ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
POLISUL INDúSTRIA E COMéRCIO DE EMBALAGENS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE MELLO CAESAR
OAB/PR 61904·CPF·Representa: Autor
EDSON MARCOS CAESAR FILHO
OAB/PR 61905·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI SAVICKI
OAB/PR 53694·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007467-60.2009.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$25.617,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Polisul Indústria e Comércio de Embalagens Ltda
Vistos, etc. A parte exequente noticiou a remição da execução (item 144.1). É o relatório. Decido. Conforme informado, houve o pagamento da dívida, sendo que a extinção da ação é a medida que se impõe. Isto posto, o pagamento informado fica homologado por sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ficando a execução extinta pelo pagamento. Custas remanescentes pela parte executada, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. Havendo ainda saldo na conta judicial, expeça-se alvará ou ofício eletrônico à parte executada, com prazo de 30 dias. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, observando-se as regras do Ofício Circular n. 02/2019 – CAFFE. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios e anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Intime-se a parte exequente para que informe se o pedido de extinção formulado nestes autos também se refere aos autos em apenso. Em caso positivo, tornem os autos apensados conclusos no campo sentença. Na sequência, cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:59
Confirmada
18/03/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2026, 00:29
Por decisão judicial
05/09/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:59
Confirmada
18/03/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2026, 00:29
Por decisão judicial
05/09/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 07:59
Confirmada
02/08/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/02/2025, 12:16
Convenção das Partes
06/02/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:36
Confirmada
17/01/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 23:56
Confirmada
14/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 1. Determino o apensamento das execuções fiscais sob nº 0007280-52.2009.8.16.0174, 0007610-49.2009.8.16.0174, 0006986-97.2009.8.16.0174 e 0008447-07.2009.8.16.0174 ao presente feito, que deverá figurar como principal, bloqueando-se a tramitação nos autos indicados. 1.1. À Secretaria para que proceda a anotação dos procuradores com poderes de representação Edson Marcos Caesar Filho (mov. 1.10 - dig. 30) e Thiago de Mello Caesar (mov. 1.10 - dig. 58), no presente feito e seus apensos: - 0007280-52.2009.8.16.0174 - Edson Marcos Caesar Filho (mov. 1.4 - dig. 46) e Thiago de Mello Caesar (mov. 1.5 - dig. 13) - 0007610-49.2009.8.16.0174 - Edson Marcos Caesar Filho (mov. 1.3 - dig. 06) e Thiago de Mello Caesar (mov. 1.3 - dig. 34) - 0006986-97.2009.8.16.0174 - Edson Marcos Caesar Filho (mov. 1.4 - dig. 19) - 0008447-07.2009.8.16.0174 - Edson Marcos Caesar Filho (mov. 1.2 - dig. 06) 2. Oficie-se à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para anotação de penhora no rosto dos autos de nº 0003575-80.2023.8.16.0004 e 0000423- 40.1994.8.16.0004, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, e seus apensos. 3. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos à penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:24
Apensamento
03/10/2024, 18:00
Apensamento
03/10/2024, 17:59
Apensamento
03/10/2024, 17:59
Apensamento
03/10/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:47
Confirmada
28/08/2024, 11:43
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:35
Confirmada
06/06/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:17
Mero expediente
27/05/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:11
Documento (Certidão)
27/05/2024, 11:16
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
15/03/2024, 14:54
Remessa
06/03/2024, 15:13
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:38
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007467-60.2009.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$25.617,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Polisul Indústria e Comércio de Embalagens Ltda 01. Suspenda-se os autos até o advento do prazo indicado no item 1 de mov. 82, visto que vigente o parcelamento administrativo. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
13/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2024, 15:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/02/2024, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:50
Por decisão judicial
23/11/2023, 09:25
Movimentação processual
23/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:42
Confirmada
17/10/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007467-60.2009.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$25.617,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Polisul Indústria e Comércio de Embalagens Ltda 01. Ante a concordância das partes em aderir ao Juízo 100% Digital, no prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, os autos serão remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário. Anote-se para futura remessa. 02. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extrato de parcelamento do débito executado, considerando que na aba de “informações adicionais” da presente execução consta que o valor total das certidões de dívida ativa vinculadas aos autos é de R$ 0,00 (zero reais), sob pena de presumir-se quitado. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:17
Outras Decisões
08/10/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Confirmada
03/09/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:21
Confirmada
31/08/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:27
Outras Decisões
23/08/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:58
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007467-60.2009.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$25.617,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Polisul Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Vistos etc. Conclusão desnecessária. União da Vitória, 03 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2023, 14:47
Outras Decisões
03/05/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 08:35
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Confirmada
22/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:10
Confirmada
11/04/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007467-60.2009.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$25.617,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Polisul Indústria e Comércio de Embalagens Ltda DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 10 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 18:57
deferimento
10/04/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:13
Confirmada
10/04/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:26
Desarquivamento
05/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007467-60.2009.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$25.617,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Polisul Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Vistos etc. Renove-se o prazo de suspensão requerido pelo ente público estadual, nos termos da decisão retro. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Provisório
03/03/2022, 22:43
Mero expediente
03/03/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:18
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 01:58
Por decisão judicial
05/08/2021, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 10:20
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:21
Confirmada
01/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007467-60.2009.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007467-60.2009.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$25.617,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Polisul Indústria e Comércio de Embalagens Ltda VISTOS Considerando a celebração de parcelamento administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo acordado. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer sobre o adimplemento do parcelamento ou requerer o que de direito. União da Vitória, 20 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 15:08
Confirmada
21/07/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:29
Por decisão judicial
21/07/2021, 10:28
Por decisão judicial
21/07/2021, 10:28
deferimento
20/07/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:51
Confirmada
20/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:40
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:37
Por decisão judicial
07/12/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:48
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
04/11/2020, 14:34
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 08:36
Desarquivamento
31/10/2020, 01:12
Provisório
23/03/2020, 14:52
Mero expediente
23/03/2020, 13:17
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 07:18
Desarquivamento
10/03/2020, 01:28
Provisório
06/02/2019, 07:52
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
05/02/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)