Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:39
Confirmada
20/11/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
17/11/2023, 01:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Confirmada
03/11/2023, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 14:30
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 10:01
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:03
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:41
Confirmada
06/10/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:03
Confirmada
28/09/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 23:34
Confirmada
25/09/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:55
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:36
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:18
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 15:16
Confirmada
11/09/2023, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:01
Trânsito em julgado
07/09/2023, 12:24
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:45
Confirmada
14/08/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Vistos e examinados. 1. Ante a satisfação total do crédito presumido pelo silêncio da parte exequente (mov. 749.1), julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Custas remanescentes pela parte executada, que deu causa à ação. 3. Levante-se a penhora e procedam-se os desbloqueios pertinentes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/08/2023, 22:41
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 09:43
Documento (Certidão)
10/08/2023, 09:43
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:49
Confirmada
14/07/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:57
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:44
Confirmada
03/07/2023, 12:39
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:58
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:56
Confirmada
15/05/2023, 01:18
Confirmada
15/05/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 00:26
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:38
Confirmada
26/04/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 07:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:32
Confirmada
14/04/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:04
Confirmada
11/04/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:27
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:20
Confirmada
23/03/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:01
Confirmada
23/03/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Vistos e examinados. Ante o contido ao mov. 703.1, intime-se a parte exequente, em quinze dias. Sem prejuízo, cancele-se as inscrições/ofícios dos herdeiros Marciana Rosa, Evandro José, Marcia Aparecida e Sandra Maria. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 17:45
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:13
Mero expediente
20/03/2023, 19:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:16
Confirmada
01/03/2023, 10:10
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2023, 19:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Confirmada
02/12/2022, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:19
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 13:05
Confirmada
01/11/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/3932-23) Avenida Ernesto Vilela, 860 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-000 Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. (CPF/CNPJ: 84.828.169/0001-24) RUA PADRE ANACLETO, 360 - NOVA RUSSIA - PONTA GROSSA/PR EVANDRO JOSE ROSSONI (RG: 80914644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.926.729-00) Rua Hermelino da Silva, 57 - Ceejeiras - PONTA GROSSA/PR IRES ROSSONI (CPF/CNPJ: 925.345.899-20) RUA CURITIBA, S/N - SUB SEDE - SÃO FRANCISO - SANTA HELENA/PR MARCIANA ROSA ROSSONI (CPF/CNPJ: 003.870.739-06) NADA CONSTA, 0 - PONTA GROSSA/PR NELSON ROSSONI (CPF/CNPJ: 241.781.609-15) RUA CURITIBA, S/N - SUB SEDE - SÃO FRANCISO - SANTA HELENA/PR SANDRA MARIA ROSSONI (RG: 71736610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.629.019-56) NÃO CONSTA, s/nº - PONTA GROSSA/PR Terceiro(s): MÁRCIA APARECIDA ANDRADE (RG: 62118415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.869.939-87) Rua Ruy Ribeiro Couto, 12 Santa Barbara - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-720 Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Vistos e examinados. 1. Diante do contido no evento 683.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente comprove o recolhimento das custas. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:27
Mero expediente
26/10/2022, 21:06
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:18
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:06
Confirmada
12/10/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Vistos e examinados. Defiro a inclusão da parte Executada junto aos sistemas de proteção de crédito SERASAJUD e SPC-SERASA, nos moldes praticados pela Serventia costumeiramente. Após, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:55
deferimento
07/10/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:20
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:52
Confirmada
14/09/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 13:02
Confirmada
13/09/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 15:18
Confirmada
01/09/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:06
Confirmada
22/08/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:19
Confirmada
03/08/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI O ofício ao INSS deferido no provimento acima deve ser somente com relação aos executados originários, conforme esclarecido na decisão de mov. 509. Ademais, por ora, não há que falar em penhora, mas somente na expedição de ofício para que informe sobre eventual vínculo trabalhista ou previdenciário. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:14
Mero expediente
29/07/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Considerando a dificuldade que vem enfrentando o exequente em encontrar bens passíveis de penhora para satisfazer a execução, na busca da efetividade do processo, defiro o pedido do movimento 642.1. Expeça-se o ofício requerido (ao INSS para que informe eventuais vínculos de trabalho dos executados). Ponta Grossa, 20 de julho de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
28/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:18
deferimento
20/07/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:00
Confirmada
24/06/2022, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:06
Confirmada
07/06/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Diante da dificuldade que vem encontrando o exequente na busca de bens penhoráveis na busca da satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido do movimento 626. Expeça-se ofício à CENSEC, conforme requerido no petitório último. Ponta Grossa, 27 de maio de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:47
deferimento
27/05/2022, 19:31
Confirmada
25/05/2022, 03:30
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:32
Confirmada
14/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:56
Documento (Ofício)
03/05/2022, 16:55
Confirmada
29/04/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:59
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 09:29
Confirmada
14/04/2022, 09:19
Confirmada
14/04/2022, 03:32
Confirmada
14/04/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI 1. Nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, é certo que a autoridade judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito nem oferecer bens à penhora. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Min. Rel. Og Fernandes, do REsp nº 1.377.507/SP, j. 26/11/2014 a título de recurso repetitivo, DJ 02/12/2014, exarou entendimento de que a intenção do legislador é de aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Com isso, firmou requisitos para a concessão do gravame: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em comento, denota-se que os executados foram citados, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud, Infojud (que equivale aos ofícios a registros públicos do domicílio do executado) e Renajud (que equivale aos ofícios ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN), porém sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Nesse sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...].PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) 2.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens dos executados, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. A fim de dar cumprimento a esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral. Após, promova-se diligência junto ao Sistema Bacenjud para estes fins, bem como, o cadastramento da indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de abril de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:26
deferimento
12/04/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:01
Documento (Certidão)
08/04/2022, 10:35
Documento (Certidão)
07/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:05
Confirmada
28/03/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:01
Documento (Certidão)
14/03/2022, 09:27
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:47
Confirmada
07/03/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Expeça-se o ofício requerido no movimento 577. Quanto ao pedido do movimento 579, cumpra-se a portaria deste juízo. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:28
Mero expediente
02/03/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:14
Confirmada
21/02/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:55
Confirmada
16/02/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:33
Confirmada
08/02/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:04
Documento (Certidão)
30/01/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 21:11
Confirmada
11/01/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 10:56
Confirmada
17/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:08
Ato ordinatório
08/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:58
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:25
Confirmada
01/12/2021, 10:21
Confirmada
01/12/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI 1. Para possibilitar a expedição do alvará deferido na última decisão, informe o advogado da parte executada os dados bancários necessários. 2. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome somente dos executados ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M.E. e IRES ROSSONI (conforme decisão de mov. 509) nos cadastros de inadimplentes (mov. 524). Ao Cartório para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD. Deverá o Cartório, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. 3. Após, intime-se o exequente para proceda ao andamento do feito, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
01/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 07:36
Confirmada
27/11/2021, 00:01
deferimento
24/11/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:32
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:57
Confirmada
03/11/2021, 00:03
Confirmada
03/11/2021, 00:02
Confirmada
25/10/2021, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Chamo o feito à ordem. MARCIANA ROSA ROSSONI, EVANDRO JOSÉ ROSSONI, MARCIA APARECIDA ANDRADE E SANDRA MARIA ROSSONI são filhos do de cujus NELSON ROSSONI, que era executado e faleceu durante a demanda. Referidos herdeiros foram habilitados em razão da inexistência de inventário. Entretanto, a dívida do de cujus apenas atinge os herdeiros até o limite da herança, sendo descabido, portanto, qualquer bloqueio de valores nas contas dos herdeiros, a não ser que sejam valores advindos da herança. Outrossim, no movimento 507.4 comprovou a executada MARCIANA ROSA ROSSONI que há sentença em seu favor a título de pensão alimentícia. Sendo assim, determino o imediato desbloqueio dos valores, ou, caso já tenham sido transferidos à conta judicial, a expedição de alvará em favor dos executados. Alerto o exequente que eventuais tentativas de bloqueios somente poderão dar-se em face dos executados originários (ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. e IRES ROSSONI), sendo que qualquer constrição em nome dos demais herdeiros habilitados somente poderá ocorrer caso comprove o exequente que advém de valores ou bens recebidos a título de herança. Ponta Grossa, 22 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 10:32
Confirmada
23/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 06:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2021, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 06:45
deferimento
22/10/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 09:01
Confirmada
12/10/2021, 01:03
Confirmada
12/10/2021, 01:01
Confirmada
04/10/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI 1. Para melhor analisar a impenhorabilidade de mov. 494, intime-se a parte executada para que junte cópias legíveis dos documentos de movs. 494.4 e 494.5, bem como provas de que a pensão alimentícia é recebida na conta onde houve bloqueio judicial. Após, tornem conclusos para decisão com anotação de urgência. Fica, por ora, suspensa expedição de alvará em prol do exequente. 2. Sem prejuízo, com fulcro no princípio do contraditório, intime-se a parte exequente sobre as demais alegações de mov. 494. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:47
Mero expediente
28/09/2021, 20:25
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 22:23
Confirmada
06/09/2021, 00:50
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 08:58
Confirmada
25/08/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Com a devida vênia, é descabida a alegação do movimento 457, uma vez que a presente execução apenas dura há mais de 11 anos justamente porque o exequente não encontra bens a fim de satisfazer o crédito que lhe é devido e não foi devidamente pago pela parte executada. Pelo artigo 835 do CPC, o dinheiro é o primeiro da lista preferencial na ordem de penhora, não havendo que se falar, pois, em ilegalidade do sistema SISBAJUD/BACENJUD, que pode ser utilizado pelo juízo inclusive de maneira reiterada, sempre na busca da satisfação do crédito do exequente, já lesionado pela espera na quitação da obrigação. Sendo assim, indefiro o pedido do movimento 457, mantendo o bloqueio realizado, pois não demostrado qualquer impenhorabilidade dos valores bloqueados. De referido valor, deferá haver a expedição de alvará em favor do exequente. Após, deverá o exequente promover a habilitação do espólio (representado pelo respectivo inventariante) ou dos herdeiros (caso não haja inventário) da executada que, segundo informado na mesma petição, faleceu no decorrer da execução, indicando, ainda, o valor atualizado da dívida ainda pendente. Ponta Grossa, 13 de agosto de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 18:08
Confirmada
24/08/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:52
Indeferimento
16/08/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:34
Confirmada
30/07/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Esclareço que a intimação dirigida à parte exequente é relativa as alegações de movimento 457. Intime-se novamente. Após, tornem conclusos para decisão para análise da referida petição. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:21
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:20
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:20
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:17
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:13
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:12
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:09
Mero expediente
28/07/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 08:34
Confirmada
12/07/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Junte o cartório o resultado da busca pelo sistema SISBAJUD. Sobre a petição apresentada pela parte executada no movimento 357, manifeste-se o exequente. Após, tornem para decisão. Ponta Grossa, 02 de julho de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:12
Mero expediente
09/07/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:14
Confirmada
01/07/2021, 12:56
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:58
Confirmada
18/06/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:03
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 08:42
Confirmada
31/05/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:49
Documento (Ofício)
28/05/2021, 08:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 15:18
Confirmada
24/05/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Recebo os Embargos de Declaração de mov. 399 porquanto tempestivos (mov. 400). Aduz a parte embargante que houve omissão no que tange à fixação de honorários advocatícios. Contudo, sem razão. Isso porque, apesar de ter sido reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não houve a extinção integral, ou sequer parcial da execução. Portanto, não incidem honorários sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1.1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ALEGADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INCIDENTE QUE PERMITE A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INCIDENTE CONHECIDO. 1.2. MÉRITO DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. TEMA QUE, ALÉM DE SER DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, FOI SUSCITADO E DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO VIOLADOS. 1.3. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO É UTILIZADO COMO MORADIA PELOS EXECUTADOS (LEI N.º 8.009/1990, ART. 1º) E, EMBORA IRRELEVANTE, DE SER O ÚNICO QUE POSSUEM. PROTEÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO ESTÁ JUNGIDA AO DIMINUTO VALOR DO BEM. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE, EMBORA ACOLHIDA, NÃO ENSEJOU EXTINÇÃO INTEGRAL, OU PARCIAL, DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0071588-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021) (grifou-se) Rejeito, assim, os Embargos de Declaração. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Confirmada
22/05/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 06:34
Confirmada
22/05/2021, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 23:36
Indeferimento
20/05/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:00
Petição (Contra-razões)
17/05/2021, 14:50
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 07:58
Confirmada
10/05/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração de mov. 399, na forma do art. 1.023, §2° do CPC. Após, tornem conclusos para decisão (agrupador: embargos de declaração). Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Confirmada
07/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:41
Mero expediente
04/05/2021, 11:31
Documento (Certidão)
02/05/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:53
Conclusão (para julgamento)
28/04/2021, 13:37
Documento (Certidão)
26/04/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 11:23
Documento (Certidão)
22/04/2021, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2021, 16:32
Confirmada
20/04/2021, 00:47
Confirmada
20/04/2021, 00:46
Documento (Informações)
12/04/2021, 15:31
Confirmada
12/04/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Considerando que MARCIA APARECIDA ANDRADE apresentou procuração no mov. 376 e que todos os herdeiros de NELSON ROSSONI (executado) estão representados nos autos, passo a analisar a Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 274. Em síntese, alegam os executados que o imóvel de matrícula nº. 2.054, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Teixeira Soares-Paraná é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural. Intimado, o exequente impugnou a Exceção no mov. 354. Decido. Sobre a pequena propriedade rural há proteção constitucional (art. 5°, inc. XXVI, CFRB). Ademais, a Lei n° 8.629 conceitua a como pequena propriedade o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Nesse ponto, ressalte-se que as frações ideais pertencentes à parte executada não ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais, pois, conforme informações obtidas na página do IAP, um módulo fiscal na cidade de Teixeira Soares-PR equivale a 16 hectares. Além disso, para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel é necessária a demonstração de que esta é trabalhada pela família. A fim de comprovar isto a parte executada juntou notas de produtor rural e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Com efeito, ficou demonstrado que a propriedade é trabalhada pela família e para sustento próprio. Ademais, é desnecessário que seja a única fonte de renda para que reste caracterizada a impenhorabilidade ou que seja o único imóvel do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. (...) DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE QUE O TRABALHO DO IMÓVEL PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE SEJA A ÚNICA FONTE DE RENDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0039895-49.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 29.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, INCISO XXVI DA CF. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATE DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DO TRABALHO FAMILIAR. OBSERVADA. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032721-86.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 04.09.2020)
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 2.054. Levante-se a constrição. Habilite-se a herdeira MARCIA APARECIDA ANDRADE (mov. 376). Sobre o prosseguimento do feito, intime-se o exequente. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 23:21
Ato ordinatório
09/04/2021, 23:17
deferimento
07/04/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:58
Confirmada
24/02/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022994-32.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022994-32.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$114.709,39 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): ARI VALDIR DA SILVA SERIGRAFIA M. E. EVANDRO JOSE ROSSONI IRES ROSSONI MARCIANA ROSA ROSSONI NELSON ROSSONI SANDRA MARIA ROSSONI Sobre a petição do movimento 382, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 11 de fevereiro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:31
Mero expediente
11/02/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 09:31
Confirmada
29/01/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:13
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:12
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:11
Mero expediente
21/10/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:24
Mero expediente
27/08/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 07:33
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:46
Mero expediente
13/08/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 21:59
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:30
Documento (Certidão)
07/04/2020, 22:27
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:32
Documento (Certidão)
18/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
14/02/2020, 11:14
Expedição de documento (Carta)
14/02/2020, 11:10
Mero expediente
10/02/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:38
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:23
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:22
Documento (Ofício)
20/01/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:22
Documento (Certidão)
18/12/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:20
Documento (Certidão)
17/12/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:51
Mero expediente
27/11/2019, 19:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:45
Documento (Certidão)
13/09/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:54
Mero expediente
13/08/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 10:40
Documento (Certidão)
13/08/2019, 10:39
Mero expediente
31/07/2019, 22:58
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:29
Mero expediente
03/07/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:35
Mero expediente
06/06/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:45
Documento (Informações)
30/05/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:47
Documento (Ofício)
28/05/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)