Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018304-91.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.328,08 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JACKSON GONCALVES S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório e extrato de mov. 62 do apenso, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:24
Confirmada
30/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 11:36
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 01:04
Documento (Certidão)
27/03/2026, 12:31
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 02:20
Recebimento
04/03/2024, 16:11
Ato ordinatório
28/02/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:11
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:24
Confirmada
30/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 11:36
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 01:04
Documento (Certidão)
27/03/2026, 12:31
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 02:20
Recebimento
04/03/2024, 16:11
Ato ordinatório
28/02/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:11
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:27
Confirmada
27/10/2022, 18:26
Confirmada
25/10/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018304-91.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.328,08 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JACKSON GONCALVES D E C I S Ã O 1. Recolha-se a Carta Precatória expedida devidamente cumprida. 2. Uma vez que não cabem Embargos de Declaração contra despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, como o de mov. 87.1, deixo de conhecer os Declaratórios de mov. 93.1. 3. Tendo em vista que o Executado opôs Embargos à presente Execução Fiscal, cujas alegações são as mesmas feitas na Exceção de Pré-Executividade de mov. 85.1, dou essa Exceção por prejudicada. 4. Cumpra-se a decisão exarada nesta data nos apensos Embargos a esta Execução Fiscal. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
24/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2022, 10:10
Documento (Certidão)
21/10/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 09:59
Documento (Certidão)
21/10/2022, 09:59
Indeferimento
20/10/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:20
Documento (Certidão)
06/09/2022, 13:34
Apensamento
26/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:30
Ato ordinatório
11/08/2022, 15:00
Confirmada
23/07/2022, 00:09
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:24
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Carta precatória)
11/07/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018304-91.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.328,08 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JACKSON GONCALVES D E S P A C H O 1. Intime-se o Executado, bem como, o seu cônjuge, se casado for, pessoalmente, da penhora de mov. 83.1, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Proceda-se na forma do art. 13, parágrafo único, segunda parte, da Portaria nº 28/2019 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018304-91.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.328,08 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JACKSON GONCALVES D E S P A C H O 1. Ciente do agravo interposto, bem como das respectivas razões (cf. mov. 74 e recurso em apenso), oportunidade em que mantenho a decisão agravada (mov. 68.1) pelos seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo da tramitação do feito, aguarde-se eventual requisição de informações, bem como a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
13/04/2022, 00:00
Confirmada
12/04/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:53
Mero expediente
11/04/2022, 21:34
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018304-91.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$143.328,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JACKSON GONCALVES D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através dos petitórios de movs. 53.1 e 61.1, protocolizados nesta Execução Fiscal relativa ao IPTU dos anos de 2013 e 2014, o Executado requer seja determinado ao Exequente a juntada do Processo Administrativo nº 2014138637 (SIP 138637/2014). Intimado, o Exequente manifestou-se nos movs. 59.1 e 65.1 pela inviabilidade da juntada do Processo Administrativo solicitado, por se tratar “de procedimentos internos para apuração de débitos tributários e não tributários, além de procedimentos relativos ao término do exercício financeiro”. Não é o caso de deferir o requerimento formulado pelo Executado. Com efeito, a orientação do STJ está consolidada no sentido de que, (i) sendo o IPTU um tributo sujeito a lançamento de ofício, o Fisco Municipal faz o respectivo lançamento com base no seu cadastro imobiliário, independentemente de prévio processo administrativo individual, sob pena de se inviabilizar a própria cobrança desse tributo; e (ii) se houver dúvida, o próprio contribuinte, uma vez notificado, com base nas informações constantes do carnê, poderá impugnar eventual irregularidade por meio de processo administrativo ou judicial. À propósito, destaco os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. O IPTU é tributo lançado de ofício pelo sujeito ativo. 2. A entidade tributante utiliza-se, por permissão legal, de cadastro dos imóveis situados no município e, com base nos dados apanhados, efetua, anualmente, o lançamento do tributo. 3. Não há, portanto, exigência legal, na espécie, de instauração de prévio procedimento administrativo. Há obrigatoriedade, apenas, de se notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança. 4. [...] 5. Recurso improvido.” (REsp 648.285/PB, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJU de 28-3-05, p. 209, destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] 2. A regra do art. 145, do CTN impõe como requisito ad substanciam da obrigação tributária, o prévio lançamento. 3. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado. 4. Isto porque, ‘O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.’ 5. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguintes premissas: (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de res(t)o amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. 6. Recurso especial improvido.” (REsp 645.739/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJU 21-3-2005, p. 267, destaquei) TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. SÚMULA 160/STJ. ÔNUS DA PROVA. [...] 4. Não existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para, somente então, se lançar o IPTU. [...] 6. Recurso especial provido em parte. (REsp 779.441/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJ 14-11-2005, p. 300) "IPTU. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. I - A matéria inserta nos dispositivos tido por violados não foi devidamente prequestionada no Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da questão suscitada. Incide, portanto, o que determina a Súmula 282/STF. II - Mesmo que ultrapassado esse óbice, no lançamento de ofício do IPTU, a Fazenda Pública possui todas as informações para a constituição do crédito, não necessitando de processo administrativo fiscal em autos. Após constituído, a Fazenda envia o carnet do IPTU ao contribuinte, o que equivale à notificação do lançamento, e, recebida esta, abre-se o prazo para a impugnação. Precedentes: REsp nº 842.771/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30.04.2007; REsp nº 779.411/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.11.2005. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.080.522/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 29-10-2008, destaquei). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fáticoprobatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 370.295/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins unânime, DJe 9-10-2013, grifei). Dentre outros precedentes, colaciono, ainda, os REsp’s nºs 1.114.780/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 21-5-2010; e 965.361/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, RSTJ 37/122. Portanto, em se tratando do IPTU, o Fisco Municipal, anualmente, com base em seu cadastro de imóveis, independentemente de qualquer processo administrativo prévio e individualizado, em que haja confirmação do titular do imóvel ou de avaliação deste, apura o valor do tributo e envia o respectivo carnê com as informações relevantes sobre o imposto para o contribuinte que poderá, então, efetuar o pagamento ou impugnar a cobrança. Assim, ante o entendimento já firmado de longa data pelo STJ, intérprete máximo da nossa legislação infra constitucional e inexistindo procedimento administrativo para o lançamento, INDEFIRO os requerimentos de movs. 53.1 e 61.1. 2. Considerando que não há mais parcelamento ativo, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo Exequente (mov. 65.1), expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, se for o caso, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.1 Caso o Registro de Imóveis informe que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:04
Indeferimento
22/02/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:05
Confirmada
18/04/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018304-91.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$143.328,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JACKSON GONCALVES D E S P A C H O Anteriormente a quaisquer deliberações, intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se sobre o petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito Br
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:18
Mero expediente
06/04/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:31
Mero expediente
06/10/2020, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:44
Por decisão judicial
14/02/2020, 15:20
deferimento
14/02/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:35
Mero expediente
28/10/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:08
Por decisão judicial
21/03/2019, 10:34
deferimento
21/03/2019, 10:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 10:31
Ato ordinatório
15/12/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:40
Documento (Certidão)
14/12/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 14:42
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)