ADRIANO DA SILVA NUNES - COMéRCIO IMPORTAçãO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
CNPJ
Reu
L.N. NUNES COMéRCIO E IMPORTAçãO DE EQUIPAMENTOS
Reu
LAUDI NIADA NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA PANINI ABATI
OAB/PR 121513·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
MICHEL ISSA BATI
OAB/PR 92048·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA PANINI ABATI
OAB/PR 121513·Representa: Réu
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/05/2025, 15:23
Documento (Informações)
09/05/2025, 14:46
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 13:28
Trânsito em julgado
09/05/2025, 13:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Confirmada
11/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025023-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025023-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$645.650,36 Autor(s): Silvia Panini Abati Réu(s): ADRIANO DA SILVA NUNES ADRIANO DA SILVA NUNES - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS L.N. NUNES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LAUDI NIADA NUNES SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Silvia Panini Abati. 2. Da análise dos autos, observa-se que o trâmite processual do presente feito está paralisado por inércia da parte autora, a qual deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia. Apesar de reiteradamente intimada para promover a diligência que lhe cabia, a requerente quedou-se inerte, o que, por conseguinte, autoriza a extinção do feito por abandono. 3. Como consequência, ante o abandono da causa, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único, e 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º do Código de Processo Civil), ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3.2. Promovam-se as baixas das penhoras ou restrições eventualmente existentes e vinculadas a estes autos. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025023-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025023-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$645.650,36 Autor(s): Silvia Panini Abati Réu(s): ADRIANO DA SILVA NUNES ADRIANO DA SILVA NUNES - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS L.N. NUNES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LAUDI NIADA NUNES SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Silvia Panini Abati. 2. Da análise dos autos, observa-se que o trâmite processual do presente feito está paralisado por inércia da parte autora, a qual deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia. Apesar de reiteradamente intimada para promover a diligência que lhe cabia, a requerente quedou-se inerte, o que, por conseguinte, autoriza a extinção do feito por abandono. 3. Como consequência, ante o abandono da causa, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único, e 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º do Código de Processo Civil), ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3.2. Promovam-se as baixas das penhoras ou restrições eventualmente existentes e vinculadas a estes autos. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:11
Abandono da causa
28/03/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:26
Confirmada
28/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:01
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Confirmada
25/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:38
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:32
Confirmada
23/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:33
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 17:36
Confirmada
05/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:40
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Confirmada
17/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 21:11
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 10:14
Confirmada
17/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:07
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Confirmada
28/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Confirmada
21/04/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 22:11
Confirmada
25/02/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:50
Confirmada
25/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Confirmada
05/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:20
Confirmada
07/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:18
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Confirmada
17/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Confirmada
30/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:35
Documento (Certidão)
19/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:05
Confirmada
10/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:07
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:43
Confirmada
05/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025023-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025023-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$645.650,36 Autor(s): Silvia Panini Abati Réu(s): ADRIANO DA SILVA NUNES ADRIANO DA SILVA NUNES - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS L.N. NUNES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LAUDI NIADA NUNES Defiro a quebra de sigilo fiscal, na forma retro pretendida, uma vez que a busca de endereço dos Réus é necessária para sua localização e citação, viabilizando o aperfeiçoamento da relação processual. Assim, promova-se a consulta de endereço junto ao sistema INFOJUD. Int. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:01
deferimento
16/02/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:55
Documento (Certidão)
27/08/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:46
Confirmada
01/08/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
23/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:23
Expedição de documento (Carta)
27/06/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 23:49
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:34
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:15
Documento (Certidão)
03/05/2022, 14:15
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 22:58
Confirmada
23/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:27
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:31
Confirmada
01/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025023-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025023-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$645.650,36 Autor(s): Silvia Panini Abati Réu(s): ADRIANO DA SILVA NUNES ADRIANO DA SILVA NUNES - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS L.N. NUNES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LAUDI NIADA NUNES
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se a parte ré, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”). Advirta-se a parte ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se, ainda, que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:28
deferimento
18/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 21:39
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025023-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025023-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$645.650,36 Autor(s): Silvia Panini Abati Réu(s): ADRIANO DA SILVA NUNES ADRIANO DA SILVA NUNES - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS L.N. NUNES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LAUDI NIADA NUNES DESPACHO A procuração de mov. 26.2 não se encontra assinada. Assim, intime-se a autora para que promova a regularização processual no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 07:48
Mero expediente
03/03/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 20:24
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Documento (Informações)
17/01/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025023-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025023-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$645.650,36 Exequente(s): Silvia Panini Abati Executado(s): ADRIANO DA SILVA NUNES ADRIANO DA SILVA NUNES - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS L.N. NUNES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LAUDI NIADA NUNES DESPACHO 1. Considerando que o documento nominado "procuração" em verdade se trata da petição inicial, intime-se a autora para que, em 15 dias, regularize a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Determino a retificação da classe processual, por se tratar de ação monitória. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 11:39
Retificação de Classe Processual
10/01/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:39
Mero expediente
16/12/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:45
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:49
Documento (Certidão)
01/12/2021, 12:49
Distribuição (sorteio)
01/12/2021, 11:18
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)