GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
COMPRE MAIS LTDA
CNPJ
Reu
MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA
CNPJ
Reu
RUI RODRIGUES ALVES
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BEZ BATTI
OAB/PR 90430·CPF·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:41
Confirmada
25/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013532-38.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$8.654,50 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMPRE MAIS LTDA MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA Rui Rodrigues Alves Se não indicado, a parte exequente deve ser intimada para dizer expressamente os nomes dos devedores citados, CPFs ou CNPJs em que deseja a indisponibilidade, bem como o valor da dívida atualizada. Após, o pedido de indisponibilidade por meio do sistema CNIB fica deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário para a inclusão no sistema. Com a resposta positiva, coloque-se sigilo médio na mesma e manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:36
deferimento
08/01/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:36
Confirmada
10/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:41
Confirmada
27/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Defiro (mov. 221.1). 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:41
Confirmada
27/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Defiro (mov. 221.1). 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:39
deferimento
15/09/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:41
Confirmada
13/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2025, 16:48
Por decisão judicial
14/05/2025, 19:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:42
Confirmada
16/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 2. Cumprida a determinação supra, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:01
Outras Decisões
28/02/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:10
Confirmada
28/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Defiro. 2. Restrição de licenciamento efetivada através do sistema RenaJud, conforme extratos anexos. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:28
deferimento
17/12/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:23
Confirmada
01/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que a restrição em face do sócio executado já foi realizada nos autos (mov. 65.2). 2. Restrição de transferência parcialmente efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:05
Deferimento em Parte
05/09/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Da análise dos autos, verifica-se que houve a constrição de valores em 04/2023 (mov. 118). Desde então, foram realizadas medidas processuais voltadas para a apropriação de valores e parcial quitação da dívida. Deste modo, resta comprovada a ocorrência de movimentação útil no último ano, razão pela qual não há que se falar na aplicação do disposto na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Indefiro o pedido de mov. 191.1, vez que não foram exauridas as diligências para busca de bens penhoráveis em nome da parte executada, consoante determina a Súmula 560, do STJ. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:39
Confirmada
03/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:14
Outras Decisões
02/05/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 18:22
Confirmada
22/04/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:25
Outras Decisões
16/04/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 01:08
Documento (Certidão)
15/04/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:48
Confirmada
16/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:34
Confirmada
31/01/2024, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:10
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:17
Confirmada
21/09/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:37
Confirmada
12/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 A parte executada requereu a liberação do montante sob o argumento de que é irregular o bloqueio de quantia quando não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ainda, alegou tratar-se de quantia ínfima (mov. 145.1). Intimado, o Estado do Paraná discordou da pretensão (mov. 149.1). Decido. A regra prevista na legislação processual é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em poupança: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que mantida em conta corrente, reveste-se de caráter impenhorável, desde que seja a única reserva monetária em nome da parte[1]. No caso em tela, não existe qualquer evidência no sentido de que a quantia bloqueada é a única reserva monetária da devedora que justifique a liberação dos valores. A parte executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade de valores no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, o que, por si só, não autoriza a liberação da quantia. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020).” Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do art. 797 do CPC e, ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor, principalmente no que tange à facilidade e a rapidez da execução. Quanto à alegação de o valor bloqueado ser ínfimo, além de o conceito de irrisório ser aberto, é entendimento da jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORAON LINE PELO SISTEMA BACENJUD. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. DESBLOQUEIO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. SISTEMA RENAJUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. 1. Não cabe ao Julgador desbloquear valores por considerá-los irrisórios em execução fiscal, pois o dinheiro público é indisponível e a execução se processa no interesse do credor, como afirma o art. 612 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 797, caput, do novo Diploma Processual. Ainda que o quantum bloqueado em conta do executado seja pequeno em relação ao total da dívida em cobrança, descabe reconhecer o caráter irrisório da quantia a fim de determinar seu desbloqueio, mormente por se tratar de penhora sobre dinheiro em favor da Fazenda Pública. Nesse contexto, ademais, a legislação não prevê valor mínimo para que se efetive o bloqueio. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese a diligência no sentido da satisfação do crédito seja incumbência do exequente, afigura-se desarrazoado exigir que busque por bens do devedor de forma autônoma, mais das vezes de forma infrutífera e dispendiosa, havendo ferramenta à disposição para tal.
Trata-se de prestígio à economia e à celeridade processuais, mormente porque o Regulamento do RENAJUD não exige diligências prévias. Interpretação do art. 6°, § 1°, do referido Regulamento. Reforma da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080463276, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 07/03/2019).” “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).” Não se pode ignorar que a quantia bloqueada, conquanto pequena, é suficiente para quitar uma parte do débito. Além disso, não foram localizados bens passíveis de penhora suficientes para quitação do débito. Assim, diante das peculiaridades fáticas dos autos, impõe-se a manutenção do bloqueio. Tendo em vista que ausente fundamento para declaração de impenhorabilidade dos valores, indefiro o pedido formulado. 2. Cumpra-se o item 8 e seguintes, da decisão de mov. 115.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:41
Confirmada
26/06/2023, 00:12
Confirmada
26/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 133.1, ante a necessidade de nomeação de curador especial em decorrência da constrição realizada (artigo 72, inciso II, do CPC). 2. Nomeio como Defensor Dativo da executada o Dr. Rodrigo Bez Batti, OAB-PR 90.430, para ser incluído como procurador do executado. 2.1. Na hipótese de declinação, fica autorizada a Serventia a renovar a seleção do(a) defensor(a). 3. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se nos autos. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:19
Indeferimento
13/06/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca do contido no mov. 127.1, indicando endereço para cumprimento da diligência pendente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:56
Confirmada
12/05/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:15
Mero expediente
03/05/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:08
Ato ordinatório
28/04/2023, 08:45
Ato ordinatório
28/04/2023, 08:45
Ato ordinatório
28/04/2023, 08:45
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:46
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:46
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:46
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:34
Confirmada
17/11/2022, 10:30
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:22
Confirmada
08/11/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:49
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:40
Confirmada
13/09/2022, 10:47
Expedição de documento (Carta)
12/09/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 12:27
Confirmada
02/09/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Indefiro os pedidos de mov. 96.1, vez que as diligências foram recentemente efetuadas (mov. 102.1/100.1 dos autos 0003020-98.2006.8.16.0185/0010286-68.2008.8.16.0185). 2. Expeça-se edital para citação do sócio executado Rui Rodrigues Alves, com fundamento no artigo 8°, inciso IV, da Lei 6.830/1980, em combinação com o artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento do débito, em 05 (cinco) dias, ou nomeação de bens suficientes à penhora. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:15
Outras Decisões
17/08/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:05
Confirmada
17/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:00
Mandado
12/03/2022, 17:49
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013532-38.2009.8.16.0185 1. Defiro (mov. 84.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada COMPRE MAIS LTDA, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 10. Cite-se o sócio executado Rui Rodrigues Alves no endereço indicado, por mandado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 10.1. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, manifeste-se a parte exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:53
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:48
Confirmada
03/12/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:41
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:31
Documento (Informações)
29/10/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Carta)
26/10/2021, 13:18
Confirmada
25/10/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0013532-38.2009.8.16.0185 1. O exequente postula a inclusão da empresa Compre Mais Ltda no polo passivo da presente execução, diante da sucessão empresarial. 2. Utilizando como prova emprestada os atos praticados na execução fiscal nº 00010956720068160185, passo a analisar os pedidos. 3. Acerca da inclusão da empresa Compre Mais Ltda no polo passivo desta execução fiscal, em razão de ter havido sucessão empresarial, o art. 133 do Código Tributário nacional estabelece que: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.". Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático. Isso porque a expressão "qualquer título" elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço e com o mesmo número de telefone; utilização de nomes semelhantes, da mesma clientela, dos mesmos funcionários ou da mesma estrutura empresarial; existência de algum dos sócios da empresa sucedida no quadro societário da sucessora, etc. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INTERLOCUTÓRIO RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, COM UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO (PONTO COMERCIAL) E, CLIENTELA.CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.OMISSÃO DE TESE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM NÍTIDA FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL. AFERIDO.PONDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE MATRIZ E FILIAL QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRIGENTE AO JULGADO. (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1566620-5/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, I DO CTN). FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESAS EM _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL. CORRETA INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1566620-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 28.03.2017). Verifica-se, no presente caso, a similaridade de objeto social e que a empresa Compre Mais Ltda opera no mesmo endereço em que a empresa executada atuava. 4. Posto isso, defiro o pedido de mov. 68.9. 5. Proceda a serventia a inclusão da empresa Compre Mais Ltda, no polo passivo da demanda em decorrência de evidente sucessão empresarial. 6. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias. 7. Cite-se a executada ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantirem à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
18/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:57
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:57
deferimento
20/09/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 08:23
Confirmada
12/07/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00135323820098160185 1. Defiro (mov. 63.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:33
deferimento
30/06/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 20:35
Confirmada
01/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:41
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:57
Documento (Acórdão)
01/07/2020, 14:56
Recebimento
23/06/2020, 09:35
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2020, 15:25
Mero expediente
25/03/2020, 22:14
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/11/2019, 01:58
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:25
Documento (Certidão)
15/08/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:01
Mero expediente
15/05/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:38
Documento (Certidão)
08/01/2019, 14:38
Documento (Certidão)
12/12/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:08
Petição (Renúncia de mandato)
14/09/2018, 17:23
Expedição de documento (Carta)
03/09/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:27
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 13:37
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:05
Documento (Informações)
26/09/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:52
Remessa (em diligência)
22/09/2017, 14:52
Ato ordinatório
22/09/2017, 14:51
deferimento
21/08/2017, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 14:45
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)