Obrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALICE GERVAZONI COMAR
CPF
Autor
ANTENOR RAMALHO
Autor
CIRINEIDE FAJARDO TOME
CPF
Autor
ERONILDES RAMALHO DE SOUZA
CPF
Autor
EROTIDES RAMALHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CAMILA SIMÕES MARTINS
OAB/PR 40227·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI LANZ
OAB/PR 41217·CPF·Representa: Autor
PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA
OAB/PR 95069·Representa: Autor
FERNANDO LANZ
OAB/PR 101075·CPF·Representa: Autor
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 59405·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002008-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Antenor Ramalho (CPF/CNPJ: 074.949.049-72) RUA DUQUE DE CAXIAS, 1241 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR CIRINEIDE FAJARDO TOME (RG: 9115315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.852.409-20) RUA WILLIE DAVIDS, 406 - ROLÂNDIA/PR ERONILDES RAMALHO DE SOUZA (RG: 10200580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 236.593.519-20) RUA OSVALDO CRUZ, 196 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR EROTIDES RAMALHO (RG: 9097759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 236.592.549-91) av. antonio FRANCISCHINI, 1409 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM (RG: 7612818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.432.839-40) RUA OLIVIO DOMINGOS BRUZNAGO, 69 - JARAGUÁ DO SUL/SC MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 466.335.709-10) RUA SALGADO FILHO, 649 - ASSAÍ/PR MARIALICE FERREIRA (RG: 7169710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.426.679-49) rua Para, 720 - LONDRINA/PR MARINA TAKEMURA (RG: 769927 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.748.109-97) rua DEP. VALDOMIRO PEDRESO, 363 - ROLÂNDIA/PR REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM (RG: 7124759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 438.027.299-00) RUA RIO GRANDE DO NORTE, 152 - CAMBÉ/PR ROSA TOMIKA UENO (CPF/CNPJ: 086.521.129-91) RUA DR. DIMAS DE BARROS, 65 - LONDRINA/PR Rosangela Aparecida Ribeiro Gondo (RG: 9829539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.527.609-78) AV. XV DE NOVEMBRO, 1070 - SERTANEJA/PR SONIA MARIA ARAUJO BARBOSA (RG: 7551762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 550.131.479-72) RUA SERRA DA PRATA, 123 - LONDRINA/PR VANIA FERREIRA LOPES GEORG (RG: 8839182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.825.589-91) RUA MIGUEL LIOGI, 59 - ROLÂNDIA/PR ZENO DILAY (RG: 7250576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.216.069-00) RUA AUGUSTO RICCIARDELLA CORREA, 241 - CURITIBA/PR alice gervazoni comar (RG: 7135254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.850.209-59) AV. ARGEMIRO SANDOVAL, 690 - URAÍ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Com razão o embargante (seq. 148). Isto porque extrai-se da petição de seq. 45.1, pg. 10, que os exequentes impugnaram especificamente as contas apresentadas pelo executado, instruindo ainda com os pareceres de seq. 45.2. Portanto, acolho os aclaratórios com efeitos infringentes para o fim de revogar parcialmente a decisão de seq. 136.1, item 2, no que tange aos embargantes. Todavia, observa-se a existência de divergência quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para a apuração do débito exequendo, sobretudo à taxa de juros moratórios e correção monetária. Apesar do considerável lapso de tramitação que marca o presente feito, impende ressaltar a superveniência de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STJ, que definiram os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, à luz do disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da tese fixada nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STJ. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto Curitiba, 05 de novembro de 2025. Bruno Oliveira Dias Magistrado
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002008-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Antenor Ramalho (CPF/CNPJ: 074.949.049-72) RUA DUQUE DE CAXIAS, 1241 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR CIRINEIDE FAJARDO TOME (RG: 9115315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.852.409-20) RUA WILLIE DAVIDS, 406 - ROLÂNDIA/PR ERONILDES RAMALHO DE SOUZA (RG: 10200580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 236.593.519-20) RUA OSVALDO CRUZ, 196 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR EROTIDES RAMALHO (RG: 9097759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 236.592.549-91) av. antonio FRANCISCHINI, 1409 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM (RG: 7612818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.432.839-40) RUA OLIVIO DOMINGOS BRUZNAGO, 69 - JARAGUÁ DO SUL/SC MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 466.335.709-10) RUA SALGADO FILHO, 649 - ASSAÍ/PR MARIALICE FERREIRA (RG: 7169710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.426.679-49) rua Para, 720 - LONDRINA/PR MARINA TAKEMURA (RG: 769927 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.748.109-97) rua DEP. VALDOMIRO PEDRESO, 363 - ROLÂNDIA/PR REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM (RG: 7124759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 438.027.299-00) RUA RIO GRANDE DO NORTE, 152 - CAMBÉ/PR ROSA TOMIKA UENO (CPF/CNPJ: 086.521.129-91) RUA DR. DIMAS DE BARROS, 65 - LONDRINA/PR Rosangela Aparecida Ribeiro Gondo (RG: 9829539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.527.609-78) AV. XV DE NOVEMBRO, 1070 - SERTANEJA/PR SONIA MARIA ARAUJO BARBOSA (RG: 7551762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 550.131.479-72) RUA SERRA DA PRATA, 123 - LONDRINA/PR VANIA FERREIRA LOPES GEORG (RG: 8839182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.825.589-91) RUA MIGUEL LIOGI, 59 - ROLÂNDIA/PR ZENO DILAY (RG: 7250576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.216.069-00) RUA AUGUSTO RICCIARDELLA CORREA, 241 - CURITIBA/PR alice gervazoni comar (RG: 7135254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.850.209-59) AV. ARGEMIRO SANDOVAL, 690 - URAÍ/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Com razão o embargante (seq. 148). Isto porque extrai-se da petição de seq. 45.1, pg. 10, que os exequentes impugnaram especificamente as contas apresentadas pelo executado, instruindo ainda com os pareceres de seq. 45.2. Portanto, acolho os aclaratórios com efeitos infringentes para o fim de revogar parcialmente a decisão de seq. 136.1, item 2, no que tange aos embargantes. Todavia, observa-se a existência de divergência quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para a apuração do débito exequendo, sobretudo à taxa de juros moratórios e correção monetária. Apesar do considerável lapso de tramitação que marca o presente feito, impende ressaltar a superveniência de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STJ, que definiram os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, à luz do disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da tese fixada nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STJ. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto Curitiba, 05 de novembro de 2025. Bruno Oliveira Dias Magistrado
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:19
Confirmada
09/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:27
Outras Decisões
05/11/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 14:22
Confirmada
28/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002008-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Antenor Ramalho CIRINEIDE FAJARDO TOME ERONILDES RAMALHO DE SOUZA EROTIDES RAMALHO LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA MARIALICE FERREIRA MARINA TAKEMURA REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM ROSA TOMIKA UENO Rosangela Aparecida Ribeiro Gondo SONIA MARIA ARAUJO BARBOSA VANIA FERREIRA LOPES GEORG ZENO DILAY alice gervazoni comar Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. Considerando o teor dos embargos de declaração opostos ao mov. 148.1, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 13:25
Mero expediente
20/01/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 14:41
Confirmada
10/09/2024, 00:17
Confirmada
10/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:31
Confirmada
04/09/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-24.2017.8.16.0004 Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Compulsando detidamente os autos, percebo que ao mov. 23.1 o presente Juízo constatou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentos juntados ao mov. 22, determinação a intimação dos exequentes que se limitaram a requerer o cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar (mov. 29). Assim, com o fito de salvaguardar a segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ao mov. 34.1 o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução. Ao mov. 63.1 foi proferida decisão que afastou a ocorrência da prescrição e determinou a remessa dos autos a Contadoria Judicial, diante da discordância das partes em relação ao valor da presente execução. Ao mov. 105.1 o Contador Judicial apresentou o cálculo do valor exequendo, com o qual concordaram os exequentes (mov. 110, mob. 112, mov. 113 e mov. 115). Todavia, discordou o Estado do Paraná (mov. 114). Quanto ao excesso de execução alegado, defende o Ente Estadual que os exequentes pleiteiam diferenças nos meses de 04/2004 a 11/2014. Contudo, a decisão judicial havia determinado o pagamento da média das aulas extraordinárias somente a partir de 05/2004. Logo, a parcela de 04/2004 não é devida. Ainda, alegou que o valor exequendo deveria ter sido corrigido pela média do INPC/IGP-DI até junho/09 e, após, somente pela TR. Já com relação aos juros de mora, dispôs que deveriam ter sido aplicados no percentual de 0,50% ao mês desde a citação até 06/2009 e os juros das cadernetas de poupança a partir de 07/2009 - levando-se em conta os critérios da MP n. 567/2012 (convertida na Lei n. 12.703/2012) -, acumulando taxa de juros no percentual de 73,9273%. In casu, malgrado a insurgência da parte executada, tem-se que os exequentes, ao mov. 45.1, não impugnaram especificamente as alegações que fundamentam a impugnação ao cumprimento de sentença e a conta do executado, implicando, pois, em reconhecimento tácito da matéria aduzida. Por sua vez, ao mov. 54.1, item 9, a exequente REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM concordou com os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná. Igualmente, ao mov. 56.1, item 9, a exequente VANIA FERREIRA LOPES GEORG concordou com os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná. Assim, em que pese a decisão de seq. 63.1 tenha encaminhado os autos à contadoria judicial, entendo que a atuação do auxiliar é prescindível na hipótese, mormente havia prévio reconhecimento e concordância das partes em relação ao valor exequendo, como visto. Portanto, forçoso reconhecer o excesso de execução alegado pelo Estado do Paraná, restando como incontroverso os valores constantes dos cálculos em anexo à impugnação. Notadamente, sanada a controvérsia, reputo prejudicada a análise do cálculo apresentado pela contadoria judicial, diante da desnecessidade de sua atuação no caso dos autos. 3. Diante do exposto e, considerando o teor da decisão de mov. 63.1, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação supra. Pela sucumbência recíproca, condeno os exequentes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. Condeno ainda o executado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais adiantadas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Tema 973/STJ. 4. Quanto aos pedidos de mov. 104 e 132, não foge ao conhecimento desse magistrado que é devido ao patrono da parte exequente o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345). Com efeito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a referida verba honorária advocatícia em casos tais, “devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução” (AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) A provisoriedade da referida disposição se fundamenta na medida em que, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o seu julgamento poderá redefinir o valor exequendo e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução. Dizendo de outro modo, os honorários advocatícios fixados na execução possuem caráter provisório até o julgamento definitivo da impugnação Assim, considerando que o valor exequendo foi agora definido pelo julgamento da impugnação, o pleito foi suprido com a fixação de honorários segundo o item 3 da presente decisão. 5. DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO a. ANTENOR RAMALHO Ao mov. 29.1 foi noticiado o falecimento do exequente ANTENOR RAMALHO, ao passo que ao mov. 91.1, item 3, foi determinada a habilitação dos seus herdeiros em apartado. Assim, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE COMPROVE A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA NO ITEM 3 DA DECISÃO DE MOV. 91.1, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Noticiada a ausência de cumprimento da diligência pelo exequente, À SECRETARIA PARA QUE PROMOVA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO EXEQUENTE ANTENOR RAMALHO, acostando nos autos cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento e o pedido de habilitação de herdeiros. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. Com o desmembramento e autuação, exclua-se o falecido e seus herdeiros dos presentes autos. Realizadas as determinações retro, determino que o feito de cumprimento de sentença individual retorne concluso para análise do pedido de habilitação de herdeiros e prosseguimento da demanda executiva. b. REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM, VANIA FERREIRA LOPES GEORG e CIRINEIDE FAJARDO TOMÉ Conforme noticiado ao mov. 54, mov. 56 e mov. 89, as exequentes REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM, VANIA FERREIRA LOPES GEORG e CIRINEIDE FAJARDO TOMÉ outorgaram novo instrumento de mandato procuratório para o escritório LANZ & SIMÕES ADVOGADOS S/C, integrada por seus advogados VANDERLEI LANZ (OAB/PR 41.217), CAMILA SIMÕES MARTINS LANZ (OAB/PR 40.227) e o escritório FERNANDO LANZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, integrada por seu advogado FERNANDO LANZ (OAB/PR 101.075). Assim, a fim de evitar o tumulto processual e para atribuir maior celeridade à causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO com relação às referidas exequentes. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM, VANIA FERREIRA LOPES GEORG e CIRINEIDE FAJARDO TOMÉ, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. Com o desmembramento e autuação, excluam-se as exequentes dos presentes autos. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o cálculo atualizado do débito e promova o prosseguimento do feito nos autos individuais, vindo conclusos na sequência. c. MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA Conforme noticiado ao mov. 92, a exequente MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA outorgou novo instrumento de mandato procuratório em favor dos advogados DANILO ROSSATO SANTANA OAB/PR n. 80.563) e YZABELLA CAROLINA BITENCOURT (OAB/PR n. 78.711). Assim, a fim de evitar o tumulto processual e para atribuir maior celeridade à causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO com relação à referida exequente. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. Com o desmembramento e autuação, exclua-se a exequente dos presentes autos. Por fim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o cálculo atualizado do débito e promova o prosseguimento do feito nos autos individuais, vindo conclusos na sequência. d. LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM Conforme noticiado ao mov. 93, a exequente LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM outorgou novo instrumento de mandato procuratório em favor da advogada PATRICIA SIMM (OAB/PR n. 108.715). Assim, a fim de evitar o tumulto processual e para atribuir maior celeridade à causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO com relação à referida exequente. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. Com o desmembramento e autuação, exclua-se a exequente dos presentes autos. Por fim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o cálculo atualizado do débito e promova o prosseguimento do feito nos autos individuais, vindo conclusos na sequência. 6. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Sem prejuízo do item anterior, DETERMINO o prosseguimento do feito com relação aos exequentes ERONILDES RAMALHO DE SOUZA, EROTIDES RAMALHO, MARIALICE FERREIRA, MARINA TAKEMURA, ROSA TOMIKA UENO, ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO GONDO, SONIA MARIA ARAUJO BARBOSA, ZENO DILAY E ALICE GERVAZONI COMAR. Preclusa a presente decisão, intimem-se os exequentes para juntarem cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Inexistindo divergências, observando-se as diretrizes da decisão inicial, determino a expedição de PRECATÓRIO/RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte (na proporção de 50%), não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 8. Com o pagamento, remetam-se os autos ao contador para fins do cálculo das retenções legais, intimando-se as partes em seguida, nos termos do despacho inicial. Deixo ao Ministério Público eis que em casos idênticos o parquet manifestou-se pelo desinteresse, sendo, pois, medida que visa garantir celeridade e economia processual. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
02/09/2024, 00:00
Desmembramento de Feitos
30/08/2024, 16:24
Desmembramento de Feitos
30/08/2024, 16:18
Desmembramento de Feitos
30/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:11
Acolhimento em Parte
13/06/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:40
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:39
Confirmada
02/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:07
Confirmada
29/09/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:51
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:42
Confirmada
01/09/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002008-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Antenor Ramalho CIRINEIDE FAJARDO TOME ERONILDES RAMALHO DE SOUZA EROTIDES RAMALHO LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA MARIALICE FERREIRA MARINA TAKEMURA REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM ROSA TOMIKA UENO Rosangela Aparecida Ribeiro Gondo SONIA MARIA ARAUJO BARBOSA VANIA FERREIRA LOPES GEORG ZENO DILAY alice gervazoni comar Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Tendo em vista a impugnação acostada aos movs. 114.1/114.2, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que preste os esclarecimentos que entender cabiveis. Caso necessário, novos cálculos deverão ser elaborados. 2. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a conta apresentada. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
21/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 13:58
Mero expediente
19/06/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:17
Confirmada
10/03/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:37
Confirmada
17/10/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 08:25
Confirmada
06/10/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002008-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002008-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Antenor Ramalho CIRINEIDE FAJARDO TOME ERONILDES RAMALHO DE SOUZA EROTIDES RAMALHO LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA MARIALICE FERREIRA MARINA TAKEMURA REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM ROSA TOMIKA UENO Rosangela Aparecida Ribeiro Gondo SONIA MARIA ARAUJO BARBOSA VANIA FERREIRA LOPES GEORG ZENO DILAY alice gervazoni comar Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 63.1. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial mov. 67.0 e acostou-se a informação sobre o recolhimento das custas ao mov. 69.1. A parte Exequente pugnou pela habilitação dos herdeiros em autos apartados (mov. 75.1). O ESTADO DO PARANÁ interpôs agravo de instrumento (movs. 76.1/76.3). Este Juízo manteve a decisão objurgada e determinou o prosseguimento do feito (mov. 78.1). A Exequente CIRINEIDE FAJARDO TOMÉ habilitou nova procuradora e requereu a expedição da Requisição de Pequeno Valor (mov. 89.1). Juntou procuração e documentos (movs. 89.2/89.7). Posteriormente, a Exequente MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA também habilitou novos procuradores e pugnou pela expedição de precatório (mov. 92.1). Juntou procuração e documentos (movs. 92.2/92.5). Por fim, a Exequente LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM habilitou nova procuradora e pleiteou a expedição de precatório 9mov. 93.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que proceda à habilitação dos novos procuradores das Exequentes (movs. 89.1, 92.1 e 93.1). À Secretaria, ainda, para que acoste o Acórdão do agravo de instrumento n. 0061419-68.2021.8.16.0000 (mov. 155.1 dos autos do recurso). 3. Defiro o petitório de mov. 75.1, deverá o Exequente Espólio de ANTENOR RAMALHO providenciar o pedido de habilitação de herdeiros em autos apartados. 4. Ademais, nos termos da decisão de mov. 63.1, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculo individualizado de cada Exequente, utilizando os parâmetros fixados na sentença (mov. 1.11). 5. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a conta apresentada. 6. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema[1]. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) [1] Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
06/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:41
Documento (Acórdão)
05/10/2022, 08:40
deferimento
04/10/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 01:03
Documento (Certidão)
08/06/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:35
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Recebimento
07/03/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002008-24.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002008-24.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Antenor Ramalho CIRINEIDE FAJARDO TOME ERONILDES RAMALHO DE SOUZA EROTIDES RAMALHO LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA MARIALICE FERREIRA MARINA TAKEMURA REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM ROSA TOMIKA UENO Rosangela Aparecida Ribeiro Gondo SONIA MARIA ARAUJO BARBOSA VANIA FERREIRA LOPES GEORG ZENO DILAY alice gervazoni comar Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (n. 0061419-68.2021.8.16.0000, em apenso), bem como da decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 57.1, autos de recurso). Consigno que, analisando o feito em juízo de retratação, entendo pela manutenção da decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Observo, ainda, que não houve pedido de prestação de informações, com o objetivo de cumprimento do artigo 1018, §2º do CPC. 2. Considerando o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 63.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:11
Indeferimento
01/02/2022, 20:12
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 11:14
Confirmada
30/08/2021, 00:25
Confirmada
30/08/2021, 00:24
Confirmada
30/08/2021, 00:24
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:22
Confirmada
23/08/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: CIRINEIDE FAJARDO TOME, VANIA FERREIRA LOPES GEORG, ERONILDES DE RAMANHO DE SOUZA, MARIALICE FERREIRA, ROSA TOMIKA UENO, ALICE GERVAZONI COMAR, ANTENOR RAMALHO, LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM, SONIA MARIA ARAUJO BARBOSA, ZENO DILAY, MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA, MARINA TAKEMURA, REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM, ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO GONDO e EROTIDES RAMALHO
Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO Impugnação ao Cumprimento de Sentença 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002008-24.2017.8.16.0004 Sequencial par (25496) Processo principal n. 0003664-36.2005.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer/Não Fazer
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CIRINEIDE FAJARDO TOME, VANIA FERREIRA LOPES GEORG, ERONILDES DE RAMANHO DE SOUZA, MARIALICE FERREIRA, ROSA TOMIKA UENO, ALICE GERVAZONI COMAR, ANTENOR RAMALHO, LUCI TEREZINHA PACHECO SIMM, SONIA Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 MARIA ARAUJO BARBOSA, ZENO DILAY, MARIA ADEZILDA RODRIGUES DA SILVA, MARINA TAKEMURA, REGINA MÁRCIA JACOMEL MAMPRIM, ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO GONDO e EROTIDES RAMALHO, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0003664-36.2005.8.16.0004. Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2/1.16). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1). Foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa (mov. 11.1). O Executado opôs embargos de declaração, arguindo a existência de erro material, pois os Exequentes pleitearam apenas a execução da obrigação de fazer (mov. 16.1). Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 20.1. O Executado acostou documentos para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 22.2). Este Juízo acolheu os embargos declaratórios “a fim de reconhecer a existência de equívoco, na medida em que o pedido dos Exequentes se limitou, em princípio, ao cumprimento da obrigação de fazer e não de pagar, razão pela qual revogo o conteúdo de mov. 11”. Na ocasião, determinou que a parte Exequente se manifestasse sobre os documentos juntados (mov. 23.1). Os Exequentes pleitearam o início da fase de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar. Na ocasião, foi informado o falecimento do Exequente Antenor Ramalho (mov. 29.1). Juntaram cálculos (movs. 29.2/29.5). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, de excesso de execução (movs. 34.1/34.2). Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Sobre a impugnação, manifestaram-se os Exequentes (movs. 45.1/45.4). O membro do Parquet informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 52.1). As Exequentes Regina Márcia Jacomel Mamprim e Vania Ferreira Lopes Georg noticiaram a constituição de novos advogados e se manifestaram sobre a impugnação (movs. 54.1/54.6 e 56.1/56.6). Instado (mov. 57.1), o Estado do Paraná reiterou os termos da impugnação apresentada (mov. 60.1). Foi solicitada a exclusão da advogada Gisele Soares do rol de advogados dos autos (movs. 61.1/61.2). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. À Secretaria para que atenda ao contido nos petitórios de movs. 54.1, 56.1 e 61.1 e proceda à habilitação/exclusão dos advogados mencionados. 3. Ao mov. 29.1, foi noticiado o falecimento do Exequente Antenor Ramalho. Assim, intime-se o Procurador Judicial do referido Exequente para que, em quinze dias, acoste cópia da certidão de óbito e providencie a habilitação dos seus herdeiros em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 4. Da impugnação ao cumprimento de sentença a. Da prescrição da pretensão executória Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao mov. 34.1, a parte Executada apresentou impugnação arguindo que a execução foi alcançada pelo instituto da prescrição. Argumentou que “No caso dos autos, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (10/09/2012) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (11/12/2018), no mov. 29, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual está prescrita a pretensão executória.” (fl. 02, mov. 34.1). Com tal alegação discordou a parte Exequente, a qual afirmou que não se verifica no caso a prescrição da pretensão executória, sendo que antes da deflagração do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa era necessária a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (mov. 45.1). Pois bem. A despeito das divergências doutrinárias e jurisprudenciais que pairam sobre o fenômeno da prescrição, entende-se que a perpetuação da execução vergasta o princípio da razoável duração do processo, que está assente no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República, de sorte que quando o tempo de paralisação do feito exceder o prazo extintivo do direito material, em virtude de inação do credor, configurar-se-á a prescrição intercorrente. Gilmar Ferreira MENDES e Paulo Gustavo Branco GONET, debruçados sobre a razoável duração do processo, ensinam que “duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a 1 transformação do ser humano em um objeto dos processos estatais”. Da lição doutrinária lançada, extrai-se que a duração indefinida da execução traz insegurança jurídica aos litigantes, ferindo, também, 1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2012. p. 449. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a dignidade da pessoa humana, pelo que a tutela executiva deve ser interpretada à luz do princípio da razoável duração do processo. Na esteira desse entendimento, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em vista disso, a ausência de previsão legislativa para o tempo de duração do processo, leva à aplicação do prazo prescricional do direito material. Lançadas tais considerações, passa-se a perscrutar qual é o prazo prescricional aplicável. Observa-se dos autos que o presente pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0003664-36.2005.8.16.0004. O trânsito em julgado ocorreu em 28 de agosto de 2012 (fl. 111, mov. 1.5, autos principais). O presente pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 16 de maio de 2017, ou seja, pouco mais de quatro anos do trânsito em julgado da ação que o originou. Ocorre que, a parte Executada foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa (mov. 1.11). Em grau recursal, a sentença foi mantida. A parte Exequente optou por, primeiramente, executar os Executados quanto à obrigação de fazer para, após, dar início à execução de pagamento de quantia certa, conforme demonstrado na decisão de mov. 23.1. Com razão. Isso porque há relação de dependência entre elas. Este é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C SÚMULA Nº 150, DO STF. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos de execução interpostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IF/AL, reconhecendo a prescrição da pretensão executória formulada pelos exequentes/embargados, extinguindo o feito executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil/73. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000 (mil reais). 2. Em suas razões recursais, sustenta Elisângela Barbosa de Lima que o IF/AL não procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer, a que fora condenada nos autos da ACP nº 0002032-63.1997.4.05.8000 em 07/1998, porquanto o título executivo judicial apenas transitou em julgado em 05/04/2000, dois anos após a entrada em vigor do Decreto nº 2693/98, que determinou a implantação do reajuste de 28,86% aos servidores da Administração Pública Federal. Acrescenta que apenas após o trânsito e julgado da decisão prolatada na ACP, o MPF requereu, em 13/10/2000, a citação da ré para que implantasse o índice para o futuro; e o pagamento dos atrasados, a partir de 01/1993. 3. Argui que apenas em novembro 2011, após toda a fase de discussão a respeito da definição dos percentuais residuais que deveriam ser implantados após a vigência do Decreto nº 2693/98, as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo expert, nascendo a partir daí a pretensão executória das verbas em atraso. 4. Requer o afastamento da preliminar de prescrição e a homologação dos cálculos contidos no Parecer Técnico de fls. 14/23, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 21, CPC/73. 5. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação que, no caso de dívida contra a Fazenda Pública é o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32. 6. No presente caso, a demora para a execução do pagamento dos atrasados foi motivada pelo longo lapso temporal que se levou para que fosse integralmente resolvida a questão do cumprimento da obrigação de fazer. 7. Analisando os autos, percebe- Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 se que até 2011 ainda se discutia quanto à obrigação de fazer nos autos da execução, quando as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo expert quanto aos valores devidos a título de diferenças salariais de R$ 28.86%. 8. A execução da obrigação de pagar é continuação da execução do mesmo título judicial, cujos cálculos do quantum debeatur dependem do reconhecimento da correta implantação do índice nos contracheques dos exequentes (cumprimento da obrigação de fazer). 9. Em situações como essa, a Jurisprudência da Segunda Turma do TRF 5ª Região, tem considerado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução do título executivo judicial de obrigação de pagar, a data do cumprimento da obrigação de fazer. (TRF 5ª Região, AC574942/PE, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJe 3.9.2015). 10. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, considerando-se que o requerimento de execução foi formulado em 05/12/2012, dentro do prazo prescricional quinquenal. 11. Apelação provida (STJ – Resp: 1687328 AL 2017/0181595-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 20/04/2018). - Grifei. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 22.2), os Exequentes, em 11 de dezembro de 2018, solicitaram o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa (mov. 29.1). Portanto, in casu, não há que se falar em ocorrência da prescrição, uma vez que a pretensão executória foi formulada pela parte Exequente em 16 de maio de 2017. O prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública, portanto, não se verificou. Diante de todo o exposto, afasto a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. b. Do excesso de execução Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Diante da discordância das partes em relação ao valor da presente execução, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculo individualizado de cada Exequente, utilizando os parâmetros fixados na sentença (mov. 1.11). 5. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a conta apresentada. 6. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 8
20/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:12
Indeferimento
21/06/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:56
Mero expediente
01/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:21
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:36
Entrega em carga/vista
01/04/2020, 18:35
Apensamento
01/04/2020, 18:34
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:08
Mudança de Classe Processual
03/03/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:37
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 14:27
Documento (Certidão)
03/10/2019, 14:26
deferimento
02/10/2019, 19:12
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:22
Remessa (em diligência)
23/04/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:36
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:13
deferimento
13/11/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 11:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 13:41
Petição (Contra-razões)
03/08/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:45
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:47
Mero expediente
29/05/2018, 15:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 15:30
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)