Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 22:09
Confirmada
05/12/2022, 22:09
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2022, 13:45
Trânsito em julgado
24/11/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 07:49
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011947-94.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-94.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$3.108,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE CLAUDEMIR CARDUCCI representado(a) por MARCIO APARECIDO CARDUCCI, Fabio Carducci Executado(s): ADEMIR CARDUCCI CLAUDIOMAR APARECIDO CARDUCCI
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que foi realizada penhora on line do valor integral do débito (mov. 24), sendo julgados improcedentes os embargos à execução (mov. 102). Informado que já realizado e concluído inventário pela via extrajudicial (mov. 140), a Fazenda Pública informou a declaração e recolhimento do ITCMD (mov. 154). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) Promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e CNIB, se houver, (b) se ausente penhora no rosto dos autos, expeçam-se alvarás de levantamento eletrônico¹ dos valores restantes, (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC), (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará e honorários sucumbenciais, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios. Concedo prazo de 10 dias, para apresentação do estatuto e comprovar se a sociedade é optante pelo simples. Se houver anotação da sentença ou da ação no protesto (art. 517 do CPC) ou cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), comunique-se determinando a baixa. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se². Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Havendo requerimento da parte interessada, o levantamento pode ser feito por meio de ofício para transferência bancária, com a seguinte ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma, o próprio beneficiário deverá retirar o ofício e apresentá-lo ao banco, dispensando a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber. (c) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará e honorários sucumbenciais, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios. Assim, se a conta bancária indicada estiver em nome de sociedade de advogados, deverá apresentar o estatuto devidamente registrado na OAB, no prazo de 15 (quinze) dias. (d) o alvará eletrônico é encaminhado de forma virtual para a CEF
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença