UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Autor
IVANILDE TOTI BODNAR REPRESENTADO(A) POR GERSON CARLOS BODNAR
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB/PR 37252·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
RUAN RODRIGO MAIA FONSECA
OAB/PR 66175·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
MAURO CEZAR ABATI
OAB/PR 13307·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): AIRTON PEDRO BODNAR (RG: 20765178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.971.289-49) Rua Paulo Macarini, 109 casa 11 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-572 GERSON CARLOS BODNAR (RG: 40164561 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por GERSON CARLOS BODNAR (RG: 40164561 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 LEILA GELDELINA BODNAR FERREIRA DOS SANTOS (RG: 32560458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.724.299-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa Frente - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DESPACHO (mov. 463) 1. Nada a decidir. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Executado(s): AIRTON PEDRO BODNAR GERSON CARLOS BODNAR IVANILDE TOTI BODNAR representado(a) por GERSON CARLOS BODNAR LEILA GELDELINA BODNAR FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO (mov. 449) 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sr. Escrivão, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, tornem conclusos. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): AIRTON PEDRO BODNAR (RG: 20765178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.971.289-49) Rua Paulo Macarini, 109 casa 11 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-572 CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 LEILA GELDELINA BODNAR FERREIRA DOS SANTOS (RG: 32560458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.724.299-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa Frente - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DESPACHO (mov. 441) 1. Intime-se a parte executada (mov. 440). 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): AIRTON PEDRO BODNAR (RG: 20765178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.971.289-49) Rua Paulo Macarini, 109 casa 11 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-572 CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 LEILA GELDELINA BODNAR FERREIRA DOS SANTOS (RG: 32560458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.724.299-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa Frente - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DESPACHO (mov. 433) 1. Intime-se a executada (mov. 432). 2. Após, à exequente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DECORRIDO PRAZO DE AIRTON PEDRO BODNAR (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) MANDADO DEVOLVIDO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DESPACHO (mov. 364) 1. Diante da inexistência de inventário, incluam-se os herdeiros no polo passivo (mov. 351), e após, citem-nos. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Executado(s): AIRTON PEDRO BODNAR GERSON CARLOS BODNAR IVANILDE TOTI BODNAR representado(a) por GERSON CARLOS BODNAR LEILA GELDELINA BODNAR FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO (mov. 449) 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sr. Escrivão, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, tornem conclusos. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): AIRTON PEDRO BODNAR (RG: 20765178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.971.289-49) Rua Paulo Macarini, 109 casa 11 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-572 CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 LEILA GELDELINA BODNAR FERREIRA DOS SANTOS (RG: 32560458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.724.299-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa Frente - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DESPACHO (mov. 441) 1. Intime-se a parte executada (mov. 440). 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): AIRTON PEDRO BODNAR (RG: 20765178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.971.289-49) Rua Paulo Macarini, 109 casa 11 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-572 CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 LEILA GELDELINA BODNAR FERREIRA DOS SANTOS (RG: 32560458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.724.299-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 211 Casa Frente - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DESPACHO (mov. 433) 1. Intime-se a executada (mov. 432). 2. Após, à exequente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) DECORRIDO PRAZO DE AIRTON PEDRO BODNAR (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) MANDADO DEVOLVIDO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DESPACHO (mov. 364) 1. Diante da inexistência de inventário, incluam-se os herdeiros no polo passivo (mov. 351), e após, citem-nos. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DESPACHO (mov. 359) 1. Intime-se o exequente para que junte certidão negativa de inventário. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DESPACHO (mov. 353) 1. Previamente à inclusão dos herdeiros, esclareça o exequente se foi aberto inventário. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Executado(s): IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Terceiro(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 DECISÃO 1. Ante o falecimento da requerida, SUSPENDA-SE o processo com esteio no art. 313 I do CPC. 2 Concedo o prazo de 30 dias para que o advogado da executada promova a regularização do polo passivo e, sendo o caso, habilite os herdeiros para a correta citação Diligências necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2025.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO INICIAL - cumprimento de sentença Do pedido de cumprimento de sentença, promova-se a comunicação junto ao distribuidor, e tendo havido a inversão de polos, promova-se as retificações junto ao registro e autuação. Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado (CPC, artigo 85, § 1º c.c. Súmula 517/STJ). Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, artigos 525 e 536, §4º). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme artigo 2º da IN 03/2020; não sendo comprovado o preparo, retornem conclusos. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Interessada a credora quanto as diligências previstas no artigo 517 e artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, as suas expensas, defiro-as – desde logo. Em caso de pagamento voluntário da obrigação exequenda pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS PROCESSO nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 SENTENÇA (extinção da obrigação - CPC, artigo 924) 1. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1. Alvará já expedido (mov. 295). 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 3. Proceda-se a baixa de eventuais restrições e constrições que porventura tenham sido realizadas no decorrer dos autos, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo. 4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 5. Ao fim, arquivem-se. Curitiba, 21 de novembro de 2024.
22/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Terceiro(s): IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 DECISÃO 1. Intimado a comprovar a permanência da situação de hipossuficiência econômica, o autor não juntou documentos pertinentes, deixando transcorrer o prazo in albis. 2. Com efeito, os benefícios da AJG devem ser concedidos para aqueles que, tendo que efetuar o pagamento das despesas processuais, entrem num estado de miserabilidade capaz de impedir o acesso a justiça, o que não se verifica no caso. Ainda que demande certa restrição orçamental, o autor possui condições de arcar com as custas processuais. 3. Assim, não tendo sido verificada a manutenção da situação excepcional para litigar gratuitamente, REVOGO o benefício. Neste sentido: 4. Quanto ao saque de mov. 295, intime-se a parte exequente para que diga quanto a satisfação do crédito em cinco dias, sob pena de concordância tácita caso silente. 5. Na hipótese de satisfação do crédito manifestada expressamente pelo credor ou, decorrido o prazo conforme item acima, contados e preparados, tornem para sentença - extinção pelo pagamento. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2024.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Exequente(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA (RG: 93261143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.866.249-56) Rua Ivaí, 61 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-080 Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) AV AFONSO PENNA, 297 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Terceiro(s): IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir aos autos (i) holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, bem como (ii) a última declaração rendimentos à Receita Federal e (iii) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas bancárias a serem informadas a partir da certidão de pesquisa via SNIPER realizada pela Escrivania. 3.1. Deverá a Escrivania juntar aos autos o extrato contendo as contas bancárias. 3.2. Uma vez colacionado pela parte os extratos bancários, proceda-se a restrição dos documentos, com visualização apenas para o juízo, servidores e advogados. 4. Juntados os documentos, manifeste-se o requerido (Unimed). Oportunamente, retornem. Curitiba, 18 de julho de 2024.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Autor(s): IVANILDE TOTI BODNAR representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO INICIAL - cumprimento de sentença Do pedido de cumprimento de sentença, promova-se a comunicação junto ao distribuidor, e tendo havido a inversão de polos, promova-se as retificações junto ao registro e autuação. Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado (CPC, artigo 85, § 1º c.c. Súmula 517/STJ). Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, artigos 525 e 536, §4º). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme artigo 2º da IN 03/2020; não sendo comprovado o preparo, retornem conclusos. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Interessada a credora quanto as diligências previstas no artigo 517 e artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, as suas expensas, defiro-as – desde logo. Em caso de pagamento voluntário da obrigação exequenda pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2024.
03/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
12/04/2024, 13:36
Recebimento
12/04/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:54
Confirmada
12/04/2024, 09:53
Entrega em carga/vista
10/04/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:52
Confirmada
16/03/2024, 00:05
Confirmada
11/03/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:22
Documento (Acórdão)
04/03/2024, 18:14
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
03/03/2024, 16:19
Confirmada
16/02/2024, 00:21
Confirmada
12/02/2024, 10:28
Entrega em carga/vista
05/02/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:26
Inclusão em pauta
05/02/2024, 13:26
Pedido de Vista
05/02/2024, 13:26
Confirmada
30/11/2023, 13:00
Confirmada
25/11/2023, 05:42
Entrega em carga/vista
25/11/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 02:03
Inclusão em pauta
25/11/2023, 02:03
Pedido de Vista
25/11/2023, 02:03
Confirmada
24/10/2023, 05:24
Confirmada
17/10/2023, 16:43
Entrega em carga/vista
17/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:37
Mero expediente
10/10/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:24
Confirmada
13/07/2023, 17:23
Entrega em carga/vista
04/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:45
Confirmada
28/06/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032709-04.2018.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Doutor Pedrosa, nº 123 2º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-120 Apelado(s): IVANILDE TOTI BODNAR (CPF/CNPJ: 729.294.059-53) representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR (RG: 40164561P SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.972.059-91) Rua Desembargador Mercer Júnior, 21 Casa dos Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-040 Apelação Cível nº 0032709-04.2018.8.16.0013 I. Intime-se a apelante/ré para, querendo, se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões (mov. 245.1), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. II. Fluido o prazo supra, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, considerando que o presente feito envolve o interesse de incapaz[1]. III. Após voltem-me conclusos. Curitiba, 21 de Junho de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] A autora Ivanilde Toti Bodnar (mov. 1.4).
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:30
Mero expediente
21/06/2023, 17:58
Confirmada
26/04/2023, 09:05
Confirmada
19/04/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:53
Entrega em carga/vista
19/04/2023, 15:52
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:52
Distribuição (prevenção)
19/04/2023, 15:52
Recebimento
19/04/2023, 15:39
Ato ordinatório
18/04/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Autor(s): IVANILDE TOTI BODNAR representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência para fornecimento de home care e cobrança ajuizada por IVALDINE TOTI BODNAR, representada por seu curador GERSON CARLOS BODNAR, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa atualmente com 84 anos. Indica que com o passar dos anos, devido à idade avançada e várias doenças, ocorreu o declínio de sua capacidade física e cognitiva. Que atualmente a requerente está em estado demencial avançado, sendo portadora da patologia denominada MAL DE ALZHEIMER, além de sofrer de tetraparesia e disfagia. Informa que em razão de tal quadro a autora está acamada e impossibilitada de realizar qualquer atividade sem auxílio, inclusive recebendo alimentação por via de gastrostomia. Sustenta que devido necessitar de cuidadores para realizar praticamente todas as atividades, bem como em razão de a alimentação se dar por gastrostomia e a piora do quadro de Alzheimer, o médico que acompanha a autora, Dr. João Rafael A. Sabbag CRM-PR 22046, atestou que esta necessita de serviço de acompanhamento médico-hospitalar residencial (home care), a ser prestado por uma equipe composta de fonoaudióloga, fisioterapeuta, nutricionista e enfermeira. Ressalta a autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e que o serviço de home care foi prestado pelo plano por 30 (trinta) dias, mas que foi indevidamente cessado, contrariando a recomendação médica, pois não havia recebido alta. Afirma a autora, ainda, que desde então a Ré vem se negando a prestar o serviço sob alegação de que o contrato não possui cobertura para tal tratamento. A exordial informa que a parte Ré também está deixando de fornecer o serviço de ambulância quando é necessária a locomoção da autora para o hospital. Ainda, que a parte Ré deixou de fornecer o alimento administrado pela via gastrostomia e as fraldas, tendo a autora que arcar com o valor total diante do descaso da Ré. Pede a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que a parte Ré forneça, de imediato, o atendimento na forma de home care, com acompanhamento de fonoaudióloga, fisioterapeuta, nutricionista e enfermeira, além da alimentação/nutrientes ministrados pela via gastrostomia, bem como fraldas e o envio de ambulância para remoção/locomoção da autora quando necessário, tudo sob pena de multa diária. Em mov. 24.1 fora concedida medida liminar para determinar à parte Ré que realizasse o fornecimento do atendimento de home care à autora, com atendimento/acompanhamento de fonoaudióloga, fisioterapeuta, nutricionista e enfermeira, com o fornecimento da alimentação/nutrientes ministrados pela via gastrostomia, fraldas, e ambulância para remoção/locomoção da autora quando necessário, conforme prescrição médica. Citada, a requerida apresentou contestação em mov. 41.1, aduzindo que o tratamento requerido pela autora não é coberto pelo plano de saúde, bem como defendeu a inocorrência de danos morais. Impugnação à contestação em mov. 45.1. Intimadas, as partes indicaram provas que pretendem produzir em movs. 52.1 e 53.1. Audiência de conciliação realizada em mov. 73.1, na qual as partes acordaram pela realização de perícia médica na parte autora. Laudo pericial entregue em mov. 111.1 e complementado em mov. 145.1. Alegações finais em movs. 168.1 e 169.1. Intimado, o Ministério Público manifestou-se em mov. 175.1, pugnando pela procedência do pedido. A parte autora noticiou que foi internada no Hospital Vita Batel em virtude da falta de sódio no corpo e que no momento da alta hospitalar, a Ré apresentou novo contrato de home care sem a previsão dos itens abarcados na liminar concedida, mais especificamente a disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia. A Ré se manifestou (mov. 188.1) e afirmou que a decisão liminar não determinou a disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, tampouco o fez a prescrição médica que embasou a liminar, tendo a Ré ofertado a visita de enfermeira bimestralmente. Afirmou que vinha fornecendo enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por mera liberalidade. Todavia, em fevereiro de 2022, optou por não promover mais o fornecimento de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, eis que era mera cortesia. O Ministério Público se manifestou (mov. 197.1) e arguiu que efetivamente não foi deferida liminar com a determinação de disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, tendo a decisão liminar se limitado ao pedido formulado na petição inicial, não tendo, portanto, a parte Ré descumprido a medida liminar concedida. Contudo, destacou o Ministério Público a necessidade de reanálise do caso concreto, com a adequação da tutela de urgência para inclusão do profissional de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, restaurando-se o serviço que foi prestado inicialmente, considerando a situação de perigo - ou risco - de vida em que a paciente está inserida. Em mov. 200.1, foi determinado que a parte Ré forneça à autora serviço de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, sendo restabelecendo o serviço que, segundo o plano se saúde, era prestado por “mera liberalidade”. Nada mais sendo requerido, vieram conclusos para sentença. Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que se aplicam as disposições da lei consumerista ao caso em tela, uma vez que a autora se enquadra na qualidade de consumidor final e o requerido de prestador de serviço, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da aplicação da lei consumerista aos contratos de plano de saúde com a edição da Súmula 608: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Mérito Estão presentes os pressupostos processuais (existência e validade), bem como as condições da ação. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem examinadas. Resta o julgamento do mérito. Em decorrência da piora do quadro de saúde em virtude do mal de Alzheimer, a parte autora sofre de tetraparesia e disfagia. Em virtude disso, está acamada e possui alimentação por via de gastrostomia. Por essa razão, pugna pela condenação do plano de saúde réu a obrigação de fazer consistente em prestar atendimento domiciliar (modalidade de home care) e suportando integralmente as despesas. A parte Ré, por sua vez, alegou que o atendimento domiciliar não estaria coberto pelo plano de saúde contratado, tendo sido prestado por algum período por mera liberalidade e de forma gratuita, sendo que tal cobertura estaria excluída do contrato. Ainda, alegou não haver dano moral a indenizar porque a negativa de cobertura estava dentro dos padrões de liberalidade da requerida em razão de não estar prevista no contrato. Analisando o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e vigente na época da propositura da ação (mov. 41.3), de fato há previsão de exclusão de cobertura para enfermagem em caráter particular; assistência médica domiciliar ou remoção domiciliar, conforme teor do art. 25, X, XVII a XXII. No entanto, nada obstante a exclusão de cobertura contratual, a jurisprudência é firme quanto ao entendimento no sentido de que cabe ao profissional médico - e não ao plano de saúde - estabelecer qual o tratamento adequado ao paciente. Nesse sentido: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017). Desta feita, se não há exclusão contratual de cobertura para tratamento das sequelas que acometem a autora em razão do mal de Alzheimer, impõe-se ao plano de saúde que disponibilize todos os procedimentos, medicamentos e técnicas disponíveis para tratar a patologia sofrida pela parte autora, inclusive suas consequências. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o tratamento domiciliar – home care – é desdobramento do tratamento hospitalar. Nesse contexto, se o plano contratado pela autora possui cobertura para tratamento hospitalar, em consequência fica obrigado a subsidiar o tratamento domiciliar do paciente. Veja-se: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – ATENDIMENTO HOME CARE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECUSA DA COBERTURA – RESTRIÇÃO DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – IMISCUIÇÃO INDEVIDA – SÚM. 608/STJ – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Como cediço na eg. Corte Superior: “O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor”. (STJ – AgInt. no AREsp 1071680/MG. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 30/06/2017. DJe de 26/06/2017). (TJPR – 10ª C. Cível – Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca – Apelação Cível – 8217-16.2016.8.16.0013 – j. 20.7.2020); RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6EV P9BZM 7SMZV B8ABB PROJUDI - Processo: 0000350-48.2015.8.16.0193 - Ref. mov. 247.1 - Assinado digitalmente por Wilson Jose de Freitas Junior:12330 14/08/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – REsp. 1378707/RJ – j. 26.05.2015). Da análise do atestado médico apresentado pela autora e da conclusão da perícia, é possível concluir pela necessidade do fornecimento do serviço de home care, pois ambos os profissionais de saúde (perita e médico da paciente autora) foram categóricos em concluir pela necessidade de atendimentos médicos especializados. Se assim não fosse, não haveria necessidade de atendimento por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e enfermeiro. Há que se consignar que a paciente utiliza sonda de gastrostomia, merecendo atenção particular no atendimento, nomeadamente na colocação e acompanhamento da dieta na sonda, na movimentação no leito, na verificação - diária e periodicamente ao longo do dia - dos dados vitais, na administração dos medicamentos prescritos, na hidratação e demais atendimentos próprios de Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem (sob supervisão daquele), o que não pode ser relegado apenas ao cuidador, o qual naturalmente não tem expertise na execução de tais procedimentos. O cuidador não é habilitado para administrar a dieta ou demais cuidados de enfermagem avançados por não ter conhecimento específico sobre o tema. As necessidades da paciente autora devem ser supridas por, no mínimo, profissional técnico de enfermagem, mas ainda assim sob a supervisão de médico ou enfermeiro. Em que pese o laudo pericial ter atestado que não é o caso de home care, também apontou, expressamente, a necessidade de atendimento e acompanhamento por fisioterapeuta e nutricionista, bem como, quando necessário, enfermeiro ou médico. Insta salientar o apontado pelo Ministério Público em parecer de mov. 175.1 quanto às situações mais comuns em que o home care se faz necessário. São elas “a) dependência física completa para higiene, alimentação e cuidados da vida diária; b) gastrostomia; c) traqueostomia; d) ventilação mecânica e; e) úlceras crônicas”. [1] Assim, resta provada a necessidade de tratamento domiciliar à autora, bem como a obrigação da requerida em fornecê-lo. Quanto ao atendimento pela equipe de enfermagem, a necessidade é incontroversa, tendo sido fornecida por liberalidade do requerido anteriormente, devendo ser mantido para cuidado da saúde da autora. Ademais, é notório o benefício que o atendimento domiciliar traz para pacientes com dificuldade de locomoção, sem olvidar na redução do risco de os pacientes contraírem outras doenças decorrentes do internamento hospitalar prolongado. Ainda, eventual exclusão da assistência por equipe de enfermagem, bem como da adequada remoção por transporte adaptado para fins médicos, sempre que necessário, inviabilizaria o tratamento da parte autora, tornando a restrição ilegal. Destarte, a cláusula que exclui a cobertura para enfermagem em caráter particular; assistência médica domiciliar ou remoção domiciliar deve ser declarada nula, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida, pela parte Ré, a disponibilização do que for necessário para o tratamento/internamento domiciliar da autora. Do dano moral A parte autora pugnou, ainda, pela condenação da parte Ré a reparar dos danos morais gerados em razão da resistência do requerido em fornecer tratamento domiciliar adequado. Sobre os danos morais, ensina Clayton Reis[2] que “toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar. (...) Ora, todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (...) O dever de reparar os danos morais é hoje um dever iniludível de nossa doutrina e se consagra em nossa jurisprudência de forma marcante e progressiva”. A necessidade de disponibilização de serviço de tratamento médico à parte autora está devidamente comprovada, conforme fundamentação acima. Desta feita, evidente o dano moral em decorrência da conduta da parte Ré, o que ensejou a necessidade de a parte autora buscar a tutela jurisdicional para se fazer cumprir a obrigação do plano de saúde em prestar o serviço de forma a propiciar ao paciente o melhor atendimento possível dentro do seu quadro de inúmeras limitações. Não se pode deixar de mencionar que a doença que acomete a autora traz consigo grande abalo psicológico, não só a ela, mas à toda família, sendo que a injusta recusa do plano de saúde em prestar o serviço de forma menos gravosa à paciente agravou a angústia e a aflição inerentes à situação. Com isso, resta claro que a parte autora possui direito a ver reparado o dano moral, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O entendimento exarado no aresto impugnado encontra amparo na jurisprudência do STJ que dispõe no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico ao beneficiário. Súmula 83/STJ. (...) (STJ – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – AgInt no AREsp 1498964/RJ – j. 11.11.2019); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma – Rel. Min. Marco Buzzi – AgRg no AREsp 413186/SP – j. 15.12.2014). No tocante ao quantum indenizatório, cabe esclarecer que, segundo reiterada jurisprudência, a indenização está condicionada à observância da capacidade econômica do devedor, a condição pessoal da vítima e a natureza e extensão da ofensa. É esse o posicionamento do STJ: “O valor da indenização do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-economico do autor e ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(STJ, REsp. N. 24.944/MG, j. em. 25.04.00, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma do STJ, pub. DOU ª 05.06.2.000, p. 172) Com relação à capacidade econômica do requerido,
trata-se de plano de saúde de grande porte. O requerente, por sua vez, é pessoa humilde, inclusive beneficiário da assistência judiciária gratuita. Assim, observados os critérios acima e em consonância com o entendimento jurisprudencial, os danos morais ficam fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir desta data (da sentença), consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Ademais, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que os juros moratórios, em casos análogos, devem incidir somente a partir da fixação do quantum indenizatório, porquanto é neste momento que surge a obrigação de indenizar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVALDINE TOTI BODNAR, representada por seu curador GERSON CARLOS BODNAR, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, confirmando a tutela de urgência deferida, para o fim de: a) DECLARAR nula as cláusulas contratuais que dispõem sobre a ausência de cobertura contratual para o serviço de enfermagem em caráter particular, assistência médica domiciliar e remoção do domicílio; b) CONDENAR o requerido a fornecer serviço de tratamento/internamento domiciliar ao autor, na modalidade home care, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual. Observadas as formalidades legais, oportunamente arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Material e informações retiradas em pesquisa no sítio eletrônico https://pebmed.com.br/home-care-conceito-mitos-e-desafios/ e. Acessado em 21.10.2021 [2] Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 85 e ss. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 Vistos, 1. Cumpra-se o despacho de mov. 178.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032709-04.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$12.649,24 Autor(s): IVANILDE TOTI BODNAR representado(a) por CARLOS GERSON BODNAR Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, 1. (mov. 209.1): A (s) parte (s) Ré (s), em harmonia ao art. 1.018 do Código de Processo Civil, comunicou/caram a interposição de recurso de agravo de instrumento. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO VERGASTADA pelos os seus próprios fundamentos. 1.1. Da análise da decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0029880-50.2022.8.16.0000, anoto que não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuído o efeito suspensivo (mov. 11.1 dos autos do recurso) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 Vistos, 1. (mov. 182.1): A parte Autora noticiou que foi internada no Hospital Vita Batel em virtude falta de sódio no corpo e que no momento da alta hospitalar, a Ré apresentou novo contrato de home care sem a previsão dos itens abarcados na liminar concedida por este Juízo, mais especificamente a disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia. A Ré se manifestou (mov. 188.1) e afirmou que a decisão liminar não determinou a disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, tão pouco a prescrição médica que embasou a liminar, tendo a Ré ofertado a vista de enfermeira bimestralmente. Afirmou que vinha fornecendo enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por mera liberalidade, todavia, em fevereiro de 2022 optou por não promover mais a enfermagem 24 (vinte e quatro) horas. O Ministério Público se manifestou (mov. 197.1) e arguiu que efetivamente não foi deferida liminar com a determinação de disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, tendo a decisão liminar se limitado ao pedido formulado na petição inicial, logo, não tendo a Ré descumprido a medida liminar concedida. Contudo, destacou o Ministério Público a necessidade de reanálise do caso concreto, com a adequação da tutela de urgência para inclusão do profissional de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, restaurando-se o serviço que já vinha sendo prestado inicialmente, considerando a situação de perigo ou risco de vida em que a paciente está inserida. Pois bem. Verifica-se que a Ré admite que não está mais ofertando o serviço de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, porque não foi objeto da decisão liminar, bem como apenas oferecia o referido serviço por mera liberalidade. Conforme bem apontado pela Ré e pelo Ministério Público, verifica-se que de fato não foi objeto da liminar concedida a disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, sequer foi objeto de prescrição médica. Verifica-se que a medida liminar foi concedida nos exatos termos do requerido pela parte Autora. Em que pese tenha sido ofertado o serviço de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas à Autora, tem-se que se deu por mera liberalidade da parte Ré. Diante disso, não há que se falar em descumprimento da medida liminar. No entanto, diante da nova situação fática é possível a reanálise do pedido de tutela de urgência, sendo dispensada a manifestação da parte Ré, diante da demonstração nos autos dos requisitos para a concessão da tutela de urgência com a inclusão na medida liminar da disponibilização de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, ainda mais diante da urgência que o caso revela. Explico. Através do documento juntado ao mov. 188.3 e Laudo Pericial de mov. 111.1, verifica-se que a Autora necessita de serviços de home care, com cuidados específicos, especialmente restou destacado no Laudo Pericial a função da enfermagem no caso da paciente/Autora que utiliza sonda de gastrostomia, movimentação de leito, verificação de dados vitais, o que não pode ser realizado pelo acompanhante. Outrossim, verifica-se a necessidade do controle de fluxo de alimentação por meio de bomba de infusão, sendo de fundamental importância o acompanhamento por técnico em enfermagem, o qual possui condição especializada de acompanhamento. Ainda, o não atendimento correto e de modo especializado coloca a Autora em situação de risco. Dessa forma, de modo a readequar a medida liminar anteriormente concedida, diante do novo contexto fático, DETERMINO à Ré que forneça à Autora serviço de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, restabelecendo o serviço que era prestado por mera liberalidade, a ser iniciado no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (mil) reais, com fulcro no art. 536, §1º, do NCPC. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
13/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 Vistos, 1. Diante das alegações de movs. 182.1 e 188.1, e considerando a existência de interesse de incapaz (art. 178, inc. II, CPC), abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos no agrupador “Liminar – Descumprimento”. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
11/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 Vistos, 1. (mov. 182.1): Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição retro noticiando o descumprimento da decisão liminar, bem como para que, caso efetivamente haja o descumprimento, cumpra a referida decisão, imediatamente, sob pena de majoração da multa. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
07/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 Vistos, 1. Anote-se a fase decisória no sistema e voltem conclusos para sentença. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
22/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 Vistos, 1. Converto o feito em diligência. 2. Compulsando os autos, verifiquei que a parte Autora é incapaz e até o presente momento não foi oportunizado a sua manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
21/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032709-04.2018.8.16.0013 1. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (mov. 111.1 e 145.1), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Nos termos do artigo 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais. 3. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC