Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:56
Confirmada
22/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003705-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003705-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.500,00 Exequente(s): MAKOWICH E OLIVEIRA LTDA representado(a) por RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Executado(s): ODAIR DANNAS 1. A parte exequente se manifestou (mov.110.1), requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias, objetivando apresentar a minuta de acordo definitiva em juízo. Fora concedido o prazo de 30 dias, alertando o juízo que na ausência da juntada, haveria a presunção da desistência do prosseguimento. Diante disso, a parte exequente fora intimada para manifestação (mov. 113.1), tendo decorrido o prazo em mov. 115.1, sem a juntada da minuta ou qualquer manifestação. Portanto, restou configurada a desistência do prosseguimento. 2. Anota-se que possibilidade do pedido de desistência da ação mesmo se posteriormente à citação, em sede de Juizado Especial Cível, encontra-se pacificada pelo Enunciado nº 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (com a redação do XVIII Encontro – Belo Horizonte/BH).” 3. Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4. Isento de custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 5. Cancele-se a audiência. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 6. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:58
Desistência
06/09/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 11:55
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:29
Confirmada
03/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003705-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003705-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.500,00 Exequente(s): MAKOWICH E OLIVEIRA LTDA representado(a) por RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Executado(s): ODAIR DANNAS 1. Considerando a manifestação de mov. 110, defiro prazo de 30 (trinta) dias para juntada da minuta de acordo, sob pena de rpesumir-se a desistência do prossseguimento Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 22 de junho de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito