Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 Recurso: 0077098-37.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Apelado(s): Município de Londrina/PR À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 08 de maio de 2023. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
09/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
08/05/2023, 15:11
Mero expediente
08/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 16:49
Distribuição (sorteio)
02/05/2023, 16:49
Recebimento
02/05/2023, 16:40
Ato ordinatório
02/05/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil S/A em face da sentença de evento 118, que julgou improcedente a demanda. Aduz a embargante, em síntese, que a decisão embargada deveria determinar a apuração do valor devido em liquidação de sentença. Em que pesem as considerações, o art. 917, § 4º, II do CPC dispõe que, caso não seja declarado o valor que o embargante entende ser correto, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Disposições similares se encontram no art. 525, § 5º e no art. 535, § 2º, ambos do CPC, de modo que inequívoca a intenção do legislador em estender essa regra a todo processo executivo. Havendo equívoco nessa interpretação, cuidar-se-ia de error in judicando, a ser reparado pela via recursal apropriada. A respeito da ausência de resposta da Caixa Econômica Federal, cumpre observar que a decisão de evento 111 não parece ter sido objeto de recurso tempestivo, razão pela qual reputo preclusa a matéria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1. Sobre os embargos de declaração de evento 122, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil.
Embargado: Município de Londrina. 1. RELATÓRIO BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento dos valores relacionados nas certidões de dívida ativa n. 973.975.483, 973.975.484, 973.975.485, 973.975.486, 973.975.487 e 973.975.488, relativamente à cobrança de ISS e autos de infração correspondentes, postas em cobrança nos autos de execução fiscal n. 0083361-56.2017.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo e ora em apenso. Sustenta a parte embargante, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa do Município de Londrina, uma vez que está sediada em Brasília/DF; (b) nulidade das certidões de dívida ativa, porquanto não indicam a origem do débito; (c) prejudicial de decadência, por se tratar de débitos referentes a 2007-2009. No mérito, argui (d) inconstitucionalidade da exigência de ISS sobre as operações de leasing, por não se tratar de prestação de serviços; (e) o Município de Londrina não detém competência para tributar operações PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ financeiras; e (f) os juros e multa incidentes na espécie possuem natureza confiscatória. Pediu, finalmente, a condenação do Município aos ônus da sucumbência e juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, por meio da decisão exarada no evento 20. Devidamente intimado, o Município embargado apresentou impugnação no evento 23, onde, em resumo: (a) possuir legitimidade ativa tributária para lançar o ISS no caso dos autos; (b) as CDAs preenchem a todos os requisitos legais; (c) não há falar em decadência, uma vez que houve impugnação administrativa; (d) a incidência de ISS sobre leasing já foi pacificada pelo STF. Pleiteou a improcedência do pedido, com a condenação da embargante ao ônus sucumbenciais. A embargante manifestou-se sobre a impugnação no evento 26, repisando seus argumentos iniciais. Instados a especificar provas, a embargante requereu a produção de prova pericial (evento 34), enquanto o Município de Londrina pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 36) Em decisão saneadora do processo (evento 38), afastaram-se a preliminar de nulidade formal da CDA e a prejudicial de decadência. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, pontuou-se que a questão se confunde com o mérito da demanda. Ao final, foi deferida a produção de prova pericial. Instada pelas decisões de evento 72, 77, 82, 88, 94 e 100 a recolher os honorários periciais, a embargante limitou-se a apresentar o Comprovante de Emissão de TED Judicial de evento 91.2. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, em suma. Passo à decisão. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. As preliminares de nulidade formal das CDAs e cerceamento de defesa, além das prejudiciais de prescrição e decadência, já foram afastadas pela decisão saneadora do feito de evento 38. Passo ao exame das demais questões aventadas. 2. De início, cumpre tecer algumas considerações gerais sobre o contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como leasing. Nos termos do art. 1º, parágrafo único da Lei n. 6.099/1974, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. A Resolução n. 2309/1996 do Banco Central do Brasil dispõe que contrato de leasing pode se dar pelas seguintes modalidades: (a) arrendamento mercantil operacional (art. 6º); (b) arrendamento mercantil financeiro (art. 5º); e (c) lease-back (art. 13). No caso dos autos, é incontroverso que o objeto das certidões de dívida ativa n. 973.975.483, 973.975.484, 973.975.485, 973.975.486, 973.975.487 e 973.975.488 consiste em débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza incidentes sobre operações de leasing financeiro (modalidade “b”). 3. Feitas essas considerações, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela embargante. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ A respeito do critério espacial do ISS incidente sobre as operações de leasing financeiro, no julgamento do REsp. n. 1.060.210/SC, analisado pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o sujeito ativo da relação tributária deve ser determinado pelo local onde foi aprovado o financiamento. A tese firmada (Tema 355) possui a seguinte redação: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. (destaquei)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0077098-37.2019.8.16.0014.
Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem acolhido Reclamações contra acórdãos que contrariarem esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.060.210/SC. NÃO OBSERVÂNCIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA (Reclamação n. 37.356/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/10/2019) Porém, no caso específico dos autos, a embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar que a agência 2755-3 do Banco do Brasil, objeto da fiscalização no procedimento administrativo, não detinha condições de tomar decisões quanto à concessão e aprovação de financiamentos. No evento 38, foi deferida a produção de prova pericial, na modalidade contábil, para se apurar o real núcleo de aprovação do leasing: 7. Defiro, por ora, a produção de prova pericial, de natureza contábil, com o propósito de definir a unidade da Instituição Financeira, localizada em Brasília/DF ou Londrina/PR, que detinha poder decisório quanto à concessão dos financiamentos que deram origem aos lançamentos do ISS, objeto da autuação que originou a dívida em execução. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Contudo, não foi comprovado o depósito dos honorários periciais, razão pela qual a prova técnica foi considerada preclusa, nos termos da decisão irrecorrida de evento 106: 1. Está preclusa a produção de prova técnica. Como visto no relatório, a embargante foi instada a demonstrar o efetivo depósito dos honorários em seis ocasiões, mas até agora não houve semelhante comprovação. Veja-se que as quatro últimas decisões advertiram que seria a última oportunidade: [...] Não se sabe ao certo o motivo pelo qual a TED não foi finalizada. Contudo, era ônus da embargante comprovar não só que enviou emissão de TED Judicial, mas que a respectiva operação de fato foi processada e resultou em depósito de valores em conta vinculada a este Juízo.
Diante do exposto, está preclusa a produção da prova técnica. Portanto, à guisa de demais elementos, e tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há como concluir pela ilegitimidade ativa do Município de Londrina. Preliminar afastada. 4. Sobre a possibilidade de incidência do ISS nas operações de leasing, é remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tributo é devido nas modalidades de leasing financeiro (hipótese dos autos) e lease-back. Apenas o leasing operacional se equipara à locação, não havendo incidência do imposto nessa hipótese, por força da súmula vinculante n. 31. Confira-se a ementa do RE 592.905/SC: Ementa: Recurso extraordinário. Direito Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Operação de leasing financeiro. Artigo 156, III, da Constituição do Brasil. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 592.905, Rel. Mini. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 02/12/2009) (destaquei) De modo que, à luz do entendimento da mais alta corte do país, o leasing financeiro configura prestação de serviço, atraindo a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza. A embargante sustenta de forma eloquente que, nas operações de leasing, o núcleo preponderante consiste em uma obrigação de dar, de sorte que não há falar em prestação de serviço. Argumenta que o arrendamento consiste em uma forma de locação, o que atrai a incidência da súmula vinculante n. 31: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”. No ponto, convém acrescentar que no direito estrangeiro, o “lease” (arrendamento) realmente nada mais é do que um “rent” (aluguel) de longa duração. Não obstante, no nosso Ordenamento Jurídico, o item 15.09 da lista de serviços da Lei Complementar n. 116/2003 contempla o arrendamento mercantil como hipótese de incidência do ISS: 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). O enquadramento do leasing financeiro como prestação de serviço também é matéria pacificada nos Tribunais Superiores, sendo pressuposto lógico do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça mencionado no item anterior, além do acórdão do Supremo Tribunal Federal citado neste item. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ De conseguinte, mantenho a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil financeiro e afasto a alegação de inconstitucionalidade. 5. No que concerne à base de cálculo do tributo, cumpre observar que, no caso em análise, o ISS foi arbitrado com fundamento no art. 152, V da Lei Municipal n. 7.303/1997, tal como autoriza o art. 148 do Código Tributário Nacional. O Município de Londrina adota como parâmetro o valor total do contrato, enquanto a embargante utiliza o valor das contraprestações. O critério adotado pela embargante parece estar melhor alinhado ao entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO STF E STJ. SUJEITO ATIVO COMPETENTE PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: MUNICÍPIO DO LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO REPETITIVO 1.060.210/SC. DECADÊNCIA NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE EM RELAÇÃO A MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE CONTRAPRESTAÇÃO FIXADA NO CONTRATO. PENALIDADES MANTIDAS EM RELAÇÃO AOS VALORES CUJA LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA FOI RECONHECIDA. REDUÇÃO, PORÉM, DA MULTA DE 60% PARA 50%. CARÁTER CONFISCATÓRIO EVIDENCIADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] A base de cálculo sobre a qual deve incidir o ISS na operação de Leasing não é sobre a totalidade do valor do contrato, mas apenas sobre a contraprestação. É que o Leasing é um contrato atípico, caracterizado por uma locação de bem móvel, cumulado com o contrato unilateral de opção de compra após o término da locação, através do qual o arrendatário passa a adiantar o valor do veículo, caso queira exercer a opção. O valor da locação é denominado de contraprestação e o do adiantamento do valor para o exercício da opção de compra é denominado VRG (Valor Residual Garantido), na modalidade de financiamento para que, no encerramento do contato, o arrendatário possa adquirir o bem. Como o art. 2º da LC. 116/03 não permite a incidência do ISS sobre operações de créditos, evidentemente, no caso dos autos, o imposto somente poderá incidir sobre a locação, ou seja, a contraprestação fixada no contrato. Portanto, entendo que o auto de infração descrito deve se tornar ineficaz na parte em que fez incidir o aludido imposto sobre a parte relativa aos financiamentos no leasing, mantendo-se a incidência tão somente em relação às contraprestações.[...] (Apelação Cível n. 1.148.717-7, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 1ª Câmara Cível, 10/06/2014) (destaquei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Não obstante, havendo discordância da embargante com relação aos cálculos realizados pela Fazenda, é seu ônus informar o valor que entende correto, nos termos do art. 917, § 3º do CPC: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Na ausência de cálculos para contrapor o valor do imposto arbitrado pela Administração Tributária, este deve prevalecer. Vale frisar que os valores indicados nos balancetes acostados com o pedido inicial não foram elaborados para fins de impugnação de cálculo, não estão atualizados até a mesma data e não especificam o excesso de execução, razão pela qual não atendem a finalidade do dispositivo citado acima. Assim, mantenho a base de cálculo adotada pela exequente. 6. Não procede a alegação de que os juros e a multa na espécie teriam natureza confiscatória. A vedação do tributo com efeito de confisco está insculpida no art. 150, IV da Constituição Federal. Ao interpretar esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a multa sancionatória teria efeito de confisco quando excedesse a 100% do valor do tributo: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. (Ag. Reg. no RE 833.106/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25/11/2014, DJe 12/12/2014) Por sua vez, a multa moratória teria efeito de confisco quando excedesse a 20% do valor do tributo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (Ag. Reg. no AI 727.872/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015) Examinando as CDAs que instruem a inicial, verifica-se que as multas moratórias aplicadas correspondem a 2% do valor do tributo, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Municipal n. 7.303/1997, muito abaixo do teto de 30% fixado pela Suprema Corte. Igualmente, os juros moratórios incidiram na razão de 1%, nos termos do art. 62, § 2º da Lei Municipal n. 7.303/1997, exatamente o mesmo índice padrão adotado pelo Código Tributário Nacional em seu art. 161, § 1º. De conseguinte, seguramente não há falar em confisco. Impõe-se, portanto, improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada nas alíquotas mínimas do art. 85, § 3º do CPC (10% na faixa do inciso I, 8% na faixa do inciso II, 5% na faixa do inciso III, etc.). Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 5 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A Arrendamento Mercantil em face da decisão de evento 106, que considerou preclusa a produção de prova técnica. Aduz o embargante, em síntese, que: (a) comprovou o depósito por meio de TED; e (b) aponta erro material na conta bancária mencionada na decisão embargada. Com relação ao ponto, "a", a decisão embargada consignou que o TED por si só não comprova o depósito, haja vista que o TED pode ser recusado. O fundamento da decisão embargada é que a conta judicial n. 1978256-0 ainda figura como "pré-cadastrada" até a data de hoje, fato ainda não refutado pela embargante. Havendo equívoco nessa compreensão, tratar-se-ia de error in judicando, a ser reparado pelas vias processuais adequadas. Os embargos declaratórios não se prestam a esse desiderato. Por fim, com relação ao ponto "b", de fato houve erro material na transcrição do número da conta bancária mencionada no despacho de evento 106. Contudo, a conta bancária efetivamente diligenciada por esta juízo está correta, uma vez que o dígito verificador apontaria eventual equívoco. Até porque as contas judiciais seguem uma ordem cronológica, de sorte que as chances de haver duas contas 01978256-0 (casa do milhão) e 0197826-0 (casa dos cem mil) vinculadas ao mesmo processo são nulas. A propósito, convém acostar os extratos bancários nesta oportunidade, confirmando a informação de que o depósito não foi sensibilizado em conta judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 106. 2. Intime-se o Banco do Brasil S/A Arrendamento Mercantil desta decisão. 3. Após, conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1. Está preclusa a produção de prova técnica. Como visto no relatório, a embargante foi instada a demonstrar o efetivo depósito dos honorários em seis ocasiões, mas até agora não houve semelhante comprovação. Veja-se que as quatro últimas decisões advertiram que seria a última oportunidade: “Pela derradeira vez, concedo à parte embargante o prazo de 5 dias para que promova o depósito referente aos honorários periciais fixados nos autos, sob pena de preclusão da produção da prova pretendida” (evento 82). “Diante do contido na certidão de evento 86, intime-se a parte embargante para, em 5 dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais nos autos, sob as penas da lei” (evento 88). “Diante do contido na certidão do evento anterior, e considerando o interesse da parte embargante na realização da prova pericial, concedo a ela novo prazo de 2 dias para que promova o depósito referente aos honorários periciais fixados nos autos, sob pena de preclusão da produção da prova pretendida” (evento 94). “Em atenção ao consignado no despacho de evento 94, bem como ao certificado no evento retro, intime-se a parte embargante, pela derradeira vez, para, em 5 dias, comprovar o efetivo pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, tendo em vista que o documento juntado ao evento 97.2 diz respeito tão somente à guia emitida” (evento 100). No evento 104, argumenta a embargante que “o comprovante de TED Judicial foi apresentado em seq. 91 e a respectiva guia em seq. 97”. Na verdade, o comprovante demonstra apenas que houve pedido de realização de TED à instituição financeira. A operação, contudo, pode ser recusada pela instituição financeira por motivos diversos. Igualmente, o boleto de evento 97.2 não é comprovante da respectiva transferência. Em consulta ao site da Caixa Econômica Federal, pude constatar que a conta judicial n. 2711 040 0197826-0 foi pré-cadastrada. Contudo, não possui qualquer saldo. Não se sabe ao certo o motivo pelo qual a TED não foi finalizada. Contudo, era ônus da embargante comprovar não só que enviou emissão de TED Judicial, mas que a respectiva operação de fato foi processada e resultou em depósito de valores em conta vinculada a este Juízo.
Diante do exposto, está preclusa a produção da prova técnica. 2. Intimem-se as partes desta decisão. 3. Nada sendo requerido, conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1. Em atenção ao consignado no despacho de evento 94, bem como ao certificado no evento retro, intime-se a parte embargante, pela derradeira vez, para, em 5 dias, comprovar o efetivo pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, tendo em vista que o documento juntado ao evento 97.2 diz respeito tão somente à guia emitida. 2. Após, voltem conclusos para deliberação e/ou outras providências. 3. Diligências necessárias Londrina, 07 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão do evento anterior, e considerando o interesse da parte embargante na realização da prova pericial, concedo a ela novo prazo de 2 dias para que promova o depósito referente aos honorários periciais fixados nos autos, sob pena de preclusão da produção da prova pretendida. Destaco que a guia anexada no evento 91.2 foi expedida em 11/02/2022, todavia, não houve pagamento para concretização do depósito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão de evento 86, intime-se a parte embargante para, em 5 dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais nos autos, sob as penas da lei. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1. Pela derradeira vez, concedo à parte embargante o prazo de 5 dias para que promova o depósito referente aos honorários periciais fixados nos autos, sob pena de preclusão da produção da prova pretendida. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1. Defiro a dilação pretendida e confiro à parte embargante o prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, para cumprimento da determinação de evento 72. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1. As razões apresentadas pelo perito no evento 70 demonstram, de forma clara e consistente, os critérios utilizados para apuração do valor indicado para seus honorários, inclusive apontando a remuneração da hora de trabalho e o montante de tempo necessário para atender à incumbência decorrente da presente lide. Demais disso, o próprio perito indicou valor reduzido em relação à proposta original, no total de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), que, a toda evidência, pode e deve ser custeado pela parte embargante, sem lhe comprometer o regular funcionamento. Homologo, portanto, o valor dos honorários indicados e, em cumprimento ao item 11 da decisão de evento 38, determino a intimação da parte embargante para seu recolhimento no prazo de 15 dias, comprovando-o nos autos. No mais, cumpram-se as disposições do item 12 e seguintes da decisão de saneamento (evento 38). 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077098-37.2019.8.16.0014 1. Acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais, manifeste-se o Perito, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito