Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2025, 00:57
Por decisão judicial
27/09/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:41
Confirmada
22/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2024, 10:10
deferimento
11/03/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:09
Confirmada
01/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:50
Confirmada
06/12/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055737-61.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055737-61.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.847,53 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JULIO CEZAR BOTELHO PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos de Execução Fiscal no seq. 78.1, tendo como excipiente JULIO CEZAR BOTELHO, e excepto o MUNICÍPIO DE LONDRINA. Aduziu, em síntese, que Valdir Messias da Cruz e Sandra Cristina Vieira Botelho são coproprietários do imóvel, razão pela qual deveria a dívida ser repartida entre os condôminos. Intimado, o Excepto manifestou-se no seq. 81.1, refutando as alegações do executado e requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. Desta forma, cabível a Exceção oposta. Verifica-se do caso em tela que a excipiente pugna que o Município de Londrina tinha o dever de ajuizar a presente execução fiscal em face de Valdir Messias da Cruz e Sandra Cristina Vieira Botelho, melhor sorte não assiste à executada. Isto porque o art. 34 do CTN é claro ao dispor que, em se tratando do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Ou seja, ao fisco municipal cabe escolher quem figurará no polo passivo da execução, escolha que pode recair sobre um ou sobre todos os proprietários e que não pode sofrer interferência do Poder Judiciário sem que o próprio exequente assim sinalize. É o entendimento pacificado do e. Tribunal de Justiça do Paraná: Execução fiscal - IPTU e taxas. Inclusão, no polo passivo da demanda, do coproprietário do imóvel sobre o qual incidiram os tributos objeto da execução - Impossibilidade - Lançamento que não foi efetuado em nome desse coproprietário - Pretensão que implica alteração do polo passivo da execução fiscal - Substituição da certidão de dívida ativa - Inadmissibilidade - Alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária que implica modificação do lançamento e não simples correção de erro formal ou material - Ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal - CF, art. 5.º, inc. LV e inc. LIV - STJ, súmula 392. Re- curso desprovido. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (STJ, súmula 392). (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1047105-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho - Unânime - J. 21/05/2013) É dizer, é evidente que os coproprietários indicados pela excipiente podem sim responder pelo débito, pois são responsáveis solidários. Ocorre que, justamente pela solidariedade existente, pode o ente público, dentro da discricionariedade que detém, eleger dentre eles aquele que responderá pelo débito, o que foi feito pelo Município de Londrina na presente execução. Ilegalidade alguma houve, portanto, na escolha da executada para figurar isoladamente no polo passivo da ação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 78.1, salientando que este instrumento processual é um tipo incidental de oposição do devedor, sendo que a decisão que a rejeita, ou a acolhe, por não pôr fim ao processo, não está sujeita a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. No caso em apreço, considerando os documentos apresentados pelo executado, verifico que a parte não está em condições de suficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Desta feita, diante da somatória dos elementos trazidos aos autos, defiro o pedido de gratuidade justiça. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:42
Exceção de pré-executividade
04/12/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:40
Confirmada
02/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055737-61.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055737-61.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.847,53 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA JULIO CEZAR BOTELHO 1. Para o adequado julgamento da exceção de pré-executividade, oportunizo a parte executada/excipiente a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia atualizada da matrícula do imóvel tributado. 2. Após, vistas à parte exequente para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para a análise da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:49
Expedição de documento (Carta)
08/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:01
Confirmada
01/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055737-61.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055737-61.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.847,53 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA JULIO CEZAR BOTELHO 1. Ciente do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0009179-68.2022.8.16.0000. Proceda-se à juntada de cópia da aludida decisão nestes autos e cumpra-se na forma determinada, desbloqueando-se a quantia constrita nos autos em favor do executado. 2. Após, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 60. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); e [ii] o imóvel em questão já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, defiro a penhora do imóvel indicado pelo Exequente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, se for o caso, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2. Caso o Registro de Imóveis informe que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. Feita(s) a(s) intimação(ões) do(a,s) Executado(a,) (Portaria nº 28/2019, art. 10, § 3º), bem como, em se tratando de pessoa física, do cônjuge, se casado for, e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, avalie-se o imóvel penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 3.1 Cumprido o item 1 supra, caso a exigibilidade do crédito venha a ser suspensa em razão do parcelamento, antes de dar prosseguimento à Execução, se necessário, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer eventual rescisão. 4. Feita a avaliação e desde que eventual parcelamento tenha sido descumprido, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não sendo impugnada a avaliação, e caso o Exequente requeira, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito v
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:49
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:49
Documento (Acórdão)
20/09/2022, 10:46
Mero expediente
08/09/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 15:06
Recebimento
25/08/2022, 15:28
deferimento
15/07/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:46
Confirmada
07/06/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055737-61.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.847,53 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA JULIO CEZAR BOTELHO D E C I S Ã O 1. Considerando a certidão negativa de mov. 52.1, quanto à intimação dos Executados para oposição de Embargos, bem como o provimento do Agravo de Instrumento nº 0009179-68.2022.8.16.0000, interposto pelo Executado JULIO CESAR BOTELHO, por acordão ainda não transitado em julgado (mov. 32.1 do apenso Recurso), indefiro, por ora, o requerimento de conversão do valor penhorado em renda (mov. 41.2). 2. Ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:02
Indeferimento
04/06/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:54
Mandado
11/03/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:47
Confirmada
09/03/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055737-61.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.847,53 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA JULIO CEZAR BOTELHO D E C I S Ã O 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, sob o nº 0009179-68.2022.8.16.0000, ficando a decisão agravada (mov. 34.1) mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As informações requisitadas serão prestadas nos autos do Agravo de Instrumento. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 18:10
Confirmada
04/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:25
Outras Decisões
22/02/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:46
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055737-61.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.847,53 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA JULIO CEZAR BOTELHO D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 32.5, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao Executado, com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, “É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família” (AI nº 22746-11.2018.8.16.0000, 15ª CCv., Rel. Juíza Subst. 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha, j. 13-8-2018, grifei). Ou seja, “As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com movimentação financeira com pagamentos e saques rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015” (AI 0022246-42.2018.8.16.0000, 15ª CCv., Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 15-8-2018, sublinhei). Desta forma, “O fato de haver movimentação constante na conta poupança, com saques, pagamentos e depósitos recorrentes, demonstra o desvirtuamento para conta-corrente, situação que afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015” (AI 0011049-90.2018.8.16.0000, 16ª CCv., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 4-7-2018, destaquei). Neste sentido, confiram-se, ainda, dentre diversos outros julgados, os Agravos de Instrumento nºs 39974-33.2017.8.16.0000, 3ª CCv., Rel. Des. Eduardo Sarrão, unânime, j. 26-6-2018; 1358374-9, 3ª CCv., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, j. 16-6-2015; e 900673-1, 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, unânime, j. 7-8-2012. Pois bem. No presente caso, muito embora a conta em que incidiu o bloqueio seja de caderneta de poupança, analisando-se os extratos de mov. 32.7, verifica-se que são efetuados saques constantes – SAQUE LOTÉRICO –, sempre com considerável oscilação no saldo. E essa movimentação toda é incompatível com o escopo do art. 833, inciso X, do CPC, que visa preservar da penhora a quantia mantida em depósito de caderna de poupança à título de reserva financeira, com a “função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal ou familiar” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 48ª ed., 2016, p. 461). Assim, ante o desvirtuamento do uso da conta poupança em que houve o bloqueio de recursos para conta-corrente, o que, como visto, afasta a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do NCPC, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado no mov. 32.1. 3. Ante o teor da certidão negativa de mov. 26.1, intime-se o Executado, pessoalmente, no endereço constante no instrumento procuratório retro, para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o seu Procurador Judicial não tem poderes específicos para tanto (cf. procuração de mov. 32.8). 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P/K
25/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2022, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:24
Indeferimento
22/01/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:27
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:31
Mandado
14/10/2021, 15:09
Ato ordinatório
24/09/2021, 18:01
Ato ordinatório
24/09/2021, 18:00
Ato ordinatório
21/09/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)