Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001883-90.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001883-90.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.352,41 Polo Ativo(s): ANA CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA CLERECI NEVES GALVAO FERNANDO BASSAN DISSENHA NILCE TEREZA RAMBO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANA CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA, CLERECI NEVES GALVÃO, FERNANDO BASSAN DISSENHA e NILCE TEREZA RAMBO, qualificados nos autos, em desfavor ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0004173-20.2012.8.16.0004. Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2/1.13). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais. Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 20.1) e o recolhimento das custas (mov. 25.0), foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença (mov. 27.1). O Executado concordou com os cálculos apresentados pela parte Exequente (mov. 39.1). A parte Exequente requereu a expedição de RPV (mov. 42.1). Este Juízo homologou os cálculos apresentados pelos Exequentes e determinou a expedição de RPV (mov. 44.1). Cálculo de atualização da conta foi acostado ao mov. 71.1, com o qual anuíram as partes (movs. 76.1 e 78.1). As Requisições de Pequeno Valor foram expedidas (movs. 85.1, 97.1) e quitadas (mov. 106.2). Este Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado (mov. 129.1). Os alvarás foram expedidos (movs. 154.1/158.1). Instada a manifestar-se sobre a satisfação do crédito (mov. 184.1), a parte Exequente requereu a extinção do feito (mov. 188.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte Exequente, após receber os valores que lhe eram devidos (movs. 154.1/158.1), pleiteou a extinção do feito (mov. 188.1). Assim, considerando que o pagamento extingue o vínculo que junge credor e devedor, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 3. Eventuais custas remanescentes pela parte Executada. 4. Isto posto, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta