Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:59
Trânsito em julgado
22/06/2023, 14:51
Trânsito em julgado
22/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por LUIZ KLEIN DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No movimento n. 156 e 158, consta informação de levantamento dos valores devidos a parte autora e seu procurador. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório, decido. Diante da informação de pagamento, não havendo objeções, dou por satisfeita a dívida e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:59
Trânsito em julgado
22/06/2023, 14:51
Trânsito em julgado
22/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por LUIZ KLEIN DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No movimento n. 156 e 158, consta informação de levantamento dos valores devidos a parte autora e seu procurador. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório, decido. Diante da informação de pagamento, não havendo objeções, dou por satisfeita a dívida e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:30
Confirmada
19/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:52
Confirmada
16/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido formulado pela parte requerente ao mov. 148. 2. Expeça-se de alvará de transferência dos valores depositados em favor da autora e seu procurador. 3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a ele se manifeste, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:36
Confirmada
17/04/2023, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:11
Outras Decisões
14/04/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:24
Confirmada
07/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Desentranhe-se a petição juntada por equívoco aos autos (seq. 132.1). Não havendo outros requerimentos a serem apreciados, cumpra-se conforme item 4.1 e seguintes da decisão de mov. 108. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:34
Documento (Certidão)
27/03/2023, 16:34
Mero expediente
26/03/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:56
Confirmada
22/03/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Deixo de apreciar a petição de mov. 132, na medida em que aparentemente foi juntada por equívoco, uma vez já houve expedição de RPV no caso em tela. Ademais, a petição aponta valores além dos já aceitos pela parte (mov. 115), bem como aponta outra parte como peticionante. 2. Assim, cumpra-se conforme decisão de mov. 123. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:54
Confirmada
20/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:41
Outras Decisões
16/03/2023, 17:10
Depósito de Bens/Dinheiro
16/03/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 16:18
Confirmada
14/03/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:06
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:20
Confirmada
07/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 19:41
Confirmada
03/03/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:53
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:00
Confirmada
16/02/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:56
Confirmada
21/12/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Verifico que a parte requerente, ao mov. 105, pleiteou pelo cumprimento de sentença, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado, o qual se mostra indispensável para o recebimento do cumprimento de sentença (art. 534, do CPC). Verifica-se, todavia, o pedido de execução invertida. 2. Tendo em vista o imenso número de demandas envolvendo a parte requerida, em que esta promove a execução invertida, determino a intimação da parte requerida, para que, querendo, acoste aos autos cálculo dos valores que entende devidos à parte autora, nos moldes do art. 2° do Decreto n° 382/2020, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, caberá à parte indicar nos cálculos os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de concordância com os valores, informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor. 3.1 Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. 4. Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado pela parte requerida, expeça-se, desde logo, Precatório/RPV, observando o contido no artigo 535, §3º, II, do CPC. 4.1. Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. 4.2. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 5. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. 6. Havendo impugnação à execução, tornem conclusos. 7. Não havendo apresentação dos valores pela parte requerida, intime-se a parte requerente, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, dando o devido seguimento ao feito, sob pena de extinção. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 07:34
Outras Decisões
16/12/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:01
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:41
Confirmada
27/10/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:24
Trânsito em julgado
25/10/2022, 08:23
Trânsito em julgado
25/10/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio dos quais busca o aperfeiçoamento da sentença proferida ao mov. 85. Narra que em relação à correção das parcelas vencidas deixou o julgado de se manifestar sobre o art. 3º da EC 113/2021. Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte (mov. 93). É o relato do essencial. Decido. 2. Recebo os embargos, pois tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 2. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. ( EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO NEGADO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. (TRF-4 - AC: 50578904220194047000 PR 5057890-42.2019.4.04.7000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2020, TERCEIRA TURMA) De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015). No caso, cumpre tecer esclarecimento acerca do advento da Emenda Constituição nº 113/2021, que instituiu significativa inovação a respeito da atualização monetária, da remuneração do capital e da compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Com efeito, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, são aplicados os índices relativos a cada período conforme a lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum. Em consequência, sobrevindo lei nova que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no D.O.U. de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em consequência, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Ressalte-se que a alteração dos índices a serem aplicados não implica afronta às decisões proferidas nos julgados relativos aos Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, devido se mostra o acolhimento dos embargos. 4.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração constantes do mov. 85, com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e acolho-os, passando a sentença proferida anteriormente, em seu item 2.4, restar reeditada da seguinte forma: 2.4. Correção monetária e juros A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no D.O.U. de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em consequência, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Saliento que eventuais valores devidos a parte, anteriormente a edição da Emenda Constitucional n. 113/21 (09/12/21), devem incidir juros moratórios e correção monetária seguindo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porque é inconstitucional a aplicação da TR para fins de correção monetária baseada nas alterações da Lei n.º 11.960/09, em vista da notória inaptidão desse índice no combate da inflação, a ponto de ofender a coisa julgada e o direito à propriedade, consoante as razões de decidir exarada nas ADIs 4.357 e 4.425, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) e REsp 1.495.146 (Tema 905 dos Repetitivos). Ressalte-se que a alteração dos índices a serem aplicados não implica afronta às decisões proferidas nos julgados relativos aos Temas 810/STF e 905/STJ. 5. Os demais itens permanecem inalterados. 6. No mais, cumpre-se conforme fixado ao mov. 85. 7. Diligências e comunicações necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 18:00
Confirmada
19/10/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:03
Confirmada
17/10/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:02
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2022, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 11:10
Confirmada
05/10/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Luiz Klein da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz o autor que foi vítima de acidente de trabalho em 01/07/2010, o que lhe causou ferimento do 2º e 3º quirodáctilo esquerdo com fratura exposta e amputação da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo, apresentando sensibilidade, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade. Narra que a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 5421087626, ocorrida em 02/09/2010 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial. Relata que realizou requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente em 20/07/2021, todavia o benefício não foi concedido sob a alegação de que não há critérios para a concessão deste, mesmo sendo reconhecida a incapacidade. Assim, por entender que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, pleiteia pela procedência da demanda, com o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 03/09/2010), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a realização do laudo pericial, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ (mov. 11). Laudo pericial foi acostado aos autos ao mov. 56. Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual alegou preliminarmente a prescrição de eventuais valores devidos anteriormente ao prazo prescricional. Ademais, apresentou proposta de acordo. Ao final, pleiteou, em caso de não aceitação do acordo, que a sentença seja proferida nos termos da proposta de acordo apresentada. Juntou documentos (mov. 60). Réplica ao mov. 66. Diante da inexistência de impugnação ao laudo apresentado, houve homologação do laudo e encerramento da instrução processual (mov. 73). Ao mov. 82 houve levantamento dos honorários periciais. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a decidir. 2. Da Prescrição O requerido alegou preliminarmente a prescrição do direito da parte autora. A pretensão do autor refere-se às parcelas que entende devidas desde a cessação do benefício de auxílio doença acidentário ocorrido em 02/09/2010. Considerando que a demanda foi ajuizada em 31/01/2022, há de se reconhecer a prescrição de eventuais parcelas devidas à parte anteriormente ao prazo prescricional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO 1. Analisando os autos é possível afirmar que a parte autora sofreu acidente de trânsito, não relacionado ao trabalho ou trajeto. Assim sendo, as referências contidas na sentença recorrida à natureza acidentária do benefício decorrem de erro material. 2. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. 3. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 4. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF-4 - AC: 50005039120194047219 SC 5000503-91.2019.4.04.7219, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, reconheço a prescrição de eventuais valores devidos à parte autora anteriormente a 31/01/2017, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 2.2. Dos requisitos necessários a concessão do benefício Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente. A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos. Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições. No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra" Direito Processual Previdenciário ", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado ". 2.2.1 – Do Preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício a. Da Qualidade de Segurado e da carência Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, porque incontroverso nos autos. Quanto à carência, conforme dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não é exigida em se tratando de auxílio-acidente. b. Da Incapacidade A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico explicita e conclui: a- enfermidade: Amputação da falange distal do 2º e 4º dedo da mão esquerda (CID S 68-1); b- incapacidade: existente; c- grau da incapacidade: parcial; d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade permanente; e - início da incapacidade: julho de 2010 (data do acidente). Como já mencionado, para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo. Efetivamente, no caso do autor, a amputação de seu dedo decorrente de acidente ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho, conforme concluiu o perito judicial. Isso demonstra que a parte autora ainda pode desenvolver a atividade a que se dedica, entretanto, com maior esforço/dificuldade. Desta feita, comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas tarefas habituais, a qualidade de segurado, aliado ao requisito do nexo de causalidade, o qual restou incontroverso, dada a concessão pretérita do benefício e ausência de impugnação específica pelo requerido, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.3 Da Data de início do benefício O benefício é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitado o prazo prescricional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas decorrentes de evento acidentário, configuram pretensão resistida e consequente interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou pescrição do fundo de direito ou do direito de ação, incidindo apenas a prescrição quinquenal. 3. Em decisão pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do auxílio-acidente será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Manutenção da sentença. 4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência. (TRF-4 - AC: 50601291920194047000 PR 5060129-19.2019.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o termo inicial do auxílio-acidente resta fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, haja vista a comprovação de que, naquela ocasião, já se verificavam as sequelas consolidadas, decorrentes do acidente sofrido pelo demandante. (TRF-4 - AC: 50235321220184049999 5023532-12.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Assim, o benefício é devido desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anteriormente concedido junto a esfera administrativa (03/09/2010), respeitado o prazo prescricional (31/01/2017). 2.4. Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento ao auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, respeitado o prazo prescricional (31/01/2017), no valor de em 50% do salário de benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da lei 8.213/91, bem como ao pagamento de abono anual, nos moldes do art. 40 e parágrafo único da Lei 8.213/91. Os valores deverão ser corrigidos pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie. Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:45
Procedência
04/10/2022, 17:16
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2022, 19:45
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:14
Confirmada
29/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 12:55
Confirmada
28/08/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial (mov. 63.1). 2. Tendo em vista o adiantamento dos valores referente aos honorários periciais, conforme estabelece o inciso II, do §7°, do art. 1°, da Lei 13.876/191 (mov. 42), proceda-se a intimação do perito nomeado para que apresente seus dados bancários para expedição de ordem de transferência. 3. Após, expeça-se alvará de transferência para pagamento dos honorários pericias. 4. No mais, por não ser necessária a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. 5. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito 1 Inciso II, do §7°, do art. 1°, da Lei 13.876/19: “nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS”.
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 07:39
Mero expediente
23/08/2022, 20:17
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:32
Confirmada
15/08/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:08
Confirmada
11/08/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:22
Mandado
11/08/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:50
Confirmada
10/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Carta)
08/08/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:49
Confirmada
08/07/2022, 16:49
Ato ordinatório
08/07/2022, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:39
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 21:45
Confirmada
14/06/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:54
Ato ordinatório
13/06/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 15:38
Depósito de Bens/Dinheiro
09/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
02/06/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se, após a nomeação do perito, este se manifestou ao mov. 33, pleiteando pela majoração dos honorários. É o relato do essencial. Decido. 2. Antes de mais nada, importante mencionar que a Resolução n. 305/2014 sofreu algumas alterações trazidas pela Resolução n. 575/2019 do CNJ, no que tange à majoração de honorários. A nova resolução acrescentou o §1° ao art. 28, dispondo que: "Art. 28........................................... § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Assim, pelo que se denota da resolução, é possível que o magistrado, após análise do caso concreto, aumente em até 3 vezes o valor fixado na referida tabela para remuneração do perito para elaboração do trabalho (R$ 248,53). No caso dos autos, verifico que se trata de ação com grau de média complexidade, todavia, o trabalho a ser realizado pelo perito é de suma importância ao deslinde do mérito. Saliento que já houve a nomeação de outro perito, sendo que até a presente data não se obteve êxito na localização de perito que aceitasse o encargo, sendo que o deslinde do feito depende unicamente da realização de perícia médica para verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte. 3. Assim, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como, as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais neste caso em R$ 745,00. 4. Intimem-se as partes, inclusive o Estado do Paraná acerca da presente decisão. 5. Não havendo insurgência, intime-se o perito nomeado para dar imediato início aos trabalhos, independente de nova intimação. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:51
Confirmada
13/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:25
Ato ordinatório
13/05/2022, 12:25
Outras Decisões
12/05/2022, 18:51
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:39
Confirmada
04/04/2022, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:17
Ato ordinatório
04/04/2022, 14:16
Ato ordinatório
04/04/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a inércia do perito nomeado, determino sua destituição. 2. Nomeio em substituição, como perito do juízo, o Dr. CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA, devidamente cadastrado no sistema CAJU. 3. Intime-se o profissional para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme decisão do evento n° 11. 4. Havendo aceitação, cumpra-se o determinado no despacho inicial, para realização da prova pericial (mov. 11). 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 11:54
Confirmada
31/03/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:38
Perito
30/03/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 08:13
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:46
Confirmada
17/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:11
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:28
Confirmada
11/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:14
Confirmada
09/03/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 321 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e a emenda lançada ao mov. 9. 2. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo, determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. Neste sentido: a) Como perito, nomeio a Dr. Geovani Pacheco Pardo para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório do perito, a fim de facilitar a realização da perícia. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n.° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Mangueirinha, fixo os honorários periciais em R$ 200,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal. Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o transito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O (a) Sr (a). Perito (a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4. Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 5. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. 7. Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. 8. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Advirta-se que, caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:08
Outras Decisões
03/03/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:59
Confirmada
12/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-40.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-40.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$45.463,51 Autor(s): LUIZ KLEIN DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu recebimento, pois não foram acostados os documentos necessários à propositura da ação. Com efeito, observo que não houve a juntada de comprovante atualizado de residência do requerente, sendo que o comprovante acostado aos autos mostra-se desatualizado e em nome de terceiro. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante válido e atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito