Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
VICENTE PEREIRA DIAS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
OAB/PR 43976·CPF·Representa: Autor
REINALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 36607·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
23/04/2026, 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciente do agravo de instrumento noticiado ao ev. 328.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prestarei informações se necessário for. 3. Ademais, tendo em vista que, ao supramencionado recurso, restou concedido liminarmente o efeito suspensivo, conforme se depreende da análise da documentação acostada ao ev. 332.1, postergo a análise do pedido formulado pela parte executada ao ev. 65.2 e, em consequência, DETERMINO a suspensão do presente processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que reste informado o julgamento definitivo do referido recurso. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 11:21
Por decisão judicial
18/01/2026, 11:21
Por decisão judicial
16/01/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciente do agravo de instrumento noticiado ao ev. 328.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prestarei informações se necessário for. 3. Ademais, tendo em vista que, ao supramencionado recurso, restou concedido liminarmente o efeito suspensivo, conforme se depreende da análise da documentação acostada ao ev. 332.1, postergo a análise do pedido formulado pela parte executada ao ev. 65.2 e, em consequência, DETERMINO a suspensão do presente processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que reste informado o julgamento definitivo do referido recurso. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 11:21
Por decisão judicial
18/01/2026, 11:21
Por decisão judicial
16/01/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 22:11
Confirmada
23/12/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Vicente Pereira Dias, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que sobreveio despacho que determinou a remessa da presente demanda ao contador judicial, para a elaboração dos cálculos, tendo em vista que, em sede de execução invertida, o autor Vicente Pereira Dias, ao ev. 299.1, ofereceu impugnação aos cálculos de ev. 296.2, apresentados pelo réu Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (ev. 306.1). Nesse passo, ao ev. 309.1, o contador judicial realizou os cálculos, através dos quais concluiu que, no presente caso, restariam pendentes de pagamento valores atinentes ao crédito principal, na quantia de R$ 29.977,82 (vinte e nove mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), e às custas processuais, na quantia de R$ 1.687,59 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Na sequência, ao ev. 313.1, o réu manifestou-se, oportunidade em que impugnou aos referidos cálculos apresentados pelo contador judicial. Posteriormente, ao ev. 314.1, o autor também impugnou os cálculos apresentados pelo contador judicial. Tendo em vista este cenário, ao ev. 317.1, o contador judicial manifestou-se ratificando os cálculos apresentados ao ev. 309.1. Por fim, ao ev. 321.1 e ao ev. 322.1, respectivamente, o autor e o réu ofereceram, novamente, impugnação aos cálculos apresentados pelo contador judicial. É o relatório. Decido. 2. Da análise do presente processo, verifica-se que a rejeição das impugnações apresentadas pelo autor Vicente Pereira Dias, ao ev. 299.1, ao ev. 314.1 e ao ev. 321.1, e pelo réu Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao ev. 313.1 e ao ev. 322.1, e homologação dos cálculos apresentados pelo contador judicial ao ev. 309.1 é medida de rigor. Isso porque, observa-se a ausência de vícios ou inconsistências nos cálculos elaborados pela contadoria judicial que justificassem a rejeição. Ademais, consigna-se que a referida contadoria atua como órgão auxiliar deste juízo, possuindo competência técnica para a elaboração dos cálculos. As impugnações apresentadas pelo autor e pelo réu não restam acompanhadas de elementos capazes de infirmar a correção dos cálculos. 3. Sendo assim, REJEITO o pedido formulado pelo autor Vicente Pereira Dias, ao ev. 299.1, ao ev. 314.1 e ao ev. 321.1, e pelo réu Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao ev. 313.1 e ao ev. 322.1, e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial ao ev. 309.1. 4. Em consequência, preclusa a presente decisão, DETERMINO, desde logo, a expedição de RPV – Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento dos valores devidos a título de crédito principal, de honorários de sucumbência e de custas processuais. 5. Com o devido pagamento, autorizo a expedição dos competentes alvarás em nome dos respectivos beneficiários. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 12:05
Rejeição
07/11/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:15
Documento (Certidão)
28/08/2025, 09:38
Confirmada
06/08/2025, 08:31
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 02:06
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:41
Confirmada
23/04/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte autora em relação aos cálculos apresentados pela parte ré em sede de execução invertida, torna-se necessária a apuração dos valores corretos, conforme determinado na sentença, por profissional com atribuição técnica para tanto. 2. Sendo assim, remetam-se os autos ao contador judicial, para que proceda à elaboração dos cálculos, considerando os critérios estabelecidos na decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
24/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 10:50
Mero expediente
19/03/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:35
Confirmada
19/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Preliminarmente, acerca do teor da petição acostada pela parte autora ao ev. 299.1, bem como da documentação que a acompanha, a fim de se assegurar o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil[1], manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 10:35
Mero expediente
06/02/2025, 20:23
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:21
Confirmada
14/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 15:38
Confirmada
23/12/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 05:14
Recebimento
17/12/2024, 05:09
Ato ordinatório
10/09/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2022, 18:41
Petição (Contra-razões)
09/09/2022, 14:05
Confirmada
02/09/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1° e artigo 183, da Lei n°. 13.105/15 – CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2° e 183 do CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1°, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2° e 183, ambos do CPC). Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3°, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:32
Mero expediente
31/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:08
Confirmada
10/08/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 268.1. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto: Ao termo inicial dos juros moratórios; À aplicação do índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme prevê o art. 3º da EC 113/2021; Ao limite das parcelas nas quais incidirão os honorários sucumbenciais; Aos períodos de atividade laborativa que foram reconhecidos pelo juízo. Assim, requer que seja dado provimento aos embargos a fim de saná-la (mov. 271.1). É o breve relatório. Decido. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil- CPC). O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para eliminar possíveis contradições, esclarecer obscuridade, suprir omissões de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, o juiz, além de corrigir erro material. Nos dizeres do eminente professor Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639 – grifo nosso). O art.1.023 do CPC, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes acerca da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal, razão pela qual passo à sua análise. A parte embargante aduz que a decisão é omissa quanto: Ao termo inicial dos juros moratórios; À aplicação do índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme prevê o art. 3º da EC 113/2021; Ao limite das parcelas nas quais incidirão os honorários sucumbenciais; Aos períodos de atividade laborativa que foram reconhecidos pelo juízo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão de mov. 268.1 contém omissões, como defende o embargante em relação aos três primeiros pontos, embora a quarta alegação não mereça prosperar. Para fins didáticos, passo a análise detalhada de cada um dos pontos apresentados: Em relação ao termo inicial dos juros moratórios: O embargante requer que, de acordo com a súmula 204 do STJ, os juros moratórios incidam somente desde a citação válida, sendo essa a disposição legal, merecendo prosperar, vide: ENUNCIADO: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (SÚMULA 204, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p. 60). Em relação à aplicação da taxa SELIC ao presente caso: O embargante requer que, de acordo com o disposto no art. 3º da EC 113/2021, aplique-se ao presente caso, em relação ao título de correção monetária e juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Por ser exatamente isso o que preleciona o dispositivo legal, defiro o pedido. Vide: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais: A referida sentença fixou o pagamento dos honorários sucumbenciais em relação ao valor total da condenação. No entanto, o embargante, apoiado nas súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF4, entende que o valor deve estar limitado ao valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão, o que, de fato, é o que dispõe as referidas súmulas, in verbis: ENUNCIADO: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas (SÚMULA 111, STJ, DJ 13/10/1994, p.27430) ENUNCIADO: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (SÚMULA 76 do TRF4) Em relação à omissão dos períodos considerados pelo juízo: O embargante alega que há omissão em relação aos períodos considerados pelo juízo embora, no entanto, isso não seja verdade. Assim como todas as outras peças dentro do processo, a sentença deve ser analisada em sua totalidade, considerando-se não somente o disposto em sua seção dispositiva, mas também observadas as suas colocações em fase de relatório e fundamentação. No presente caso, os períodos considerados e os motivos para tal consideração foram detalhadamente descritos, principalmente, nas páginas 05 e 09 da sentença que, respectivamente, abarcou os períodos de 19/06/1966 a 31/12/1973(07 anos, 09 meses e 13 dias) de atividade rural e de 02/08/1976 a 08/03/1977, 13/06/1977 a 24/06/1981, 28/04/1984 a 22/10/1986, 04/03/1987 a 27/05/1988 e 02/04/2007 a 31/08/2007 como especiais, de acordo com o laudo técnico pericial realizado. Assim, passo a sanar a omissão apontada, passando a constar, a decisão da seguinte maneira: “DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré à concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL, considerando-se os períodos ora reconhecidos, desde 22/06/2017 (data da entrada do requerimento administrativo – mov. 1.8). Observe-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, com correção monetária pelo índice Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como manda o art. 3º da EC 113/2021 e a partir da citação da autarquia, ocorrida em 25/01/2018, conforme o enunciado da súmula 204 do STJ. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação até a DER (22/06/2017), nos termos do que dispõem as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.” 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, e no mérito ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com o fim de suprir a omissão apontada na decisão de mov. 268.1. 4. Intimem-se as partes da presente decisão e cumpra-se conforme decidido, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 20:03
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/08/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:38
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 01:04
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 15:36
Confirmada
27/07/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.023, §2°, da Lei n°. 13.105/15 – CPC). Após, nada mais sendo requerido, conclusos para apreciação do pleito, NÃO ESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE URGÊNCIA, COMO PROPOSTO PELO PROCURADOR RESPONSÁVEL. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:22
Determinação de Diligência
25/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:56
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 11:49
Confirmada
17/06/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Vicente Pereira Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na decisão de mov. 9.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado a citação do requerido. Devidamente citado (mov. 11.0), a requerida apresentou contestação no mov. 12.1, alegando a ausência no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. A parte autora apresentou impugnação a contestação no mov. 15.1. Intimada as partes sobre a especificação de provas, o requerente pugnou pela prova pericial e testemunhal (mov. 22.1) e a requerida pelo depoimento pessoa da parte autora (mov. 21.1) O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 24.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização da prova testemunhal. Aberta a audiência, presentes a parte autora e seu procurador e ausente a parte ré, foi tomado o depoimento pessoal do requerente e ouvidos um informante e uma testemunha (mov. 87). Laudo pericial atestando a especialidade de alguns dos períodos alegados foi juntado na seq. 250.1. O autor apresentou alegações finais à seq. 264.1. Na sequência, vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a averbação do período em que exerceu atividade rural sem registro em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) compreendido entre 19/06/1966 a 31/12/1973, o reconhecimento das atividades especiais que exerceu de 02/08/1976 a 08/03/1977, 13/06/1977 a 24/06/1981, 28/04/1984 a 22/10/1986 e 04/03/1987 a 27/05/1988, 10/06/1992 a 24/12/1996 e 02/04/2007 a 31/08/2000 e suas averbações para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se posiciona segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material (Súmula 149 – STJ). Conquanto o art. 106 da Lei n°. 8.213/91 (Lei de Benefícios), com a redação conferida pela Lei nº 11.718/2008, relaciona os documentos aptos a essa comprovação, tal rol se afigura meramente exemplificativo. Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina acerca de todo o período de carência, o que certamente inviabilizaria qualquer pretensão dos beneficiários, mas sim um início de documentação que, conjuntamente com a prova oral, possibilite o juízo de valor seguro acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado. Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: Certidão de casamento da irmã do autor, Odila Maria Pereira Dias, em que consta a profissão do pai do autor, Milton Pereira Dias, como sendo a de lavrador, do ano de 1972; Certidão de nascimento da irmã do autor, Aparecida Pereira Dias, em que consta a profissão do pai do autor, Milton Pereira Dias, como sendo a de lavrador, do ano de 1966; Certidão de nascimento do irmão do autor, Antonio Marcos Pereira Dias, em que consta a profissão do pai do autor, Milton Pereira Dias, como sendo a de lavrador, do ano de 1969; Fichas de arrecadação municipal em nome do autor, dos anos de 2003, 2001, 2004, 2002; Certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, constando sua profissão de lavrador, do ano de 1972; Matricula de imóvel rural em nome do empregador, do ano de 1977; Certidão de Escritura de Compra e Venda em nome do empregador, do ano de 1958; Declaração escolar em nome do autor, emitida pela Escola Rural Municipal do Bairro das Cinzas, do ano de 1964. É de tais documentos que o requerente se socorre quando pretende ver reconhecido a sua condição de trabalhador rural no período controvertido, atribuindo-lhes a natureza de início de prova material. Vale frisar que a exigência de início de prova material deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF-4 - APELREEX: 50299319620144049999 5029931-96.2014.404.9999, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015). No caso em comento, a prova testemunhal reforça o início de prova material, sendo apta a indicar que a parte autora exerceu o trabalho rural durante o prazo exigível. Para isso, passo a transcrevê-los: Depoimento pessoal do autor – Vicente Pereira Dias: tem 65 anos, ainda trabalha, atualmente é comerciante. Nasceu, morou e trabalhou na roça até seus 19 anos de idade, no bairro do cinza, o sítio pertencia ao “Japonês”, Vicente trabalhava com seu pai, seu trabalho rural teve início aos 10 anos de idade, cultivavam café, milho e feijão, o trabalho era todo manual, nessa propriedade tinham outras famílias, a de Vicente em especifico, era responsável por três alqueires, durante a colheita do milho trocavam dias de serviço com os vizinhos, no mais, era apenas a família. Durante certo período de sua vida, trabalhou em uma fábrica de utilitários de banheiro, Bombril e Black & Decker Brasil LTDA, se expondo a calor, ruídos e a poeira excessiva, em nenhum dos locais utilizou equipamentos de segurança, após algum tempo, passou a trabalhar na COOPERAVES LTDA, onde atuou como vendedor e posteriormente na Mateus Leme Negrão & Cia LTDA, começou como segurança e após certo período, também atuou como operador, onde também se expôs a poeira, após, passou a trabalhar em seu atual emprego. Informante do autor – Elias de Souza: Conheceu o autor em 1970, no Bairro do Cinza, na época, eram vizinhos de roça, trabalhavam carpindo e plantando, milho e feijão, na época, Vicente tinha cerca de 18 anos e trabalhava com seu pai, nessa época, o autor só trabalhava na lavoura. Testemunha do autor - Moacyr Otavio Dalava: Conheceu o autor em 1965, ainda quando era criança, Vicente nasceu e cresceu no sítio, trabalhando desde cedo, eventualmente testemunha e autor trocavam dias de serviço, não tinham maquinários, o trabalho era 100% manual, Vicente ficou no sítio até os 19 anos, nesse período, não exerceu atividade urbana. No que se refere ao reconhecimento do trabalho rural quando ainda menor de idade, foi firmado o entendimento da possibilidade da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, desde que, devidamente comprovada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 3. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029014-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017). Entretanto, o serviço posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de serviço depende do devido recolhimento de contribuições. Importante salientar, ainda, que o exercício da atividade rural anterior à 1991 é computado apenas como tempo e não como carência, assim previsto no art. 48, §3º e art. 55 da Lei nº. 8213/1991. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. 1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. […] (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 198816220154049999 SC 0019881-62.2015.4.04.9999). Diante o exposto, considerando a existência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial, com fundamento no verbete sumular 149 do STJ, conclui-se que é possível a averbação do período compreendido entre 19/06/1966 a 31/12/1973 (07 anos, 09 meses e 13 dias) sendo esta a medida que se impõe. Atividade especial I) Regras atinentes à atividade em condições especiais No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64. Caso não estivessem previstas nos decretos, teriam presunção relativa de inexistência da especialidade, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas especiais. No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que pertence a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. A partir de 29/04/1995 já não era mais é possível o enquadramento somente por categoria profissional, exigindo-se a comprovação de sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova. Após 05/03/1997, a comprovação somente era aceita caso fosse feita por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Em 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n. º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região. Nesse sentido: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. 4. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF-4 - APELREEX: 50391131020134047100 RS 5039113-10.2013.404.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/03/2015). Dessa forma, hoje, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas as referidas atividades. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde; e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. II) Conversão de atividade especial em comum A parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 02/08/1976 a 08/03/1977, 13/06/1977 a 24/06/1981, 28/04/1984 a 22/10/1986 e 04/03/1987 a 27/05/1988, 10/06/1992 a 24/12/1996 e 02/04/2007 a 31/08/2000. Alega que a especialidade de seu ofício se dava em razão do contato permanente com condições de trabalho nocivas à saúde, as quais foram, em partes, confirmadas pelo laudo pericial. A atividade exercida em alguns períodos identificados pela perita restou confirmada conjuntamente pelas provas testemunhal e pericial, conforme pode se extrair do laudo (seq. 250.1): De 02/08/1976 a 27/05/1988: INSALUBRE - Todo período até 28 de abril de 1995 é considerado insalubre, visto que a categoria profissional está incluída no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que cita a função de: “trabalhador nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: Fundidores, Laminadores, Moldadores, Trefiladores, Forjadores”; como atividade especial De 10/06/1992 a 24/12/1996: SALUBRE- A atividade de motorista está listada como insalubre, porém, apenas para caminhão e ônibus, não sendo o caso do autor. De 02/04/2007 a 31/08/2007: INSALUBRE - Agente físico ruído, acima do Limite de Tolerância conforme IN INSS no 77/15. (grifos nossos) Resta, portanto, comprovado, justificado e necessário o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos nos períodos identificados pela perita em laudo técnico (mov. 250.1). Como pode-se observar, em decorrência da atividade especial, é necessário somar ao seu tempo de contribuição 05 anos, 06 meses e 04 dias. Conclusão Assim, tem-se que pela soma o período já reconhecido pelo INSS até a data da entrada do requerimento (DER) o tempo de contribuição de 18 anos, 07 meses e 04 dias (mov. 1.11) com os períodos de atividade rural 07 anos, 09 meses e 13 dias e os acréscimos em decorrência da atividade especial de 05 anos, 06 meses e 04 dias., chega-se a um total de 31 anos, 10 meses e 21 dias. Da verificação do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Emenda 20/98, veio substituir a aposentadoria por tempo de serviço tornando necessário o recolhimento de contribuições ao regime geral da previdência social (RGPS), seja de forma real ou presumida. Dessa forma, para os segurados do RGPS em 16/12/1998 (data de vigência da Emenda 20) a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com “pedágio”, até o limite de 100% do salário de benefício (AMADO, Frederico. Direito e processo previdenciário sistematizado - 4ª edição - Editora Juspodivm - p.584.). A regra do art.9º da Emenda 20/98 disciplina que: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; [...]” Pela redação do artigo supra é possível concluir que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98, e que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como, contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, e 30 (trinta) anos se mulher, mais o período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que na data da publicação faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. É possível perceber, ainda, que é garantido ao segurado que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. Após a Emenda 20/98 não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição. Com o advento da MP 676/2015, passou-se a adotar a Regra 85/95 Progressiva. Referida regra disciplina que com o total dos pontos necessários o segurado tem direito a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicar o fator previdenciário. Os “pontos” são calculados pela soma da idade do segurado com o número de contribuições vertidas ao RGPS. A MP prescreve a tabela de escalonamento de pontos abaixo demonstrada: Mulher Homem Até dez/2016 85 95 De jan/2017 a dez/18 86 96 De jan/2019 a dez/19 87 97 De jan/2020 a dez/20 88 98 De jan/2021 a dez/21 89 99 De jan/2022 em diante 90 100 Por fim, a carência necessária para a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, aplicando-se a regra do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Vale destacar que em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício. Tendo em vista soma o período já reconhecido pelo INSS até a data da entrada do requerimento (DER) o tempo de contribuição de 18 anos, 07 meses e 04 dias (mov. 1.11) com os períodos de atividade rural 07 anos, 09 meses e 13 dias e os acréscimos em decorrência da atividade especial de 05 anos, 06 meses e 04 dias., chega-se a um total de 31 anos, 10 meses e 21 dias, fazendo assim jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL em que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98 que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré à concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL, considerando-se os períodos ora reconhecidos, desde 22/06/2017 (data da entrada do requerimento administrativo – mov. 1.8), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, com correção monetária pelo índice IPCA-E (a partir de junho de 2009, nos termos do RE 870947 – Informativo 878 STF). Em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009; a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 20:52
Procedência em Parte
13/06/2022, 20:10
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 04:07
Movimentação processual
10/05/2022, 16:16
Petição (Alegações finais)
09/05/2022, 15:29
Confirmada
05/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:10
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:24
Confirmada
25/04/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando haver discordância mas não o pedido de complementação do laudo pericial juntado à seq. 250.1 e tendo sida realizada a audiência (mov. 87) tudo conforme pré-definido em decisão de ev. 24.1, intimem-se as partes para, querendo, especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. Ao especificarem as provas, no mesmo prazo devem as partes devem indicar - precisa, objetiva e sucintamente - cada um dos pontos controvertidos de fato e de direito em debate, devendo fazer o seu cotejo com cada meio de prova pleiteado (é dizer: a parte deve indicar o ponto controvertido que pretende provar com determinado meio de prova), tudo sob pena de indeferimento. 2. Após e nada sendo requerido, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem alegações finais. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:24
Determinação de Diligência
19/04/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 00:05
Confirmada
31/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 22:36
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o exposto na certidão de mov. 242.1, intime-se a perita nomeada para que junte aos autos o laudo pericial, advertindo o destinatário de que deverá cumprir a requisição no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:25
Ato ordinatório
03/03/2022, 22:25
Ato ordinatório
03/03/2022, 22:25
Determinação de Diligência
03/03/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Documento (Certidão)
01/03/2022, 15:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:52
Confirmada
03/12/2021, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ante o exposto no petitório de mov. 234.1, intime-se o perito nomeado para que junte aos autos o laudo pericial, advertindo o destinatário de que deverá cumprir a requisição no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 16:58
Ato ordinatório
27/11/2021, 16:58
Ato ordinatório
27/11/2021, 16:58
Determinação de Diligência
24/11/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:11
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:20
Confirmada
09/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o exposto na manifestação do mov. 228.1, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 27 de agosto de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2021, 14:56
Mero expediente
27/08/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 21:56
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:28
Confirmada
12/07/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:44
Confirmada
17/05/2021, 00:11
Confirmada
06/05/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:40
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:14
Confirmada
17/04/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Considerando a recusa da perita, nomeio, em substituição, Dra. Wanessa Bacheschi Benetti (Av. Delfim Moreira, 552 - 2. andar - CAIXA POSTAL 24 - Centro 86350-000 - Santa Mariana/PR; Telefone: (43)3531-2741, email: [email protected]), independente de termo de compromisso. 2. Intime-se a perita nos termos desta decisão e da decisão de mov. 24.1, cumprindo-a integralmente. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:04
Ato ordinatório
06/04/2021, 15:03
Ato ordinatório
06/04/2021, 15:03
Mero expediente
23/03/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:14
Confirmada
05/03/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-63.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-63.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.624,88 Autor(s): Vicente Pereira Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Considerando a inércia do perito, nomeio, em substituição, Dra. Bruna Merigio Alcantara (email: [email protected], tel: 4399644113), independente de termo de compromisso. 2. Intime-se a perito nos termos desta decisão e da decisão de mov. 24.1, cumprindo-a integralmente. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:56
Ato ordinatório
04/03/2021, 11:56
Ato ordinatório
04/03/2021, 11:56
Outras Decisões
02/03/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 15:22
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:22
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Confirmada
25/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:09
Ato ordinatório
14/12/2020, 13:09
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:04
Mero expediente
02/10/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 12:55
Documento (Certidão)
30/09/2020, 12:55
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:04
Ato ordinatório
06/08/2020, 10:04
Ato ordinatório
06/08/2020, 10:04
Mero expediente
04/08/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:03
Ato ordinatório
15/07/2020, 14:03
Ato ordinatório
15/07/2020, 11:07
Mero expediente
14/07/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:28
Ato ordinatório
22/06/2020, 17:27
Mero expediente
22/06/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 10:42
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:23
Ato ordinatório
03/03/2020, 16:23
Mero expediente
26/02/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 13:07
Documento (Certidão)
13/12/2019, 10:55
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 18:02
Ato ordinatório
01/11/2019, 18:02
Mero expediente
01/11/2019, 01:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:16
Documento (Certidão)
01/07/2019, 12:16
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 08:17
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:58
Ato ordinatório
08/04/2019, 14:58
Mero expediente
05/04/2019, 21:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 12:55
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:17
Ato ordinatório
31/01/2019, 13:17
Ato ordinatório
31/01/2019, 13:16
Mero expediente
30/01/2019, 19:47
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 09:09
Mero expediente
13/12/2018, 00:10
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:08
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:33
Mero expediente
01/11/2018, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:35
Ato ordinatório
26/10/2018, 13:34
Ato ordinatório
26/10/2018, 13:34
Mero expediente
25/10/2018, 23:13
Decurso de Prazo
24/10/2018, 01:12
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:56
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 18:03
Mero expediente
14/10/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:12
Ato ordinatório
28/09/2018, 17:12
Mero expediente
28/09/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:05
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:50
Mero expediente
04/09/2018, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/08/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:07
Mero expediente
15/08/2018, 00:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:14
Mero expediente
16/07/2018, 22:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/06/2018, 13:54
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
21/06/2018, 13:53
Mero expediente
19/06/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 15:15
Documento (Certidão)
18/06/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:41
Ato ordinatório
18/06/2018, 13:41
Ato ordinatório
18/06/2018, 13:41
Mero expediente
18/06/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:31
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:55
Mero expediente
26/04/2018, 22:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2018, 15:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/04/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2018, 15:32
Ato ordinatório
22/04/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2018, 15:30
deferimento
21/04/2018, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:36
Documento (Certidão)
14/03/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:09
Petição (Contestação)
21/02/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/01/2018, 15:02
deferimento
25/01/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 13:01
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)