Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Expediu-se o Precatório (mov. 104.1), cujo pagamento foi realizado consoante alvarás (movs. 130.1 e 154.1). As custas foram quitadas (mov. 131.1). A parte autora requereu o arquivamento do feito (mov. 158.1). É o sucinto relatório. Decido. É entendimento basilar que a execução é promovida no interesse do credor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. Preclusa a decisão, arquive-se, observando as disposições do CN da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 20:21
Confirmada
26/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado pela parte requerente ao mov. 145.1. Portanto, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em benefício da parte, observando-se, no tocante, os honorários, e a expedição para o causídico ou a sociedade de advogados (art. 85, §15 do CPC), conforme o caso. 2. Realizada a transferência, manifeste-se a parte no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, na sequência, para eventual sentença de extinção. 3. Não havendo concordância pela parte, com os valores pagos, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 20:21
Confirmada
26/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado pela parte requerente ao mov. 145.1. Portanto, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em benefício da parte, observando-se, no tocante, os honorários, e a expedição para o causídico ou a sociedade de advogados (art. 85, §15 do CPC), conforme o caso. 2. Realizada a transferência, manifeste-se a parte no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, na sequência, para eventual sentença de extinção. 3. Não havendo concordância pela parte, com os valores pagos, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:59
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:46
Confirmada
14/04/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:30
Depósito de Bens/Dinheiro
14/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:58
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 15:08
Confirmada
04/04/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:41
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 20:29
Confirmada
28/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 122.1. Expeça-se alvará dos honorários sucumbenciais em favor da causídica. 2. Após, suspenda-se o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha informações do precatório requisitório, o que ocorrer primeiro. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:02
deferimento
21/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:03
Confirmada
04/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2025, 10:23
Depósito de Bens/Dinheiro
20/01/2025, 08:30
Ato ordinatório
13/01/2025, 21:20
Ato ordinatório
13/01/2025, 21:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 21:19
Por decisão judicial
16/12/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2024, 00:37
Por decisão judicial
14/11/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 19:13
Confirmada
08/11/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:09
Confirmada
28/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:15
Confirmada
25/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:05
Confirmada
03/10/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:04
Confirmada
05/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:16
Confirmada
16/07/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:36
Confirmada
12/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Verifica-se que a parte requerente, ao seq. 82.1, pleiteou pelo cumprimento de sentença, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado, o qual se mostra indispensável para o recebimento do cumprimento de sentença (art. 534, do CPC). Verifica-se, todavia, o pedido de execução invertida. 2. Tendo em vista o maçante número de demandas, envolvendo a parte requerida, em que esta promove a execução invertida, determino a intimação da parte requerida, para que proceda a imediata implantação do benefício e querendo, acoste aos autos cálculo dos valores que entende devidos à parte autora, nos moldes do art. 2° do Decreto n° 382/2020, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, caberá à parte indicar nos cálculos os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de concordância com os valores, informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor. 3.1. Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. 4. Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado pela parte requerida, expeça-se, desde logo, Precatório/RPV, observando o contido no artigo 535, §3º, II, do CPC. 4.1. Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento da RPV/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. 4.2. Efetivado o pagamento, intime-se a exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 5. Não havendo o pagamento, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. 6. Havendo impugnação à execução, tornem conclusos. 7. Não havendo apresentação dos valores pela parte requerida, intime-se a parte requerente, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, dando o devido seguimento ao feito, sob pena de extinção. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:45
Outras Decisões
05/07/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2024, 16:05
Confirmada
14/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:04
Trânsito em julgado
06/06/2024, 10:04
Recebimento
06/06/2024, 10:04
Ato ordinatório
26/01/2024, 02:03
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:51
Confirmada
21/12/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:02
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:43
Confirmada
26/10/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO, devidamente qualificada na peça inicial, por procuradora, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega, em síntese, que é segurada da previdência social e que é portadora de CID 10 H02.4 ptose da pálpebra, que causa dor, visão dupla e obstruída, impossibilitando a parte de executar qualquer atividade. Informa que em 29/11/2021 ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença perante a autarquia ré (NB 637.307.549-8), o qual foi negado ao argumento da não constatação de incapacidade laboral. Alega que não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente demanda judicial. Pugna pela concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de Auxílio Doença Previdenciário, conforme grau de incapacidade a ser apurado em perícia médica judicial. Ao final, requereu pela procedência da demanda. Juntou documentos (seq. 1.2/1.9). Ao seq. 7.1 foi determinado a emenda à inicial, sendo a diligência cumprida ao seq. 15. Ao seq. 17.1 a inicial e emenda foram recebidas, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando o processamento pelo rito comum. No ensejo, deprecou-se a realização de perícia médica à Justiça Federal. Laudo médico pericial acostado ao seq. 32.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no seq. 35.1. Alegou, em preliminar, a existência de coisa julgada formal e matéria e, no mérito, aduziu que os benefícios por incapacidade estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e exigem a comprovação de determinados requisitos, como a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, e a constatação da incapacidade temporária ou definitiva. Ao fim, pugnou pela improcedência da ação, e juntou documento (seq. 35.1). O autor impugnou a contestação no seq. 38.1 As partes foram intimadas para especificarem provas (seq. 40.1). A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (seq. 45.1) e o INSS renunciou ao prazo (seq. 43.1). O feito foi saneado ao seq. 47.1, sendo afastada a preliminar arguida, e determinada a realização de audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento houve a oitiva da parte autora e foram inquiridas três testemunhas (seq. 58.1). As partes apresentaram alegações finais remissivas (seq. 60.1 e 63.1). É sucinto o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente auxílio-doença, em favor da parte autora ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados. Ausentes preliminares, ingresso no mérito. Cinge-se a pretensão da parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença. Como é cediço, o auxílio-doença é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, enquanto que a aposentadoria por invalidez é regulada pelos arts. 42 a 47 da Lei nº 8213/91 e arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99. Para a concessão de auxílio-doença, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência, salvo nos casos em que ele é dispensado art. 26, II, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, III, do Decreto 3.048/88); e (iii) caráter temporário da incapacidade, de modo que provoque o afastamento do segurado de sua atividade laboral habitual ou de seu trabalho por mais de quinze dias. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez, além da (i) qualidade de segurado e (ii) do cumprimento do período de carência, é exigida (iii) a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo o segurado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Feitas estas considerações de ordem geral, passo à análise da lide. 2.1. DA INCAPACIDADE Em relação à incapacidade laborativa, constata-se pelo laudo pericial (seq. 32.1): Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Limitações para atividades diárias, principalmente que exijam destreza, boa acuidade visual. - DII - Data provável de início da incapacidade: 07/03/2018 - Justificativa: Encaminhamento para cirurgia de correção palpebral. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB. - Data provável de recuperação da capacidade: 01/07/2023 - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Segundo encaminhamento médico apresentado em perícia. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Tratando-se a perícia de prova indispensável para que se firme o convencimento acerca da incapacidade para o trabalho, por demandar conhecimento técnico, nos termos do art. 156 do CPC, devem-se considerar as conclusões do perito judicial, mormente quando, como no caso presente, os quesitos tenham sido respondidos com segurança e a partir de exame de saúde e, de outro lado, não tenham sido apresentadas evidências em sentido contrário. Além disso, verifica-se que o perito judicial colheu as queixas da autora e o histórico da doença, bem como realizou o exame de saúde e analisou a documentação médica trazida, não havendo razão para que sua conclusão seja desconsiderada. O juiz pode se afastar do laudo do perito judicial, mas, para isso, é preciso uma carga argumentativa maior, com base em outros elementos de prova e não a partir de sua opinião pessoal, que não pode substituir o conhecimento técnico do profissional na questão de fundo. Assim, o laudo do perito judicial foi bem fundamentado e tem consistência para embasar o juízo de convicção, levando a crer que a parte autora está acometida de incapacidade temporária, e não definitiva, com data provável de início em 07/03/2018. 2.2. DA QUALIDADE DE SEGURADA Quanto à qualidade de segurada, aduz o INSS que a incapacidade é preexistente à filiação da parte autora. A este respeito, o CNIS demonstra o recolhimento de contribuições nos anos de 2020 e 2021, posteriores à data provável do início da incapacidade (07/03/2018). Sustenta a autora, contudo, o exercício de trabalho rural. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, §3º da mencionada legislação. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. No caso em tela, houve o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas na audiência de instrução e julgamento (seq. 57.1/57.4). A autora sustentou (seq. 57.1): Que não trabalha há 5 ou 6 anos, sendo seu último emprego em 2018, na agricultura; que morou no Município de Reserva do Iguaçu, no assentamento barreira; que trabalhava plantando de tudo, vendendo os produtos para poder se manter; que trabalhava na sua própria propriedade; que não exercia outro trabalho; que começou a trabalhar em 2008, começando a contribuir em 2013 quando recebeu os documentos do imóvel; que não tinha funcionários e não possuíam maquinários. Pedro Correia aduziu (seq. 57.2).: Que conhece a autora há mais de 18 anos; que Rosenilda sempre trabalhou com agricultura; que a propriedade era dela e do esposo; que plantavam milho, batata doce, mandioca, feijão e possuiam vaca de leite; que nunca viu se tinham empregados; que não usavam maquinário para plantar; que Rosenilda trabalhou naquela localidade há 5 ou 6 anos; que não sabe informar se Rosenilda começou a trabalhar após a saída do assentamento barreira; que Rosenilda só exercia o trabalho na agricultura. Clair José dos Santos afirmou (seq. 57.3): Que conhece Rosenilda desde quando ela começou a morar no assentamento; que morava próximo ao casal; que era propriedade rural; que trabalhava na lavoura, plantando arroz, feijão, fazia vassouras; que Rosenilda não exercia outro trabalho; que acha que não tinham funcionários; que o plantio era mais manual; que Rosenilda saiu há 5 ou 6 anos da localidade; que não sabe informar se Rosenilda trabalhou após a saída daquele local. Por fim, Carlos Jantara, informou (seq. 57.4): Que conhece Rosenilda há bastante tempo; que conheceu Rosenilda no assentamento onde mora; que morava próximo a ela; que plantava milho, mandioca e outras coisas; que a propriedade era de Rosenilda; que não tinham funcionários; que somente Rosenilda e o marido trabalhavam no local; que não utilizavam maquinários, somente trabalho braçal; que Rosenilda saiu do assentamento há aproximadamente 5 ou 6 anos; que não teve mais contato, não sabendo informar a atual profissão; que no assentamento Rosenilda só trabalhava na sua propriedade. Ocorre que para a comprovação do tempo de serviço rural deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, dispõe a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". E, no caso, a parte autora colacionou apenas o seguinte documento: Termo de Desistência de parcela/lote 37, área de 12,1 hectares, localizado em PA BARREIRO, no Município de Reserva do Iguaçu, SIPARA nº PR026300000163, datado em 25/04/2018, com reconhecimentos das assinaturas em 26/04/2018 (seq. 39.1). Referido documento não é hábil a servir de início de prova material do labor rural que alega ter exercido no período de carência, uma vez que, além de ser posterior ao período de carência, apenas atesta que houve desistência de parcela de terra rural, não servindo de prova material de efetivo exercício de labor rural pela autora. Inclusive, por ocasião da perícia médica, a autora declarou ser “do lar”, não havendo atividades laborais diversas anteriores. Diante desses elementos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período que antecedeu a sua incapacidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pela autora ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências na forma do CNCGJ. Oportunamente, arquive-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:09
Improcedência
23/10/2023, 10:50
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 08:22
Documento (Certidão)
06/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:47
Confirmada
05/06/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:42
Petição (Alegações finais)
01/06/2023, 16:42
Confirmada
11/05/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/04/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 20:03
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:17
Confirmada
10/02/2023, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o recebimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Aduz em síntese a inicial que a autora é segurada da Previdência Social e foi acometida por enfermidades que geraram sua incapacidade para o trabalho. Afirma que requereu o benefício à autarquia ré, mas o pedido foi indeferido ao fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Assim, requer a concessão do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, também, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Em despacho inicial foi determinada a emenda (mov. 7), tendo a parte se manifestado ao mov. 17. Recebida a inicial, foi determinada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, a realização de prova pericial médica junto à parte demandante (mov. 17). O laudo pericial foi acostado aos autos ao mov. 32.2. A contestação foi apresentada ao mov. 35, tendo a parte requerida alegado preliminarmente a existência de coisa julgada. No mérito alega que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurada. Assim, pleiteia pela extinção do feito e subsidiariamente pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica ao mov. 38. Intimados a especificar as provas que pretendem produzir, somente houve manifestação de interesse pela parte autora, a qual pleiteou pela produção de prova testemunhal (mov. 45). É o relato do essencial. Decido. 2. Deixo de designar audiência de conciliação e passo ao saneamento do feito, de acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, devido ao imenso número de processos que tramitam neste juízo em que o requerido manifesta desinteresse na pactuação de acordo. Ressalto, porém, a possibilidade de ajuste entre as partes a qualquer tempo, conforme sistemática do art. 139, V, do CPC. 2.1. Da Coisa Julgada A autarquia previdenciária suscita a existência de coisa julgada quanto ao pedido inicial, na medida em que em já fora ajuizada demanda com a mesma causa de pedir, sendo aquela julgada improcedente. A coisa julgada, como ensina Luiz Rodrigues Wambier1, genericamente, consiste no instituto: "ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decidido.
Trata-se de um instituto que tem em vista gerar segurança" Com efeito, de acordo com as informações dos autos, a sentença proferida naquela demanda analisou a incapacidade da parte diante do indeferimento de pedido de benefício ocorrido em 05/11/2017, tendo sido julgada improcedente. De se registrar que a coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo. A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. A flexibilização das normas processuais, inclusive, já foi objeto de manifestação pelo STJ, nos termos da ementa abaixo citada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. (...). 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/4/2016) Da mesma forma, na esfera previdenciária, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser aplicada de forma mitigada, pois o viés social do benefício não se compatibiliza com o julgamento implícito de argumentos que poderiam resultar em um julgamento diverso. De se registrar que, por se tratar de uma relação contínua, a decisão judicial que concede um benefício previdenciário por incapacidade tem sua eficácia condicionada à inalterabilidade das circunstâncias de fato e de direito (causa de pedir) reconhecidas judicialmente. Da mesma forma, a sentença de improcedência está condicionada à persistência da capacidade laboral. Por isso, ainda que se trate de benefício concedido judicialmente, o periciado tem o dever legal de comprovar, periodicamente, através de perícia oficial, a sua incapacidade para o trabalho. Do outro lado, o INSS tem o dever de fiscalizar e de ofertar, periodicamente, perícias para a verificação da continuidade da situação. Também e por isso, em virtude dessa precariedade, a coisa julgada, na esfera previdenciária, não atinge fatos futuros imprevisíveis. Ela só atua em relação às circunstâncias presentes no momento do julgamento, sendo então vinculativa enquanto perdurar a mesma situação. Em outras palavras, a coisa julgada material impede nova discussão sobre as circunstâncias presentes no momento do julgamento. Contudo, ocorrendo alteração fática (agravamento ou redução da incapacidade ou recuperação da capacidade), é possível proferir nova decisão, levando em consideração as novas circunstâncias fáticas. De qualquer forma, eventual alteração da relação jurídica previdenciária somente surtirá efeitos a partir da prolação de uma nova sentença, que, como se disse, não pode rever a coisa julgada anterior, ou seja, a sentença que analisar nova situação fática deve respeitar os efeitos positivos da coisa julgada anterior. Dito isso, passo à análise do caso em comento. No caso dos autos, a presente ação versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença, relatando a parte autora que, após indeferimento do pedido administrativo para concessão de benefício por incapacidade ocorrido em 29/11/2021, ingressou com a presente demanda. Em análise aos documentos apresentados pela parte requerida, a demanda anteriormente proposta visava a concessão de benefício previdenciário em face do indeferimento de benefício administrativo ocorrido em 05/11/2017, tendo como causa incapacitante forte depressão e problemas oculares, sendo a demanda julgada improcedente por ausência de constatação de incapacidade laborativa. Todavia, segundo alega a parte autora, permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades laborativas durante todo este período, em virtude de estar acometida por Ptose da pálpebra, razão pela qual requereu novamente o benefício de auxílio-doença em 29/11/2021, o qual foi indeferido. Assim, observa-se que de fato a autora ingressou com demanda judicial anteriormente, todavia, tal fato não é capaz de configurar coisa julgada, na medida em que a causa de pedir é diversa. Veja-se que naquela demanda a parte pleiteava pela concessão de auxilio doença em virtude de doença diversa. Ademais, apresenta a parte autora exame médico contemporâneo à propositura da presente demanda. Logo, houve uma superveniente modificação das circunstâncias fáticas em relação ao processo anterior. E é de se considerar a possibilidade da incapacidade fática ter mudado dali para diante, o que, portanto, permite o ajuizamento de uma nova ação, em consonância com o que dispõe o artigo 505, I, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; A propósito, colhe-se da doutrina previdenciária: Em relação aos benefícios por incapacidade é comum ocorrer o agravamento da doença após a perícia judicial ou, mesmo, o surgimento de outra moléstia incapacitante, impedindo o segurado de exercer suas atividades. Em tais casos, será necessário novo requerimento administrativo e nova análise do pedido, não se podendo falar em coisa julgada.5 Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Não há outras preliminares afirmadas. Destarte, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos pressupostos legais para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, quais sejam: I – qualidade de segurado, no caso, de segurado especial (art. 11, VII da Lei 8213/91); II – cumprimento do período de carência (art. 25 da Lei 8213/91); III – incapacidade temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho. 4. Quanto às provas a serem produzidas, considerando que a parte autora pretende comprovar o preenchimento da carência necessária para a concessão do benefício, bem como esta se trata de trabalhadora rural, necessária se faz a produção de prova oral com o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas. 4.1. DESIGNO o dia 04 de abril de 2023, às 13 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas e providenciem sua intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Fica a parte intimada de que cabe ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 445, §1°, do Código de processo Civil, sob as penas do § 3° do mesmo diploma legal. A intimação da testemunha pelo juízo será realizada somente nas hipóteses do art. 455, §4°, incs. I a V, do Código de processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito 1WAMBIER, Luís Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed., p. 547/548, v. 1.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:24
de Instrução e Julgamento (designada)
08/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:23
Decisão de Saneamento e Organização
08/02/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:32
Confirmada
20/12/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:17
Confirmada
19/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:29
Petição (Contestação)
08/11/2022, 09:53
Confirmada
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/10/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2022, 00:36
Por decisão judicial
16/05/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 17:55
Confirmada
01/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Carta precatória)
13/04/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:38
Confirmada
31/03/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alega, em síntese, que é segurada da Previdência Social e foi acometida por enfermidades que geraram sua incapacidade para o trabalho. Afirma que requereu o benefício à autarquia ré, mas o pedido foi indeferido ao fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Assim, requer a concessão do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, também, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Distribuída a petição inicial, os autos foram conclusos para decisão inicial (mov. 6.0). Em despacho inicial foi determinada a emenda (mov. 7). A parte realizou a emenda ao mov. 15. Vieram os autos conclusos (mov. 16). É o relato necessário. 2. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial, bem como a emenda lançada ao mov. 15. 3. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição, notadamente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. Diante da inexistência de médicos especializados nesta Comarca, depreque-se a perícia médica à Justiça Federal de Pato Branco/PR, a qual deverá comunicar este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data aprazada para o ato. Sobre a possibilidade de deprecar a realização de perícia médica para a Justiça Federal, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. O Juízo Federal somente poderá recusar o cumprimento de carta precatória expedida pela Justiça Estadual, atuando em jurisdição por competência delegada, quando evidenciada uma das hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes da 3ª Seção. (TRF4 5059718-87.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/03/2021) (Destaques apostos) Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5. Informada a data para a realização da perícia, com urgência, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, informando-a o local e data exata da perícia (artigo 474 do CPC). 6. Suspenda-se o feito até o cumprimento da carta precatória. 7. Cumprida a carta precatória mediante a realização da perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 8. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se têm mais provas a produzir. 10. Ao fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 11. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Advirta-se que, caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 12. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:06
Outras Decisões
28/03/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:34
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido retro, com o fim de conceder à parte o prazo complementar de 10 (dez) dias para cumprimento das diligências impostas ao mov. 7. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:00
deferimento
03/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:46
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000091-64.2022.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-64.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.828,00 Autor(s): ROSENILDA DA GLORIA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu recebimento, pois não foram acostados os documentos necessários à propositura da ação. Com efeito, observo que não houve a juntada de comprovante atualizado de residência da requerente. Ademais, cumpre esclarecer que o documento é essencial para aferição da competência do juízo, uma vez que, em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, ostenta natureza absoluta, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante válido e atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Pelo texto constitucional, resta evidente que se faz necessária a comprovação da condição de necessidade da parte para obtenção do benefício da gratuidade da Justiça. Quanto à pessoa natural, tem-se que a interpretação da legislação infraconstitucional deve ser feita conforme o que dispõe a Constituição Federal. Assim, embora o CPC/2015 estabeleça que a declaração da parte acerca da sua necessidade seja presumivelmente verdadeira, não há como se afastar a possibilidade de o juiz exercer o controle desta alegação no caso concreto, sendo-lhe possível determinar, mesmo de ofício, a apresentação de documentos pela parte referentes à sua situação econômica, para aferir a real necessidade da concessão do benefício. Tal conclusão resta corroborada pelo disposto no artigo 99, § 2º do CPC/2015, que estabelece: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 4. Assim, intime-se a parte requerente para que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, especialmente com a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção retirada do próprio site, declaração de próprio punho de propriedade de bens imóveis e veículos, extrato bancário, comprovante de rendimentos, carteira de trabalho, comprovantes de gastos, dentre outros documentos que entender pertinentes. 5. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Após, retornem. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito