Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Autor
PAULO ROBERTO FARDOSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR 83776·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DECISÃO 1. Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo da empresa individual do devedor, efetivamente há confusão patrimonial entre pessoa jurídica e física quando se trata de empresa individual, pois não há distinção patrimonial, o que autoriza o juízo a efetuar busca de bens em nome da pessoa jurídica, tornando desnecessária sua inclusão do polo da demanda. Neste viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA, JÁ QUE HÁ UMA SÓ RESPONSABILIDADE E UM SÓ PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. PESSOA FÍSICA E EMPRESA QUE SE CONFUDEM. PLEITO DE PENHORA. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0008876-93.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 23.10.2018). Assim, considerando o disposto acima, defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. 2. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. 3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 4. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. 4.2. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 4.3. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. 6. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DECISÃO 1. Defiro o pedido de pesquisa de vínculo empregatício da parte executada, bem como verbas e proventos em seu nome, via PREVJUD/INSS. À Serventia, para que realize a busca, mediante o recolhimento das custas pertinentes. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências adequadas de busca de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido, embora não influa na tramitação do processo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz De Direito Substituto
16/04/2026, 00:00
deferimento
27/03/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:00
Confirmada
25/02/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DECISÃO 1. Defiro o pedido de pesquisa de vínculo empregatício da parte executada, bem como verbas e proventos em seu nome, via PREVJUD/INSS. À Serventia, para que realize a busca, mediante o recolhimento das custas pertinentes. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências adequadas de busca de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido, embora não influa na tramitação do processo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz De Direito Substituto
16/04/2026, 00:00
deferimento
27/03/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:00
Confirmada
25/02/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DECISÃO Defiro o pedido de registro da indisponibilidade de bens no CNIB. Promova a Serventia, após o recolhimento das custas, o registro via sistema, nos termos solicitados pela parte exequente. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
Confirmada
16/02/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:19
Confirmada
25/11/2025, 09:28
Documento (Ofício)
24/11/2025, 10:06
Confirmada
18/11/2025, 09:19
Documento (Certidão)
13/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 13:56
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 08:10
Confirmada
30/10/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:09
Outras Decisões
23/10/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Confirmada
30/09/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DIMOB, em nome da parte executada. Diante do sigilo inerente às declarações de imposto de renda, os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com sigilo médio, com acesso restrito às partes e seus procuradores. Sobrevindo as respostas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências adequadas de busca de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:29
deferimento
18/09/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DECISÃO 1. Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line (restrição de transferência e licenciamento) de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. 2. Ressalto que não devem ser bloqueados veículos com registro de alienação fiduciária. 3. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se manifestar sobre o interesse na penhora do bem e indicar o seu paradeiro ou requerer as diligências para localizá-lo; (ii) no caso de bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 4. Com as informações, lavre-se o termo de penhora, conforme disposição do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, bem como expeça-se mandado de avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente). Havendo pedido pela parte exequente, nomeio-a depositária do veículo. Caso contrário, nomeio depositária a parte devedora. 5. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a da possibilidade de apresentar impugnação ou pedido de substituição da penhora, no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se em conclusão. 6. Cumpridas todas as diligências e ausente impugnação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique forma de expropriação do bem (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou judicial). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 11:22
Confirmada
19/08/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:53
Confirmada
12/08/2025, 00:43
Confirmada
12/08/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:09
deferimento
07/08/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:07
Mero expediente
05/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:10
Confirmada
01/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros, objeto de constrição, por meio do SISBAJUD (mov. 654). A parte executada foi intimada para se manifestar. Em sua manifestação sustentou a impenhorabilidade do montante bloqueado, por ser inferior a 40 salários-mínimos (mov. 194.1). O exequente alegou que o executado não demonstrou qual a origem ou a destinação dos valores para que fosse possível averiguar a impenhorabilidade É o breve relato, passo a decidir. 2. Inicialmente é necessário estabelecer que o executado foi citado por edital e está representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial. Nesse contexto, a exigência da apresentação de documentos deve ser flexibilizada diante da óbvia ausência de contato do curador com o executado. Ainda, importante destacar que a oposição de impugnação pelo curador não importa na rejeição liminar e direta das teses trazidas, devendo as questões trazidas serem apreciadas, independentemente das limitações existentes. 3. Destaca-se também que diferentemente do alegado na resposta da instituição financeira, não se trata de empresa, mas de pessoa física. 4. Passando à análise da impugnação, observa-se do relatório do SISBAJUD que foram bloqueados R$ 318,95 das constas de titularidade de Paulo Roberto Fardoski, valor inferior a 40 salários-mínimos. 5. A parte executada suscitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e constituírem sua única reserva financeira. O artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, prevê ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Eventualmente se tratando de conta poupança contendo até 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade ocorre iuris tantum, ou seja, é presumida. Face às frequentes discussões acerca da abrangência desta vedação legal, em especial quanto a eventual desvirtuamento da qualidade de poupança da conta em que procedidos bloqueios, ou mesmo se a impenhorabilidade alcançaria outras modalidades de ativos mantidos no intento de constituição de reserva financeira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144, alterando diametralmente a posição anteriormente adotada, fixou a tese de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por ocasião dos referidos julgamentos, asseverou a Corte Especial que “a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado”. 6. Ainda, verifica-se que somente as custas adiantadas pela parte exequente na presente execução somam mais de R$ 1.800,00, somente após a inclusão dos autos no projudi, em guias vinculadas. Dito isto, verifico que o levantamento dos valores bloqueados em nada seria útil à presente execução, não alcançando sequer minimamente a dívida principal, sendo totalmente absorvido pelas custas do processo, atraindo a aplicação do art. 836 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Localização, após inúmeras tentativas infrutíferas, de bem imóvel pertencente à agravante e outras pessoas. Penhora. Insurgência da defesa. Acolhimento. Execução que ultrapassa a casa dos milhões. Valor da cota da executada que não servirá, nem de longe, para saldar a dívida. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida. Penhora que desatende ao art. 836 do CPC, pois não interessa nem ao credor nem ao processo. Grande probabilidade de a quantia ser totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução. Decisão agravada reformada. Constrição afastada. Justiça gratuita concedida. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0031461-37.2021.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 03/11/2021; DJPR 03/11/2021) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA ON LINE DE BAIXO VALOR. QUANTIA ABSORVIDA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 836, DO CPC. MANIFESTA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, O QUE RESTOU CONFIRMADO EM GRAU RECURSAL. DIREITO DISPONÍVEL. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, IV E X DO CPC. PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0018875-65.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 12/07/2021; DJPR 19/07/2021) 7. Ainda, o valor bloqueado ínfimo em relação à dívida, representando cerca de 0,001% da dívida. 8. Assim, porque a penhora não traz qualquer utilidade prática à execução e à satisfação do crédito, determino o desbloqueio do montante, com fulcro no art. 836 do CPC. 9. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou diligências adequadas de busca, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório até o implemento do prazo prescricional, nos termos do art. 921 e parágrafos do CPC. Diligência e intimações necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:23
Outras Decisões
30/06/2025, 10:10
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:30
Confirmada
12/06/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 20:23
Confirmada
18/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:45
Confirmada
07/05/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:58
Confirmada
24/01/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:30
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:52
Confirmada
18/11/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:54
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:17
Confirmada
01/10/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:57
Documento (Certidão)
30/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:46
Confirmada
28/08/2024, 09:49
Mandado
27/08/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:18
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 11:05
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:41
Confirmada
01/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:55
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:46
Confirmada
23/07/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:04
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (seq. 306.1). Isso porque, nos termos do art 256, §3º, do CPC, a citação por edital exige a busca de informações pelo Juízo o que ainda não ocorreu de forma satisfatória nos presentes autos. Assim, requerendo o autor, determino que o Cartório requisite informações, se for o caso intime para preparo, nos sistemas Siel, Bacenjud, Infojud, Renajud, oi, tim, vivo, claro, net, gvt, sanepar e Copel de possíveis endereços da parte requerida. Ainda, ressalto que, além do esgotamento das tentativas de localização por meio dos sistemas vinculados a este Juízo, faz-se necessária a tentativa de citação em todos os endereços encontrados. Havendo novo endereço, deverá ser procedida à tentativa de citação por AR com aviso de recebimento, independente de nova conclusão. Se a parte pedir por Oficial de Justiça, se for o caso, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/06/2024, 00:00
Confirmada
20/06/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 23:43
Indeferimento
19/06/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:51
Confirmada
23/05/2024, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:45
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Confirmada
10/05/2024, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:57
Confirmada
15/04/2024, 14:50
Confirmada
15/04/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 10:44
Confirmada
12/04/2024, 13:54
Confirmada
12/04/2024, 10:29
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:45
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 18:50
Confirmada
22/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:04
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:56
Confirmada
15/02/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:47
Mandado
11/02/2024, 17:38
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 13:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:09
Ato ordinatório
14/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 19:06
Confirmada
09/10/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:49
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:27
Confirmada
01/08/2023, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:21
Mandado
28/07/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:17
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 12:23
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:18
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 13:39
Confirmada
11/07/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:59
Confirmada
09/05/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:31
Confirmada
04/04/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski Vistos, 1. Para viabilizar o exame do pedido de intimação da parte ré por edital e evitar futuras alegações de nulidade, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais os sistemas de busca de endereços foram consultados; (b) se foram realizadas diligências em todos os endereços obtidos nos autos; (c) se em todas as diligências a tentativa de citação resultaram negativas. 2. Feito isso, voltem conclusos para exame do pedido de citação por edital. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:57
Documento (Certidão)
03/04/2023, 10:57
Mero expediente
30/03/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:15
Confirmada
01/03/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:18
Mandado
27/02/2023, 17:37
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:45
Mandado
09/02/2023, 15:08
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 12:57
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:54
Confirmada
25/01/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:12
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 17:42
Confirmada
07/12/2022, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:28
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:05
Confirmada
25/10/2022, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:39
Mandado
24/10/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:56
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:34
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Confirmada
29/09/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:28
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:27
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:53
Confirmada
20/09/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 10:57
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Confirmada
29/07/2022, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:32
Documento (Certidão)
28/07/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:38
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:52
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 10:59
Confirmada
29/06/2022, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Confirmada
20/05/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DESPACHO 1. Tendo em vista o teor da certidão juntada no mov. 152, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, determino que à Secretaria realize as diligencias pendentes para efetivar a intimação da parte devedora, nos endereços encontrados e não diligenciados, conforme informado no mov. 152. 2. Após, ciência ao exequente. 3. Cumprido os itens acima, voltem conclusos para análise do pedido de intimação por edital (mov. 147). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:34
Mero expediente
09/05/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 11:14
Documento (Certidão)
08/03/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DESPACHO 1. Para viabilizar o exame do pedido de citação da parte ré por edital e evitar futuras alegações de nulidade de citação, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais os sistemas de busca de endereços foram consultados; (b) se foram realizadas diligências em todos os endereços obtidos nos autos; (c) se em todas as diligências a tentativa de citação resultaram negativas. 2. Feito isso, voltem conclusos para exame do pedido de citação por edital. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:22
Documento (Certidão)
12/01/2022, 11:37
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:12
Confirmada
28/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:15
Mandado
16/11/2021, 15:47
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 17:04
Confirmada
25/10/2021, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DESPACHO 1. Indefiro o pedido retro (mov. 133), tendo em vista que tal pleito já foi devidamente deliberado no mov. 90. Além do mais, este Juízo não vislumbra qualquer alteração fática que justifique o deferimento do pedido feito no movimento supramencionado. 2. Cumpra-se, no que pendente, a decisão de mov. 90. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:36
Mero expediente
14/10/2021, 19:54
Documento (Certidão)
16/09/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 15:57
Petição (Resposta À acusação)
02/08/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 16:27
Confirmada
25/07/2021, 00:43
Confirmada
25/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 12:46
Confirmada
05/07/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:51
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:07
Confirmada
06/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:31
Confirmada
26/05/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:52
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:40
Petição (Resposta À acusação)
30/04/2021, 15:23
Confirmada
23/04/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:03
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:03
Confirmada
01/04/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:50
Documento (Certidão)
24/03/2021, 09:50
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:36
Confirmada
19/03/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:45
Documento (Certidão)
11/03/2021, 12:44
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 16:10
Confirmada
05/03/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043116-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043116-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.660,44 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Paulo Roberto Fardoski DESPACHO Primeiramente, ao analisar os autos, verifica-se que o executado foi citado por edital, portanto, incabível a intimação nos moldes do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ademais, a fim de evitar futuras nulidades, promova a Secretaria a consulta aos sistemas informatizados a que tiver acesso (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL, VIVO, etc) visando a obtenção de informações acerca do possível endereço da parte executada. Com a resposta positiva, cumpra-se o ato pendente (mov. 59.1). Caso a resposta seja negativa, intime-se a exequente para que se manifeste, em 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:52
Mero expediente
23/02/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 10:06
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:52
Documento (Certidão)
25/09/2020, 10:38
Documento (Certidão)
04/05/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:37
Petição (Resposta À acusação)
16/04/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:48
Documento (Certidão)
08/04/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:23
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:19
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:12
Documento (Informações)
03/03/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:57
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
19/02/2020, 12:57
Remessa (em diligência)
19/02/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:56
deferimento
18/02/2020, 19:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 13:00
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:46
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:15
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 17:38
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 17:31
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:36
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:43
Trânsito em julgado
19/08/2019, 10:43
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:13
Improcedência
15/07/2019, 18:32
Conclusão (para julgamento)
16/04/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 23:26
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:26
Mero expediente
12/03/2019, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:50
Documento (Certidão)
08/08/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:19
deferimento
28/06/2018, 20:23
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 19:19
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)