Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0034446-49.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Machado Comércio de Rações LTDA em face de Banco do Brasil S. A.. 2. O processo tramitou e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 3. Analisando minuciosamente os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em evento 50.1, sob a alegação de excesso na execução e requereu a concessão de efeito suspensivo, 4. Em cumprimento ao disposto no artigo 525, §4° do Código de Processo Civil, a parte executada declarou de imediato o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 5. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em mov. 118.1. 6. Considerando a divergência entre as partes em relação ao valor devido, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito 7. Em cumprimento à determinação judicial, o Sr. Contador Judicial se manifestou em seq. 133.1, informando que somente um perito contábil poderá apurar as taxas de juros aplicadas pelo banco na conta corrente e, comparando com as taxas de juros aplicáveis à operação dentre as modalidades disponíveis no mercado, fazer incidir a que for menor, conforme determinado pela sentença. 8. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 9. Defiro a concessão de efeito suspensivo a parcela controversa, tendo em vista que foi garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, conforme dispõe o artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil. 10. Com relação a parcela incontroversa, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência em favor da parte credora, para o levantamento da quantia de R$16.731,06 (dezesseis mil setecentos e trinta e um reais e seis centavos), após a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores e a indicação dos dados bancários para o cumprimento da diligência. 11. Considerando que somente um perito contábil poderá apurar os valores determinados na sentença e no acórdão, nomeio para o encargo o Sr. Perito Cássio Eliakim Fugimoto, fones (41) 3521-6800 e (41) 99672-1542. 12. Para melhor balizar a proposta de honorários periciais, determino sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entender pertinentes e bem assim, indiquem assistentes técnicos, se desejarem. 13. Apresentados os quesitos, ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, intime-se o Sr. Perito nomeado, para que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais, inclusive a forma de parcelamento, se for o caso. 14. Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte executada, para que efetue o depósito de seu valor, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Autorizo, desde logo, o Sr. Perito, a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, podendo levantar o restante, no momento da entrega do laudo pericial. Destaco que o trabalho pericial consistirá na apuração do valor da condenação, de acordo com a sentença de mérito transitada em julgado. 16. Deverá o laudo pericial, ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF