Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Luis Carlos Ciofi.
Embargado: Município de Londrina. 1. RELATÓRIO Luis Carlos Ciofi opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento de valores relacionados nas certidões de dívida ativa relativamente à cobrança de IPTU e taxas, postas em cobrança nos autos de execução fiscal n. 0066389-69.2021.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo. Sustenta o embargante, em resumo, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que imóvel que originou os créditos executados foi vendido anteriormente à ocorrência do fato gerador, conforme documentos que junta. Por fim, pediu o julgamento de procedência dos embargos, com a extinção do executivo fiscal e a condenação do Município ao ônus da sucumbência. Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, conforme despacho de evento 73. Regularmente intimado, o Município embargado ofertou impugnação evento 76, onde sustenta não ser suficiente o compromisso de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ compra e venda para operar a transferência do bem, que só ocorre com o devido registro imobiliário; permanecendo este no nome da parte embargante, continua a executada como responsável. Finalizou pleiteando a improcedência do pedido inicial. Adiante o embargante manifestou-se sobre a impugnação (evento 79), reiterando seus argumentos iniciais. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, em relação à impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, cumpre destacar que os elementos probatórios carreados em conjunto com a petição inicial foram suficientes para análise preliminar da condição econômica da parte embargante. Demais disso, conforme previsão do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, justamente o caso dos autos. De outro lado, para afastar a concessão da gratuidade processual, deveria o Município de Londrina demonstrar que deixou de existir PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ a situação de insuficiência de recursos (art. 98, §3º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu o embargado. Portanto, mantenho o benefício concedido à parte embargante. No que toca o mérito dos presentes embargos, não há que se falar em ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no registro de imóveis, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. o § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No presente caso, percebe-se que à época dos fatos geradores, ou seja, anos de 2017 a 2020, o embargante figurava como proprietário do imóvel perante o cartório registral, conforme se verifica claramente da matrícula do imóvel juntada no evento 84 dos autos de execução fiscal, perfazendo, deste modo, a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 34 do CTN, independentemente do negócio jurídico celebrado ou mesmo da antecipação de valores inerentes à dívida exequenda. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. No caso dos autos, em que pese o embargante tenha trazido aos autos cópia da escritura pública de compra e venda celebrada em 28/05/2007, verifica-se na matrícula do imóvel (evento 84 dos autos de execução fiscal) que não houve transferência perante o Registro de Imóveis. Assim, o embargante ainda figura como proprietário do bem perante o registro imobiliário competente, repita-se. Daí se segue que, na condição de titular do domínio, pode ser acionado como sujeito passivo da relação jurídico-tributário que gerou a dívida em execução. Dessa forma, a escritura pública, firmada entre o embargante e o possuidor direto, segundo a qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário, é inoponível ao fisco (CTN, art. 23. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes). Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR CONFIGURADA. ART. 34, 130 E 131, I, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL JUNTO À MATRÍCULA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ. Recurso não provido, por maioria. (TJPR - 1ª C. Cível - 0038068-08.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.11.2018) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO À REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA USUFRUTUÁRIA DO BEM, QUE CONTINUA A FIGURAR COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.245 CAPUT E §1º DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 34 DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA (ART. 123 DO CTN). LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELADA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005688-86.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 09.10.2018) (destaquei). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade de parte. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Quanto ao pedido de penhora do imóvel que deu origem aos créditos executados, tal ato já foi devidamente praticado nos autos de execução fiscal, cujo trâmite prosseguirá para eventual fase de expropriação. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 006585-39.2022.8.16.0014.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, porém, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser encaminhados à conclusão. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito