Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052752-37.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.656,72 Exequente(s): OLIR JOSÉ MOMOLI Executado(s): NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A DECISÃO 1. Atente a Secretaria para o contido no mov. 266. 2. Requer o exequente a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo/PR, com o objetivo de verificar se a empresa executada está realizando vendas, auferindo lucros ou ocultando valores. Ainda, requer a intimação da empresa para apresentar os seus livros empresariais, a fim de se averiguar atos de desvio de finalidade (mov. 264.1). INDEFIRO tais pedidos. A medida postulada de expedição de ofício revela-se genérica e desvinculada de indícios concretos de ocultação patrimonial, configurando verdadeira investigação indiscriminada, o que não se admite na fase executiva. Não há demonstração da necessidade específica, posto haver outros mecanismos adequados para localização de bens penhoráveis. E, quanto ao pedido de apresentação dos livros empresariais, com fim de averiguar atos de desvio de finalidade, sabe-se que, ainda que seja para instruir eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incumbe à parte que requer a providência trazer aos autos elementos mínimos de plausibilidade que indiquem a ocorrência dos requisitos autorizadores, não sendo possível inverter, de plano, o ônus de instrução para compelir a parte contrária a produzir tais elementos. Além disso, embora o processo civil seja orientado pela cooperação, não se admite que a colaboração se converta em imposição para que a parte produza prova destinada a prejudicá-la, sobretudo quando formulada de modo genérico. Vale lembrar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, recai sobre o credor o ônus de indicar bens passíveis de penhora e, inexistindo bens para tanto, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379-72.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.03.2019). 3. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n. 9099/95. Consigne-se que novas manifestações requerendo diligências de busca patrimonial já realizadas e que resultaram infrutíferas não terão o condão de evitar, eventualmente, a extinção do processo, isso porque, só nesta fase, o feito tramita há aproximadamente 4 anos. 4. Oportunamente, tornem à conclusão para as deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 26