Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006868-67.2020.8.16.0035 Recurso: 0006868-67.2020.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Apelado(s): RICARDO CORREA DA SILVA I – O princípio da dialeticidade consiste no dever de fundamentação do recurso interposto, demonstrando as razões fáticas e jurídicas que deram causa ao seu inconformismo, quando em confronto com os fundamentos da decisão. Deve-se, em outras palavras, rebater, mesmo que sucintamente, os fundamentos da decisão recorrida, segundo a regra do artigo 932, inciso III, in fine, do CPC8, sob pena de não ser conhecido o recurso. No caso em análise, a Ré, em seu recurso de Apelação Cível (mov. 326.1), requereu, dentre seus pedidos: “b) O reconhecimento de que a r. sentença foi ultra petita, ao ter concedido uma indenização material por um pedido (retorno de fumaça) que sequer fora mencionado na exordial dos Apelados, emendado a inicial ou, ainda, solicitado em via de réplica à contestação e, por consequência lógica, que a r. decisão seja decretada nula, em vista a nulidade absoluta ou, subsidiariamente, em respeito ao princípio da economia processual, que se declare nulo apenas este item”; “d) O reconhecimento de que jamais fora ofertado, no empreendimento, um salão de festas, inexistindo qualquer prova nesse sentido”; e “e) O reconhecimento da ausência de comprovação de qualquer defeito acústico, em vista dos laudos divergentes que não foram afastados por meio de perícia, de forma que deve ser afastado do quantum indenizatório o valor sugerido pelo Sr. Perito nesse ponto”. Todavia, verifica-se que tais matérias não foram objeto de impugnação nas razões recursais, o que afronta o princípio da dialeticidade. II – Assim, em atenção ao disposto no art. 10, do CPC, intimem-se a Ré para que se manifeste, no prazo de 05 dias, a respeito do possível não conhecimento do recurso quanto aos mencionados temas. III – Após, com ou sem a manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 27 de janeiro de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator