Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:26
Confirmada
13/07/2024, 00:06
Confirmada
13/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. A parte exequente, apesar de regularmente intimada, não indicou bens passíveis de penhora da parte executada. Ocorre que, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:“... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Diante do exposto, com fundamento no artigo acima transcrito, julgo extinto o presente processo. Sem custas. Fica autorizada a devolução do título executivo original à parte exequente, tratando-se de execução de título extrajudicial, ou a expedição de certidão, em se tratando de execução de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:26
Confirmada
13/07/2024, 00:06
Confirmada
13/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. A parte exequente, apesar de regularmente intimada, não indicou bens passíveis de penhora da parte executada. Ocorre que, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:“... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Diante do exposto, com fundamento no artigo acima transcrito, julgo extinto o presente processo. Sem custas. Fica autorizada a devolução do título executivo original à parte exequente, tratando-se de execução de título extrajudicial, ou a expedição de certidão, em se tratando de execução de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:47
Inexistência de bens penhoráveis
01/07/2024, 19:41
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Confirmada
18/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0057214-85.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Gustavo Kojima JESSICA CRISTINA EURICH Executado(s): Palhano Gastro Park Ltda.
Vistos. Por medida de economia processual, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do patrimônio da executada, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito LP
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:27
Mero expediente
06/06/2024, 19:08
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:27
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:40
Confirmada
18/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:17
Mandado
07/05/2024, 17:23
Documento (Informações)
25/04/2024, 11:12
Ato ordinatório
24/04/2024, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:56
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 12:39
Evolução da Classe Processual
18/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:49
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:36
Confirmada
02/03/2024, 00:12
Confirmada
02/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1. Diante do requerimento da parte, cancele-se a petição e documentos de sequência 218. 2. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 3. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos. 4. Havendo inércia da parte devedora, proceda-se à execução, anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo em cumprimento de sentença. Noticie-se ao Distribuidor, conforme artigo 98, VII, do CN. 5. Em seguida, constando requerimento da parte credora, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da multa. No sistema dos Juizados Especiais, não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. 6. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 8. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 9. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder da parte devedora. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:35
Mero expediente
20/02/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:02
Reativação
06/02/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:18
Definitivo
17/11/2023, 11:20
Documento (Informações)
17/11/2023, 11:17
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 11:18
Documento (Certidão)
16/11/2023, 10:42
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Confirmada
11/09/2023, 00:15
Confirmada
11/09/2023, 00:15
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 16:15
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:11
Documento (Acórdão)
31/08/2023, 14:47
Recebimento
29/08/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ I – Intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. II – Após, retornem os autos conclusos. DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular
19/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência financeira, juntando ao feito balanço patrimonial, ou realize o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular tfs
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. Considerando a decisão proferida pela E. 3ª Turma Recursal, no Mandado de Segurança 0001925-15.2019.8.16.9000, defiro – provisoriamente – os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do novo Código de Processo Civil. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Uma vez que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:12
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 20:01
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:39
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0057214-85.2020.8.16.0014 Polo Ativo(s): Gustavo Kojima JESSICA CRISTINA EURICH Polo Passivo(s): Palhano Gastro Park Ltda.
Vistos. Recebo os embargos de declaração constantes da sequência 174.1, porque tempestivos. Entretanto, razão não assiste à parte autora/embargante. Isso porque, pretende alterar o convencimento do juízo, que se manifestou expressamente sobre todos os pleitos formulados, apresentando a fundamentação pertinente para a rejeição dos pedidos. Assim, se a parte autora não concorda com a decisão, deve apresentar o recurso cabível para a sua modificação.
Diante do exposto, denega-se provimento aos embargos de declaração interpostos, visto que não estão caracterizadas as hipóteses elencadas no artigo 48, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil (art. 1.064, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema Rosângela Faoro Juíza de Direito JL
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 19:42
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:54
Confirmada
15/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0057214-85.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): Gustavo Kojima JESSICA CRISTINA EURICH Polo Passivo(s): Palhano Gastro Park Ltda.
Vistos. Diante dos efeitos infringentes pretendidos pelos autores/embargantes, manifeste-se a embargada (ré), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º). Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:18
Mero expediente
04/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:43
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 14:31
Confirmada
27/12/2021, 00:27
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela DD. Juíza Leiga, o que faço com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. De consequência, julgo extinto o processo: a) sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à autora JESSICA CRISTINA EURICH, diante de sua ilegitimidade ativa ad causam; b) com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto às demais partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:40
Procedência em Parte
16/12/2021, 17:09
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 16:10
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
24/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 12:04
Confirmada
24/09/2021, 00:52
Confirmada
24/09/2021, 00:51
Confirmada
24/09/2021, 00:50
Confirmada
24/09/2021, 00:46
Confirmada
24/09/2021, 00:46
Confirmada
24/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:32
de Instrução (designada)
13/09/2021, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2021, 00:25
Por decisão judicial
12/07/2021, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:43
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:33
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 13:06
Confirmada
17/04/2021, 00:25
Confirmada
17/04/2021, 00:25
Confirmada
17/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0057214-85.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): Gustavo Kojima JESSICA CRISTINA EURICH Polo Passivo(s): Palhano Gastro Park Ltda.
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade temporária dos sócios da parte ré de participarem do ato, defiro o pedido de adiamento. Após, designe a Secretaria nova audiência de instrução e julgamento - após 07.06.2021 - intimando-se as partes sobre a nova data. Tendo havido requerimento, as testemunhas também deverão regularmente intimadas Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:24
Por decisão judicial
06/04/2021, 14:24
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:23
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
06/04/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:19
Mero expediente
06/04/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 23:42
Ato ordinatório
23/03/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:47
Confirmada
15/03/2021, 00:15
Confirmada
15/03/2021, 00:15
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. À Secretaria para designação da audiência de instrução e julgamento - em conjunto com o processo em apenso - mediante regular intimação das partes, através de seus procuradores. Somente havendo expresso requerimento, é que deverão ser expedidas intimações em relação às testemunhas. A fim de evitar futuras discussões, registro que as testemunhas devem ser arroladas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Cabe assinalar que a Lei 9.099/95 indica expressamente a necessidade de apresentação de rol de testemunhas, conforme se verifica do artigo 34: “..., comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,...” (o grifo não está no original). Tal regra, aliás, visa a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois permite que a parte contrária verifique eventual incapacidade, impedimento ou suspeição, em relação aos arrolados. Anote-se, por outro lado, que o ato será realizado de forma virtual, por videoconferência, através do sistema adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Para a sua viabilização, a Secretaria deverá criar a reunião e dar ciência do link para os procuradores, partes e testemunhas (se for o caso), para terem acesso à sala virtual, os quais – no dia e horário já designados no processo – deverão acessar a sala de reunião, para início da audiência, adotando-se as seguintes diligências: a) caberá aos advogados informarem, com urgência, os telefones celulares e/ou e-mail de seus clientes e testemunhas, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. b) em seguida, havendo testemunhas, a Secretaria deverá promover sua intimação por ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:50
de Instrução (designada)
04/03/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:50
Mero expediente
03/03/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:03
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:13
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:12
Petição (Contestação)
19/01/2021, 09:24
Confirmada
17/12/2020, 18:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/12/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:07
Ato ordinatório
16/12/2020, 00:00
Confirmada
15/12/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:47
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:07
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:07
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:47
Confirmada
04/12/2020, 00:37
Confirmada
04/12/2020, 00:37
Confirmada
04/12/2020, 00:37
Confirmada
04/12/2020, 00:37
Confirmada
04/12/2020, 00:37
Confirmada
04/12/2020, 00:37
Confirmada
04/12/2020, 00:37
Confirmada
04/12/2020, 00:36
Confirmada
04/12/2020, 00:36
Confirmada
01/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:41
Ato ordinatório
23/11/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:02
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/11/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 12:59
Mandado
10/11/2020, 21:41
Ato ordinatório
09/11/2020, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:43
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:52
Expedição de documento (Carta)
02/10/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)