Cumprimento Provisório de SentençaAtos executóriosCumprimento Provisório de Sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ANA LUCIA DE CAMARGO MASCARELLO
T
MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A
CNPJ
Autor
RM IMóVEIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA
OAB/DF 54324·CPF·Representa: Autor
DAIANE CRISTINA BERTOL
OAB/PR 62795·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO CORONA
OAB/PR 10200·CPF·Representa: Autor
REGIS PANIZZON ALVES
OAB/PR 31923·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO JOSE BITTENCOURT
OAB/PR 15438·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
15/01/2026, 18:05
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Conforme consignado no evento 841.1, “considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela exequente, entende-se pertinente aguardar sua conclusão para deliberação das questões atinentes ao concurso de credores, eis que poderá alterar as conclusões do juízo a esse respeito”. 2. Logo, a deliberação quanto à pertinência da manutenção ou modificação do concurso estabelecido no evento 706.1, com o consequente desdobramento da validade da arrematação, aguardará a conclusão da seara recursal. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 16:35
Confirmada
24/11/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:56
Outras Decisões
10/11/2025, 18:40
Documento (Ofício)
02/10/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:58
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Documento (Ofício)
20/08/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 08:14
Confirmada
19/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:04
Confirmada
18/08/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AP Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Fica deferido o pedido de expedição de ofício para o cartório de registro de Paranatinga/MT, para realizar a baixa da restrição, conforme a decisão do evento 782.1, tendo em vista a falta do cumprimento de diligências do juízo deprecado. 2. Intimem-se. Diligências Necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:10
Documento (Ofício)
14/08/2025, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 10:40
Confirmada
11/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:52
deferimento
31/07/2025, 15:32
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 11:07
Confirmada
30/05/2025, 11:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Conforme dispõe o art. 12 do CPC, os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. 2. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. 3. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. 4. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. Todavia, esse mecanismo de suma importância vem sendo utilizado de forma abusiva por uma pequena parcela dos operadores do direito, que o acionam mesmo quando não há qualquer urgência na situação. Tal modo de agir viola os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, sem qualquer razão legítima. 5. Assim, a fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, esse juízo só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. 6. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência ou prioridade legal, serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica. 7. Como no caso em exame o patrono não justificou o pedido de urgência formulado, não havendo razões aparentes para sua análise como processo urgente, deixo de apreciar a manifestação de forma prioritária e devolvo os autos ao Cartório para remessa em ordem cronológica. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:37
Outras Decisões
29/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:15
Confirmada
25/05/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:56
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:13
Confirmada
22/04/2025, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:03
Por decisão judicial
09/04/2025, 17:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 23:46
Confirmada
17/03/2025, 12:49
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela exequente, entende-se pertinente aguardar sua conclusão para deliberação das questões atinentes ao concurso de credores, eis que poderá alterar as conclusões do juízo a esse respeito. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 22:51
Mero expediente
10/03/2025, 14:15
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:12
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 08:53
Documento (Ofício)
09/01/2025, 10:42
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:26
Confirmada
05/12/2024, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 13:59
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Confirmada
19/11/2024, 00:11
Confirmada
15/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:09
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:23
Confirmada
02/10/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Destaque-se que o elastecido prazo visou às minudências do caso em concreto, em que se determinara o depósito de uma cifra que atinge quase trinta milhões de reais, demandando um período maior para a observância do comando judicial. Nesse contexto, o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve dirigir o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe: “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Relevante consignar, ainda, o teor do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Com o depósito, tornem conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Defere-se o pedido do evento 740.1, devendo a restrição permanecer na delimitação da área de propriedade dos executados. 2. Diante das considerações já expostas no evento 706.1, intime-se o exequente para depositar em juízo o preço da arrematação, em observância aos artigos 892 e 908 do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, realizando-se novo leilão às suas expensas, a teor do artigo 892, § 1º, do CPC. 3. Intimem-se a exequente e os credores sobre a habilitação pretendida no evento 749.1. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 12:52
Confirmada
01/10/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:52
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 18:42
Outras Decisões
26/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 00:13
Confirmada
07/07/2024, 00:06
Confirmada
02/07/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Intimem-se as partes sobre o contido no evento 740.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:52
Ato ordinatório
26/06/2024, 10:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 10:49
Ato ordinatório
26/06/2024, 10:49
Mero expediente
25/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:37
Documento (Certidão)
10/04/2024, 13:01
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:58
Confirmada
01/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 20:18
Por decisão judicial
17/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso. 3. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:44
Confirmada
29/08/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:13
Mero expediente
28/08/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:25
Confirmada
02/08/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Segundo o art. 908 do CPC, “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” 2. Conforme anteriormente consignado, a ordem dos credores deve observar eventual crédito privilegiado, bem como o disposto artigo 83 da Lei nº. 11.101/05, artigo 908, § 1º do CPC e artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014); V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.” “Art. 908. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.” “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.” Os créditos relativos aos honorários advocatícios, por sua vez, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, conforme Súmula Vinculante 47 e entendimento jurisprudencial pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO DE CREDORES. VERBA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA EFEITO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0009396-19.2019.8.16.0000 -Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 27.06.2019) No caso dos autos, o imóvel foi leiloado pelo montante de R$ 26.815.454,80 (vinte e seis milhões, oitocentos e quinze mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). São credores habilitados em concurso: I) Lima Neto Advogados; II) Ana Lúcia Camargo; III) Luiz Antonio Corona e; IV) a exequente Midas Agro Investimentos S.A. Cabe destacar, de pronto, que as matérias arguidas no evento 670.1 não são suficientes para afastar a habilitação do crédito dos terceiros, tratando-se de questões que envolvem matérias de fato e que demandam ampla dilação probatória, insuscetível na via executiva, devendo eventual irresignação ser relegada às vias ordinárias. Quanto à natureza dos créditos, vislumbra-se o caráter alimentar dos valores perquiridos por Lima Neto Advogados, Ana Lúcia Camargo e Luiz Antonio Corona, provenientes da prestação de serviços advocatícios. A exequente, por sua vez, adquiriu os créditos decorrentes de honorários advocatícios que eram de titularidade de Ronaldo Monteiro Figuri, Massaro e Mascarello Advocacia, Edson Luiz Massaro e Tulio Cezar Zago mediante cessão de crédito. Nesse contexto, conclui-se que o crédito da exequente não detém natureza alimentar, na medida em que, com a cessão do crédito, o privilégio da origem deixou de existir, tornando-se quirografário o novo credor, nos termos do artigo 520 do Código Civil e artigo 83, § 6º, da Lei 11.101/05: “Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.” “Art. 83. § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FALÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CESSIONÁRIO. PERDA PRIVILÉGIO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.1. A cessão do crédito trabalhista a terceiro retira seu privilégio, tornando-o quirografário. Precedente. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp818.764/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Adjudicação – Concurso de credores – Hipótese em que o cessionário do crédito trabalhista, frente aos executados, pretende o reconhecimento do direito de preferência – Impossibilidade – Perda do privilégio com a operação de cessão de crédito – Inteligência do art. 520 do Código Civil e art. 83, §4º da Lei 11.101/05 – Precedentes do E. STJ – Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2162972-19.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL (ART. 924, III, DO CPC/2.015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE. CESSÃO DE CRÉDITOS DA VERBA HONORÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. INCIDENTE INSTAURADO PELA PROCURADORA CESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR ENTRE AS EMPRESAS EXECUTADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR DE NATUREZA EXPROPRIATÓRIA FORMULADO NO BOJO DO INCIDENTE (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS). ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DESCARACTERIZA SUA NATUREZA ALIMENTAR. VERBA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTE DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO não demonstrada. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005419-19.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 31.07.2019) Assim, o crédito do exequente não se enquadra como preferencial, devendo ser satisfeita, em um primeiro momento, as pendências dos demais credores habilitados. Em relação a tais créditos privilegiados, não há falar em anterioridade da penhora, porquanto a sua solvência deve se dar por rateio proporcional se não houver saldo suficiente para a quitação, considerando que a anterioridade somente é pertinente no concurso de credores quirografários, na forma do artigo 962 do Código Civil: “Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.” 3. Diante de tais considerações, resolvo e concurso de credores e estabeleço a ordem de preferência deve observar ao seguinte: I) Inicialmente, os créditos de Lima Neto Advogados, Ana Lúcia Camargo e Luiz Antonio Corona devem ser satisfeitos. Não havendo saldo suficiente, haverá o rateio proporcional, na forma do artigo 962 do Código Civil. II) Eventualmente sobrando valor do produto da arrematação, recairá ao exequente o respectivo direito. 4. Entretanto, de acordo com as informações contidas nos autos, a exequente arrematou o imóvel deduzindo parte de seu crédito, com esteio no artigo 892, § 1º, do CPC: “Art. 892. (...). § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente” 5. Nesse contexto, como a ordem de credores restou estabelecida após o leilão, até mesmo porque as habilitações e controvérsias surgiram apenas às pressas e às vésperas do leilão, em princípio, haveria necessidade de depósito do valor em juízo, vez que a arrematação não foi realizada no interesse exclusivo da exequente, conforme já decidiu o E. TJPR: Agravo de instrumento. Execução de cédula rural pignoratícia garantida por penhor. Sacas de soja. Arrematação por terceiro também credor do executado. Pretensão da arrematante de ser desobrigada de exibir o valor do lanço por possuir crédito privilegiado de natureza trabalhista-alimentar. Descabimento. Pluralidade de credores que torna obrigatório o depósito integral do preço. Interpretação sistemática dos arts. 908 e § 1º do art. 892, ambos do CPC/15. Decisão mantida. O art. 892, § 1º, do CPC, desobriga o credor, se vier a arrematar o bem, a depositar o preço. Entretanto, tal norma não prevalece se concorrerem outros credores, em observância ao art. 908 do CPC. Assim, concorrendo crédito privilegiado, deve o arrematante, a fim de assegurar o direito de preferência, depositar o preço a fim que seja distribuído segundo a ordem das prelações. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015388-58.2019.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.06.2019) 6. No entanto, com base no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes e os terceiros credores sobre tais considerações, oportunidade em que, também, poderão deliberar sobre medidas menos gravosas e drásticas para resolução do imbróglio. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:41
Outras Decisões
31/07/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:26
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:09
Confirmada
28/04/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:12
Confirmada
27/04/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:07
Confirmada
26/04/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, já que a questão suscitada será deliberada após o leilão do bem, não havendo urgência que justifique a necessidade sua análise quando da prolação da decisão do evento 638.1. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:02
Indeferimento
25/04/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:50
Documento (Certidão)
24/04/2023, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 12:30
Confirmada
24/04/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Diante das manifestações dos eventos 629.1, 631.1 e 637.1, verifica-se a necessidade de instauração de concurso de credores, contudo, a realização do leilão não restará prejudicada, visto que o produto da arrematação permanecerá depositado no processo até ser decidido sobre a preferência dos créditos. Portanto, que os valores só serão levantados após a decisão acerca do concurso de credores. 2. Ressalta-se que, caso o exequente decida adjudicar o bem, a carta de adjudicação também só será assinada pelo juízo após a resolução da controvérsia. 3. À Secretaria para que se atente a presente decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:36
Outras Decisões
20/04/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:14
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:09
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:49
Ato ordinatório
18/04/2023, 23:08
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:24
Confirmada
17/04/2023, 08:12
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:43
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:11
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Confirmada
31/03/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Proceda-se às retificações necessárias no edital, intimando-se o leiloeiro em sequência para as devidas correções. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:51
Confirmada
29/03/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:04
Ato ordinatório
29/03/2023, 08:04
Mero expediente
28/03/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:54
Confirmada
24/03/2023, 18:51
Confirmada
24/03/2023, 13:13
Confirmada
23/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Indefiro o pedido deduzido, vez que a modalidade proposta não possui respaldo no Código de Processo Civil, sendo eventualmente possível a alienação por iniciativa privada, o que, contudo, não foi requerido pelas partes. 2. Quanto à nova reiteração da questão relativa ao teor do edital, anote-se que, para modificação das decisões do juízo, a parte deve se valer da respectiva via recursal. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:01
Indeferimento
22/03/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO 1. Oficie-se conforme requerido no evento 537.1, com cópia dos documentos colacionados ao petitório. 2. Proceda-se à alienação judicial do imóvel, considerando a avaliação oferecida pela partes e observada à ressalva da sentença homologatória quanto ao edita. 3. Proceda-se conforme a comunicação do evento 542. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:36
Confirmada
21/03/2023, 16:34
Confirmada
21/03/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:13
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:13
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
21/03/2023, 00:00
deferimento
20/03/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:06
Mero expediente
20/03/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2022, 11:38
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 07:41
Confirmada
13/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:34
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:16
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:23
Recebimento
04/10/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:26
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 13:49
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:49
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:00
Confirmada
21/09/2022, 14:29
Documento (Certidão)
19/09/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE CID CAMPELO representado(a) por ZELIA CAVALLIN CAMPELO Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO
Vistos.
Trata-se de acordo entabulado entre diversos interessados, envolvendo o objeto desta pretensão e os feitos a ela correlatos. Em síntese, naquilo que afeto à esfera patrimonial e referente a direitos disponíveis, não há qualquer óbice à transação entabulada entre as partes. No entanto, vê-se dos autos que há um contexto bastante complexo quanto aos bens que integram o pacto, envolvendo diversos Juízos e terceiros que não participaram do acordo. Além disso, merece destaque especial que um dos transatores está em recuperação judicial, de modo que todos os bens ou obrigações que afetem o plano ficam sujeitos à apreciação do Juízo competente. Por fim, o negócio jurídico trata também de edital de publicação relativo a leilão de imóvel. Trata-se, no entanto, de ato praticado pelo Juízo competente, não havendo liberalidade das partes neste particular.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, observadas as ressalvas acima destacadas, e assim julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC. Custas e despesas processuais nos termos do pacto. Promovam-se as baixas indicadas no pacto, determinadas por este Juízo. Os gravames registrados por outros Juízos deverão ser submetidos à sua apreciação. Oficie-se a todos os Juízos com penhoras registradas no rosto dos autos, bem como ao remetente dos documentos à seq. 490, encaminhando cópia do acordo, documentos correlatos e desta sentença. Comuniquem-se as instâncias superiores, perante as quais tramitam os recursos vinculados, com as homenagens de praxe. Expeçam-se os ofícios requeridos pelas partes. Após, observem-se a convenção quanto aos feitos que deverão ser arquivados e aquele no qual será dada continuidade. Promova-se, ainda, a substituição processual requerida. P.R.I. Cascavel, 29 de agosto de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Confirmada
09/09/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
09/09/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/08/2022, 18:03
Documento (Ofício)
22/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 20:37
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:34
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/04/2022, 17:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Documento (Decisão)
28/03/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2022, 08:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2022, 08:49
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:02
Confirmada
15/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:17
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE CID CAMPELO representado(a) por ZELIA CAVALLIN CAMPELO Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO
Vistos. Com toda vênia ao exequente, entendo que o pedido de cancelamento do leilão comporta acolhimento. Primeiramente, a decisão dos embargos de terceiro não fez qualquer restrição quanto à área do imóvel que é objeto de discussão no apenso. Além disso, os croquis de divisão apresentados pela exequente (mov. 225.3) datam do primeiro acordo firmado em relação aos bens envolvidos no caso. Conforme documentação que consta do apenso (autos n. 0023897-75.2020.8.16.0021), foram formalizados outros dois aditivos ao pacto e, em princípio, foi atribuída aos embargantes a integralidade do imóvel objeto da matrícula n. 6.336, do Ofício de Registro de Imóveis de Paranatinga. Não mais, há ainda indicativos de que o bem foi transacionado posteriormente, o que aumenta a controvérsia incidente sobre o imóvel (mov. 423) Por isso, determino o cancelamento do leilão, com as providências cabíveis. Caberá ao exequente o reembolso das despesas do Sr. Leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 09 de março de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:14
Confirmada
11/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:23
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:23
Mero expediente
11/03/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:04
Confirmada
09/03/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE CID CAMPELO representado(a) por ZELIA CAVALLIN CAMPELO Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO Vistos, Digam os litigantes sobre o pedido aviado ao mov. 418.1, no prazo de 02 (dois) dias. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. Int. Dil. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2022, 12:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:56
Determinação de Diligência
03/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:58
Confirmada
28/02/2022, 00:10
Confirmada
28/02/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:55
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:51
Confirmada
17/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:20
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
10/02/2022, 08:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:40
Ato ordinatório
03/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:22
Confirmada
31/01/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:23
Confirmada
27/01/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:01
Ato ordinatório
27/01/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:06
Confirmada
18/01/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:32
Confirmada
12/01/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:59
Ato ordinatório
12/01/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:58
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:54
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:01
Confirmada
17/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:21
Confirmada
17/11/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:50
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:25
Documento (Certidão)
17/09/2021, 10:37
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:48
Confirmada
10/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:50
Por decisão judicial
01/09/2021, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:11
Por decisão judicial
02/08/2021, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2021, 02:24
Por decisão judicial
30/06/2021, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2021, 00:50
Por decisão judicial
31/05/2021, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:33
Por decisão judicial
28/04/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:54
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:48
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:13
Confirmada
19/04/2021, 00:07
Confirmada
19/04/2021, 00:06
Confirmada
11/04/2021, 00:49
Confirmada
11/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:16
Confirmada
08/04/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:04
Documento (Ofício)
08/04/2021, 08:04
Confirmada
31/03/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Carta precatória)
22/03/2021, 14:14
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:22
Confirmada
01/03/2021, 01:14
Confirmada
01/03/2021, 01:10
Documento (Certidão)
23/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:30
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007642-76.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-76.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.169.146,02 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSE CID CAMPELO representado(a) por ZELIA CAVALLIN CAMPELO Executado(s): RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO Defiro o pedido de mov. 225. Todavia, tendo em vista que a avaliação acostada ao mov. 172.6 considerou a área e benfeitorias de todos os imóveis, expeça-se nova precatória para avaliação da parcela apontada pelo exequente, afim de dar prosseguimento aos atos de expropriação. Oportunamente, conclusos. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:58
Confirmada
18/02/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:53
deferimento
15/02/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 17:48
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:07
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:21
Confirmada
24/11/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:00
deferimento
12/11/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:13
Documento (Certidão)
04/09/2020, 16:13
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 23:20
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:23
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:22
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:22
Ato ordinatório
21/08/2020, 13:21
Ato ordinatório
21/08/2020, 13:21
Ato ordinatório
21/08/2020, 13:20
Ato ordinatório
21/08/2020, 13:20
Ato ordinatório
21/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:14
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:46
Por decisão judicial
29/07/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:53
Documento (Certidão)
23/07/2020, 12:53
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:02
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:07
Documento (Ofício)
10/07/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:09
Documento (Ofício)
02/07/2020, 11:46
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 09:44
Recebimento
18/06/2020, 12:22
Por decisão judicial
08/06/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
20/03/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:42
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:47
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:49
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:59
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:21
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Carta precatória)
03/12/2019, 12:34
Documento (Certidão)
29/11/2019, 10:14
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:54
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:51
Documento (Decisão)
21/11/2019, 10:58
deferimento
13/11/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:58
Ato ordinatório
09/11/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2019, 18:47
Conclusão (para julgamento)
17/10/2019, 16:18
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:25
Petição (Contra-razões)
02/10/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:05
deferimento
11/09/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:27
Mero expediente
05/08/2019, 19:20
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 11:42
Documento (Certidão)
01/08/2019, 14:35
Ato ordinatório
01/08/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 18:32
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:46
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:33
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:28
deferimento
04/07/2019, 19:47
Documento (Certidão)
28/06/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:12
Documento (Certidão)
27/05/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2019, 16:31
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:41
Ato ordinatório
21/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:14
deferimento
12/03/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 16:39
Documento (Certidão)
11/03/2019, 16:39
Ato ordinatório
09/03/2019, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:32
Distribuição (dependência)
01/03/2019, 12:04
Ato ordinatório
28/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)