 foi irregular, pois passou a desempenhar o tipo de trabalho que foi de encontro as restrições contidas no laudo; que possuía sequela e hálux valgo à esquerda e mesmo após três cirurgias e cerca de quatrocentas sessões e fisioterapia, necessitava subir e descer escadas várias vezes na manhã; que não foi considerado na transferência para a Unidade de Saúde que já tinha sofrido um acidente de trabalho que afetou o pé esquerdo; que foi ignorado pela perícia a solicitação de troca de diagnóstico do CID G58 para o CID G24, que é o que a autora realmente possui, e não oferece nenhuma possibilidade de cura com os recursos de tratamento atuais. Requereu a concessão de antecipação da tutela, a fim que seja ordenado aos requeridos que efetuem o pagamento dos proventos da autora de forma integral, com base na última remuneração e com paridade plena, bem como a fim de que sejam custeados pelo primeiro requerido o tratamento a que se submete a autora, bem como os medicamentos que necessita, até o julgamento final da presente, quando será confirmada; no mérito, a confirmação da antecipação de tutela; o julgamento totalmente procedentes dos pedidos; o reconhecimento do nexo causal entre a doença que incapacitou a autora e o trabalho exercido na municipalidade, ou seja reconhecida a doença que incapacitou a autora e determinou sua aposentadoria por invalidez, como grave e/ou incurável, nos termos do artigo, § º, inciso I, da Constituição Federal; seja declarada a inconstitucionalidade do procedimento utilizado para calcular o valor dos proventos da aposentadoria por invalidez da autora e reconhecido o seu direito à aposentadoria com proventos integrais, com base na última remuneração e com paridade; seja ordenado aos requeridos que retifiquem a Portaria de aposentadoria da autora, a fim de que passe a constar proventos integrais e os condene ao pagamento das diferenças entre o que foi pago e o efetivamente devido, desde o seu primeiro contracheque de aposentada até quando efetivada a ordem judicial para passar a perceber proventos integrais, devidamente atualizado e acrescido de juros; a condenação do Município de Curitiba a custear todas as despesas com o tratamento proveniente da doença do trabalho, e determinar o ressarcimento de todos os gastos despendidos pela autora com o tratamento, bem como com remédios, devidamente corrigido e atualizado; seja declarado o direito da autora à reparação pecuniária em razão do dano estético e dano moral sofridos, denso o Município de Curitiba condenado ao pagamento de indenização pelo dano estético e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, em quantia a ser arbitrada; a citação dos requeridos para, querendo, responderem; a condenação dos requeridos a pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em valor a ser arbitrado, e demais encargos legais e processuais que vieram a dar causa, devidamente corrigidos e atualizados; a produção de todos os meios de provas em, direito admitidos, especialmente a produção de prova pericial, testemunhal, juntada de eventual documento novo e todas as demais que se fizerem necessárias, e a determinação ao primeiro requerido que indique os dados pessoais e lotação atual de servidores para figurarem como testemunhas;, a intimação do Ministério Público. Valorou a causa em R$ 40.000,00 e juntou documentos (fls. 38/242, mov. 1.1; fls. 2/217, mov. 1.2; fls. 2/145, mov. 1.3). O feito foi recebido com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela e determinação de citação dos requeridos para oferecimento de resposta, sob pena de revelia (fl. 151, mov. 1.3). A autor informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 156/170, mov. 1.3). Citados (fl. 192, mov. 1.3), os requeridos se habilitaram aos autos (movs. 194/198, mov. 1.3), e apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Curitiba vez que não pode sofrer os efeitos da sentença, dado que não remunera os proventos da parte autora, não cabendo alterar e majorar. No mérito, sustentou que o ato de concessão da aposentadoria da autora por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, deu-se com fundamento no laudo médico realizado pela junta médica do próprio Município, bem como na legislação municipal de regência e na Constituição da República; que a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou proporcionais está condicionada a patologia apresentada pelo servidor; que o diagnóstico que determinou a conclusão favorável à aposentadoria da autora, conforme laudo de perícia médica, ocorreu pelo CID G58 como diagnóstico principal, e CID M65 como diagnóstico secundário, não estando dentre as doenças ou afecções previstas no artigo 186 da Lei n 8.112/1990, nem no rol da Lei Municipal nº 9.626/1999, ensejadoras de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais; que as patologias que acometeram a autora não estão elencadas no rol das doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais; que no atestado médico de 23/04/2003 o assistente solicitou avaliação da Medicina do Trabalho e não se referiu a acidente de trabalho; que nos laudos de 18/09/2003 e 19/11/2003 o diagnóstico principal foi M65 (sinovite e tenossiovite); que o aludo pericial com parecer favorável à aposentadoria foi claro de que a incapacidade não decorreu de acidente de trabalho; que os CIDs G24 e G58 não são compatíveis com doenças profissionais; que mão resta caracterizado nenhum ilícito civil ou abuso de direito por parte da Administração; que as regras de cálculo para aposentadoria estão de acordo com a legislação vigente; e, que descabe o deferimento da tutela antecipada. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte e extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Curitiba; a improcedência total da ação, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; em caso de procedência, sejam procedidos os descontos ao Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos municipais, na forma da Lei nº 9.626/1999 e alterações posteriores, e fiscal, do eventuais valores devidos à autora, bem como aplicação de juris de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão; a liquidação por cálculos, descontando-se os valores já percebidos pela autora a título de proventos de aposentadoria; e, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e pericial. Juntaram documentos (fls. 25/109, mov. 1.4). Intimada (fl. 110, mov. 1.4), a autora apresentou impugnação à contestação (fls. 112/126, mov. 1.4). Intimados acerca das provas pretendidas (fl. 127, mov. 1.4), a autora requereu a produção de provas documental, pericial médica, testemunhal, documental e apresentação pelo Município dos dados pessoais e lotação atual dos servidores para intimação como testemunhas (fls. 128/129, mov. 1.4); e, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl. 131, mov. 1.4). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (fl. 133, mov. 1.4). Em sede de decisão saneadora, foi afastada a prejudicial de mérito acerca da responsabilidade solidária dos requeridos; e, deferida a produção de prova pericial médica (fls. 134/135, mov. 1.4). A autora apresentou embargos de declaração (fls. 139/142, mov. 1.4). Os requeridos indicaram assistente técnico e quesitos (fls. 143/144, mov. 1.4); e a autora quesitos (fls. 146/150, mov. 1.4). Intimados (fl. 151, mov. 1.4), os embargados apresentaram contrarrazões (fls. 154/156, mov. 1.4); e o recurso foi rejeitado (fl. 178, mov. 1.4). Juntado aos autos o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 162/177, mov. 1.4 e movs. 57.1/57.3). Em decisão foi homologada a verba honorária pericial pugnada pelo profissional (fls. 207/208, mov. 1.4). O feito foi digitalizado (mov. 4.1). Procedidas substituições dos peritos nomeados (movs. 11.1, 27.1, 40.1). Laudo pericial juntado aos autos (movs. 110.1/110.2). Intimados sobre o laudo (mov. 111.1), manifestou-se o Município de Curitiba (movs. 118.1/118.2); a autora (movs. 119.1/119.26 e 120.1/120.2). Intimado (mov. 122.1), o perito apresentou esclarecimentos (mov. 127.1). Manifestação pelos requeridos (movs. 130.1 e 131.1) e pela autora (mov. 132.1). Expedido alvará ao perito (movs. 152.1 e 153.1). Intimado (movs. 160.1 e 172.1), o perito apresentou os derradeiros esclarecimentos (mov. 177.1). Intimados (mov. 178.1), manifestou-se o Município de Curitiba (movs. 181.1 e 182.1); a autora (mov. 184.1). Juntado aos autos o áudio produzido na perícia (movs. 185.1 e 186.1). Manifestação pelos requeridos (movs. 189.1 e 190.1) e pela autora (mov. 191.1). Em sede de decisão, foi rejeitada a produção de outras provas e determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 195.1), da qual os requeridos (mov. 198.1) e a autora (mov. 199.1) manifestaram ciência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se os presentes autos acerca do pedido inaugural de que o Município de Curitiba teve atitude irregular e ilegal para com a situação física da autora, no sentido da inexatidão do registro da sua história clínica no prontuário médico e também a recusa indevida do médico perito a fazer o registro de acidente de trabalho, sugerido pelo Dr. Yugo em 23/04/2003; e a irregularidade da transferência da autora do Distrito Sanitário para a Unidade de Saúde FAZ-SOS, em março/2003, porque o trabalho desenvolvido foi de encontro às restrições contidas no laudo. Com isso, visa a conversão da aposentadoria concedida por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço em aposentadoria por invalidez com proventos integrais; bem como seja reconhecido o nexo causal entre a doença que a incapacitou e o trabalho por ela exercido, sob o argumento de que é portadora do CID G24 (Distonia) e não do CID G58 (Outras mononeuropatias). Do conjunto probatório amealhado ao processo, especialmente do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, extrai-se que: “Autora entrou foi considerada apta e admitida em 1988, aos 24 anos, já com histórico de problemas em pé (hálux valgo), operado e que veio a apresentar complicações, novas cirurgias e necessidade de restrições em suas atividades. A partir de 2003 atestados médicos (dez diferentes profissionais), exames na investigação de dores cervicais e em membros superiores, descartando doença inflamatória crônica (colagenose), compressões a nível de coluna cervical, com diagnósticos inespecíficos e abrangendo estruturas do ombro, cotovelo e punhos, até o diagnóstico mais prevalente, de distonia, que persistiu sendo informado desde abril de 2004 até setembro de 2010.” Quanto aos quesitos elaborados pelas partes, respondeu: “O último documento médico apresentado (2010) indica que a época era portadora de tenossinovite estiloide radial e lesão em ombro. Em momento pericial nenhum elemento que indique a persistência de tais patologias, ou pelo menos da repercussão clínica de alguma alteração degenerativa. No entanto presentes sinais clínicos que indicam espondiloartrose cervical com leve redução na amplitude de movimentos, mas sem sinais de comprometimento nervoso. Ainda no último documento existe a informação de dor crônica intratável, mas sem documentação de que tenha persistido, e de distonia, que se presente ainda, sem repercussões clínicas no exame. A partir de 2003 atestados médicos (dez diferentes profissionais), exames na investigação de dores cervicais e em membros superiores, descartando doença inflamatória crônica (colagenose), compressões a nível de coluna cervical, com diagnósticos inespecíficos e abrangendo estruturas do ombro, cotovelo e punhos, até o diagnóstico mais prevalente, de distonia, que persistiu sendo informado desde abril de 2004 até setembro de 2010. Atualmente nenhum elemento encontrado que indique a persistência das restrições apresentadas à época (êxito terapêutico). Sem limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação, e convívio social. Sim. Controlável. (quando perguntado se esta doença determinou a aposentadoria por invalidez da requerente e se é considerada grave ou incurável). (...) A patologia que levou a aposentadoria da autora foi designada sob o CID G58, pois entendido à época assim, mas são os mesmos sinais, sintomas e alterações que levaram ao diagnóstico de distonia segmentar (G24). Existem diversas pesquisas em andamento e o empenho dos médicos especialistas para atenuar os quadros graves. (...) Histórico de problemas em pé (hálux valgo), operado e que veio a apresentar complicações, novas cirurgias e necessidade de restrições em suas atividades. Alguns dos atestados fazem essa correlação. (quando perguntado se as condições e ambientes de trabalho e tarefas atribuídas à autora na época de 1998 a 2006 contribuíram para surgimento ou agravou a referida doença). Nenhum elemento que indique estar o ambiente de trabalho na origem da patologia. (quando perguntado para indicar detalhadamente como seria o ambiente de trabalho ideal para o tipo de trabalho realizado pela autora). Nenhum elemento que indique ter a carga horária influenciado na patologia. (quando perguntado para indicar qual a carga horária máxima diária para desenvolvimento do trabalho da autora a fim de preservar a integridade física do trabalhador). (...) Informou que sim, foi solicitado que colocasse nos autos toda a documentação médica a ser analisada, mas não encontrada pelo perito, além das copiadas acima. (quando perguntado se a autora realiza algum tipo de tratamento ou utiliza medicação). Atualmente nenhum elemento encontrado que indique a persistência de limitações motoras ou funcionais que incapacite a autora para atividades do dia a dia (êxito terapêutico). (quando perguntado se o tratamento está trazendo melhora ao quadro de saúde da autora, se evita apenas o agravamento das doenças ou se apenas minimiza os efeitos da doença, não sendo possível a cura). Não. (quando perguntado se na atividade diária do cargo de enfermeira, a escrita e digitação contínuas são realizadas em todo o período de trabalho). O diagnóstico de distonia (G24) aparece pela primeira em atestado médico de 12 abril de 2004 e persiste em outros 22 até 24/09/2010. (quando perguntado se o CID G24 faz parte dos laudos periciais). Em exame pericial, sem aparente assimetria ou atrofia muscular, com diâmetro do braço direito de 30 centímetros e esquerdo 29,5 centímetros. Antebraço direito com diâmetro de 26 centímetros e esquerdo 25 centímetros. Sem restrições de movimentos em ombros. Amplitude de movimento em cotovelos preservada. Pronação e supinação preservadas. Amplitude de movimentos em punhos e dedos das mãos sem limitações. Testes de força à abdução, adução, flexão e extensão de dedos sem alterações. Prensa e pinça normais. Sem déficit de força da musculatura dos braços e antebraços. Leve limitação na amplitude de movimentos em coluna cervical. Spurling negativo. Informou a autora que não tem limitação de movimentos, mas dores e ainda que não pode “escrever muito, digitar, descascar uma batata, mexer um brigadeiro, eu não posso nada”. (quando perguntado se com as restrições impostas pelas avaliações de capacidade laborativa houve melhora do quadro clínico). Patologia crônica, para a qual existem diversas pesquisas em andamento e o empenho de médicos especialistas para atenuar os quadros graves. Dessa maneira, controlável. (quando perguntado se a moléstia que motivou a aposentadoria por invalidez é considerada doença grave e incurável).” Em sede de esclarecimentos, o perito afirmou que: “Dor não é sintoma principal dessa patologia, mas sim problemas de movimentos e musculares. Não tem relação de causalidade ou concausalidade com esforço repetitivo. (quando perguntado para informar se a doença que incapacitou a autora, determinando sua aposentadoria causa dor e limitações constantes ou se existem períodos, quando não é realizado nenhum esforço repetitivo pelo paciente, por exemplo, pode não causar dor). (...) O que o Perito descreve em seu exame físico é: Sem restrições de movimentos em ombros. Como chegou a essa conclusão: examinando. As fotografias são apenas ilustrativas e não substituem o exame pericial. (quando perguntado para esclarecer como chegou à conclusão de que não há restrições de movimentos nos ombros da autora, se tal conclusão se baseou nos movimentos cujas fotos se encontram nas fotos 4 e 5 e se a permanência na posição por poucos segundos é suficiente para esta conclusão).” Do exame admissional da autora, por sua vez, extrai-se que constou a existência de problemas de visão, doenças dos ossos, fraturas dos ossos, entre outros; apresentando, levando à conclusão, em 28/07/1988, de condições anátomo-psico-fisiológicas compatíveis com o exercício da atividade laborativa de atendente de saúde, não implicando em comprometimento do estado de saúde, estando clinicamente apta. A autora foi submetida a novas avaliações de capacidade laborativa, como aquelas datadas de 29/04/1997 e 01/12/1997, ficando restrita à atividades que exijam esforços físicos de grande intensidade para membros inferiores, bem como longos períodos de bipedestação e deambulação constante (Ofícios nº 0644/97 e nº 2718/97). Após, em 14/03/2006, por meio da Portaria nº 104/2006-IPMC a autora foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais a 15 (quinze) anos, referente ao vencimento do padrão 324, referência “I”, vencimento II, adicional por tempo de serviço, equivalente a 10%, e gratificação de responsabilidade técnica, equivalente a 30%. Pois bem. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos elementares: 1. A condição de filiado; 2. O preenchimento do período de carência; e, 3. A perda da capacidade laborativa em decorrência de doença incapacitante. A autora preencheu os requisitos, sendo que, no que tange à perda da capacidade laborativa, o artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/01 exige, para a concessão do benefício, a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. Ocorre que o perito do Juízo afirmou que o diagnóstico de distonia (G24) apareceu pela primeira vez em atestado médico de 12/04/2004 e persistiu em outros de 22 até 24/09/2010. Conforme dita o artigo 40 da Constituição Federal, os proventos dos servidores municipais serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Vejamos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO APELADO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS E COM BASE NO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - APELADO PORTADOR DE HEPATITE "C" CRÔNICA, DOENÇA GRAVE E PREEXISTENTE - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA APOSENTADORIA. APELADO PORTADOR DE ENFERMIDADE QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ART. 27-A DA LEI MUNICIPAL 9.626/99 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 11.540/2005) - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS - ROL DE NATUREZA TAXATIVA PREVISTO NA LEI MUNICIPAL, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.860/MT - MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DO PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012 E OBSERVÂNCIA DA REGRA DA PARIDADE PARA A APOSENTADORIA REFERENTE À MATRÍCULA 55.512 - INGRESSO NO CARGO DE PROFISSIONAL DE MAGISTÉRIO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO PARA O AUTOR O DISPOSTO NA LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Un�nime - J. 04.08.2015) Logo, não havendo nos autos atestado médico que comprove confusão entre a doença resultante na aposentadoria da autora com aquela indicada, inclusive tendo o perito indicado que “são os mesmos sinais, sintomas e alterações que levaram ao diagnóstico de distonia segmentar”; nem previsão legal que estabeleça que esta doença se enquadra na hipótese de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, há que ser rechaçado o pedido inicial, sendo a improcedência da demanda a medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por não fazer jus a qualquer alteração do benefício previdenciário de aposentadoria nos moldes percebidos; e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez) por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, 4º, III, do Código de Processo Civil. Entretanto, com base na Lei Federal nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, no que forem pertinentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, 11 de março de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022627-19.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022627-19.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROJANE METZGER DA SILVA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR
Vistos. Na seq. 110.1, o perito apresentou laudo pericial. Instadas as partes a se manifestar sobre o laudo, o Município de Curitiba não apresentou impugnação ao laudo (mov. 118.1), já a parte requerente alegou que o laudo apresenta contradições apresentou quesitos complementares (mov. 119.1). Juntou documentos (mov. 119.2 – 119.26). A autora juntou documentos (mov. 120.1/120.2). Na seq. 127.1, o perito apresentou novo laudo complementar. Instadas as partes a se manifestar, a requerida alegou que há prejuízo no estabelecimento de nexo causal entre os diagnósticos apresentados pela requerente e a função exercida por ela na Prefeitura Municipal de Curitiba, concordando, com o laudo apresentado (mov. 131.1). Já a parte requerente pugnou pela a realização de nova perícia, a ser realizada com perito especialista em Ortopedia, como também, a designação de audiência para esclarecimentos do laudo pelo perito e os médicos que acompanham o tratamento da autora, a juntada dos áudios captado durante a realização da perícia e o deferimento da produção de prova oral (mov. 132.1). A requerida pugnou pela não produção de prova oral (mov. 181.1). Na seq. 184.1, A autora reiterou os pedidos da seq. 132.1. Na seq. 186.1, o áudio da perícia foi juntado nos autos. A Ré alegou que o áudio anexado em nada modifica as conclusões já exaradas (mov. 189.1). A parte requerente reiterou a os pedidos da seq. 132.1 (seq. 191.1). É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 473, do Código de Processo Civil que o laudo pericial deverá conter: I - A exposição do objeto da perícia; II - A análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No presente caso, percebe-se que todos os laudos anexados aos autos são claros e detalhados, estão bem elaborados e as respostas aos quesitos formulados detalham, fundamentadamente, como o perito chegou em tais conclusões. Havendo, também, a explicação e a análise da literatura que se baseou para a elaboração de seus pareceres. Deste modo, REJEITO os pedidos formulados no mov. 132.1, pois não vejo a necessidade de designação de audiência, tampouco a realização de outra pericia, visto que perícia realizada respondeu todos os quesitos levantados de maneira técnica e satisfatória. Com efeito, entendo que a demanda comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas. A controvérsia pode ser dirimida a partir dos documentos já anexados nos autos, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022627-19.2010.8.16.0004 Vistos para decisão. Conclusão indevida. Remetam-se os autos ao juiz competente para processamento do feito, segundo a divisão de tarefas desse juízo. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022627-19.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022627-19.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROJANE METZGER DA SILVA (RG: 32224520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.647.659-00) Antonio Olivio Rodrigues, 225 - Centro Cívico - 4º CENTENÁRIO/PR - CEP: 80.530-000 Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.608.736/0001-09) RUA JOÃO GUARBERTO, 623 8 ANDAR, CONJ 801, TORRE B - CURITIBA/PR Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Renove-se a intimação ao expert, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena das sanções processuais cabíveis. Após, intime-se as partes, nos termos do contido no despacho retro. Dil. nec. Curitiba, 03 de julho de 2023. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022627-19.2010.8.16.0004
Vistos, etc. Manifeste-se o expert acerca do alegado no mov. 132.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022627-19.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0022627-19.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROJANE METZGER DA SILVA (RG: 32224520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.647.659-00) Antonio Olivio Rodrigues, 225 - Centro Cívico - 4º CENTENÁRIO/PR - CEP: 80.530-000 Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.608.736/0001-09) RUA JOÃO GUARBERTO, 623 8 ANDAR, CONJ 801, TORRE B - CURITIBA/PR Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO 1. Intime-se o expert para que se manifeste sobre o petitório de mov. 119.1 e documentos de movs. 119.2/119.26 e 120. Para tanto, consigno o prazo de quinze dias. 2. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022627-19.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0022627-19.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROJANE METZGER DA SILVA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR DESPACHO 1. Sobre o Laudo Pericial acostado ao mov. 110.1/110.2, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta