Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:16
Confirmada
26/04/2026, 00:29
Confirmada
26/04/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Junte-se o extrato atualizado da conta judicial e certifique-se acerca da existência de penhora no rosto dos autos e/ou pedidos de preferência formulados por outros credores habilitados nos autos. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1731) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1731) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1731) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1731) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1731) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1731) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1731) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:31
Confirmada
31/03/2026, 15:40
Documento (Certidão)
05/03/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2026, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:26
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 1708.1, não havendo que se falar em habilitação do Leiloeiro, tampouco da arrematante, pois a hasta pública não foi designada nos presentes autos. Ainda, a habilitação nos presentes autos é prerrogativa da arrematante, caso entenda necessário. 2. Aguarde-se, conforme já determinado no item 3 da decisão de mov. 1691.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 08:54
Confirmada
25/08/2025, 08:54
Confirmada
25/08/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:23
Outras Decisões
20/08/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2025, 17:42
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 19:38
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:50
Confirmada
24/04/2025, 14:48
Confirmada
24/04/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1691) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1691) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1691) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DECISÃO 1. O pedido de mov. 1680.1 deverá ser formulado pela terceira interessada perante o MM. Juízo responsável pelos autos nº 50167779420224047100, em trâmite perante a 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Frisa-se que este Juízo determinou, tão somente, a penhora no rosto dos referidos autos, sendo que o produto da alienação do bem no referido processo deverá ser distribuído pelo referido Juízo, observado eventual concurso de credores 2. Oficie-se ao MM. Juízo da 23ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, referente aos autos nº 5016777-94.2022.4.04.7100, solicitando a transferência do valor penhorado para os presentes autos, observado eventual concurso de credores existente no referido processo. 3. No mais, aguarde-se o retorno do ofício expedido no mov. 1632.1. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para análise das petições de movs. 1605.1 e 1622.1, conforme já determinado por este Juízo no despacho de mov. 1641.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1691) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1691) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1691) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1693) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 20:20
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 20:18
Outras Decisões
22/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 07:19
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:17
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:52
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2024, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:24
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:19
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:59
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DECISÃO 1. Em relação ao ofício juntado no mov. 1656.1, à Secretaria para que certifique se foi expedida por este Juízo ordem de penhora no rosto dos referidos autos. 2. Em caso negativo, DEFIRO, desde já, o pedido de mov. 1660.1. Proceda-se a penhora dos créditos que a parte executada porventura tiver nos autos nº 50167779420224047100, em trâmite perante o MM. Juízo da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, até o limite da dívida exequenda, observando-se o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil (penhora no rosto dos autos). 2.1. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao MM. Juízo, solicitando a anotação da penhora. 2.2. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme disposto no artigo 841 do CPC. 3. No mais, aguarde-se o retorno do ofício expedido no mov. 1632.1. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para análise das petições de movs. 1605.1 e 1622.1, conforme já determinado por este Juízo no despacho de mov. 1641.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DECISÃO 1. Em relação ao ofício juntado no mov. 1656.1, à Secretaria para que certifique se foi expedida por este Juízo ordem de penhora no rosto dos referidos autos. 2. Em caso negativo, DEFIRO, desde já, o pedido de mov. 1660.1. Proceda-se a penhora dos créditos que a parte executada porventura tiver nos autos nº 50167779420224047100, em trâmite perante o MM. Juízo da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, até o limite da dívida exequenda, observando-se o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil (penhora no rosto dos autos). 2.1. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao MM. Juízo, solicitando a anotação da penhora. 2.2. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme disposto no artigo 841 do CPC. 3. No mais, aguarde-se o retorno do ofício expedido no mov. 1632.1. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para análise das petições de movs. 1605.1 e 1622.1, conforme já determinado por este Juízo no despacho de mov. 1641.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DECISÃO 1. Em relação ao ofício juntado no mov. 1656.1, à Secretaria para que certifique se foi expedida por este Juízo ordem de penhora no rosto dos referidos autos. 2. Em caso negativo, DEFIRO, desde já, o pedido de mov. 1660.1. Proceda-se a penhora dos créditos que a parte executada porventura tiver nos autos nº 50167779420224047100, em trâmite perante o MM. Juízo da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, até o limite da dívida exequenda, observando-se o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil (penhora no rosto dos autos). 2.1. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao MM. Juízo, solicitando a anotação da penhora. 2.2. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme disposto no artigo 841 do CPC. 3. No mais, aguarde-se o retorno do ofício expedido no mov. 1632.1. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para análise das petições de movs. 1605.1 e 1622.1, conforme já determinado por este Juízo no despacho de mov. 1641.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:45
Confirmada
01/11/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:35
Outras Decisões
28/10/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:17
Confirmada
25/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 21:13
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Aguarde-se o retorno do ofício expedido no mov. 1632.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão (movs. 1605.1 e 1622.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 14:09
Confirmada
21/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:18
Mero expediente
20/08/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 15:02
Confirmada
14/08/2024, 15:02
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 1622.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:50
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:28
Mero expediente
01/08/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:34
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:37
Confirmada
29/07/2024, 14:36
Confirmada
29/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DECISÃO 1. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecado, nos seguintes termos: a) solicitando a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos o valor depositado nos autos de carta precatória nº 5039958- 19.2023.8.21.0008, resultado da arrematação dos bens imóveis; b) solicitando a informação sobre eventuais pedidos de preferência e/ou penhora no rosto dos referidos autos, para viabilizar a análise de eventual concurso de credores; c) requerendo a determinação ao arrematante para que realize os próximos depósitos em conta judicial vinculada a estes autos. 2. Após o retorno do ofício expedido, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no mov. 1605.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:05
Outras Decisões
25/07/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 13:49
Confirmada
19/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, conforme solicitado pelo MM. Juízo do Juizado Especial Cível de Canoas (ofício de mov. 1596.1). 1.1. Oficie-se, em resposta, comunicando a anotação. 2. No mais, suspenda-se o trâmite processual, nos termos do item 2 da decisão de mov. 1578.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 21:14
Mero expediente
16/07/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 08:28
Documento (Ofício)
16/07/2024, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:26
Confirmada
11/07/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, conforme solicitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (ofício de mov. 1588.2). 1.1. Oficie-se, em resposta, comunicando a anotação. 2. No mais, suspenda-se o trâmite processual, nos termos do item 2 da decisão de mov. 1578.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 21:45
Mero expediente
09/07/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 10:06
Documento (Ofício)
09/07/2024, 10:05
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:50
Confirmada
21/05/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para ciência quanto ao informado na petição de mov. 1576.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. No mais, suspendo o trâmite processual, conforme requerido pelo exequente no mov. 1576.1, devendo aguardar o resultado das hastas públicas designadas nos autos de carta precatória nº 5039958-19.2023.8.21.0008. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:22
deferimento
17/05/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:51
Confirmada
16/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 00:33
Documento (Ofício)
12/04/2024, 08:19
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:55
Confirmada
19/02/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Ainda em andamento a carta precatória, renovo a suspensão do feito por 90 dias. 2. Encerrada a suspensão, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024.
16/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 21:15
Mero expediente
15/02/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:58
Confirmada
14/02/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:01
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:51
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:26
Confirmada
01/12/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Anote-se às margens do Projudi a penhora no rosto dos autos (mov. 1547). 2. Expeça-se ofício ao Juízo do Juizado Especial Cível de Canoas da ordem noticiando as providências tomadas neste Juízo. 3. Sobre a penhora realizada advinda dos autos 5019760-97.2019.8.21.0008/RS do Juizado Especial Cível de Canoas, dê-se ciência as partes. 4. O presente despacho não obsta a decisão de suspensão de mov. 1537. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2023.
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:05
Mero expediente
27/11/2023, 22:39
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 18:33
Documento (Ofício)
08/11/2023, 18:32
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:13
Confirmada
11/10/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Comprovada a distribuição da carta precatória, suspenda-se o feito por 90 dias. 2. Findo prazo, manifeste-se o exequente em cinco dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2023.
11/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:48
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Mero expediente
09/10/2023, 20:26
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:47
Confirmada
09/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:59
Expedição de documento (Carta precatória)
27/09/2023, 13:22
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:38
Confirmada
18/09/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Nada a decidir. 2. Cumpra-se (mov. 747). Diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 20:52
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Mero expediente
14/09/2023, 16:35
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:30
Confirmada
12/09/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Indefiro o pedido formulado pelo exequente de nova avaliação do imóvel, na medida em que as alegações apresentadas (mov. 1471) não se encontram lastreada em qualquer material probatório apto a efetivamente ratificá-las. 2. Declinado o desinteresse na adjudicação do bem, expeça-se carta precatória para a comarca de Canoas, Rio Grande do Sul, para que seja realizada as diligências necessárias para a alienação do imóvel, sendo desnecessária nova avaliação conforme item 1. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2023.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:34
Indeferimento
04/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:30
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:45
Confirmada
28/08/2023, 17:44
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Aguarde-se manifestação pelo exequente (mov. 1487). 2. Após, tornem para deliberações, momento em que a manifestação retro da terceira será analisada. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2023.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:27
Mero expediente
22/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:41
Confirmada
22/08/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 DESPACHO 1. Previamente à expedição de carta precatória, manifeste-se o exequente em relação ao mov. 1485. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2023.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:15
Mero expediente
16/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:14
Confirmada
08/08/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Considerando que os imóveis encontram-se em outro estado da federação, intime-se o exequente, para que especifique se possui interesse nomeação de leiloeiro daquele estado, de forma que a diligência poderá se mostrar mais exitosa do que a realização de leilões no Paraná, de imóveis no Rio Grande do Sul. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 03/08/2023.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:34
Mero expediente
03/08/2023, 19:45
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, em relação aos esclarecimentos de mov. retro. 2. Na mesma oportunidade, indique se pretende dar continuidade aos atos de adjudicação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2023.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:03
Mero expediente
10/07/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:46
Confirmada
05/07/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Intime-se a parte executada, para que preste esclarecimentos em relação às informações de mov. 1453. 2. Ainda, estando as partes representadas por advogados nos autos, podem estes contatarem-se na via extrajudicial, para realizar os agendamentos solicitados. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2023.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:43
Mero expediente
29/06/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Ciente (mov. 1450). 2. O referido requerido será analisado em momento processual oportuno em caso de adjudicação pelo exequente. 3. Aguarde-se manifestação pelo credor. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2023.
29/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:16
Confirmada
28/06/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:45
Ato ordinatório
28/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:42
Mero expediente
28/06/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:16
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Concedo o prazo de 15 dias, suficientes ao cumprimento das diligências indicadas. 2. Após, intime-se o exequente, para que se manifeste nos termos do despacho retro. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 21:43
Mero expediente
25/05/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:32
Confirmada
24/05/2023, 17:30
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Diante do que pugnado ao mov. 1403, intime-se o exequente em relação à manifestação de mov. 1428, inclusive quanto à possibilidade de adjudicação dos bens. 2. Após, tornem para deliberações. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:43
Mero expediente
11/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:00
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 09:11
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:05
Confirmada
24/04/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Anote-se às margens do Projudi a penhora no rosto dos autos (mov. 1399). 2. Expeça-se ofício mensageiro ao Juízo Expedidor da ordem noticiando as providências tomadas neste Juízo Expedito. 3. Sobre a penhora realizada advinda dos autos oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, dê-se ciência as partes. 4. No mais, intime-se a parte executada quanto a eventual interesse em oferecimento dos bens para quitação da dívida. 5. Ao final, tornem para análise em relação a alienação judicial. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 16:34
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:59
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Mero expediente
18/04/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:19
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Anote-se às margens do Projudi a penhora no rosto dos autos (mov. 1394). 2. Expeça-se ofício mensageiro ao Juízo Expedidor da ordem noticiando as providências tomadas neste Juízo Expedito. 3. Sobre a penhora realizada advinda dos autos em trâmite junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS, dê-se ciência as partes. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2023.
07/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:41
Confirmada
06/04/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 11:03
Documento (Ofício)
06/04/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 10:55
Mero expediente
05/04/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Ciente quanto ao resultado negativo do leilão. 2. Intime-se o exequente para que informe se possui interesse em nova tentativa de alienação judicial dos bens penhorados. 3. Em caso positivo, tornem ao leiloeiro. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2023.
05/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:26
Documento (Ofício)
04/04/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:35
Mero expediente
03/04/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:39
Documento (Certidão)
31/03/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:59
Confirmada
24/03/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Ciente quanto ao resultado negativo do leilão, aguarde-se segunda praça (mov. 1379). 2. Anote-se às margens do Projudi a penhora no rosto dos autos (mov. 1380). 3. Expeça-se ofício mensageiro ao Juízo Expedidor da ordem noticiando as providências tomadas neste Juízo Expedito. 4. Sobre a penhora realizada advinda dos autos 5019171-08.2019.8.21.0008/RS do Juizado Especial Cível de Canoas, dê-se ciência as partes. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023.
24/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:05
Mero expediente
21/03/2023, 15:23
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 17:58
Documento (Ofício)
15/03/2023, 17:57
Documento (Certidão)
14/03/2023, 13:11
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 19:02
Confirmada
27/02/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Ciente quanto ao desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a revogação da justiça gratuita aos requeridos. 2. Aguarde-se manifestação pelo leiloeiro. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023.
24/02/2023, 00:00
Confirmada
23/02/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:38
Mero expediente
22/02/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 15:55
Recebimento
16/02/2023, 15:35
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:05
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Confirmada
27/01/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:45
Ato ordinatório
27/01/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:50
Confirmada
26/01/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
AGRAVANTES: IDF TRANSPORTES LTDA. E IVO DIAS FERREIRA AGRAVADA: POSTOS PELANDA COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1.RESPOSTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.016, II E III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2.RECURSO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E, COMO COROLÁRIO, A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 3. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS A QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0023518-32.2022.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes IDF TRANSPORTES LTDA. e IVO DIAS FERREIRA e como agravada POSTOS PELANDA COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0023518-32.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0007514-61.2015.8.16.0194 exportado do sistema Projudi.
executados: 1. Discute-se nos presentes autos o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos executados (mov. 1039). O benefício fora concedido em mov. 155, quando então considerou-se que as condições financeiras dos devedores não permitiriam o suporte de despesas processuais. 2. Com razão ao exequente. 3. Vejamos que o benefício fora concedido no ano de 2016, quando a documentação acostada fora suficiente ao deferimento da benesse. 4. Porém, pela conjuntura atual dos autos, bem como diante dos documentos juntados pelo exequente em mov. 1063, demonstra-se outra realidade fática das condições financeiras dos executados. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) 5. Primeiramente, é notável que o executado IVO possui um patrimônio considerável. O qual, desfez-se mediante alienações já reconhecidas como fraudulentas. Logo, não há como afirmar que o executado estaria em condições de hipossuficiência econômica, especialmente quando analisado seu patrimônio ora penhorado nestes autos. 6. Não somente, dos documentos colacionados, nota-se que a pessoa jurídica executada também possui elevado valor em suas transações, seja pelo faturamento, quanto pelas inúmeras notas fiscais de serviço. Demonstrando que está em pleno funcionamento – inclusive com filiais ativas. 7. E, ressalta-se que os relatórios de faturamento não indicam que a IDF encontra-se no negativo. Somente, com ganhos menores, mais ainda assim movimentando altos valores de ativos. 8. Dito isto, revogo o benefício da justiça gratuita em favor dos executados. [...]” (mov. 1142.1 – destaques no original e por mim agora feitos). Alegam os Agravantes, em síntese (págs. 4/10), que: a) em razão da precariedade financeira que enfrentam, peticionaram na demanda Executiva, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, o que restou deferido pelo Magistrado na origem; b) intimada da aludida decisão concessiva, a parte Exequente permaneceu silente, em clara demonstração de resignação/concordância; c) “[...] Contudo, na fase de venda judicial/leiloes de bens penhorados, a exequente, ora agravada, requereu a revogação da Gratuidade Judiciária deferida aos executados, ora agravante, alegando, em síntese, que a parte executada não faz jus a Gratuidade da Justiça, pois, em seu peculiar entender, o executado pessoa física (Ivo) atualmente possui excelente situação financeira, e a executada pessoa jurídica (IDF) continua em atividade e auferindo elevado faturamento (mov. 1039). [...]” (pág. 6);d) “[...] para que haja a revogação da gratuidade da justiça deferida, cabe à parte exequente provar que a parte executada alterou para melhor sua situação econômica/financeira após o deferimento da justiça gratuita, cujo ônus da prova é da exequente, pois em relação à executada, durante o prazo legal concessivo, há presunção de permanência do estado de hipossuficiência. Não obstante, nenhuma prova documental trouxe a parte exequente aos autos que comprove eventual mudança para melhor na situação econômica/financeira da parte executada após o deferimento da gratuidade da justiça, limitando-se, em delongada e repetitiva retórica, a alegar que se a executada ainda encontra em atividade, é porque está auferindo elevadíssimo faturamento. [...]” (pág. 7 – destaques no original);e) atualmente a empresa executada encontra-se em situação financeira pior do que aquela quando fora deferida a gratuidade, com enorme prejuízo acumulado nos últimos anos, com uma divida somente com a Receita Federal de quase 17 (dezessete) milhões de reais;f) colacionou provas da precária situação econômica que enfrenta, tanto da pessoa jurídica, como da física; g) a contabilidade da executada, por determinação fazendária, é centralizada, de modo que a matriz e filiais mantêm a contabilização de receitas e despesas cojuntantamente e, “[...] Quanto as filiais existentes/ativas, imperioso consignar que a filial de São Paulo foi constituída no ano de 2009, e a filial de Curitiba no ano de 2011, portanto, muito antes do deferimento da gratuidade da justiça, o que torna a assertiva – “inclusive com filiais ativas” -, como Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) fundamente para decidir, totalmente desarrazoada. [...]” (pág. 8);h) todos os caminhões da pessoa jurídica executada se encontram com restrição/penhora judicial; i) no tocante ao executado pessoa física, não há prova da alteração para melhor da sua situação financeira, mesmo considerando a renda ou bens declarados à Receita Federal na declaração do imposto de renda juntada ao feito. Requerem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para “[...] determinar o prosseguimento do feito sema inclusão no valor das custas, despesas e honorários advocatícios. [...]” (pág. 10 – destaques no original) e, ao final, o seu provimento a fim de “[...] reformar a decisão ora hostilizada, nos termos antes abordados, determinando a suspensão da exigibilidade das custas, despesas e honorários advocatícios decorrentes de todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias. [...]” (pág. 10 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0039901-90.2019.8.16.0000, interposto igualmente na demanda originária (págs. 22/24). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 29/33, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado, diante da ausência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A Agravada ofertou resposta às págs. 41/54, em que pugna pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, ou, quando não, por seu não provimento. Colacionou documentos às págs. 55/96. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: 1.DA RESPOSTA: De início, passa-se à análise do pleito formulado pela Agravada em sua resposta, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto “[...] as razões recursais se tratam, nitidamente, de mera reprodução daquilo descrito e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) apresentado ao Juízo que revogou o benefício, não existindo impugnação específica contra os fundamentos da decisão que busca reformar para ver mantido o benefício revogado [...]” (pág. 42 – destaques no original). Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (págs. 4/10), constata-se que as mesmas atacaram os fundamentos da r. decisão, com pedido de provimento do agravo de instrumento e, por corolário disso, a reforma da r. decisão. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.016, II e III[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão do Agravado. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensa de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[2]). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) Cumpre esclarecer que, a decisão por mim proferida às págs. 29/33, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, exclusivamente por vislumbrar ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), pelo que, nesta fase processual, impõe-se analisar mais detidamente as razões recursais. No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida aqui antes transcritas e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[3], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: o § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ipsis verbis: Art. 5º. (...) (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. De outro lado, é cediço que à parte contrária, havendo razões para tanto, poderá oportunamente impugnar a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 100, caput[4]) e, se for o caso, haver oportuna revogação, como está a ocorrer na hipótese em análise. De fato, “[...] A presunção de pobreza admitida para a concessão do benefício de assistência judiciária admite prova em contrário, sendo viável a sua revogação a qualquer tempo [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011178-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.03.2020). E, a partir da análise da documentação colacionada ao feito, pode-se concluir pela revogação da benesse. Em relação à agravante pessoa jurídica IDF Transportes Ltda., os documentos colacionados demonstram que a empresa se encontra em plena atividade e chama atenção a alavancagem financeira promovida desde a 3ª alteração do Contrato Social, cujo capital social declarado no ano de 2008 era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que, na 10ª modificação, em 07.05.2018, passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mov. 1063.2, pág. 2270. Para além disso, evidencia-se o poder econômico existente, considerando que, além da sede no Município de Canoas/RS, existem duas filiais nos Municípios de Taboão da Serra/SP e Curitiba/PR, ambas também em atividade, conforme se observa: “[...] Cláusula terceira - DO OBJETO SOCIAL E SEDE Artigo 1º- A sociedade, composta por sua sede e filiais nº 01 e 02 tem por objetivo social o transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, estadual, interestadual e internacional, bem como serviços de consultoria e assessoria pertinentes. Artigo 2º- A sociedade tem sua sede e foro na Rua Paraguassú, nº 223, Bairro Igara, Município de Canoas/RS, CEP 92.410-210. § 1º- A filial nº 01 da empresa, situa-se no município de Taboão da Serra, SP, na Av. São Paulo, nº 492, salas 01 2 02, Bairro Cidade Intercap, Município de Taboão da Serra, SP, CEP 06.757-170, inscrita no CNPJ sob o nº 03.672.472/0002-60. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) § 2º - A filial nº 02 da empresa, situa-se no município de Curitiba, PR, Rua Vicente Michelotto, nº 4550, Bloco 01, loja nº 52, Bairro Cidade Industrial, CEP 81.460-010, inscrita no CNPJ sob o nº 03.672.472/0003-40. [...]”(mov. 1063.2, pág. 2274 – destaques no original). Ainda, as “Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas” expedidas pela Justiça do Trabalho dos três Estados da Federação PR/SP/RS, juntadas nos movs. 1063.7, 1063.8 e 1063.9, dão conta de que a matriz e as filiais não constam no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Além disso, depreende-se das notas fiscais constantes dos movs. 1063.4/1063.5, que existe uma considerável movimentação financeira, fato esse corroborado pelos relatórios de faturamento do período de 01.01.2021 a 31.12.2021 (movs. 1105.5/1105.7), a infirmar sua alegação de insuficiência de recursos e necessidade de manutenção da benesse. Outrossim, observa-se que os documentos colacionados pela Agravante de “Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital” (mov. 1105.2, pág. 1082), “Relatório de Contas Referenciais – Balanço Sped” (mov. 1105.3, págs. 1083/1098) e “Demonstração do Resultado do Exercício” (mov. 1105.4, págs. 1099/1102), fazem referência ao período da escrituração de 01.01.2020 a 31.12.2020, desatualizados, portanto, em relação ao momento de interposição da presente insurgência em 28.04.2022, sendo certo que tais documentos não comprovam a atual situação financeira da Agravante, não se olvidando de que, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. Ademais, em que pese a alegação da Agravante de que é “[...] Importante consignar que a contabilidade da executada, por determinação da instituição fazendária, é centralizada, o que significa dizer que matriz e filiais mantêm a contabilização de receitas e despesas conjuntamente, ou seja, no mesmo Relatório de Contas Referenciais – Balanço SPED, e, em razão de tal realidade, todos os débitos federais são lançados no CNPJ da Matriz. [...] (pág. 8 – destaques no original), esse fato tão somente corroboraria a existência de um grupo econômico estabelecido, não sendo possível dissociar a empresa Agravante matriz de suas filiais que, aliás, a ela estariam subordinadas. Cumpre ressaltar, também, que, embora a Agravante sustente estar acumulando prejuízos e que passa por dificuldades financeiras em decorrência de diversas dívidas – inclusive com o Fisco –, isso, por si só, não Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) comprova a alegada hipossuficiência financeira, inclusive se se considerar o fato de a empresa e as suas filiais continuarem exercendo normalmente as suas atividades, o que, em tese, gera renda à Agravante. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO. DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0031799-74.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 19.09.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA – A PESSOA JURÍDICA PARA OBTER A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE PROVAR SUA INCAPACIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481, DO STJ – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVA QUE INDIQUE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, AINDA QUE SE TRATE DE EMPRESA COM DÍVIDAS E DIMINUIÇÃO DE SUA ARRECADAÇÃO – RECEITAS SUFICIENTES APESAR DOS PREJUÍZOS ENFRENTADOS NO PERÍODO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO, ASSIM, DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0027235-23.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.10.2021) – destaquei. De outro lado, em relação ao agravante Ivo Dias Ferreira, a DIRPF apresentada referente ao exercício 2021, ano-calendário 2020 (mov. 1105.12, págs. 1126/1135), demonstra a percepção de rendimentos tributáveis no valor de R$ 56.400,00, o que significa uma renda mensal bruta de R$ 4.700,00 valor esse superior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 3.000,00) para a concessão/manutenção do benefício. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) Salienta-se, ainda, que a evolução patrimonial dos “Bens e Direitos” evidenciam um patrimônio de R$ 2.226.675,87 (mov. 1105.12, págs. 1126/1135), totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Ressaltam-se, por fim, os expressivos valores dos imóveis de propriedade do Executado pessoa física penhorados no feito originário que, conforme laudos de avaliação colacionados pelo Sr. Leiloeiro Público Oficial nos movs. 1282.2/1282.5, nas seguintes montas: a) R$ 125.000,00, relativo ao imóvel objeto da matrícula n.º 73.996 do CRI de Canoas/RS (mov. 1282.2, pág. 1646); b) R$ 870.000,00, relativo ao imóvel objeto da matrícula n.º 77.893 do CRI de Canoas/RS (mov. 1282.3, pág. 1692); c) R$ 500.000,00, relativo ao imóvel objeto da matrícula n.º 80.008 do CRI de Canoas/RS (mov. 1282.4, pág. 1746); d) R$ 330.000,00, relativo ao imóvel objeto da matrícula n.º 87.951 do CRI de Canoas/RS (mov. 1282.5, pág. 1795). Dentro desse contexto, pode se concluir que há elementos suficientes capazes de demonstrar a possibilidade de o Agravante suportar os custos do processo, sem comprometer a sua subsistência e de sua família. Ressalta-se que, “[...] De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse [...]” (STJ – AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.). Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. INSURGÊNCIA. (...) II. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONSTATADA. AGRAVANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE ADVOGADO E AUFERE RENDA ADVINDA DE EMPRESA DE LOTEAMENTO DE IMÓVEIS DA QUAL É SÓCIO. ALEGAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) (TJPR - 11ª C.Cível - 0018933-34.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNADA EM EMBARGOS À MONITÓRIA. REVOGAÇÃO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO.INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUNTADA DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INFORMAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL EM NOME CÔNJUGE DA AGRAVANTE, COM QUEM É CASADA EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. É possível a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita quando impugnada pela parte contrária e trazidos aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício, como é o caso presente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0024220-75.2022.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.08.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido mantida a revogação do benefício pelo Colegiado, impõe-se aos Agravantes o [5] dever de recolher as custas recursais a que até então estavam dispensados (CPC, art. 101, § 2º ), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., [6] do CPC, aplicável ao caso por analogia. VOTO:
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Ciente quanto ao não provimento do agravo de instrumento, que manteve a revogação da justiça gratuita aos executados, de decisão de mov. 1142. 2. Ao credor, para que junte planilha atualizada do débito. 3. No mais, aguarde-se o leilão designado. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. PROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023518-32.2022.8.16.0000 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0023518-32.2022.8.16.0000 – 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de agravo de interposto face à r. decisão de mov. 1142.1, de 25.03.2022, proferida pelo digno Magistrado Doutor Rogério de Assis, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0007514- 61.2015.8.16.0194, ajuizada pela Agravada em desfavor dos Agravantes, que, dentre outras deliberações, revogou o benefício de gratuidade da justiça que havia sido deferido aos Executados/Agravantes (mov. 155.1), nos seguintes termos: “[...] a) Da justiça gratuita dos
Diante do exposto, voto no sentido de: 1) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; 2) determinar aos Agravantes o recolhimento das custas recursais a que até então estavam dispensados, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC, aplicável ao caso por analogia,nos termos da fundamentação. DECISÃO: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: 1) conhecere negar provimento ao agravo de instrumento; 2) determinar aos Agravantes o recolhimento das custas recursais a que até então estavam dispensados,nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, sem voto, e dele participaram Desembargador João Antônio De Marchi (relator), Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz e Juiz Subst. 2ºgrau Antonio Domingos Ramina Junior. Curitiba, 16 de dezembro de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (…) II -a exposição do fato e do direito; III -as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) o § 7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [4] Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5RPROJUDI - Recurso: 0023518-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 17/12/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível) [5] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) o § 2 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [6] Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5J4 F2NG9 5KVUG TWE5R
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 20:01
Mero expediente
23/01/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 15:43
Confirmada
19/12/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Ciente quanto ao leilão negativo (mov. 1341). 2. Intimem-se as partes em relação às novas datas da hasta pública. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2022.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:29
Mero expediente
15/12/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Documento (Ofício)
09/12/2022, 08:24
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 15:44
Confirmada
23/11/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Ciente (mov. 1309, 1312 e 1313). 2. Atente-se ao perito quanto à meação da cônjuge do executado. 3. Cumpra-se o mov. 1041, no que pendente. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Confirmada
22/11/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:38
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Mero expediente
18/11/2022, 12:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:15
Confirmada
04/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:45
Confirmada
17/10/2022, 13:42
Confirmada
13/10/2022, 15:10
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 4531 c - 3 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-000 Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.672.472/0001-89) Rua Paraguassu, 223 - Igara - CANOAS/RS - CEP: 92.410-210 IVO DIAS FERREIRA (CPF/CNPJ: 437.165.200-04) Rua Vinícius de Moraes, 225 - Marechal Rondon - CANOAS/RS - CEP: 92.025-230 Terceiro(s): CRISTIANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 735.801.390-53) AV. ESPERANÇA, 70 - CALIFORNIA - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Rua João Sarmento, 622 - OSÓRIO/RS - CEP: 95.520-000 GEOVANE BITELO AMORIM (CPF/CNPJ: 001.610.950-38) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS LISIANE SARMENTO AMORIM (CPF/CNPJ: 976.995.860-34) Rua José Prates Sarmento, 69 - centro - NOVA SANTA RITA/RS DESPACHO 1. Indefiro a suspensão dos autos, eis que não houve deferimento de efeito suspensivo em recurso. 2. Ademais, e principalmente, trata-se o agravo de discussão sobre justiça gratuita (apenas), não havendo prejuízos, portanto, quanto ao prosseguimento de atos expropriatórios. 3. No mais, não havendo impugnação ao laudo de avaliação, HOMOLOGO-O. Intime-se o Sr. leiloeiro para integral cumprimento ao mov. 1041. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 22:15
Ato ordinatório
11/10/2022, 22:15
Ato ordinatório
11/10/2022, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 22:15
deferimento
11/10/2022, 21:41
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:21
Confirmada
21/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:50
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:13
Confirmada
05/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:28
Confirmada
04/08/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 13:54
Confirmada
26/07/2022, 13:54
Confirmada
26/07/2022, 13:46
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo por 5 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 22 de julho de 2022. s
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 21:25
Mero expediente
22/07/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:57
Confirmada
20/07/2022, 13:57
Confirmada
19/07/2022, 09:20
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:47
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 1. Com razão o exequente, defiro o pedido retro. 2. Vistas ao r. leiloeiro, para que cumpra integralmente ao despacho de mov. 1.041, especialmente no que toca às avaliações dos imóveis penhorados (mov. 900). 3. Diligências necessárias. Em, 15 de julho de 2022. s
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:13
Ato ordinatório
18/07/2022, 21:12
Ato ordinatório
18/07/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:12
Mero expediente
15/07/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:40
Confirmada
12/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 1. Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 1202. 2. Diligências necessárias. Em, 30 de junho de 2022. f
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 21:32
Mero expediente
30/06/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 10:25
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:08
Confirmada
01/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 1. O pedido de reconsideração apenas tem espaço nos casos expressos e previstos em lei. 2. A irresignação da parte credora contra a decisão que indeferiu o pedido de venda direta deve ser veiculada mediante recurso voluntário a corte recursal. 3. Diligências necessárias. Em, 26 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:03
Confirmada
27/05/2022, 14:03
Mero expediente
27/05/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 1. A insurgência do devedor (mov. 1123/1203) deve ser realizada nos autos em que a penhora fora deferida. Nos presentes autos, houve somente o cumprimento da ordem de anotação da penhora no rosto dos autos. 2. Havendo discordância pelo executado, cabe a discussão junto ao juízo que deferiu a ordem. 3. Diligências necessárias. Em, 25 de maio de 2022. s
27/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:05
Confirmada
25/05/2022, 20:26
Mero expediente
25/05/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 10:15
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 1. Indefiro a proposta de compra direta do imóvel porque insuficiente à meação da cônjuge. 2. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento 002351832.2022.8.16.0000. 3. Prestem-se as informações necessárias (mov. 1200). Diligências necessárias. Em, 18 de maio de 2022. f
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 21:54
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:13
Mero expediente
18/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 10:23
Documento (Ofício)
18/05/2022, 10:22
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:30
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 1. Intimem-se as partes a respeito da manifestação do leiloeiro. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Em, 03 de maio de 2022. s
06/05/2022, 00:00
Confirmada
05/05/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:02
Mero expediente
04/05/2022, 07:05
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 1. Com relação ao pedido de justiça gratuita pela terceira (mov. 1168), manifeste-se o exequente em cinco dias. 2. Diligências necessárias. Em, 29 de abril de 2022. f
03/05/2022, 00:00
Confirmada
02/05/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 I. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 1164. II. Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. III. Intimem-se. Em, 28 de abril de 2022.
02/05/2022, 00:00
Confirmada
01/05/2022, 22:51
Mero expediente
29/04/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 08:35
Mero expediente
28/04/2022, 21:27
Documento (Ofício)
28/04/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:18
Ato ordinatório
27/04/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007514-61.2015.8.16.0194 1. Aguarde-se o resultado do leilão. 2. Diligências necessárias. Em, 18 de abril de 2022.
21/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 17:12
Confirmada
20/04/2022, 16:27
Confirmada
20/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:52
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:51
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:50
Mero expediente
18/04/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:13
Confirmada
31/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
executados: 1. Discute-se nos presentes autos o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos executados (mov. 1039). O benefício fora concedido em mov. 155, quando então considerou-se que as condições financeiras dos devedores não permitiriam o suporte de despesas processuais. 2. Com razão ao exequente. 3. Vejamos que o benefício fora concedido no ano de 2016, quando a documentação acostada fora suficiente ao deferimento da benesse. 4. Porém, pela conjuntura atual dos autos, bem como diante dos documentos juntados pelo exequente em mov. 1063, demonstra-se outra realidade fática das condições financeiras dos executados. 5. Primeiramente, é notável que o executado IVO possui um patrimônio considerável. O qual, desfez-se mediante alienações já reconhecidas como fraudulentas. Logo, não há como afirmar que o executado estaria em condições de hipossuficiência econômica, especialmente quando analisado seu patrimônio ora penhorado nestes autos. 6. Não somente, dos documentos colacionados, nota-se que a pessoa jurídica executada também possui elevado valor em suas transações, seja pelo faturamento, quanto pelas inúmeras notas fiscais de serviço. Demonstrando que está em pleno funcionamento – inclusive com filiais ativas. 7. E, ressalta-se que os relatórios de faturamento não indicam que a IDF encontra-se no negativo. Somente, com ganhos menores, mais ainda assim movimentando altos valores de ativos. 8. Dito isto, revogo o benefício da justiça gratuita em favor dos executados. b) Da meação à terceira interessada: 9. Ao mov. 1082, a terceira CRISTIANE pleiteou pela meação dos bens do executado, em caso de eventual alienação judicial. 10. Em que pese o exequente se manifeste em sentido contrário à meação da terceira, não há como afastar o referido direito da cônjuge. 11. Inicialmente, ao mov. 347, o próprio exequente justificou a existência de união estável entre o executado e a terceira, como substrato ao pedido de fraude à execução. Inclusive, a situação conjugal do casal fora determinante para o julgamento dos embargos de terceiro em apenso, cuja união entre o executado e a terceira fora significativo ao reconhecimento da fraude à execução (mov. 56, autos nº 0007935-46.2018.8.16.0194). 12. Diante de tal demonstração, todos os atos posteriores de constrição judicial de bens promoveram a regular intimação da terceira, ante o reconhecimento desta como convivente junto ao executado. 13. Logo, não há como desconhecer o direito a meação apenas em sede de leilão judicial dos bens, quando em todo o processo de execução, a condição de convivente da terceira fora respeitada. 14. Neste sentido, reconheço o direito à meação da terceira CRISTIANE. c) Prosseguimento do feito: 1. Diante da revogação dos benefícios da justiça gratuita aos executados,
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 0007514-61.2015.8.16.0194 1. Inicialmente, cumpre salientar que o dever de impulsionar o feito é do exequente. O despacho de mov. 1131 somente intimou o credor a dar prosseguimento nos autos e, ainda que existentes diligências a serem realizadas, é de interesse do exequente promovê-las. Logo, a faculdade de suspensão se deu apenas em razão de eventual interesse do exequente, pois, conforme já indicado, é seu dever impulsionar o fato. Ainda, facultar algo à parte, obviamente, não se trata de assim determinar ou obrigar. Desta forma, o despacho retro não fora equivocado nos autos. a) Da justiça gratuita dos intime-se o exequente para que junte nos autos planilha atualizada do débito. 2. Preclusa esta decisão, intime-se o r. leiloeiro para dar prosseguimento às diligências necessárias, conforme determinação de mov. 1041. 3. Tendo em vista a situação financeira de IVO, concedo à terceira CRISTIANE o prazo razoável de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente holerites, extratos bancários dos últimos três meses, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Observe-se que o beneplácito é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos, de modo que a ser possível afasta-la caso seja apresentado prova em contrário, hipótese, aliás, que poderá incidir a multa descrita no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso reste presente demonstração de má-fé da parte. Intimações e diligências necessárias. Em, 25 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:54
Assistência Judiciária Gratuita
25/03/2022, 14:39
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:43
Confirmada
18/03/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, considerando o retorno da carta precatória, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:34
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Mero expediente
14/03/2022, 17:41
Ato ordinatório
14/03/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:29
Documento (Ofício)
10/03/2022, 09:25
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:21
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
08/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Defiro a habilitação (mov. 1082); relego a análise da justiça gratuita, se necessária. 2. Aguarde-se o decurso das diversas intimações pendentes de leitura e cumprimento no projudi. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:21
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:15
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Confirmada
26/02/2022, 01:38
Mero expediente
25/02/2022, 10:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:00
Confirmada
21/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:12
Confirmada
21/02/2022, 10:01
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Documento (Ofício)
17/02/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Conclusão precoce. 2. Consta no processo 9 intimações aguardando leitura e 2 aguardando cumprimento de prazo. 3. No momento oportuno, todas os pedidos subsequentes serão analisados. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:36
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:35
Confirmada
14/02/2022, 13:34
Mero expediente
11/02/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Cumpra-se o item 3 e 4 do despacho de mov. 1055. 2. Após, conclusos para decisão (petição de mov. 1059 e 1063). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:17
Confirmada
10/02/2022, 15:13
Confirmada
10/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:31
Mero expediente
08/02/2022, 15:30
Confirmada
06/02/2022, 00:55
Confirmada
06/02/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:58
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:22
Confirmada
29/01/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. O pedido de revogação da justiça gratuita deve ser aparelhada com prova documentais que atestem a alteração fática e econômica daqueles que são beneficiários do beneplácito legal. 2. Logo, emende-se o pedido de mov. 1050 com o acervo documental comprobatório necessário a embasar o pedido de revogação do benefício, em especial, aqueles que afirma sobre o faturamento da requerida. 3. Após, intimem-se os devedores para apresentar defesa no prazo de até dez dias. 4. Ciência ao leiloeiro que poderá haver a necessidade de retificação do edital do leilão em relação ao débito judicial, eis que pendente a análise da justiça gratuita apta a majorar o valor que lá deve constar. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2022.
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 21:31
Mero expediente
25/01/2022, 16:52
Confirmada
24/01/2022, 00:11
Confirmada
24/01/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:51
Confirmada
17/01/2022, 17:54
Confirmada
14/01/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Dando seguimento ao feito, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e já avaliados por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente, por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia (item 5.8.14.15 do CNCGJ/PR). 2. Para a realização do leilão, nomeio Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial, CNPJ/MF 22.072.130/0001-72, leiloeiro nomeado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à rua Padre Anchieta, 2540, sala 401- Office, Bigorrilho, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-107, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br 3. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização do leilão. Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado o recesso, fica autorizada a realizada no leilão no primeiro dia útil subsequente. 4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel (item 5.8.14.2, II e II do CNCGJ/PR); a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente (item 5.8.14.5 do CNCGJ/PR). b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do item 5.8.14.2 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no inciso I do item 5.8.14.4 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao cartório independente do êxito na hasta pública a ser realizada f) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC e item 5.8.14.1 do CNCGJ/PR); g) Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato; j) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. j) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:49
Ato ordinatório
13/01/2022, 18:49
Mero expediente
12/01/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:42
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DECISÃO 1. Mantenho a suspensão do feito por noventa dias ou até a conclusão do ato deprecado, o que ocorrer primeiro. 2. Findo prazo, manifeste-se o exequente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2021.
21/10/2021, 00:00
Confirmada
20/10/2021, 23:23
Por decisão judicial
20/10/2021, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:51
Por decisão judicial
19/10/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:21
Por decisão judicial
20/07/2021, 11:01
Documento (Certidão)
20/07/2021, 11:00
Documento (Ofício)
18/06/2021, 20:11
Confirmada
14/06/2021, 19:00
Ato ordinatório
03/06/2021, 00:25
Ato ordinatório
03/06/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 20:45
Confirmada
19/05/2021, 14:41
Confirmada
19/05/2021, 14:40
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 09:34
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:36
Confirmada
27/04/2021, 00:08
Confirmada
27/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 13:37
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): AUTO POSTO JAMANTA LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO Intime-se como se requer no mov. 992. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021.
19/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 18:29
Confirmada
16/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:02
Mero expediente
14/04/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:18
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:42
Confirmada
12/04/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:58
Confirmada
03/04/2021, 01:17
Confirmada
03/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:01
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:01
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): AUTO POSTO JAMANTA LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO Escrivania: junto ao termo de penhora, expeça-se ofício como exigido no mov. 969.2. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2021.
25/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 17:29
Confirmada
24/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 21:17
Mero expediente
22/03/2021, 21:26
Confirmada
20/03/2021, 01:36
Confirmada
20/03/2021, 01:32
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 18:59
Confirmada
19/03/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 17:16
Confirmada
10/03/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): AUTO POSTO JAMANTA LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO CUMPRA-SE os itens 3 e 4 do despacho do mov. 921. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2021.
10/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 21:13
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:24
Mero expediente
08/03/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:03
Confirmada
03/03/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:18
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Carta precatória)
01/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 21:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 21:16
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 13:25
Confirmada
22/02/2021, 00:55
Confirmada
22/02/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): AUTO POSTO JAMANTA LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Canoas-RS determinando a averbação do termo de penhora referente aos imóveis das matrículas nº 87.951, 80.008, 77.893 e 73.996. 1.1. Encaminhe-se cópia do termo de penhora. 2. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 921. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2021.
22/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:30
Confirmada
19/02/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:49
Mero expediente
18/02/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:36
Confirmada
12/02/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007514-61.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$448.484,83 Exequente(s): AUTO POSTO JAMANTA LTDA Executado(s): IDF TRANSPORTES LTDA IVO DIAS FERREIRA DESPACHO 1. Depreque-se a avaliação dos imóveis, às expensas do exequente. 2. Intime-se via carta postal Sra. CRISTIANE BITELO AMORIM, não havendo necessidade de que tal ato seja deprecado, evitando maiores custos ao processo. 3. Comprovada a distribuição da carta precatória para fins de avaliação, suspenda-se o feito por 180 dias ou até a conclusão do ato deprecado, o que ocorrer primeiro. 4. Findo prazo, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:31
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:29
Mero expediente
10/02/2021, 18:00
Ato ordinatório
10/02/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:32
Documento (Ofício)
04/02/2021, 20:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:21
Confirmada
29/01/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:29
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:41
Confirmada
20/01/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:40
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Confirmada
11/12/2020, 00:25
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:24
Ato ordinatório
30/11/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2020, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:20
Confirmada
24/11/2020, 14:07
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:32
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:36
Mero expediente
20/11/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:42
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:25
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:07
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:43
Mero expediente
15/10/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 20:20
Mero expediente
02/10/2020, 07:19
Documento (Ofício)
30/09/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 21:30
Por decisão judicial
15/09/2020, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:15
Por decisão judicial
30/06/2020, 11:03
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:03
Documento (Certidão)
12/06/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 20:31
Mero expediente
10/06/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 08:20
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 18:23
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 21:03
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 13:13
Recebimento
21/05/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 10:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 19:51
Mero expediente
06/05/2020, 10:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:01
Por decisão judicial
16/04/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 07:46
Mero expediente
16/04/2020, 01:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:10
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:25
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:13
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 10:01
Expedição de documento (Carta precatória)
16/01/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:36
Requisição de Informações
14/01/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:25
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 10:23
Documento (Certidão)
14/11/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:13
Ato ordinatório
13/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 19:02
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:59
Mero expediente
29/10/2019, 17:47
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:47
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:02
Documento (Certidão)
21/10/2019, 13:01
Ato ordinatório
17/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:47
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 18:30
Mero expediente
10/10/2019, 14:37
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 14:35
Documento (Certidão)
09/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:11
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:42
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:15
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:17
Mero expediente
25/09/2019, 18:12
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:14
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 08:55
Mero expediente
12/09/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 13:35
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:22
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:01
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:09
Ato ordinatório
28/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 07:31
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:10
Mero expediente
20/08/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 22:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:59
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:34
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 23:31
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:01
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:50
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:46
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:02
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:39
Mero expediente
27/06/2019, 17:27
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 07:56
Mero expediente
25/06/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:10
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:21
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:15
Mero expediente
18/06/2019, 16:42
Ato ordinatório
18/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 22:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:01
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:48
Mero expediente
10/06/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:29
Mero expediente
05/06/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:22
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2019, 19:23
Mero expediente
24/05/2019, 16:43
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:44
Mero expediente
13/05/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:43
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:40
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:05
Mero expediente
21/03/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 08:48
Decurso de Prazo
19/03/2019, 01:03
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:21
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:48
Mero expediente
08/03/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 12:18
Documento (Ofício)
25/01/2019, 14:06
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:58
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:32
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:24
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:15
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2018, 14:09
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:33
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:27
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2018, 15:43
Ato ordinatório
24/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:54
Mero expediente
20/11/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:03
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 17:35
Requisição de Informações
14/11/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
11/11/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 12:21
Desarquivamento
29/10/2018, 12:21
Provisório
03/10/2018, 16:12
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:53
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:24
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:19
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:24
Mero expediente
17/09/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 13:47
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:35
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:40
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:51
Mero expediente
13/09/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:38
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 17:42
Petição (Renúncia de mandato)
06/09/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:15
Mero expediente
05/09/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 13:13
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:46
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:23
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:52
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:47
Mero expediente
24/08/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 14:28
Ato ordinatório
24/08/2018, 14:22
Ato ordinatório
24/08/2018, 14:20
Apensamento
24/08/2018, 14:13
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 18:41
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:25
Mero expediente
16/08/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 16:54
Documento (Certidão)
15/08/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 13:02
Mero expediente
14/08/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:31
Documento (Certidão)
14/08/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:22
Mero expediente
12/08/2018, 08:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 16:25
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
28/07/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 13:39
Decurso de Prazo
28/07/2018, 02:07
Expedição de documento (Alvará)
26/07/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:19
Mero expediente
19/07/2018, 21:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 13:46
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:47
Mero expediente
04/07/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 21:24
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2018, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:04
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:53
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:32
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:42
Mero expediente
02/06/2018, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:51
Mero expediente
21/05/2018, 10:36
Ato ordinatório
18/05/2018, 11:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 15:42
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:53
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:17
deferimento
16/04/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 22:59
Documento (Ofício)
01/03/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 10:05
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2018, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2018, 10:00
Ato ordinatório
23/02/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:09
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 12:46
Documento (Acórdão)
19/02/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2018, 08:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 16:14
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 10:46
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:38
Por decisão judicial
25/08/2017, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 15:40
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:43
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:28
Mero expediente
21/08/2017, 16:13
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 12:36
Documento (Ofício)
21/08/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:46
Mero expediente
15/08/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:37
deferimento
08/08/2017, 17:17
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 20:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:06
Mero expediente
19/07/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 11:26
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:02
deferimento
11/07/2017, 18:40
Ato ordinatório
11/07/2017, 09:09
Documento (Acórdão)
05/07/2017, 11:07
Conclusão (para decisão)
08/06/2017, 15:11
Decurso de Prazo
08/06/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:10
Mero expediente
24/05/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:49
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:17
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 10:36
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:58
Mero expediente
11/04/2017, 17:24
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 09:18
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:06
Mero expediente
24/02/2017, 16:46
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 15:03
Documento (Ofício)
22/02/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 17:10
Mero expediente
16/02/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:27
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:28
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2016, 10:55
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:17
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 16:58
Mero expediente
09/11/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:41
Mero expediente
17/10/2016, 16:24
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 20:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 19:13
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 16:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 11:59
Documento (Ofício)
12/09/2016, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:53
Documento (Ofício)
05/09/2016, 14:51
Documento (Ofício)
05/09/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:26
Documento (Certidão)
24/08/2016, 12:26
Assistência Judiciária Gratuita
23/08/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 10:22
Documento (Certidão)
11/08/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:29
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 12:01
Por decisão judicial
05/08/2016, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2016, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2016, 17:33
Documento (Certidão)
05/08/2016, 16:47
Mero expediente
05/08/2016, 16:33
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:11
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 16:21
Mero expediente
25/07/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 18:20
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 15:22
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 18:13
Mero expediente
12/07/2016, 17:01
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:33
Conclusão (para despacho)
08/07/2016, 15:49
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 12:36
Mero expediente
01/07/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:07
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 14:15
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 10:40
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:04
Mero expediente
16/06/2016, 15:34
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 10:48
Decurso de Prazo
15/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 14:13
Mero expediente
10/06/2016, 11:05
Ato ordinatório
09/06/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:47
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:27
deferimento
06/06/2016, 19:59
Ato ordinatório
06/06/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 22:02
Mero expediente
25/05/2016, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 15:43
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 12:27
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 09:25
Por decisão judicial
11/12/2015, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:11
Mero expediente
10/12/2015, 17:15
Ato ordinatório
10/12/2015, 14:37
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 18:10
Mero expediente
26/11/2015, 16:20
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 08:19
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2015, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:03
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:48
Mero expediente
23/10/2015, 18:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2015, 13:52
Apensamento
23/10/2015, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 13:56
Mero expediente
20/10/2015, 18:49
Conclusão (para despacho)
09/10/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 17:52
Ato ordinatório
06/10/2015, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 11:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 11:25
Expedição de documento (Carta precatória)
27/07/2015, 11:18
Documento (Certidão)
23/07/2015, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 18:10
Mero expediente
21/07/2015, 17:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 17:07
deferimento
16/07/2015, 16:37
Conclusão (para decisão)
16/07/2015, 14:50
Documento (Certidão)
16/07/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:21
Distribuição (sorteio)
07/07/2015, 12:49
Ato ordinatório
07/07/2015, 09:31
Ato ordinatório
07/07/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)