Fazenda Rio Grande - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MANDIRITUBA/PR
Autor
FERNANDO SABINO AMURIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES
OAB/DF 18604·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DA ROCHA
OAB/PR 47219·CPF·Representa: Autor
ALLINA GRACCO CRUVINEL
OAB/PR 38163·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO FIGUEIREDO LIMA NETO
OAB/PR 60194·CPF·Representa: Autor
OSDIMAR OKANOR GONÇALVES
OAB/PR 55054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013846-90.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Mov. 340. Considerando que os meios de busca usualmente deferidos pelo Juízo foram infrutíferos, defiro a consulta ao sistema SNIPER. 2. Com a juntada do relatório, cadastre-se o respectivo movimento no Projudi como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4. Na inércia, cumpra-se o item 5 de mov. 275.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:44
Documento (Certidão)
28/04/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 07:00
deferimento
27/04/2026, 21:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 13:57
Confirmada
03/04/2026, 00:05
Confirmada
03/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013846-90.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Mov. 331. Considerando o tempo decorrido desde as últimas pesquisas, defiro que se renovem as medidas deferidas no item 6.4 de mov. 137.1 e que se prossiga naquelas ainda não realizadas. 2. Na inércia, cumpra-se o item 5 de mov. 275.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013846-90.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Mov. 331. Considerando o tempo decorrido desde as últimas pesquisas, defiro que se renovem as medidas deferidas no item 6.4 de mov. 137.1 e que se prossiga naquelas ainda não realizadas. 2. Na inércia, cumpra-se o item 5 de mov. 275.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:45
deferimento
20/03/2026, 20:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:09
Confirmada
12/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:39
Ato ordinatório
26/11/2025, 00:54
Documento (Certidão)
31/10/2025, 09:33
Confirmada
31/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2025, 18:43
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:21
Confirmada
22/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013846-90.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Mov. 313. Tendo em vista a ausência de resposta, oficie-se à E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, solicitando as medidas necessárias para cumprimento. Encaminhem-se cópias dos ofícios anteriores e comprovantes de envio. 2. Cumpram-se, no mais, as decisões de mov. 137 e 222 no que pertinente. 3. Na inércia, cumpra-se o item 5 de mov. 275.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 06:32
Outras Decisões
10/09/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:55
Ato ordinatório
24/07/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:36
Confirmada
02/07/2025, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:00
Ato ordinatório
10/05/2025, 01:00
Confirmada
11/04/2025, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:43
Confirmada
08/04/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:32
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:30
Confirmada
17/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Carta precatória)
14/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 11:05
Confirmada
18/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:47
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Confirmada
17/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:41
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa de bens, defiro a medida que segue: 1.1. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.1.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 137 no que couber. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:17
deferimento
05/12/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:01
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Confirmada
03/11/2023, 00:04
Confirmada
03/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Mov. 270. Indefiro a inscrição do nome do executado no Serasajud, porque se trata de registro permanente e a diligência já foi realizada ao mov. 204. 2. Sem prejuízo, considerando que os meios de busca usualmente deferidos pelo Juízo foram infrutíferos, defiro a consulta ao sistema SNIPER. 3. Com a juntada do relatório, cadastre-se o respectivo movimento no Projudi como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5. Na inércia, cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se reiniciaram automaticamente em 24/03/2023 (mov. 246), quando a parte exequente foi intimada da penhora parcial que interrompera o prazo prescricional, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:50
Documento (Certidão)
23/10/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:12
Deferimento em Parte
20/10/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:34
Confirmada
25/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:57
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Mov. 265. Indefiro a pesquisa de bens via CNIB, porque se trata de registro permanente e a busca já foi realizada ao mov. 194. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 137 no que couber. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:14
Indeferimento
09/08/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:45
Confirmada
14/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:58
Documento (Certidão)
03/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:48
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Defiro as medidas que seguem, em ordem sucessiva: 1.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 1.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 1.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 1.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 1.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 1.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 1.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 1.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 1.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo. Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 1.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 1.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 137 no que couber. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:00
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Mov. 248. Indefiro nova busca de bens via Sisbajud, considerando que a última pesquisa foi realizada há menos de um ano. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 222 no que couber. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:23
Indeferimento
12/04/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:04
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:00
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Confirmada
24/03/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:10
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 10:15
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2023, 15:31
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Mov. 233. Considerando que está vigente o Programa para Recuperação Fiscal do Município de Mandirituba, instituído pela Lei nº 1.249 de 2023, a parte deverá formular o pedido de parcelamento na via administrativa. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 3. Após, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, acostando planilha atualizada do débito remanescente. 4. Requerido o prosseguimento, cumpra-se a decisão de mov. 222 no que couber. 5. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se reiniciarão automaticamente, quando a parte exequente for intimada da penhora parcial que terá o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:32
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:57
Confirmada
29/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 21:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:53
Confirmada
20/11/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:41
Confirmada
09/11/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:55
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:01
Documento (Certidão)
07/11/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:59
Confirmada
27/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Preliminarmente, diga a parte exequente acerca do contido no mov. 213. 2. Após, tornem para decisão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:02
Mero expediente
15/09/2022, 18:52
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:33
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 06:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:12
Confirmada
12/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 07:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:45
Documento (Ofício)
23/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 16:53
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
14/03/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0013846-90.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpram-se as medidas na ordem deferida em mov. 137. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:59
Outras Decisões
03/03/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
07/02/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:56
Confirmada
03/12/2021, 00:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:47
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
11/10/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 15:04
Documento (Certidão)
14/09/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:35
Confirmada
04/09/2021, 00:42
Confirmada
31/08/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:50
Confirmada
25/08/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:20
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 16:19
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:58
Documento (Certidão)
20/08/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:48
Documento (Certidão)
19/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:25
Documento (Certidão)
28/07/2021, 11:57
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2021, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2021, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2021, 21:15
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2021, 12:45
Ato ordinatório
14/07/2021, 12:24
Ato ordinatório
14/07/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 12:05
Documento (Certidão)
29/06/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:02
Confirmada
28/06/2021, 00:57
Confirmada
28/06/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013846-90.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): AMURIM INFORMATICA LTDA Fernando Sabino Amurim 1. Mov. 132. A assistência judiciária gratuita é devida àqueles que realmente não podem suportar o custo da ação judicial sem se privar do necessário à própria subsistência. O Código de Processo Civil, visando a salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, estabeleceu presunção em favor da parte, mediante simples alegação de insuficiência (artigo 98, §3º, do CPC). Ocorre que tal previsão legal não se sobrepõe ao texto constitucional, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, neste Juízo, a gratuidade da justiça é concedida para aqueles que auferem renda mensal de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT, o que perfaz aproximadamente R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais). Nesses termos, a parte executada apresentou comprovante de renda no mov. 132.4, na qual verifica-se que a parte aufere uma renda de R$ 2.901,63. Conclui-se, assim, que tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, esclareço que esse poderá ser formulado na via administrativa. 3. Sem prejuízo, reputo válida a intimação de mov. 119, nos temos do artigo 274, parágrafo único do CPC. 4- Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5- Após, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, acostando planilha atualizada do débito remanescente. 6. Requerido o prosseguimento, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 6.1. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 6.1.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 6.1.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 6.1.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 6.1.4. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 6.1.5. Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.2. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 6.2.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 6.2.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.3. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 6.4. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 6.4.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 7. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 8. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas, por ausência de dados (como o CPF), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 22.01.2021 (mov. 121), quando a parte exequente foi intimada da inexistência parcial de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:23
Gratuidade da Justiça
16/06/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:58
Confirmada
23/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:28
Confirmada
23/02/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:11
Confirmada
22/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 07:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:58
Documento (Certidão)
09/11/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:10
Remessa (em diligência)
29/09/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 12:41
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 18:17
Por decisão judicial
09/06/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:01
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 17:55
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 17:55
Documento (Certidão)
08/06/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:34
Documento (Certidão)
02/03/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:10
Por decisão judicial
21/02/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:39
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:32
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 13:32
Ato ordinatório
20/02/2020, 13:32
deferimento
19/02/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 09:13
Por decisão judicial
08/10/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2019, 00:37
Por decisão judicial
10/06/2019, 15:21
Documento (Certidão)
10/06/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:12
Documento (Certidão)
15/05/2019, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2019, 00:30
Por decisão judicial
12/04/2019, 11:29
Documento (Certidão)
12/04/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:28
Documento (Certidão)
19/03/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:52
Documento (Certidão)
30/01/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:07
Remessa (em diligência)
29/10/2018, 17:51
Documento (Certidão)
29/10/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2018, 13:03
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:09
Por decisão judicial
30/05/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 10:18
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 11:53
Documento (Certidão)
07/05/2018, 10:35
Documento (Certidão)
06/04/2018, 09:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2018, 12:08
Por decisão judicial
09/01/2018, 17:47
Documento (Certidão)
09/01/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 17:45
Expedição de documento (Carta)
09/01/2018, 17:42
Expedição de documento (Carta)
09/01/2018, 17:39
Documento (Certidão)
30/11/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 10:18
Documento (Certidão)
17/10/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 10:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:49
Documento (Certidão)
29/09/2017, 10:05
Documento (Certidão)
29/09/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)