Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:54
Confirmada
27/05/2025, 10:51
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 15:04
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:04
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:59
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 16:26
Confirmada
16/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:23
Desistência
15/04/2025, 22:41
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:53
Por decisão judicial
21/02/2025, 14:55
Por decisão judicial
20/02/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2025, 22:04
Confirmada
23/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:11
Confirmada
08/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:36
Por decisão judicial
01/08/2023, 17:36
Por decisão judicial
31/07/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 11:04
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Confirmada
22/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:25
Outras Decisões
26/04/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 10:40
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Confirmada
23/03/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:50
Outras Decisões
09/03/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 03:15
Confirmada
02/12/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:47
deferimento
16/11/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:32
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:57
Confirmada
18/07/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-70.2007.8.16.0185 1. Com as alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei Federal nº 14.112/2020, houve modificação substancial em relação à competência para a prática de atos expropriatórios. Em regra, essa competência será do próprio Juízo da Execução Fiscal; será do Juízo da Recuperação Judicial apenas quando os atos de constrição recaírem sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, parágrafo 7-B, da Lei de Falências e Recuperação Judicial). Vejamos: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. As competências não se confundem, de modo que a suspensão irrestrita da execução fiscal e, consequentemente, das medidas para satisfação do crédito tributário, não coadunam com a legislação aplicável. Ademais, o art. 187 do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor. Eis o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial" (AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020). Assim, afasto as alegações da executada (mov. 101.1). 2. Depreende-se da minuta de acesso ao Sisbajud que não houve bloqueio de valores, tão somente constatou-se disponibilidade financeira de R$ 770,10 no BCO BRB, conforme mov. 102.1. 3. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição do referido montante. 4. Com a resposta, intime-se as partes. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:45
Outras Decisões
21/06/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:33
Confirmada
16/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-70.2007.8.16.0185 1. Após a alteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:18
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:49
Confirmada
20/01/2022, 17:34
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 07:08
Confirmada
18/11/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 19:21
Documento (Ofício)
08/11/2021, 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2021, 19:15
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:11
Confirmada
23/01/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 18:43
Confirmada
12/01/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:38
Recurso Especial repetitivo
12/01/2021, 12:38
Recurso Especial repetitivo
08/01/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:40
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:56
Por decisão judicial
29/06/2020, 15:56
deferimento
27/06/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:54
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:38
Documento (Ofício)
17/01/2020, 13:37
Mero expediente
13/12/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2019, 21:32
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:46
Documento (Certidão)
24/01/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 18:15
Ato ordinatório
10/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 17:04
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:38
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:12
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2017, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 12:36
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)