SINDICATO DO COMéRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACêUTICOS DO ESTADO DO PARANá - SINDIFARMA
Autor
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 82759·CPF·Representa: Autor
ÁLVARO SELL CAJUEIRO
OAB/PR 71643·CPF·Representa: Autor
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Autor
EDENIR ZANDONA NETO
OAB/PR 70025·CPF·Representa: Autor
SERGIO LOPES DE AGUIAR JÚNIOR
OAB/PR 70378·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ. 1. Libere-se o valor ao Estado do Paraná (ref.106). 2. Segue o extrato da conta judicial; para outros extratos o exequente deve buscar junto à instituição financeira, pois para os autos o que temos é suficiente. II – CUSTAS. À executada para recolher as custas (ref.70). III – EXTINÇÃO - ARQUIVAR. Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art.924, inc.II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 06 de março de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004
Vistos. 1. À Secretaria Unificada para vincular a conta judicial de ref.86.4. 2. Libere-se o crédito para o Sindicato (ref.86.4 e 90). 3. À parte executada deve depositar a terceira cota, pois como está evidenciado na peça de ref.73, a Procuradoria do Estado do Paraná requereu o pagamento tanto da cota devida ao Estado do Paraná quanto da cota devida ao Procon. Portanto, a insurgência da executada (ref.86) não procede. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 31 de março de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004
Vistos. 1. Invertam-se os polos e modifique-se a classe processual. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado e por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia que está sendo reclamada pelo credor, sob pena de, não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), amoldando-se nos artigos 85, §1.º, 272, caput, e 523, §1.º, todos do CPC. 3. Fica ciente o devedor que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer outra intimação ou mesmo da realização de penhora, novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 04 de maio de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
22/01/2024, 14:18
Devolução dos autos à origem
19/01/2024, 19:08
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 19:02
Ato ordinatório
19/01/2024, 19:01
Ato ordinatório
19/01/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004/1 Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Márcio Tokars Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004/1 Recurso: 0003479-61.2006.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Embargante(s): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIFARMA I – Intimem-se as partes a respeito da conversão dos autos físicos em eletrônicos (mov. 1), bem como da decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov. 7.1), com prazo de 10 (dez) dias úteis para eventuais manifestações. II – Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 16 de agosto de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004
Vistos. 1. À Secretaria Unificada para vincular a conta judicial de ref.86.4. 2. Libere-se o crédito para o Sindicato (ref.86.4 e 90). 3. À parte executada deve depositar a terceira cota, pois como está evidenciado na peça de ref.73, a Procuradoria do Estado do Paraná requereu o pagamento tanto da cota devida ao Estado do Paraná quanto da cota devida ao Procon. Portanto, a insurgência da executada (ref.86) não procede. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 31 de março de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004
Vistos. 1. Invertam-se os polos e modifique-se a classe processual. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado e por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia que está sendo reclamada pelo credor, sob pena de, não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), amoldando-se nos artigos 85, §1.º, 272, caput, e 523, §1.º, todos do CPC. 3. Fica ciente o devedor que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer outra intimação ou mesmo da realização de penhora, novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 04 de maio de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
22/01/2024, 14:18
Devolução dos autos à origem
19/01/2024, 19:08
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 19:02
Ato ordinatório
19/01/2024, 19:01
Ato ordinatório
19/01/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004/1 Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Márcio Tokars Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004/1 Recurso: 0003479-61.2006.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Embargante(s): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIFARMA I – Intimem-se as partes a respeito da conversão dos autos físicos em eletrônicos (mov. 1), bem como da decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov. 7.1), com prazo de 10 (dez) dias úteis para eventuais manifestações. II – Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 16 de agosto de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004/2 Recurso: 0003479-61.2006.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Requerente(s): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Requerido(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIFARMA ESTADO DO PARANÁ Remetam-se os autos ao ilustre Relator de origem tendo em vista decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (mov. 1.9, AResp 5) nos seguintes termos: “conhece-se do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial da EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise, como entender de direito, a questão omissa conforme acima explicitado. Prejudicadas as demais questões.” Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
28/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2022, 15:15
Recebimento
20/06/2022, 14:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/06/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004
Vistos. Diante da manifestação das partes - sequências n.º 50 e 52 -, a Secretaria Unificada deve verificar se, de fato, há recurso tramitando no Tribunal de Justiça, pois, salvo melhor juízo, não é isto que o evento 31.4 demonstra. Ali consta que, em 2013, o feito retornou à origem, o que, salvo engano, significa este Juízo de Primeiro Grau. Oficie-se ao Tribunal ou devolva-se os autos de recurso (processo que estava na foram física) para que seja dado o cumprimento ao determinado na decisão do STJ – sequência 31.2, de dezembro de 2015. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003479-61.2006.8.16.0004
Vistos. Deve a Secretaria Unificada localizar a sentença, o acórdão e qualquer outra decisão que resolveu a fase de conhecimento e que formam o título executivo; após, deverá anexar aos autos, de forma destacada e individual, a fim de que se possa, de pronto, localizar tais decisões que serão objeto de análise para processamento de eventual execução, pois, da forma que está digitalizado o processo, isso se torna um trabalho árduo para qualquer um que necessite dessas peças. Outrossim, deve ser dado atendimento à peça de ref.9; aqui, ressalto que o servidor da Secretaria Unificada deve, se não estiver nos autos a decisão, entrar nos sites dos Tribunais Superiores e transladar as cópias da íntegra das decisões e não meramente proceder como o o que foi anexado no evento 15.2. Ainda, anote-se acerca das procurações e substabelecimentos. Após, constatado que de fato ainda não houve o trânsito em julgado, conforme aduzido pelas partes, providencie-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 15 de junho de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito