Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
JUNIOR DA LUZ LANDIN
CPF
Autor
BANCO CETELEM S.A.
CNPJ
Reu
SV VIAGENS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/PR 43861·CPF·Representa: Autor
JUNIOR DA LUZ LANDIN
OAB/PR 52449·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/SP 327026·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/03/2022, 17:17
Documento (Informações)
30/03/2022, 17:05
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 03:43
Trânsito em julgado
29/03/2022, 03:43
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Trânsito em julgado
21/03/2022, 06:23
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017010-19.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.831,24 Exequente(s): Junior da Luz Landin (RG: 35967200 SSP/SC e CPF/CNPJ: 035.420.619-21) Rua Jovino do Rosário, 1620 Apto 115 - Torre 02 - Cond. Flex Accanto - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-435 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4192431132 Executado(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71) AL RIO NEGRO, N° 161, 161 7° ANDAR: SALAS 701 A 702 - ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 SV VIAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 06.179.342/0001-05) Avenida Industrial, 600 1º andar salas 108-B e 109-B - Jardim - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.080-970 Autos nº. 0017010-19.2016.8.16.0182 I – Com a juntada do cálculo pela contadoria (arquivo 210.1), a parte exequente manifestou sua satisfação com a obrigação, movimento seq. 235. Cientes do cálculo, as executadas deixaram decorrer o prazo sem manifestação (arquivos 236.0 e 237.0). II - Ademais, pela manifestação da exequente no sentido de que não há mais nada a requerer nos autos, desnecessário reiterar/aguardar as informações pleiteadas por meio o ofício expedido no arquivo 217.1. III - Assim, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. IV – Oportunamente arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017010-19.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.831,24 Exequente(s): Junior da Luz Landin (RG: 35967200 SSP/SC e CPF/CNPJ: 035.420.619-21) Rua Jovino do Rosário, 1620 Apto 115 - Torre 02 - Cond. Flex Accanto - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-435 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4192431132 Executado(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71) AL RIO NEGRO, N° 161, 161 7° ANDAR: SALAS 701 A 702 - ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 SV VIAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 06.179.342/0001-05) Avenida Industrial, 600 1º andar salas 108-B e 109-B - Jardim - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.080-970 Autos nº. 0017010-19.2016.8.16.0182 I – Com a juntada do cálculo pela contadoria (arquivo 210.1), a parte exequente manifestou sua satisfação com a obrigação, movimento seq. 235. Cientes do cálculo, as executadas deixaram decorrer o prazo sem manifestação (arquivos 236.0 e 237.0). II - Ademais, pela manifestação da exequente no sentido de que não há mais nada a requerer nos autos, desnecessário reiterar/aguardar as informações pleiteadas por meio o ofício expedido no arquivo 217.1. III - Assim, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. IV – Oportunamente arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2022, 22:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 07:34
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:26
Confirmada
21/01/2022, 12:01
Confirmada
18/01/2022, 16:57
Confirmada
18/01/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:50
Documento (Certidão)
17/01/2022, 12:49
Documento (Certidão)
17/01/2022, 08:56
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:20
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
11/10/2021, 00:38
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:20
Confirmada
03/10/2021, 00:08
Confirmada
01/10/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 15:29
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:46
Confirmada
22/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 07:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:55
Confirmada
17/09/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0017010-19.2016.8.16.0182 1. Ante as alegações de evento nº 197, oficie-se à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos acerca das ordens de transferência (arquivos 179.1 e 184.1). 2. Ademais, ante a discordância do executado Banco Cetelem (evento n° 203) relativamente ao saldo devedor apurado no evento n° 197, encaminhe-se o presente feito à Contadoria Judicial para que apure a existência de eventual saldo devedor, levando em consideração os valores que foram depositados ao longo do feito e as sentenças de evento n° 33 e 153. 3. Efetuado tal cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias úteis e após venham os autos conclusos para decisão. Int. Curitiba, data da assinatura digital. wolfgang werner jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)
24/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 07:47
Mero expediente
22/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:21
Confirmada
13/05/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:46
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:43
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:16
Confirmada
10/05/2021, 07:38
Confirmada
07/05/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:52
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2021, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2021, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2021, 12:15
Ato ordinatório
05/05/2021, 14:42
Ato ordinatório
05/05/2021, 14:38
Ato ordinatório
05/05/2021, 14:37
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 09:30
Ato ordinatório
04/05/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:52
Confirmada
04/05/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0017010-19.2016.8.16.0182 1. Ante o trânsito em julgado da sentença de mov. seq. 153, libere-se em favor da executada SV VIAGENS LTDA. os valores como determinado na referida sentença. Intime-se a referida executada para informar conta bancária no prazo de 10 dias úteis para transferência em seu favor. Fornecida tal conta, efetue-se a transferência como determinado na referida sentença. 2. Libere-se em favor do exequente Junior as quantias determinadas na sentença de mov. seq. 153. Intime-se o exequente para informar conta bancária no prazo de 10 dias úteis para transferência em seu favor. Fornecida tal conta, efetue-se a transferência como determinado na referida sentença. 3. Após, intime-se o exequente para informar no prazo de 10 dias úteis se remanesce saldo devedor. Em caso positivo, deverá apresentar planilha de cálculo, abatendo-se os valores liberados em seu favor. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Confirmada
28/04/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 07:10
Mero expediente
27/04/2021, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0017010-19.2016.8.16.0182 1. Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença de mov. 153. 2. Após, apreciarei os pedidos de mov. 161 e 162. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 07:31
Trânsito em julgado
26/03/2021, 07:30
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:26
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:25
Mero expediente
25/03/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:33
Confirmada
05/03/2021, 14:17
Confirmada
04/03/2021, 07:56
Confirmada
04/03/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017010-19.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0017010-19.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.831,24 Exequente(s): Junior da Luz Landin Executado(s): BANCO CETELEM S.A. SV VIAGENS LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença pugnado por JUNIOR DA LUZ LANDIN em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA e do BANCO CETELEM S.A. Juntado o resultado de bloqueio via BACENJUD realizado nas contas dos executados (mov. 93.1). Ao mov. 99.1 o executado SUBMARINO VIAGENS LTDA apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, considerando que já realizou o pagamento da condenação referente a sua quota em data de 20/07/2018, no valor de R$ 6.983,66, assim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. O BANCO BETELEM, por sua vez, presentou embargos ao mov. 101.1, alegando, em resumo que o Corréu Submarino Viagens realizou a liquidação do valor do débito dentro do prazo legal, de acordo com a correção determinada na sentença, não tendo o que se falar em aplicação de multa. Assim, pugnou pelo imediato desbloqueio indevido na conta do Impugnante, no total de R$ 7.878,41 (sete mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme comprovado nos autos. Informou-se o depósito judicial através da penhora BACENJUD tendo como executado SV VIAGENS LTDA (mov. 104.1). A Submarino juntou comprovante de pagamento e manifestou-se pela extinção do feito, em razão da satisfação do débito (mov. 108.1) e, posteriormente, reiterou pelo desbloqueio das contas, em razão do pagamento integral da condenação (mov. 116.1). A parte exequente pugnou pela intimação das requeridas para que cumpram integralmente a obrigação, sob pena de manutenção do bloqueio (mov. 120.1). Apresentado o cálculo do débito pelo contador (mov. 125.1). A parte exequente pugnou pelo levantamento do alvará do valor de R$15.818,38 (mov. 135.1). A executada Submarino afirmou que concorda com os cálculos apresentados, mas que discorda da penhora indevida nas contas da ré (mov. 145.1). É a síntese necessária. DECIDO. Passo a análise dos embargos à execução apresentados pelas partes. 1. Inicialmente, com relação aos embargos apresentados pela executada SUBMARINO VIAGENS LTDA, entendo que merecem acolhimento, senão vejamos. Aduz a parte embargante que realizou o pagamento da condenação referente a sua cota parte, razão pela qual, pretende sejam os valores constritos, via BACENJUD, desbloqueados e o feito extinto com resolução do mérito, em face do cumprimento da obrigação. Da análise dos autos, especialmente dos comprovantes juntados aos movs. 99.1, 112.2 e 108.3, denota-se que, o valor do débito fora devidamente pago pela parte. Isto porque, a soma dos depósitos realizados totaliza o valor de R$ 15.756,82 (quinze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), isto é, o valor integral da condenação. Com efeito, é notória a existência de excesso de execução, especialmente, no tocante aos valores bloqueados nas contas da executada, via BACENJUD, mov. 93.1. Logo, denota-se que o a impugnação merece acolhimento. 2. Noutro plano, no tocante a impugnação apresentada pelo executado BANCO CETELEM, entendo que não merece colhida. Aduz o executado que houve o pagamento integral da condenação pelo Corréu Submarino Viagens, razão pela qual os valores constritos em sua conta devem ser imediatamente desbloqueados. Pois bem. Conforme já relatado no item 1 desta decisão, realmente houve o pagamento integral da condenação pelo executado Submarino, todavia, em análise aos autos, especialmente a r. sentença proferida ao mov. 33.1, denota-se que a condenação deu-se de forma solidária, cito: (...) b) Condenar as requeridas solidariamente à repetição do indébito em dobro, no total de R$ 6.595,52 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Isto é, caberia a cada parte o pagamento da metade do valor da condenação. Assim, não há que se falar em desbloqueio das contas da parte executada CELETEM, considerando que não realizou o pagamento da parte que lhe cabia, sendo necessária a penhora online de valores para a quitação do débito. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo executado SUBMARINO VIAGENS LTDA para o fim de reconhecer o excesso de execução alegado. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/embargos a execução opostos pelo executado BANCO CETELEM S/A. Por conseguinte, determino: Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados pelo SUBMARINO VIAGENS LTDA, consoante certidão acostada ao mov. 112, no valor de R$ 7.151,04 (sete mil, cento e cinquenta e um reais e quatro centavos) e correções/atualizações. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos junto a conta do executado BANCO CETELEM S/A, no valor de R$ 7.878,41 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) e correções/atualizações. Por fim, no tocante ao saldo remanescente depositados em juízo (depósito de mov. 108.3 e penhora online ao mov. 93.1 no valor de R$ 7.878,41 no tocante ao executado SUBMARINO VIAGENS LTDA), determino a expedição de alvará em favor da citada parte para levantamento dos valores. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:09
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/03/2021, 15:19
Procedência
03/03/2021, 14:48
Conclusão (para julgamento)
12/02/2021, 18:01
Remessa (em diligência)
12/02/2021, 15:05
Determinação de Diligência
12/02/2021, 12:10
Ato ordinatório
12/02/2021, 11:46
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 13:01
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:12
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:52
Mero expediente
04/08/2019, 19:52
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 10:42
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:00
Remessa (em diligência)
05/06/2019, 12:12
Mero expediente
04/06/2019, 23:03
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 13:59
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:25
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:21
Mero expediente
03/02/2019, 22:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:05
Documento (Ofício)
31/08/2018, 17:32
Documento (Ofício)
31/08/2018, 17:30
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:18
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:17
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:29
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:13
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 01:04
Documento (Informações)
26/06/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 12:52
Remessa (em diligência)
26/06/2018, 12:51
Mudança de Classe Processual
26/06/2018, 12:50
Reativação
26/06/2018, 12:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2018, 10:59
Definitivo
08/06/2018, 13:16
Documento (Informações)
08/06/2018, 12:29
Remessa (em diligência)
06/06/2018, 14:23
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:21
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:22
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:11
Recebimento
17/05/2018, 12:31
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2017, 13:39
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:04
Petição (Contra-razões)
10/04/2017, 10:18
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:34
Sem efeito suspensivo
04/04/2017, 09:51
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:44
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 13:23
Documento (Certidão)
23/01/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 12:22
Ato ordinatório
20/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 15:09
Trânsito em julgado
09/01/2017, 14:22
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 12:51
Procedência
30/11/2016, 21:39
Conclusão (para julgamento)
22/09/2016, 13:22
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 06:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 11:39
Julgamento em Diligência
30/08/2016, 18:43
Conclusão (para julgamento)
22/06/2016, 13:39
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/06/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 19:17
Petição (Contestação)
21/06/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)