Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048016-39.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$4.950,50 Exequente(s): Priscila Hauer Executado(s): CLAUDIONOR DIAS DOS SANTOS ROBERTA HARUMY HARAGUCHI NATAL SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PRISCILA HAUER em desfavor de CLAUDIONOR DIAS DOS SANTOS e ROBERTA HARUMY HARAGUCHI NATAL, qualificados nos autos, na qual a Exequente busca receber seu crédito, diante do inadimplemento do contrato de locação de imóvel, firmado entre as partes. Atribuiu à causa o valor de R$4.950,50 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). Juntou documentos (movs. 1.2/1.4). Intimadas (movs. 12.1/13.1), as Executadas quedaram-se inertes (movs. 14.0/15.0). A Exequente apresentou o acordo entabulado entre as partes, pugnando pela suspensão do feito (mov. 18.1). Ante a determinação judicial (mov. 21.1), os autos foram suspensos (mov. 23.0). A classe processual foi alterada para “Execução de Título Extrajudicial” (mov. 26.0). Intimada, a Exequente informou o descumprimento do acordo firmado entre as partes. Assim, apresentou o cálculo atualizado da dívida, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 38.1). Determinou-se a renovação da intimação das Executadas para pagamento da dívida (mov. 40.1). Novamente intimadas, ambas as Executadas deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 44.0/46.0). A Exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida (mov. 49.1). A busca de ativos financeiros via Sisbajud foi parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$2.194,03 (mil, cento e noventa e quatro reais e três centavos) de titularidade da Executada ROBERTA HARUMY HARAGUCHI NATAL (mov. 52.1). A Executada apresentou embargos à execução (mov. 61.1), sendo este julgado improcedente (mov. 73.1). A Executada ROBERTA HARUMY HARAGUCHI NATAL apresentou proposta de acordo (mov. 78.1). Os alvarás para levantamento dos valores bloqueados nos autos foram expedidos (mov. 83.1/84.1). A Exequente aceitou a proposta oferecida pela Executada ao mov. 78.1 (mov. 88.1). Intimada, a Exequente informou o cumprimento da obrigação, pugnando pela extinção do feito (mov. 111.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Compulsando detidamente os autos, observo que a Exequente informou o adimplemento espontâneo dos débitos em aberto (mov. 111.1). Assim, considerando que o pagamento extingue o vínculo que junge credor e devedor, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo extinta esta execução, com resolução do mérito. 3. Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. 4. Isto posto, cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta