Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-93.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000182-93.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$369.020,30 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): Cesar Luis Zacharow Mundo Placas - Fabricação e Comércio de Placas Automotivas Ltda. 1. Quanto ao requerimento de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, indefiro-o. 2. Isso, porque o referido sistema oferece serviços on-line, como pedidos de certidões e visualização eletrônica de matrículas de imóveis. Todavia, é possível a qualquer cidadão efetuar buscas eletrônicas nos vários ofícios de registro de imóveis do Estado (https://www.registradores.org.br/), consonante arts 656-AD e 656-BB do CN-Foro Extrajudicial. Ademais, o convênio que o e. TJPR possui com o sistema SREI serve apenas para os requerentes que possuem a gratuidade da justiça, o que não é o caso, razão pela qual a parte interessada poderá acessar a plataforma de pesquisas do requerido sistema e requerer a consulta desejada. Nesse sentido já se pronunciou a Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS CENSEC E SREI, BEM COMO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CNIB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consulta de informações à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). Possibilidade. Esgotamento, no caso, das medidas tradicionais de busca de bens e ativos. Diligência restrita, todavia, ao módulo relativo à Central de Escrituras e Procurações (CEP), não acessável sem a intervenção judicial.2. Desnecessidade de determinação judicial para consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Diligência que incumbe e está disponível à própria parte requerente.3. Anotação de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Preenchimento dos requisitos necessários, no caso. Deferimento. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031196-30.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.02.2025) 3. Sem prejuízo, salvo melhor juízo, a pretensão do exequente é atendida pela busca SERPJUD. Logo, se assim pretender o exequente, resta, desde já, deferida a consulta. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito