MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ADMINISTRADOR JUDICIAL - PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
T
CONDOMíNIO ALLIANCE RESIDENCE III
Autor
CARMEN MARILIA JUCK CORTES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUNOT GEOVANI KRAST DE ABREU HOROKOSKI
OAB/PR 48654·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR.
OAB/PR 19608·CPF·Representa: Autor
VANESSA QUEIROZ PONCIANO
OAB/PR 43827·CPF·Representa: Autor
JAIME GUZZO JUNIOR
OAB/PR 21696·CPF·Representa: Autor
CARLA FERREIRA MIRANDA
OAB/PR 36749·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:38
Confirmada
20/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:44
Confirmada
18/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007769-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007769-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.339,84 Autor(s): CARMEN MARILIA JUCK CORTES Réu(s): CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA representado(a) por ADMINISTRADOR JUDICIAL - PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob o fundamento de que há vazamentos no apartamento que a parte autora reside e que mesmo após informar as requeridas a respeito, nada foi feito. Dessa forma, a autora arcou com R$1.339,84 para realizar os reparos necessários. A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 94). Devidamente citada, a ré Massa Falida de FMM Engenharia EIRELI apresentou contestação (evento 104), na qual arguiu, em síntese que não há vícios construtivos no imóvel e, considerando que o imóvel foi entregue há mais de 5 anos ao proprietário, os defeitos apresentados não podem ser imputados à requerida; inexistência de danos morais. Impugnação em evento 113. Audiência de conciliação foi infrutífera (evento 116). Devidamente citada, a ré Condomínio Alliance apresentou contestação (evento 122), na qual arguiu, em síntese que a autora não comprovou os gastos que afirma ter desembolsado; ausência de dano moral. Impugnação em evento 125. Saneado o feito e distribuído o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, bem como deferidos os meios de prova (evento 133). Laudo pericial em evento 165. As partes se manifestaram (eventos 209 e 229). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Cumpre registrar que é aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante assente entendimento dos Tribunais Superiores (REsp 1625984/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016; AgRg no REsp 1006765/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 12/05/2014), inclusive houve a inversão do ônus da prova em decisão saneadora. Extrai-se dos autos que, no ano de 2010, a parte autora firmou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cuja obra foi concluída em 2012 (evento 24.2). Afirma a parte autora que, após começar a residir no imóvel começou a perceber vícios construtivos relacionados a infiltrações no imóvel e, por este motivo, alega que desembolsou o valor de R$1.339,84 para realizar os reparos necessários. Pois bem. A prova pericial produzida nos autos constatou a existência de vícios construtivos decorrentes da execução originária da obra pela parte ré. Destaca-se a conclusão do laudo (evento 165): “Pode-se constatar que o principal agente das manifestações patológicas no imóvel tem como causa a presença de umidade e infiltração de água provenientes de problemas na cobertura. (...) As manchas de bolor e mofo presentes tanto no revestimento cerâmico dos banheiros como na vedação horizontal (laje e piso) também têm como causa a infiltração de água presente na cobertura. A umidade de percolação é proveniente ausência de impermeabilização da fundação, que atinge não somente o imóvel vistoriado, mas outros imóveis na edificação”. Nesse sentido, a construtora responde pela perfeição da obra no que tange à segurança e qualidade técnica, vez que é de resultado a obrigação por ela assumida, conforme já sedimentado pelo e. Tribunal de Justiça: Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização. Vícios construtivos. Decadência. Inocorrência. Condomínio. Danos nas unidades privadas. Legitimidade ativa. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova "ex officio". Possibilidade. Recurso desprovido. 1. O prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC/02 (1245, CC/16) é de garantia e não se confunde com o prazo prescricional ou decadencial para ingressar judicialmente. 2. O condomínio, representado pelo síndico, tem legitimidade para postular em juízo a reparação dos danos decorrentes da má execução da obra, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas, conforme disposto no art. 22, § 1º, a, da Lei 4591/64. (...) Falhas construtivas e erros de execução de projeto. Verificação. Dever de recuperação pela construtora. Despesas com a contratação de empresa especializada. Obrigação de ressarcimento. Sentença correta. Recurso desprovido. 1. Verificada a presença de vícios de construção que comprometem a segurança e a habitalidade do edifício e, em função disto, de que houve a necessidade de contratar empresa de engenharia para realizar obras de recuperação, pois a construtora não tomou as medidas cabíveis para solucionar em definitivo os problemas apresentados. 2. Invertido o ônus da prova, caberia à construtora demonstrar que os danos apresentados não decorreram de problemas em relação ao mau emprego das normas construtivas, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Estabelecido o dever de reparar os vícios de edificação pela construtora, ante o nexo causal entre os danos verificados e a execução da obra. (TJPR - 10ª C. Cível – Agravo Retido 7016180 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - DJ: 23/08/2012). O simples fato de o empreendimento estar regularizado perante os órgãos públicos e ter seguido as normas técnicas aplicáveis não isenta a construtora de reparar os danos eventualmente advindos da execução da obra, quanto mais depois de confirmados por perícia judicial. Evidenciado, portanto, o nexo causal entre os danos verificados e a construção efetivada pela construtora, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos causados à autora. No entanto, quanto aos danos materiais, para que haja a reparação estes devem estar devidamente comprovados. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. No presente caso, observa-se que o único comprovante de despesas apresentado pela autora consiste em um recibo no valor de R$700,00 (setecentos reais), referente a uma suposta prestação de serviço de pintura (evento 1.5). Todavia, referido documento não possui força probatória, pois não permite identificar quem efetivamente realizou o serviço, tampouco quando e onde teria sido executado, inexistindo, assim, comprovação de que a pintura foi de fato realizada no apartamento objeto da lide e qual valor foi despendido. No entanto, quanto ao dano moral pleiteado, constatada a falha na prestação de serviços pela ré, impõe-se sua responsabilização e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão e as lesões provocadas no autor, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pela média do IPCA, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora ao mês, que deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência mínima, ficam as requeridas obrigadas ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §2º e §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório da autora, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:44
Confirmada
18/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007769-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007769-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.339,84 Autor(s): CARMEN MARILIA JUCK CORTES Réu(s): CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA representado(a) por ADMINISTRADOR JUDICIAL - PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob o fundamento de que há vazamentos no apartamento que a parte autora reside e que mesmo após informar as requeridas a respeito, nada foi feito. Dessa forma, a autora arcou com R$1.339,84 para realizar os reparos necessários. A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 94). Devidamente citada, a ré Massa Falida de FMM Engenharia EIRELI apresentou contestação (evento 104), na qual arguiu, em síntese que não há vícios construtivos no imóvel e, considerando que o imóvel foi entregue há mais de 5 anos ao proprietário, os defeitos apresentados não podem ser imputados à requerida; inexistência de danos morais. Impugnação em evento 113. Audiência de conciliação foi infrutífera (evento 116). Devidamente citada, a ré Condomínio Alliance apresentou contestação (evento 122), na qual arguiu, em síntese que a autora não comprovou os gastos que afirma ter desembolsado; ausência de dano moral. Impugnação em evento 125. Saneado o feito e distribuído o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, bem como deferidos os meios de prova (evento 133). Laudo pericial em evento 165. As partes se manifestaram (eventos 209 e 229). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Cumpre registrar que é aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante assente entendimento dos Tribunais Superiores (REsp 1625984/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016; AgRg no REsp 1006765/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 12/05/2014), inclusive houve a inversão do ônus da prova em decisão saneadora. Extrai-se dos autos que, no ano de 2010, a parte autora firmou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cuja obra foi concluída em 2012 (evento 24.2). Afirma a parte autora que, após começar a residir no imóvel começou a perceber vícios construtivos relacionados a infiltrações no imóvel e, por este motivo, alega que desembolsou o valor de R$1.339,84 para realizar os reparos necessários. Pois bem. A prova pericial produzida nos autos constatou a existência de vícios construtivos decorrentes da execução originária da obra pela parte ré. Destaca-se a conclusão do laudo (evento 165): “Pode-se constatar que o principal agente das manifestações patológicas no imóvel tem como causa a presença de umidade e infiltração de água provenientes de problemas na cobertura. (...) As manchas de bolor e mofo presentes tanto no revestimento cerâmico dos banheiros como na vedação horizontal (laje e piso) também têm como causa a infiltração de água presente na cobertura. A umidade de percolação é proveniente ausência de impermeabilização da fundação, que atinge não somente o imóvel vistoriado, mas outros imóveis na edificação”. Nesse sentido, a construtora responde pela perfeição da obra no que tange à segurança e qualidade técnica, vez que é de resultado a obrigação por ela assumida, conforme já sedimentado pelo e. Tribunal de Justiça: Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização. Vícios construtivos. Decadência. Inocorrência. Condomínio. Danos nas unidades privadas. Legitimidade ativa. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova "ex officio". Possibilidade. Recurso desprovido. 1. O prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC/02 (1245, CC/16) é de garantia e não se confunde com o prazo prescricional ou decadencial para ingressar judicialmente. 2. O condomínio, representado pelo síndico, tem legitimidade para postular em juízo a reparação dos danos decorrentes da má execução da obra, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas, conforme disposto no art. 22, § 1º, a, da Lei 4591/64. (...) Falhas construtivas e erros de execução de projeto. Verificação. Dever de recuperação pela construtora. Despesas com a contratação de empresa especializada. Obrigação de ressarcimento. Sentença correta. Recurso desprovido. 1. Verificada a presença de vícios de construção que comprometem a segurança e a habitalidade do edifício e, em função disto, de que houve a necessidade de contratar empresa de engenharia para realizar obras de recuperação, pois a construtora não tomou as medidas cabíveis para solucionar em definitivo os problemas apresentados. 2. Invertido o ônus da prova, caberia à construtora demonstrar que os danos apresentados não decorreram de problemas em relação ao mau emprego das normas construtivas, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Estabelecido o dever de reparar os vícios de edificação pela construtora, ante o nexo causal entre os danos verificados e a execução da obra. (TJPR - 10ª C. Cível – Agravo Retido 7016180 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - DJ: 23/08/2012). O simples fato de o empreendimento estar regularizado perante os órgãos públicos e ter seguido as normas técnicas aplicáveis não isenta a construtora de reparar os danos eventualmente advindos da execução da obra, quanto mais depois de confirmados por perícia judicial. Evidenciado, portanto, o nexo causal entre os danos verificados e a construção efetivada pela construtora, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos causados à autora. No entanto, quanto aos danos materiais, para que haja a reparação estes devem estar devidamente comprovados. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. No presente caso, observa-se que o único comprovante de despesas apresentado pela autora consiste em um recibo no valor de R$700,00 (setecentos reais), referente a uma suposta prestação de serviço de pintura (evento 1.5). Todavia, referido documento não possui força probatória, pois não permite identificar quem efetivamente realizou o serviço, tampouco quando e onde teria sido executado, inexistindo, assim, comprovação de que a pintura foi de fato realizada no apartamento objeto da lide e qual valor foi despendido. No entanto, quanto ao dano moral pleiteado, constatada a falha na prestação de serviços pela ré, impõe-se sua responsabilização e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão e as lesões provocadas no autor, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pela média do IPCA, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora ao mês, que deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência mínima, ficam as requeridas obrigadas ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §2º e §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório da autora, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:16
Procedência em Parte
07/10/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:28
Confirmada
18/09/2025, 16:08
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 14:29
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 11:16
Confirmada
13/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007769-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007769-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.339,84 Autor(s): CARMEN MARILIA JUCK CORTES Réu(s): CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA representado(a) por ADMINISTRADOR JUDICIAL - PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR 1. Devidamente intimada (evento 202), a expert apresentou resposta aos pedidos de esclarecimentos (evento 204). Ato contínuo, intimadas as partes (evento 208), a autora e a ré MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA renunciaram ao prazo (evento 210/211), deixando de se manifestarem. 2. No entanto, o réu CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III se manifestou ao evento 209 aduzindo, em síntese, que a expert extrapolou os limites do objeto da perícia, bem como houve cerceamento de defesa, pois, se “tivesse ciência de que o objeto da perícia extrapolaria os pedidos da inicial, seu assistente técnico acompanharia o perito judicial quando da sua elaboração, bem como, apresentaria os quesitos antes da sua confecção”. Além disso, alega que a expert não respondeu aos quesitos apresentados ao evento 190. 3. Contudo, entendo que o laudo pericial não extrapolou os limites do objeto da lide. Isso porque, embora alegadamente as questões afetas ao banheiro social, teto e descolamento dos revestimentos não sejam objeto de discussão no feito, tais problemas são consequências da umidade e infiltração no apartamento, o que é, de fato, objeto da lide. Segundo a decisão saneadora (evento 133), a infiltração na unidade residencial da autora, as causas da infiltração e supostos vícios construtivos, assim como a habitabilidade do imóvel são pontos controvertidos, sobre os quais recairiam os elementos probatórios. Assim, tendo o laudo pericial apontado como consequências da infiltração os problemas supracitados, não há extrapolação dos limites do objeto da lide. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a expert informou com antecedência a data designada para a vistoria no imóvel (evento 154). Inclusive, a parte foi intimada (evento 157), porém, renunciou ao prazo (evento 159), deixando de se manifestar. Destaca-se, também, que quando intimada para apresentação de quesitos, o réu se manifestou apenas asseverando que a responsabilidade por eventual indenização seria exclusiva da construtora litisconsorte, assim como o ônus da prova competia a autora, deixando de apresentar seus quesitos técnicos. A expert, no mais, respondeu aos quesitos apresentados (evento 204). 4. Ainda, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos (TJPR, 16ª C.Cív., AI 910124-6, Decisão Monocrática, Rel.: José Carlos Dalacqua, DJ 20/08/2012). 5. A discordância da autora quanto às conclusões constantes da perícia judicial e do laudo complementar em resposta aos quesitos complementares que formulou não se incluem na situação prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil. Outrossim, não vislumbro que a matéria não esteja suficientemente esclarecida ou que seja necessária correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Ademais, o artigo 479 de referido Diploma Legal dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 6. Portanto, homologo o laudo de evento 165. 7. Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2025, 12:47
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:11
Confirmada
02/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:12
Confirmada
27/12/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 12:02
Confirmada
17/12/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007769-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007769-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.339,84 Autor(s): CARMEN MARILIA JUCK CORTES Réu(s): CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA representado(a) por ADMINISTRADOR JUDICIAL - PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR 1. Intime-se novamente a expert nomeada para que responda aos pedidos de esclarecimentos (evento 190), em 5 (cinco) dias. Não havendo resposta no prazo estipulado, intime-se, pessoalmente, para que apresente as respostas, em igual prazo, sob pena de substituição e remuneração parcial (art. 468, II, do CPC). Isso porque o diploma processual estabelece que podem ser adiantados os honorários do expert, mas o remanescente será pago somente ao final, após prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2. Reitero, no mais, que a análise do laudo pericial apenas ocorrerá em sentença (art. 371, do CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:17
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:16
Mero expediente
14/11/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 17:39
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:24
Confirmada
27/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:04
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:28
Confirmada
05/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007769-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.339,84 Autor(s): CARMEN MARILIA JUCK CORTES Réu(s): CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA representado(a) por ADMINISTRADOR JUDICIAL - PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR 1. Anote-se a representação processual da ré MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA, que será desempenhada pelo Administrador Judicial (evento 182.1). 2. A análise do laudo pericial, com eventual desconsideração das conclusões do parecer, apenas ocorrerá em sentença, visto que é naquele momento processual em que são valoradas e interpretadas as provas, conforme art. 371 do CPC/2015. Não se mostra possível, pois, neste momento, retirar completamente a validade do trabalho realizado pelo Perito. 3. Concedo, dessa forma, como requerido (evento 170), prazo adicional (10 dias) para formulação de quesitos de esclarecimentos. Intimem-se as partes para tanto. 4. No mais, observem-se a decisão saneadora e a Portaria nº 01/2019. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:22
Mero expediente
29/05/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:09
Documento (Informações)
15/03/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 12:12
Confirmada
15/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007769-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007769-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.339,84 Autor(s): CARMEN MARILIA JUCK CORTES Réu(s): CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA 1. Inicialmente, diante da substituição na administração da segunda ré, retifique-se a autuação para constar MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA. representada por Paulo Vinicius de Barros Martins. 2. Intime-se a MASSA FALIDA na pessoa de seu administrador (CPC, art. 75, V), eletronicamente (CPC, art. 247), no endereço eletrônico [email protected], telefone (41) 3338-0099, para que se manifeste acerca do laudo de evento 165.1, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC/2015,). 3. Aguarde-se a manifestação da segunda ré. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:44
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:44
Mero expediente
29/01/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:15
Confirmada
30/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 21:25
Ato ordinatório
14/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:20
Confirmada
04/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/07/2023, 22:01
Confirmada
19/07/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:41
Confirmada
17/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:14
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Confirmada
25/05/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:18
Ato ordinatório
25/05/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 22:20
Petição (Renúncia de mandato)
05/05/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:23
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007769-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007769-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.339,84 Autor(s): CARMEN MARILIA JUCK CORTES Réu(s): CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA 1.Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, bem como inexiste qualquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, como ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, inexistência de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão ou existência de pedidos incompatíveis entre si. 2.1. Decretada a falência de FMM, defiro o benefício da justiça gratuita à ré, porquanto os ativos financeiros da Massa Falida não se mostram suficientes para satisfazer a integralidade dos créditos concursais. 2.2. Inexiste outras questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) infiltração na unidade residencial da autora; b) as causas da infiltração e supostos vícios construtivos; c) habitabilidade do imóvel; d) quantia despendida para conserto. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil pelos supostos danos; b) o dever de indenizar/ressarcir; b) danos materiais e morais; c) o quantum devido. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) pericial; e b) documental. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perita ELAINE CRISTINA ROCHA CONCEIÇÃO DE RESENDE, engenheira civil, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo autor (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Cientifique-se a perita que a autora é beneficiária de justiça gratuita, devendo informar anuência quanto ao encargo e o recebimento dos honorários ao final. 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 15. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:23
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:32
Confirmada
23/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 19:20
Confirmada
28/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:44
Petição (Contestação)
03/10/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:42
Confirmada
12/09/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:28
Confirmada
12/09/2022, 11:28
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/09/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:14
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Informações)
17/08/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 23:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:32
Petição (Contestação)
08/08/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:05
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007769-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007769-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.339,84 Autor(s): CARMEN MARILIA JUCK CORTES Réu(s): CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA 1. A MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA. deve ser representada em Juízo pelo administrador judicial (Lei 11.101/05, art. 22, III, n), não havendo que se falar que se encontra em lugar incerto e não sabido, porque ainda em tramitação o processo falimentar. Friso, por oportuno, nos autos n.º 0014785-79.2016.8.16.0035, houve convolação da recuperação judicial em falência e restou nomeado como administrador judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Retifique-se a autuação para constar MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA. representada por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 2. Oficie-se ao d. Juízo Universal da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, comunicando-lhe da presente demanda proposta em face da MASSA FALIDA. Cite-se a MASSA FALIDA na pessoa de seu administrador (CPC, art. 75, V), eletronicamente (CPC, art. 247), no endereço eletrônico [email protected], telefone (41) 3093-5300. Observe-se os critérios e requisitos da Instrução Normativa n.º 73/2021. 3. Ciente da procuração outorgada pelo Condomínio (evento 92), habilite-se e cadastre-se os(as) procuradores(as), para que sejam intimadas dos atos processuais, sob pena de nulidade. 4. Designe-se audiência de conciliação segundo pauta disponível. 5. Cite-se como determinado. 6. Intimem-se os demais litigantes com procuradores constituídos, eletronicamente. 7. Cumpra-se, no mais, a decisão inicial e a Portaria n.º 01/2019. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de junho de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:55
de Conciliação (designada)
13/07/2022, 13:55
Indeferimento
08/06/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 23:18
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007769-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007769-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.339,84 Autor(s): CARMEN MARILIA JUCK CORTES Réu(s): CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE III MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA 1. Consta, nos movs. 78 e 82, as informações requeridas. 2. Assim, intime-se a parte autora para manifestação, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 3. Indicado o endereço, cumpra-se o art. 17 da Portaria nº 01/2019. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:57
Mero expediente
01/02/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:00
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:31
Confirmada
06/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:54
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:37
Confirmada
03/09/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 22:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:06
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:33
Ato ordinatório
15/05/2021, 01:29
Ato ordinatório
14/05/2021, 01:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:57
Confirmada
30/04/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:40
Confirmada
29/04/2021, 14:06
Confirmada
29/04/2021, 14:05
Confirmada
29/04/2021, 14:03
Confirmada
29/04/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 19:04
Confirmada
20/04/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Defiro a busca de endereços pelos sistemas informatizados conveniados (Instrução Normativa nº 04/2016), caso ainda não consultados. Ademais, oficie-se às empresas de telefonia para tanto. 2. Expeçam-se, ainda, demais ofícios eventualmente requeridos. 3. Com as informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 4. Indicado o endereço, cumpra-se o art. 17 da Portaria nº 01/2019. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 06:50
Mero expediente
06/04/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 19:02
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 18:08
Confirmada
18/01/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:57
de Conciliação (cancelada)
07/01/2021, 12:57
Confirmada
11/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:02
Documento (Certidão)
30/11/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 21:19
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:36
de Conciliação (designada)
19/10/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:05
Documento (Certidão)
14/09/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 09:00
deferimento
09/09/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:16
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:03
Documento (Informações)
27/05/2020, 13:53
Remessa (em diligência)
22/05/2020, 09:43
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:42
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:40
Assistência Judiciária Gratuita
21/05/2020, 16:31
Documento (Informações)
21/05/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 12:33
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 12:33
Ato ordinatório
21/05/2020, 12:33
Recebimento
21/05/2020, 10:24
Distribuição (sorteio)
21/05/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)