Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008v 1. Defiro o pedido de evento 1144. 2. Findo o prazo e nada sendo pugnado, remetam- se os autos ao arquivo. 3. Intimem-se. Em 17 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:09
Mero expediente
18/03/2026, 05:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1139) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:51
Confirmada
25/02/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:49
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1139) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:51
Confirmada
25/02/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:49
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 16:53
Confirmada
16/02/2026, 00:21
Confirmada
16/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008v 1.Defiro a inserção da restrição de circulação sobre o bem indicado (mov.1128). 2.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 3.Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 21:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 21:44
Indeferimento
05/02/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:27
Confirmada
30/01/2026, 00:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:23
Mandado
17/01/2026, 16:56
Confirmada
23/12/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 23:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008v 1. Defiro o pedido de desabilitação dos terceiros nos autos (mov.1107). ANOTE-SE. 2. Aguarde-se o retorno do mandado (mov.1102). 3. Intimem-se. Em 20 de outubro de 2025 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7160-77/2008v 1.Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação retro (mov.1089). 2.Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam- se os autos ao arquivo. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 10 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:59
Confirmada
21/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:59
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:59
Mero expediente
20/10/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 09:31
Confirmada
18/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:45
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 20:31
Mero expediente
13/10/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 09:51
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:21
Confirmada
03/10/2025, 08:31
Confirmada
03/10/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008v 1.Defiro a expedição do mandado no endereço indicado (mov.1085). 2.Sobrevindo resultado, diga o exequente, em cinco dias. 3.Intimem-se. Em 22 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:57
Mero expediente
22/09/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:21
Confirmada
12/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008v 1.Defiro a retirada das partes indicadas do sistema (mov.1075), tendo em vista o decidido em evento 868. 2.Cumpra-se (mov.1074). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 2 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 1065.1, HOMOLOGO-O, para que surta seus efeitos legais. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Diante do retorno negativo do mandado (mov.1066), diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 1 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 08:50
Confirmada
05/09/2025, 08:50
Documento (Certidão)
04/09/2025, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 21:49
Mero expediente
02/09/2025, 20:53
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:58
Outras Decisões
01/09/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:06
Confirmada
25/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1068) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:11
Mandado
14/08/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:14
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:47
Confirmada
25/07/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 20:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 20:26
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:08
Confirmada
05/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1055) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:45
Confirmada
16/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:34
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 17:37
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:15
Confirmada
02/05/2025, 15:48
Confirmada
02/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1038) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008A 1.Conforme determinado no mov. 1027 e considerando que houve a apresentação da planilha atualizada do débito, cumpra-se o determinado no mov. 1018. 2.Intimem-se. Em, 29 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 10:17
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:36
Mero expediente
30/04/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:10
Confirmada
25/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º7160-77/2008v 1.Sobrevindo planilha atualizada do débito em cinco dias, cumpra-se (mov.1018). 2.Intimem-se. Em 22 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:26
Mero expediente
23/04/2025, 09:56
Confirmada
22/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:52
Confirmada
22/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008v 1.Defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora do bem móvel indicado (mov.939.1), por meio da lavratura de termo de penhora. 2.Assim, determino o BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD, devendo ser realizada em face do executado em relação ao veículo em questão. 3.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para, querendo, apresentar impugnação àquela em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC). 4.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 5.Em seguida, retornem. 6.Intimem-se. Em 15 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 09:52
Documento (Certidão)
17/04/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 08:18
Mero expediente
15/04/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:17
Confirmada
11/04/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº7160-77/2008v 1.Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação retro (mov.1008). 2.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem- se. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 8 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:38
Mero expediente
09/04/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:48
Confirmada
02/04/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:19
Confirmada
17/03/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:33
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:39
Confirmada
18/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008v 1. Diante do certificado pela Serventia, determino seja expedido novo ofício, indicando a existência do anterior, bem como advertindo da possível configuração de crime de desobediência em caso de nova ausência de resposta. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Em 12 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:26
Mero expediente
12/02/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:21
Confirmada
05/02/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:09
Ato ordinatório
25/01/2025, 04:10
Confirmada
02/12/2024, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:46
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:54
Confirmada
26/11/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 10:05
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:33
Confirmada
19/11/2024, 00:18
Confirmada
19/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7160-77/2008 1.Ante o contido no evento 960.1-3, DEFIRO o pedido do evento 955. Oficie-se para o fim pugnado. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 6 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 22:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 22:21
Mero expediente
06/11/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:12
Confirmada
02/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7160-77/2008 1.Considerando que a “certidão” não se fez acompanhar da petição do evento 955, concedo a parte credora prazo de 05 dias para juntada, bem como informar o endereço da empresa que pretende seja oficiada, pena de indeferimento. Intimem-se. Em 18 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 19:57
Mero expediente
21/10/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:41
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Confirmada
04/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7160-77/2008 1.INDEFIRO o pedido do evento 948, mormente porque a informação pugnada não se reveste de sigilo, devendo a própria parte interessada requerer junto ao DETRAN certidão de propriedade sobre CPF da parte devedora, onde constará todas as informações buscadas. Prazo de 10 dias para nova manifestação. Intimem-se. Em 18 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 21:10
Mero expediente
19/09/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:24
Confirmada
14/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:39
Confirmada
29/07/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7160-77/2008 1.Defiro o pedido do evento 921. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte devedora via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito. Bem como proceda busca junto ao sistema RENAJUD. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, juntamente com a resposta da outra busca, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 12 de junho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:25
Ato ordinatório
18/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:39
Confirmada
12/07/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:39
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:35
Confirmada
28/06/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:41
Mero expediente
12/06/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 07:52
Confirmada
10/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7160-77/2008 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento do evento 913. Intime-se a parte credora para dizer se pretende aguardar o julgamento do agravo, ou de forma alternativa, requeira o que for do seu interesse, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 28 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 12:26
Mero expediente
29/05/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:34
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:21
Confirmada
07/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.160-77/2008v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 902.1, posto que são tempestivos. O terceiro interessado insurge contra decisão proferida em evento 895.1, aduzindo sobre a existência de vícios da decisão que acolheu os embargos declaratórios para o fim de retirar a condenação sucumbencial em favor das terceiras Gisele e Danieli. Sem razão. A questão impugnada, em verdade, trata-se exclusivamente sobre o mérito do feito, razão pela qual não pode ser analisada. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 895.1. 3.Intimem-se. Em 25 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 21:11
Mero expediente
25/04/2024, 19:13
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 11:10
Confirmada
23/04/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.160-77/2008v 1.Ciente quanto as contrarrazões apresentadas (mov.892). A parte exequente insurge contra sentença proferida em evento 868.1, aduzindo sobre a existência de obscuridade do Juízo na fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das terceiras declaradas como ilegítimas. Com razão. Da análise do feito, observo que as terceiras Gisele e Danieli nunca foram incluídas ao polo passivo como partes, de modo que o reconhecimento de sua ilegitimidade decorre da ilegitimidade para representação do espólio do devedor falecido, a qual poderia ter sido informada por mera petição ou a próprio oficial de justiça, considerando que o pai das terceiras ainda está vivo. Neste contexto, não tendo havido por parte da exequente nenhum pedido de inclusão das mesmas como parte, e considerando que ser fato notório que Giseli e Danieli não deveriam figurar no feito, não há sentido na condenação sucumbencial atacada, posto que a parte credora nunca deu causa ao reconhecimento da ilegitimidade. Assim, ACOLHO os presentes embargos, para o fim de retirar da decisão de evento 868 a condenação sucumbencial em desfavor da parte exequente. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 868.1. 3.Intimem-se e retifique-se. Em 10 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2024, 00:45
Confirmada
13/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 21:58
Mero expediente
10/04/2024, 16:24
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:18
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:33
Confirmada
08/04/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:31
Confirmada
07/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7.160-77/2008v 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.882.1. 2.Com base no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos, em cinco dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 1 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 21:40
Mero expediente
02/04/2024, 15:41
Ato ordinatório
02/04/2024, 08:31
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:02
Confirmada
27/03/2024, 16:01
Mandado
27/03/2024, 09:54
Mandado
27/03/2024, 09:09
Confirmada
25/03/2024, 00:23
Confirmada
22/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:33
Mandado
14/03/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7.160-77/2008 1.Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 839.1), onde as executadas defendem não serem herdeiras do executado falecido no feito, mas sim filhas de homônimo do falecido, rogando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mais, requerem o pagamento de indenização moral e material pelo equívoco da parte exequente. Oportunizado o contraditório (mov.843.1), o exequente se manifestou (mov.863.1). É o breve relatório. Decido. 2.A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de pré- executividade apresentada pelo executado (mov.839.1), arguiu-se: a) ilegitimidade passiva das executadas. Pois bem. Observo junto à resposta da exceção que a parte exequente concorda com o pedido de ilegitimidade passiva, contudo, se opõe aos pedidos indenizatórios e sucumbencial. De início, é necessário ressaltar que a ilegitimidade passiva das excipientes é incontroversa, razão pela qual a exceção deve ser acolhida neste ponto, sendo devido o pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, tendo em vista que necessitaram apresentar a defesa em questão para o reconhecimento de sua tese. No mais, contudo, não há o que se falar em pagamento de indenização nos presentes autos, sendo necessário, caso as partes entendam cabível, que apresentem ação autônoma para análise da questão pelo Juízo competente. Isto posto, ACOLHO a exceção de pré- executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva das executadas GISELE ROBERTA DA SILVA e DANIELI MARIANI DA SILVA e julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à estas, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, considerando o princípio da causalidade. Proceda a Serventia com a exclusão das mesmas do polo passivo da execução. RETIFIQUE-SE. 3.Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em cinco dias. 4.Intimem-se. Em 6 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:38
Outras Decisões
07/03/2024, 13:17
Ato ordinatório
07/03/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:41
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 16:09
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:33
Confirmada
01/03/2024, 00:05
Confirmada
26/02/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:11
Confirmada
20/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:55
Mandado
15/02/2024, 06:14
Confirmada
13/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008 1.Diante da exceção de pré-executividade apresentada no evento 839, querendo, diga o exequente em 10 (dez) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem para decisão. 3.Intimem-se. Em 8 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 21:11
Mero expediente
09/02/2024, 11:22
Ato ordinatório
09/02/2024, 02:11
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:33
Confirmada
25/01/2024, 19:06
Mandado
25/01/2024, 18:54
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:54
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:47
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:08
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:33
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 11:40
Confirmada
18/12/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:49
Confirmada
10/12/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:12
Confirmada
03/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:38
Confirmada
14/11/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.160-77/2008v 1.Diante do pedido de renúncia da Curadora Especial nomeada em nome do executado José Rugeri Sobrinho formulado pela Dra. Kathy Barbosa, proceda a Serventia com a desabilitação da procuradora, incluindo a Defensoria Pública à condição de Curadora Especial do executado. 2.Diante do trabalho de acompanhamento processual da defensora, fixo os honorários em R$1.133,86, na forma da Tabela da OAB/PR. Sirva-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. 3.Sobrevindo retorno das cartas (movs.783.1- 788.1), cumpra-se (mov.765.1). 4.Intimem-se. Em 8 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:02
Mero expediente
09/11/2023, 15:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:39
Ato ordinatório
08/11/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 15:14
Petição (Renúncia de mandato)
07/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 13:21
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:54
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:53
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:52
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:50
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:49
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:32
Confirmada
24/10/2023, 00:03
Confirmada
24/10/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7160-77/2008A 1.Expeça carta de citação aos endereços noticiados (mov.763.1), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, ser regularizada a representação processual do espólio do Sr. José (mov.746), pelo inventariante ou herdeiros. 2.Intimem-se. Em 11 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 13:15
Mero expediente
12/10/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:55
Confirmada
06/10/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:55
Confirmada
25/09/2023, 11:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:26
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:45
Confirmada
16/09/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:02
Confirmada
12/09/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.826.942/0001-47) RUA PEDRO FILA, 210 - THOMAZ COELHO - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-110 Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA (CPF/CNPJ: 05.118.897/0001-76) Rua Firman Neto, 770 APTO 06 - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 JOSE RUGERI SOBRINHO (CPF/CNPJ: 361.585.269-91) Rua Doutor Bley Zornig, 2575 casa 01 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-430 ESPÓLIO DE JOSÉ ALUIZIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 292.391.419-87) Rua Paulo Setúbal, 4608 AP 05 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 DESPACHO 1. Desabilite-se o advogado do requerido Espólio de José, em razão do encerramento do mandato. 2. Aguarde-se retorno das informações dos herdeiros. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 20:05
Mero expediente
06/09/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 12:21
Confirmada
06/09/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO ESPÓLIO DE JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES de endereços (mov. 729/735), devendo ser realizada em face da parte requerida. 2. Sobrevindo as respostas, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2023.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:21
Requisição de Informações
04/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:41
Confirmada
24/08/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.826.942/0001-47) RUA PEDRO FILA, 210 - THOMAZ COELHO - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-110 Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA (CPF/CNPJ: 05.118.897/0001-76) Rua Firman Neto, 770 APTO 06 - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 JOSE RUGERI SOBRINHO (CPF/CNPJ: 361.585.269-91) Rua Doutor Bley Zornig, 2575 casa 01 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-430 ESPÓLIO DE JOSÉ ALUIZIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 292.391.419-87) Rua Paulo Setúbal, 4608 AP 05 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 DESPACHO 1. O IIPR já respondeu ao ofício de buscas, conforme mov. 726.2, indicando a limitação dos dados e informações. 2. Ao exequente, para dar prosseguimento ao feito em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2023.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 22:20
Mero expediente
11/08/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:00
Confirmada
05/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:10
Confirmada
25/07/2023, 13:09
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2023, 13:22
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:39
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.826.942/0001-47) RUA PEDRO FILA, 210 - THOMAZ COELHO - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-110 Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA (CPF/CNPJ: 05.118.897/0001-76) Rua Firman Neto, 770 APTO 06 - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 JOSE RUGERI SOBRINHO (CPF/CNPJ: 361.585.269-91) Rua Doutor Bley Zornig, 2575 casa 01 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-430 ESPÓLIO DE JOSÉ ALUIZIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 292.391.419-87) Rua Paulo Setúbal, 4608 AP 05 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 DESPACHO 1. Oficie-se (mov. 708). 2. Se ativo o sistema para realização das buscas pela Serventia, cumpra-se virtualmente. 3. Sobrevindo respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2023.
07/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:33
Confirmada
06/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:27
Mero expediente
04/07/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:46
Confirmada
02/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:25
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Expedição de documento (Carta)
05/06/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:51
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.826.942/0001-47) RUA PEDRO FILA, 210 - THOMAZ COELHO - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-110 Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA (CPF/CNPJ: 05.118.897/0001-76) Rua Firman Neto, 770 APTO 06 - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 JOSE RUGERI SOBRINHO (CPF/CNPJ: 361.585.269-91) Rua Doutor Bley Zornig, 2575 casa 01 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-430 JOSÉ ALUIZIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 292.391.419-87) Rua Benedito Antunes de Oliveira, 421 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-320 DESPACHO 1. Regularize-se o polo passivo. 2. Após, cite-se o representante do espólio no endereço citado. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2023.
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 21:34
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 21:33
Mero expediente
15/05/2023, 21:47
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Confirmada
30/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.826.942/0001-47) RUA PEDRO FILA, 210 - THOMAZ COELHO - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-110 Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA (CPF/CNPJ: 05.118.897/0001-76) Rua Firman Neto, 770 APTO 06 - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 JOSE RUGERI SOBRINHO (CPF/CNPJ: 361.585.269-91) Rua Doutor Bley Zornig, 2575 casa 01 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-430 JOSÉ ALUIZIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 292.391.419-87) Rua Benedito Antunes de Oliveira, 421 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-320 DESPACHO 1. Ante o falecimento da parte requerida, SUSPENDA-SE o processo com esteio no art. 313 I do CPC. 2. Intime-se a parte autora para que, em dez dias, promova a substituição da de cujus pelo seu ESPÓLIO, e ainda, promova a verificação in loco sobre eventual inventário, e sendo o caso, habilite os herdeiros para a correta citação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:07
Morte ou perda da capacidade
18/04/2023, 09:10
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:08
Confirmada
27/03/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 5 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2023.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:57
Mero expediente
22/03/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Confirmada
21/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 20 dias para que a autora promova as diligências necessárias à regularização do polo passivo. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem para deliberações. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:45
Mero expediente
09/02/2023, 23:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:54
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:07
Confirmada
29/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.826.942/0001-47) RUA PEDRO FILA, 210 - THOMAZ COELHO - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-110 Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA (CPF/CNPJ: 05.118.897/0001-76) Rua Firman Neto, 770 APTO 06 - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 JOSE RUGERI SOBRINHO (CPF/CNPJ: 361.585.269-91) Rua Doutor Bley Zornig, 2575 casa 01 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-430 JOSÉ ALUIZIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 292.391.419-87) Rua Benedito Antunes de Oliveira, 421 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-320 DECISÃO 1. Ante o falecimento da parte devedora, SUSPENDA-SE o processo com esteio no art. 313 I do CPC. 2. Intime-se a parte autora para que, em dez dias, promova a substituição da de cujus pelo seu ESPÓLIO, e ainda, promova a verificação in loco sobre eventual inventário, e sendo o caso, habilite os herdeiros para a correta citação. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:02
Morte ou perda da capacidade
17/01/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:39
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:54
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 642. 2. SUSPENDA-SE pelo prazo de 1 ano. 3. A medidas que os valores forem sendo comprovados, registre-se o depósito e tornem suspensos até que se ultimem doze prestações cujo alvará fica - desde logo - deferido ao credor, desde que, apresente a planilha atualizada do débito com a projeção do cálculo que deverá ser certificada com a juntada dos extratos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:59
Mero expediente
25/02/2022, 10:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:27
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 09:47
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:00
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Dê-se ciência da resposta do ofício de mov. 632 ao credor. 2. Caberá a este se manifestar sobre a forma de saque (trimestral, semestral ou anual) como forma de melhor supervisionar o saldo devedor. 3. ADVIRTO que após o saque na forma escolhida, deverá sempre apresentar a planilha atualizada do débito onde conste o desconto do respectivo levantamento. 4. FACULTO, portanto, que enquanto vigente os descontos poderá o credor requerer outras diligências contra os codevedores ou pugnar pela suspensão do processo com os descontos auferidos via INSS. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 07:44
Mero expediente
26/01/2022, 12:37
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 15:36
Confirmada
19/01/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:43
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 14:17
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:44
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Confirmada
27/11/2021, 00:05
Confirmada
27/11/2021, 00:05
Confirmada
27/11/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:45
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Válida a intimação de mov. 603, com força no art. 274, p. único, do CPC. 1.1. Prossiga-se a revelia da ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA. 2. Cumpra-se a decisão retro. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:32
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio a Dra. KATHY ANGELITA BARBOSA (OAB/PR 40363). 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação do(a) advogado(a) nomeado(a) no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do devedor, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
11/11/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:41
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:09
Curador
09/11/2021, 10:07
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:56
Ato ordinatório
03/11/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 20:50
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DECISÃO 1. Nos juízos executivos, não raras são as vezes que os devedores se utilizam dos recursos disponíveis para aumentar o patrimônio e consequentemente possam no futuro arcar com suas dívidas já que a responsabilidade civil é patrimonial. [REsp 1.514.931/DF (DJe 06/12/2016)] Partindo-se, então, do estatuto do patrimônio mínimo garantindo a absoluta dignidade da pessoa humana, há que distinguir o que é verba alimentar [e impenhorável] daquela pode perder tal característica. No presente caso, não seria lícito emprestar o conceito de impenhorável ao globo dos pagamentos recebidos pela parte executada porque se assim se admitisse seria o mesmo que corroborar a ideia de que, por ato voluntário, o devedor blindasse seu patrimônio em construção pela dicção do art. 833, I do CPC, já que a finalidade da norma é a proteção do patrimônio mínimo, desobstruindo o ideário do pagamento ‘quando e quanto possível’. Em arrimo ainda a integração da decisão porque o devedor glosa uma ou outra aplicação distinta, a aplicação de renda fixa segundo vetusta e consolidada jurisprudência da 2ª Seção do STJ não goza de proteção via caráter alimentar restando afastada a impenhorabilidade (AgRg no REsp n. 1.154.989⁄MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9⁄10⁄2012.) já que quando vertida em pensão e somada a outra aposentadoria colocaria o executado em possível situação de solvência. Ademais, a parte executada apenas aponta que proventos e salários são impenhoráveis; porém, o advérbio absolutamente foi extirpado do atual CPC para flexibilizar a ideia de que salários devem respeitar tanto a ideia de proteção. Logo, nenhum credor fica desalijado da possibilidade de invadir o patrimônio da parte executada e força-la a cumprir uma obrigação licitamente constituída, sob pena de dar a inadimplência contornos de licitude, quando na verdade, não o é; toda inadimplência é um ilícito civil, cuja penalidade se circunscreve não apenas nos consectários da mora, mas também de todo o comportamento não tolerado. Partindo-se, então, da premissa de que o salário/aposentadoria é que garante a subsistência digna da parte devedora, não afeta apenas ao estatuto do patrimônio mínimo, mas na garantia absoluta da dignidade humana do trabalhador, o Superior Tribunal de Justiça expediu decisão inovadora quanto a possibilidade de se penhorar 10% do salário do devedor, já que os 90% não indicam uma redução na qualidade daquele direito fundamental, e não deixam o credor a expectativa de não receber (mora ad eternum) e o Poder Judiciário às escuras quando sofre diárias críticas quanto a impossibilidade de dar satisfatividade as pretensões executórias. Deste impacto e revolução jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade entre os integrantes da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. ” Consta do voto que: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Neste giro de ideias, defiro parcialmente o pedido da parte exequente (mov. 570) para implementar a penhora de 10% (dez por cento) sobre o provento recebido por JOSÉ ALUIZIO DA SILVA, até que se alcance a quitação do débito. 3. Lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor, por intermédio de seu procurador, nos termos do art. 841, §2º do CPC, para eventual impugnação no prazo legal. 4. Preclusa esta decisão, ou seja, sem recurso de agravo de instrumento, ou se havido sobre ele inexistir efeito suspensivo, e desde que apresentado cálculo atualizado da dívida, oficie-se ao INSS para que se inicie os descontos mensais em depósito judicial, até o valor atualizado da dívida ou ulterior oficio que a revogue. 5. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2021.
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:31
deferimento
25/10/2021, 21:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 09:41
Confirmada
21/10/2021, 09:40
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Oficie-se ao INSS para que informe se o executado José Aluízio da Silva recebe proventos, e o seu valor. 2. Com a resposta, retornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2021.
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:50
Requisição de Informações
14/10/2021, 22:29
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:48
Confirmada
03/10/2021, 00:25
Confirmada
25/09/2021, 01:34
Confirmada
25/09/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:42
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:25
Confirmada
16/09/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DECISÃO1. Nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Logo, em razão do rol taxativo do dispositivo supra e não verificada quaisquer hipóteses de impenhorabilidade da conta, REJEITO a tese de impenhorabilidade arguida pela DPE (mov. 541). 2. Preclusa esta decisão e comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor do credor. 3. Anote-se a renúncia (mov. 548) e intime-se o executado (pessoa jurídica), pessoalmente, a fim de que constitua novo procurador nos autos no prazo de dez dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de revelia (CPC, artigo 76, §1º, II). 4. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2021.
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 20:38
Confirmada
14/09/2021, 00:09
Indeferimento
13/09/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 08:29
Confirmada
13/09/2021, 00:10
Confirmada
13/09/2021, 00:10
Petição (Renúncia de mandato)
10/09/2021, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 09:52
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:18
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2021.
03/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 20:10
Confirmada
02/09/2021, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:32
Mero expediente
31/08/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:12
Confirmada
31/08/2021, 00:48
Confirmada
31/08/2021, 00:48
Confirmada
31/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD, o qual indica ter sido realizado a constrição. 2. Solicitei, nesta data, a transferência do valor penhora para conta judicial vinculada aos autos e lá deverão permanecer até que preclusa a presente decisão. 3. Intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado, Defensor Público ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 4. Havendo impugnação pelo executado/devedor, intime-se o exequente/credor para que se manifeste em 5 (cinco) dias, após vindo conclusos para decisão (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). 4.1. Excepcionalmente em razão da pandemia do COVID-19, comprovado pelo devedor que o bloqueio judicial sobreveio do auxílio emergencial, reduzo o prazo para 2 (dois) dias do item 4 deste para manifestação do credor, em razão da extrema urgência que o caso requer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210004258045 Data/hora de protocolamento: 20/08/2021 17:18 Número do processo: 0007160-77.2008.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: HUBNER SIDERURGIA UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 29239141987: JOSE ALUIZIO DA SILVA R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 525.014,10 (02) Réu/executado - 21 AGO 2021 04:37 17:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 525.014,10 (02) Réu/executado - 20 AGO 2021 21:00 17:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 25/08/2021 08:27 1 / 3 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 525.014,10 (02) Réu/executado - 20 AGO 2021 23:04 17:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 525.014,10 (02) Réu/executado - 23 AGO 2021 20:32 17:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 36158526991: JOSE RUGERI SOBRINHO R$ 1.522,03 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 525.014,10 (02) Réu/executado - 20 AGO 2021 20:58 17:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 525.014,10 (03) Cumprida R$ 1.522,03 23 AGO 2021 18:46 17:18 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) 25/08/2021 08:27 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 25 AGO 2021 KARINE PERETI R$ 1.522,03 Não enviada - - 072021000014066930 08:27 DE LIMA ANTUNES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 AGO 2021 ROGERIO DE R$ 525.014,10 (02) Réu/executado - 23 AGO 2021 20:29 17:18 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 25/08/2021 08:27 3 / 3
30/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 18:16
Confirmada
29/08/2021, 18:16
Confirmada
29/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 15:20
Mero expediente
25/08/2021, 18:25
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021.
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 11:33
Confirmada
16/08/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 07:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:04
Confirmada
29/07/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:55
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2021, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:29
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:44
Confirmada
20/07/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:03
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:57
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:27
Confirmada
08/07/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:26
Confirmada
22/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:35
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:08
Confirmada
15/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:22
Confirmada
05/05/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento da rejeição da exceção de pré-executividade, estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão de ref. 452, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo.
Ante o exposto, indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2021.
05/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 19:44
Confirmada
04/05/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 08:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2021, 20:58
Confirmada
02/05/2021, 00:10
Confirmada
02/05/2021, 00:10
Confirmada
01/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 09:52
Confirmada
22/04/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Processo 0007160-77.2008.8.16.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 1. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. 2. No presente caso, o devedor JOSÉ ALUÍZIO DA SILVA alega: a impenhorabilidade do valor constrito; a inviabilidade de desconsideração da personalidade jurídica que resultou na sua inclusão no polo passivo da ação; e a nulidade de citação. DECIDO. 3. A questão da impenhorabilidade já foi resolvida por decisão (mov. 415) o remédio legal para a reversão do julgado é o recurso de agravo de instrumento, e não mero pedido de reconsideração. 4. Deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em 28 de fevereiro de 2013 (mov. 1.314), determinando a inclusão dos sócios JORGE RUGERI SOBRINHO e JOSÉ ALUIZIO DA SILVA à ref. 1.321. 5. Os sócios-executados foram citados via edital em outubro de 2014, após o esgotamento das diligências visando suas citações (mov. 1.513). 6. Nomeada a curadoria especial, opôs-se embargos monitórios no mov. 1.541, retificada para exceção de pré-executividade (mov. 1.551), a qual foi rejeitada no mov. 1.562. Página 1 de 2 Autos n. 7160-77.2008.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 7. O executado, quando na primeira oportunidade, deixou de alegar tanto a nulidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, quanto da decisão que deferiu a citação via edital. 8. É sabido que as nulidades relativas devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 278), o que não ocorreu no presente feito, já que quando da impugnação à penhora de mov. 406, o devedor deixou de sustentar tais teses. 9. De todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE de mov. 432. 10. Após a preclusão desta decisão, CUMPRA-SE o que pendente da decisão de mov. 415. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, 19/04/2021. documento assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página 2 de 2 Autos n. 7160-77.2008.8.16.0001
21/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:02
Exceção de pré-executividade
19/04/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 21:02
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:51
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 18:06
Confirmada
04/04/2021, 00:50
Confirmada
04/04/2021, 00:50
Confirmada
04/04/2021, 00:50
Confirmada
04/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021.
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 22:33
Mero expediente
24/03/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2021, 02:19
Confirmada
07/03/2021, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:17
Confirmada
05/03/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 2. A DPE sustenta que o valor penhorado, valor menor que 40 salários mínimos, seria impenhorável (mov. 402). 3. JOSÉ ALUIZIO DA SILVA, por intermédio de seu procurador, sustenta que o montante bloqueado decorre de contrato de empréstimo (mov. 406). Logo, em razão do rol taxativo do dispositivo supra e não verificada quaisquer hipóteses de impenhorabilidade da conta, REJEITO a tese de impenhorabilidade arguida. 4. Após a preclusão esta decisão e comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor do credor. 5. Após o saque, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, devendo acostar a planilha atualizada do débito com o desconto do valor levantado via alvará. 6. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 7. Oportunamente, retornem. 8. ESCRIVANIA: desabilite a DPE na representação de JOSE ALUIZIO DA SILVA, eis que juntada procuração no mov. 406.2. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2021.
05/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:39
Confirmada
04/03/2021, 17:38
Indeferimento
03/03/2021, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO Cumpra-se o item 4 do despacho de mov. 388. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2021.
03/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:11
Mero expediente
01/03/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:40
Confirmada
27/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 00:32
Confirmada
16/02/2021, 00:08
Confirmada
13/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:25
Confirmada
11/02/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 21:27
Confirmada
10/02/2021, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007160-77.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.851,49 Exequente(s): HUBNER SIDERURGIA - UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Executado(s): ALURUG FERRAMENTAIS E CCOMPONENTES LTDA JOSE RUGERI SOBRINHO JOSÉ ALUIZIO DA SILVA DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD, o qual indica ter sido realizado a constrição. 2. Solicitei, nesta data, a transferência do valor penhora para conta judicial vinculada aos autos e lá deverão permanecer até que preclusa a presente decisão. 3. Intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 4. Havendo impugnação pelo executado/devedor, intime-se o exequente/credor para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000317896 Data/hora de protocolamento: 02/02/2021 13:30 Número do processo: 0007160-77.2008.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: HUBNER SIDERURGIA UNIDADE MINAS GERAIS LTDA Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 29239141987: JOSE ALUIZIO DA SILVA R$ 5.512,92 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 478.135,39 (03) Cumprida R$ 5.512,92 03 FEV 2021 03:27 13:30 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 04 FEV 2021 KARINE PERETI R$ 5.512,92 Não enviada - - 072021000001334584 14:21 DE LIMA ANTUNES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 04/02/2021 14:21 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 478.135,39 (02) Réu/executado - 03 FEV 2021 20:35 13:30 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 478.135,39 (02) Réu/executado - 03 FEV 2021 05:47 13:30 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 478.135,39 (02) Réu/executado - 02 FEV 2021 20:01 13:30 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 36158526991: JOSE RUGERI SOBRINHO R$ 66,06 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 478.135,39 (03) Cumprida R$ 66,06 03 FEV 2021 03:27 13:30 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 04 FEV 2021 KARINE PERETI R$ 66,06 Não enviada - - 072021000001334592 14:21 DE LIMA ANTUNES 04/02/2021 14:21 2 / 3 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 478.135,39 (02) Réu/executado - 03 FEV 2021 20:38 13:30 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2021 ROGERIO DE R$ 478.135,39 (02) Réu/executado - 02 FEV 2021 19:46 13:30 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 04/02/2021 14:21 3 / 3
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:51
Mero expediente
05/02/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:25
Confirmada
28/01/2021, 11:25
Ato ordinatório
28/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:50
Confirmada
26/01/2021, 00:09
Confirmada
26/01/2021, 00:09
Confirmada
26/01/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 16:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2021, 16:57
Confirmada
21/01/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2021, 23:27
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 13:52
Confirmada
14/01/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:17
Ato ordinatório
08/01/2021, 13:08
Por decisão judicial
27/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 17:05
Por decisão judicial
03/11/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 19:57
Por decisão judicial
02/10/2020, 07:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2020, 01:09
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:42
Mero expediente
25/08/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:40
Por decisão judicial
31/07/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 20:57
Por decisão judicial
31/07/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
29/01/2020, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2020, 01:21
Por decisão judicial
01/07/2019, 09:28
Ato ordinatório
30/06/2019, 18:30
Ato ordinatório
08/06/2019, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 20:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:45
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:13
Mero expediente
20/05/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 09:50
Mero expediente
04/04/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:33
Documento (Ofício)
10/01/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:00
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:24
Requisição de Informações
29/11/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:37
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:15
Mero expediente
24/10/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 15:49
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:11
Mero expediente
03/10/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:23
Documento (Certidão)
28/09/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:13
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:51
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2018, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:53
Documento (Certidão)
12/09/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:58
Mero expediente
09/09/2018, 18:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 16:15
Documento (Ofício)
04/09/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:07
Ato ordinatório
04/09/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:44
Expedição de documento (Alvará)
15/08/2018, 17:37
Ato ordinatório
10/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:12
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:24
Documento (Ofício)
23/07/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:57
Mero expediente
09/07/2018, 16:57
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 13:31
Ato ordinatório
04/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 20:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 15:24
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:11
Documento (Informações)
06/06/2018, 16:19
Remessa (em diligência)
06/06/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:13
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/06/2018, 16:12
Mero expediente
05/06/2018, 20:43
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 14:31
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:18
Ato ordinatório
05/05/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:01
Documento (Ofício)
02/05/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/04/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 13:18
Ato ordinatório
10/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:08
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:32
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2018, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:55
Documento (Certidão)
28/03/2018, 13:51
Ato ordinatório
24/03/2018, 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 08:38
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:47
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:42
Mero expediente
01/03/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 13:26
Documento (Certidão)
01/03/2018, 13:26
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:49
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 11:29
Ato ordinatório
17/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 16:27
Mero expediente
08/11/2017, 16:07
Ato ordinatório
08/11/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:14
Mero expediente
06/11/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:00
Ato ordinatório
06/11/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 15:53
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 07:51
Documento (Certidão)
01/11/2017, 07:50
Ato ordinatório
01/11/2017, 07:46
Ato ordinatório
01/11/2017, 07:45
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:12
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)